FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988, artigos 205, 206, 211 e 214;
Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
Portaria MEC no 1.243 de 30 de dezembro de 2009;
Portaria MEC no 1.328, de 23 de setembro de 2011;
Portaria MEC no 1.105, de 8 de novembro de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO o artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no País;
CONSIDERANDO os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), de promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação de professores no país;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério, instituída pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que estabelece orientações para a formação de professores no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE);
CONSIDERANDO a criação da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, pela Portaria MEC no 1.328, de 23 de setembro de 2011, visando à atuação coordenada das instituições de educação superior (IES) públicas ou comunitárias e filantrópicas sem fins lucrativos, e das instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, na oferta de cursos e programas de formação continuada;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cada uma das instituições de educação superior participantes da Rede Nacional de Formação Continuada constituir seu Comitê Gestor Institucional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica, conforme determina a Portaria MEC no 1.105, de 8 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de cada Comitê Gestor Institucional contar com um coordenador-geral de formação, a quem caberá a articulação de todos os programas de formação inicial e os de formação continuada financiados pelo MEC, FNDE e CAPES em desenvolvimento na instituição, bem como a implementação de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica; e
CONSIDERANDO que a Portaria MEC no 1.105/2013 garantiu ao coordenador-geral do Comitê Gestor Institucional o direito a bolsa mensal de estudo e de pesquisa enquanto exercer a função, na forma do art. 2o, inciso IV, da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006; .
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para o pagamento de bolsa de estudo e pesquisa ao coordenador-geral de formação do Comitê Gestor Institucional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica de cada uma das instituições de educação superior (IES) públicas e das Instituições Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica participantes da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme Art. 6o, § 7o da Portaria MEC no 1.105, de 8 de novembro de 2013.
Art. 2o A bolsa de estudo e pesquisa concedida ao coordenador geral do Comitê Gestor Institucional será paga pelo FNDE, sob autorização expressa do presidente do Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica ou por servidor com delegação para tanto, por intermédio de sistemas informatizados.
Art. 3º Para fazer jus ao pagamento da bolsa de estudo e pesquisa, o coordenador-geral de formação do Comitê Gestor Institucional deverá, no âmbito da Instituição, responsabilizar-se por:
I - assegurar a indução, a articulação, a coordenação e a organização de programas e ações de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica;
II - gerir os recursos recebidos por meio do apoio financeiro recebido do Ministério da Educação (MEC), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - responsabilizar-se por solicitar os pagamentos a todos os bolsistas dos diferentes programas de formação continuada financiados pelo MEC e FNDE em desenvolvimento na instituição, devidamente homologados por certificação digital, de acordo com cronograma mensal previamente estabelecido e utilizando os sistemas informatizados específicos;
IV - fomentar e implementar projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
V - definir anualmente a grade de cursos que serão ofertados pela IES e cadastrá-los em sistema disponibilizado pelo MEC, bem como cadastrar os respectivos coordenadores de curso.
II - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 4º O coordenador geral do Comitê Institucional de formação, enquanto exercer a função e tiver sob sua coordenação cursos da Rede Nacional de Formação Continuada de Profissionais do Magistério da Educação Básica, seja em fase de planejamento, execução ou finalização do projeto dos cursos, fará jus a uma bolsa mensal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 2o, inciso IV, da Lei no 11.273/2006, por meio de cartão-benefício específico.
§ 1°. Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa, é necessário que o coordenador-geral de formação:
I - tenha assinado seu Termo de Compromisso de Bolsista (Anexo I) no qual constam:
a) sua autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou para proceder ao desconto em pagamentos futuros, na ocorrência de depósitos indevidos; por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; por constatação de irregularidades na comprovação do desempenho de suas atribuições ou de incorreções em suas informações cadastrais.
b) sua obrigação de, inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, na forma definida no art. 10 desta resolução, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.
II - tenha seu pagamento mensal devidamente autorizado pelo presidente do Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica ou por servidor com tal delegação, de acordo com cronograma previamente estabelecido e por intermédio dos sistemas informatizados de gestão e de pagamento de bolsas do MEC e do FNDE.
§ 2° O bolsista deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, quando do saque da primeira parcela de bolsa, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.
§ 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o Banco do Brasil S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais, mantidos em suas agências bancárias.
§ 6º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 5° Os valores não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos, após a data do respectivo crédito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada de competente justificativa e de anuência do presidente do Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica ou por servidor com tal delegação.
Art. 6º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 7º As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
II – DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE PAGAMENTOS E REVERSÃO DE VALORES
Art. 8º O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista ou quando solicitado pelo presidente do Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica ou por servidor com tal delegação, até que a situação que originou o bloqueio ou cancelamento seja superada.
Art. 9º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 1º art.4° desta Resolução, é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder a descontos dos valores em pagamentos futuros.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo bolsista para efetivar o bloqueio de que trata o caput deste artigo e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, conforme previsto no art. 10 desta resolução.
Art. 10. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes derem origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o valor em questão foi creditado em favor do bolsista, disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 11. Incorreções na emissão do cartão-benefício ou em pagamento de bolsa causadas por informações incorretas, prestadas pelo bolsista quando de seu cadastramento, implicarão seu imediato desligamento e impedimento de sua participação, pelo prazo de cinco anos, em qualquer outro programa que conceda bolsas e seja executado pelo FNDE, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 12. Os documentos que atestam a participação do coordenador-geral do Comitê Gestor Institucional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica nas atividades relativas à formação continuada de professores deverão ser arquivados pela IES pelo prazo de vinte anos, a contar da data do término do curso, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e do controle das ações da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica,
III – DA DENÚNCIA
Art. 13. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas a coordenador-geral de formação do Comitê Gestor Institucional, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 14. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I- se por via postal, endereçar para: Ouvidoria FNDE – Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício FNDE – Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
II- se por meio eletrônico, enviar mensagem para ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 15. Fica aprovado o formulário que constitui o Anexo I desta Resolução, disponível no portal eletrônico do MEC, no endereço www.mec.gov.br.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES