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- Anexo I - Manual operacional PBA
- Anexo II - Termo de adesão PBA
- Anexo III - Termos de compromisso PBA
- Anexo IV - Ações intersetoriais do PBA
- Anexo V - Demonstrativo da prestação de contas PBA
- Anexo VI - Ficha frequência de alfabetizandos PBA
- Anexo VII - Lista de material escolar e pedagógico PBA
- Anexo VIII - Matriz curricular da formação PBA
- Anexo IX - Matriz curricular da formação PBA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;
Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011;
Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto n° 7.352, de 4 de novembro de 2010;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012;
Resolução/CD/FNDE nº 43, de 4 de setembro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO a necessidade de universalização da alfabetização de jovens com 15 (quinze) anos ou mais, adultos e idosos, prevista no Programa Brasil Alfabetizado, bem como, a valorização das diferenças e da diversidade e a promoção da educação inclusiva;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à Educação de Jovens e Adultos, priorizando as pessoas privadas de liberdade e as populações do campo e quilombolas;
CONSIDERANDO que a transversalidade e a intersetorialidade no atendimento educacional para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados implicam maior articulação das políticas sociais dos governos federal, estadual e municipal; e
CONSIDERANDO a diversidade regional, cultural, étnico-racial, de gênero, geracional, física, sensorial e intelectual, que implicam condições específicas para o atendimento às pessoas não alfabetizadas;
R E S O L V E “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para:
I - a transferência direta de recursos financeiros suplementares destinados pelo Programa Brasil Alfabetizado (PBA) aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que aderirem ao Programa no ciclo de 2013, visando apoiar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos;
II - a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas;
III - o pagamento de bolsas aos voluntários que atuarem no processo de aprendizagem como alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais e alfabetizadores-coordenadores de turma, conforme § 5º do art. 5º do Decreto nº 6.093 de 24 de abril de 2007.
Parágrafo único. As ações decorrentes das transferências de recursos financeiros do PBA, regulamentadas por esta Resolução, não substituem as obrigações legais dos entes federados quanto à oferta de ensino fundamental e de educação de jovens, adultos e idosos. Os recursos transferidos constituem apoio suplementar aos esforços e ações realizadas, pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 2º O Programa Brasil Alfabetizado tem por objetivos:
I - a universalização da alfabetização de jovens de 15 (quinze) anos ou mais, adultos e idosos;
II - contribuir para a progressiva continuidade dos estudos em níveis mais elevados, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em qualquer momento da vida, por meio da responsabilidade solidária entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
III - atender prioritariamente os estados e municípios com maiores índices de analfabetismo, por meio de assistência técnica e financeira, em forma de apoio suplementar da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em regime de colaboração.
Art. 3º São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:
I - jovens com 15 (quinze) anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, doravante denominados alfabetizandos;
II - voluntários que atuam como alfabetizadores nas turmas do Programa; ou como tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais nas turmas em que haja alfabetizandos com deficiência auditiva que sejam usuários de Libras; ou como alfabetizadores-coordenadores de turmas.
Art. 4º São agentes do Programa Brasil Alfabetizado:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), responsável por formular políticas educacionais que fomentem ações voltadas à alfabetização de jovens, adultos e idosos, assim como à continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável pelo financiamento de programas e projetos e pelo pagamento de bolsas no âmbito das políticas educacionais;
III - os estados, o Distrito Federal e os municípios, doravante denominados entes executores (EEx), responsáveis pela execução das ações previstas nesta Resolução, destinadas à consecução plena dos objetivos do Programa;
IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), órgão de caráter consultivo, responsável por assessorar a formulação e a implementação das políticas nacionais e por acompanhar as ações do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 5º Aos agentes do Programa Brasil Alfabetizado cabem as seguintes responsabilidades:
I - à SECADI/MEC:
a) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações pelos EEx por intermédio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) e de outros instrumentos que considerar apropriados à avaliação da consecução dos objetivos do Programa;
b) prestar apoio técnico-pedagógico a estados, Distrito Federal e municípios para a execução das ações do Programa, bem como orientá-los na operação correta do SBA e do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);
c) analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa) encaminhado pelos EEx por meio do SBA, disponível na internet, no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, aprovando ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se sobre revisão do mesmo;
d) calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada EEx, de acordo com a fórmula descrita no art. 21 desta Resolução, e adotar as providências necessárias para sua transferência, informando ao FNDE/MEC, por intermédio do SBA, os destinatários e os respectivos valores;
e) divulgar a relação dos EEx habilitados a receberem recursos para execução das ações previstas nesta Resolução, bem como os valores a serem transferidos, mediante a publicação de portaria no Diário Oficial da União e divulgação na internet, no endereço eletrônico www.mec.gov.br/secadi;
f) realizar, por amostragem e quando cientificada sobre irregularidade na execução das metas físicas, o monitoramento e o acompanhamento da execução do Programa Brasil Alfabetizado;
g) nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a certificação digital das autorizações do pagamento mensal das bolsas aos voluntários que a elas tenham direito, encaminhando-as ao FNDE/MEC por intermédio de sistemas informatizados (SBA e SGB);
h) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, o cadastro completo dos bolsistas do Programa, bem como o tipo de vinculação de cada voluntário apto a receber bolsa, de acordo com os arts. 17 e 18 desta Resolução;
i) gerar no SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, o lote de bolsistas vinculados ao Programa em cada um dos EEx, para que o respectivo gestor local autorize mensalmente o pagamento de bolsas aos voluntários que a elas façam jus, por terem cumprido as exigências estabelecidas no § 1º do art. 16;
j) monitorar e homologar as autorizações de pagamentos validadas pelo EEx em seus respectivos lotes e encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, por meio do SGB e devidamente homologada por certificação digital, a relação dos voluntários aptos a receber bolsa;
k) solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa aos voluntários, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a ação;
l) encaminhar ao FNDE eventuais solicitações de alteração cadastral de bolsistas, por meio de ofício;
m) analisar as prestações de contas dos EEx do ponto de vista do atingimento das metas físicas, emitindo no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) parecer conclusivo, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012;
n) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução;
II - ao FNDE:
a) elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à utilização dos recursos financeiros;
b) providenciar a abertura de contas correntes específicas e efetivar a transferência dos recursos financeiros, nos valores fixados na portaria de que trata a alínea "e" do inciso I deste artigo, com vistas a custear junto as ações do Programa a serem desenvolvidas pelos EEx;
c) providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas e efetuar o pagamento das bolsas de acordo com cronograma previamente estabelecido, observado o disposto nas alíneas “g”, “h”, “i’, “j” e “k” do inciso I deste artigo;
d) monitorar a efetivação dos créditos em favor dos bolsistas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal desses pagamentos;
e) prestar informações à SECADI/MEC sempre que lhe forem solicitadas;
f) divulgar informações sobre a transferência de recursos aos EEx no endereço www.fnde.gov.br;
g) prestar assistência técnica quanto à execução dos recursos transferidos à conta do Programa;
h) bloquear o pagamento aos bolsistas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, em comum acordo com a SECADI/MEC;
i) realizar, por amostragem e quando cientificado sobre irregularidade na execução financeira, ações de controle sobre a aplicação dos recursos transferidos;
j) receber e analisar, sob o ponto de vista financeiro, a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx nos termos do Capítulo VI desta Resolução, encaminhando à SECADI/MEC por intermédio de sistema informatizado, para que se manifeste acerca da consecução das metas físicas pactuadas;
k) divulgar em seu portal eletrônico, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
III - ao ente executor (EEx):
a) indicar, por ato administrativo, o gestor local do PBA, obrigatoriamente servidor público efetivo desde que não seja o representante administrativo da secretaria de Educação estadual ou municipal ou prefeito municipal, que deve responsabilizar-se por administrar o Programa em sua esfera de atuação;
b) preencher no SBA, em caso de nova adesão, o Termo de Adesão ao Programa, no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br; ou confirmar os dados preenchidos no ciclo anterior, em caso de revalidação da adesão;
c) elaborar e responder às diligências solicitadas no Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa) e enviá-los à SECADI/MEC nos prazos determinados nesta Resolução;
d) garantir que o gestor local disponha de equipe técnico-pedagógica com a qualificação necessária e em número suficiente para o efetivo acompanhamento da execução do Programa;
e) localizar, identificar, mobilizar e cadastrar jovens, adultos e idosos não alfabetizados, que desejam ingressar em turmas de alfabetização do PBA;
f) realizar seleção de alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas, e tradutores-intérpretes de Libras, de acordo com as orientações do art. 9º, parágrafos 1º ao 6º;
g) elaborar os planos das etapas inicial e continuada das formações dos voluntários que atuarão no âmbito do PBA, segundo as orientações do Manual Operacional do PBA (Anexo I desta Resolução);
h) implementar os planos das etapas inicial e continuada da formação, diretamente ou em parceria com instituição formadora, de acordo com as orientações dos parágrafos 1º ao 8º do art. 10 desta Resolução;
i) garantir que os voluntários alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e os tradutores-intérpretes de Libras participem efetivamente das etapas de formação inicial e continuada, nas condições indicadas nos parágrafos 9º ao 12 do art. 9º desta Resolução;
j) monitorar os pagamentos a bolsistas, de modo a não permitir que um mesmo voluntário venha a receber, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador e a de alfabetizador-coordenador de turmas, ou a de tradutor-intérprete de Libras;
k) autorizar o pagamento de bolsa aos voluntários, por meio do SGB e dentro do prazo de vigência do lote de pagamento correspondente, após verificação do devido cumprimento das atribuições por parte dos bolsistas;
l) acompanhar e monitorar no SGB a liberação dos lotes mensais para autorização de pagamento; no caso de identificar pendência em pagamento de voluntário, solicitar oficialmente à SECADI/MEC a devida regularização;
m) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que as avaliações do processo de ensino-aprendizagem sejam realizadas e devidamente registradas no SBA;
n) orientar os alfabetizadores e alfabetizadores-coordenadores de turmas a mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade da escolarização, informando os egressos do Programa sobre os cursos de EJA disponíveis nas redes públicas e providenciando as condições necessárias para sua matrícula, conforme o art. 16 desta Resolução;
o) encaminhar os egressos do PBA com idade entre 18 e 29 anos preferencialmente às turmas do Projovem (Urbano e Campo), para a continuidade de estudos;
p) informar no SBA, ao término de cada turma, a situação final de todos os alfabetizandos;
q) atualizar no SBA, sempre que houver qualquer modificação, todas as informações cadastrais requeridas, relativas ao EEx, ao gestor local, às turmas, aos alfabetizadores-coordenadores de turmas, aos alfabetizadores, aos tradutores-intérpretes de Libras, bem como aos alfabetizandos, inclusive no caso de novos cadastramentos e desistências;
r) monitorar a frequência dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de Libras e dos alfabetizadores-coordenadores de turma e atestar, mensalmente, os relatórios de frequência dos bolsistas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao funcionamento das turmas, mantendo-os arquivados por vinte anos após o término do curso de alfabetização;
s) registrar a frequência dos alfabetizandos utilizando obrigatoriamente a “Ficha de frequência mensal de alfabetizandos” (Anexo VI desta Resolução), que pode ser obtida no SBA e impressa para cada turma, a cada mês de funcionamento, com as devidas atualizações, seja de novas matrículas, seja de desistências de alfabetizandos;
t) no caso das turmas em unidades prisionais, encaminhar mensalmente à autoridade administrativa competente da unidade, cópia do controle de frequência dos alfabetizandos, de relatórios de acompanhamento das turmas e outros instrumentos pedagógicos utilizados, para que as horas de estudo possam ser computadas visando a remição de pena;
u) mobilizar esforços junto às secretarias de Saúde para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos, bem como outras ações de atenção à saúde;
v) mobilizar esforços para garantir a obtenção de registro civil, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos básicos a todos os alfabetizandos que ainda não os tiverem, assim como proporcionar a troca do registro civil após alfabetizado;
w) receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa, de acordo com o estabelecido no art. 21 desta Resolução;
x) manter o acompanhamento dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE para a conta corrente específica do Programa, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor;
y) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos estipulados e nos moldes definidos no Capítulo IV desta Resolução;
z) fazer constar em todos os documentos elaborados para a execução do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado – Ministério da Educação/FNDE;
IV - à CNAEJA:
a) assessorar a SECADI/MEC na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações de alfabetização e educação de Jovens, Adultos e Idosos, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e conforme suas atribuições regimentais;
b) assessorar a SECADI/MEC na análise dos planos estaduais apresentados pelos EEx para cumprimento das ações previstas na Agenda de desenvolvimento integrado de alfabetização e educação de jovens e adultos;
c) assessorar a SECADI/MEC na formulação das diretrizes para as Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas comissões;
Parágrafo único. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros repassados aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para execução do Programa Brasil Alfabetizado é de competência do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
I - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º A adesão ao Programa Brasil Alfabetizado será plurianual, devendo ser renovada a cada triênio.
Art. 7º Estados, Distrito Federal e municípios que não tenham aderido ao Programa Brasil Alfabetizado no ciclo 2012 e se interessam em realizar as ações de alfabetização no ciclo atual devem preencher e encaminhar eletronicamente o Termo de Adesão ao Programa, que se encontra no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, em até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O EEx cuja adesão foi aprovada no ciclo de 2012 poderá optar pela revalidação dos dados de adesão preenchidos anteriormente, ou ainda realizar as atualizações pertinentes.
Art. 8º Os EEx devem preencher seu Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa) ou ou alterar o Plano do ciclo anterior por meio de formulário eletrônico próprio, disponível no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, e de acordo com as orientações do Manual Operacional do PBA (Anexo I desta Resolução).
§ 1º O Ppalfa é condição obrigatória para participação do EEx no Programa, sendo que nele devem estar indicadas as ações pedagógicas, de gestão e coordenação, o plano das etapas inicial e continuada da formação, bem como as metas a serem alcançadas, a abrangência e o período de execução do Programa, que deve ser renovado a cada triênio.
§ 2º O EEX que realizar nova adesão deve preencher seu Ppalfa do dentro do prazo indicado no caput do art. 7º desta Resolução.
§ 3º O EEx que fizer a revalidação ou alterar dados do Ppalfa preenchido no ciclo anterior deve obedecer ao prazo indicado no caput do art. 7º desta Resolução.
§ 4º O Ppalfa deverá, tomando como referência a situação final dos alfabetizandos egressos do Programa nos ciclos anteriores, prever estratégias e ações para o atendimento desses egressos em turmas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos na rede pública de ensino.
§ 5º A SECADI/MEC avaliará o Ppalfa com base nos critérios elencados no Anexo I, podendo aprová-lo, colocá-lo em diligência ou, caso não haja revisão ou resposta às diligências, cancelá-lo, seja por decurso de prazo ou pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Resolução, seja por impedimento legal ou por solicitação do EEx.
§ 6º A SECADI/MEC avaliará o Ppalfa do EEx que revalidar os dados do Plano aprovado no ciclo anterior de acordo com a execução dos ciclos anteriores e, caso cumpra os critérios elencados no Anexo I e no § 1º deste artigo, o aprovará.
§ 7º Para a aprovação da adesão ou da revalidação da adesão ao PBA 2013 é condição indispensável que o EEx tenha preenchido no SBA o relatório da situação final dos alfabetizandos das turmas finalizadas em ciclos anteriores aos quais tenha aderido.
§ 8º O Ppalfa só será considerado aprovado quando sua análise for finalizada e, no SBA, o campo “status” exibir a informação CONCLUÍDO.
§ 9º Depois de aprovados pela SECADI/MEC, o Termo de Adesão e o Ppalfa deverão ser impressos em duas vias cada e ser assinados pelo responsável administrativo pela execução do Programa – Secretário (a) de Estado da Educação ou Prefeito (a) – assim como pelo gestor local. As assinaturas deverão ter firma reconhecida e uma das vias deve ser encaminhada, por meio postal, para o endereço:
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – Programa Brasil Alfabetizado
Esplanada dos Ministérios, Bloco L – Ministério da Educação (edifício sede), sala 209
Brasília – DF – CEP 70047-900.
§ 10 As segundas vias do Termo de Adesão e do Ppalfa, com assinaturas e firmas reconhecidas, deverão ser mantidas em poder do EEx, ficando à disposição da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, por vinte anos contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE/MEC pelo TCU.
§ 11 Qualquer excepcionalidade em relação às determinações deste artigo deverá ser justificada pelo EEx, por meio de seu responsável administrativo, secretário (a) de Estado da Educação ou prefeito (a), e será apreciada pela SECADI/MEC.
Art. 9º Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de libras é parte integrante do Ppalfa.
§ 1º Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras deverão considerar as orientações estabelecidas nos documentos “Princípios, Diretrizes, Estratégias e Ações de Apoio ao Programa Brasil Alfabetizado: Elementos para a Formação de Alfabetizadores-coordenadores de Turmas e alfabetizadores” e “Matriz de Referência Comentada de Matemática e Leitura e Escrita”, disponíveis no SBA, na aba “Serviços”.
§ 2º Os planos das etapas inicial e continuada da formação devem ser implementados diretamente pelo EEx ou por instituição formadora contratada por licitação, observando-se os § 4º ao 9º deste artigo.
§ 3º O EEX deve elaborar os planos das etapas inicial e continuada da formação, certificando os alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras, considerando os critérios de execução de cursos de aperfeiçoamento, com objetivo de valorizar os bolsistas do Programa para complementar sua formação como educadores, de acordo com o período de adesão ao Programa.
§ 4º A contratação de instituição formadora, assim como qualquer contratação que utilize recursos repassados pelo Programa, deve observar os procedimentos previstos nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, nos Decretos nº 5.450/2005 e nº 7.352/2010 e em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal.
§ 5º Serão aceitas como formadoras:
I - as instituições de ensino superior (IES),
II - as instituições da rede federal de educação profissional e tecnológica; e
III - as instituições ou organizações de ensino sem fins lucrativos.
§ 6º As instituições deverão comprovar, no mínimo, dois anos de experiência em formação de alfabetizadores de jovens e adultos. Não serão aceitas como formadoras quaisquer instituições ou organizações com fins lucrativos.
§ 7º A instituição formadora contratada deverá ministrar tanto a etapa inicial quanto a etapa continuada da formação.
§ 8º O nome e os dados das instituições formadoras – endereço completo, nome e CPF do dirigente, anos de experiência em formação de alfabetizadores de jovens e adultos – deverão ser obrigatoriamente informados pelo EEx no SBA, antes do pedido de liberação da segunda parcela do valor de apoio.
§ 9º O EEx deve obrigatoriamente informar como ocorreu o processo seletivo da instituição formadora, observado o disposto no § 5º deste artigo, por meio de ofício do responsável administrativo, secretário de Estado da Educação ou prefeito, anexado ao SBA.
§ 10. No caso de o próprio EEx realizar as etapas inicial e continuada da formação, sem recorrer a instituições formadoras externas, os recursos do PBA não poderão ser usados em pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa da esfera municipal, estadual ou federal, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
§ 11. A etapa inicial da formação dos alfabetizadores, dos alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras é obrigatória, devendo ocorrer antes do início das aulas e com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas presenciais.
§ 12. A etapa continuada da formação dos alfabetizadores, dos alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras é obrigatória, e deverá ter carga horária compatível com o disposto no anexo VIII desta Resolução, observando o período de duração do ciclo.
Art. 10. A seleção dos voluntários para atuarem como alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras deve ser realizada pelos EEx por meio de edital público, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.
§ 1º O edital público deve explicitar os pré-requisitos para a seleção, considerando, no mínimo, os relacionados nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, e eventuais requisitos adicionais.
§ 2º A seleção dos alfabetizadores deve considerar os seguintes requisitos:
I - ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
II – possuir, no mínimo, certificado de conclusão de nível médio;
III - ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os alfabetizadores no Manual Operacional do PBA (Anexo I).
§ 3º A seleção dos alfabetizadores-coordenadores de turmas deve considerar os seguintes critérios mínimos:
I - ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
II - possuir formação de nível superior em Educação, já concluída ou em curso, ou formação superior em qualquer curso de graduação;
III - comprovar experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos;
IV - desenvolver efetivamente todas as ações desempenhadas nas turmas, descritas para os alfabetizadores-coordenadores de turmas no Manual Operacional do PBA (Anexo I).
§ 4º A seleção dos tradutores-intérpretes de Libras deverá considerar os seguintes critérios mínimos:
I - ser preferencialmente servidor de rede pública de ensino;
II - possuir formação de nível médio e certificação obtida por meio do Programa Nacional de Proficiência em Libras (Prolibras) ou graduação em Letras/Libras Bacharelado, ou ainda formação em nível de pós-graduação em Libras em curso autorizado pelo MEC oferecido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida;
III - comprovar experiência anterior em educação;
IV - desenvolver efetivamente todas as ações descritas para os tradutores-intérpretes de Libras no Manual Operacional do PBA (Anexo I).
§ 5º Ao final da seleção dos voluntários, o EEx deverá anexar, no SBA, ofício assinado pelo secretário de Estado da Educação ou prefeito, assim como pelo gestor local, informando detalhadamente como ocorreram as fases da seleção, acompanhado de documento comprobatório da publicação de edital e do resultado da seleção.
§ 6º O cadastro de bolsistas só será liberado no SBA após a inserção do ofício com a comprovação da seleção dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e dos alfabetizadores tradutores-intérpretes de Libras.
§ 7º O secretário de Estado da Educação, o prefeito ou o gestor local não poderá, sob qualquer pretexto, ser cadastrado como bolsista do Programa em qualquer função, seja como alfabetizador ou alfabetizador-coordenador de turma, seja como tradutor-intérprete de Libras.
§ 8º Os voluntários que, em ciclos anteriores do Programa, tenham sido selecionados por meio de edital público e tenham desempenhado suas atribuições adequadamente, segundo avaliação do EEx, poderão ser dispensados da nova seleção, desde que estejam de acordo com os critérios estabelecidos no edital publicado pelo EEx.
§ 9º É obrigatória a participação dos voluntários nas etapas inicial e continuada da formação, conforme orientações constantes no Manual Operacional do PBA (Anexo I).
Art. 11. É responsabilidade do ente executor o cadastramento eletrônico das turmas, dos alfabetizandos, dos alfabetizadores, dos alfabetizadores-coordenadores de turmas e dos alfabetizadores tradutores-intérpretes de Libras no SBA, no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br/.
§ 1º O preenchimento dos cadastros dos alfabetizandos e das turmas no SBA só poderá ser iniciado após a aprovação do Ppalfa pela SECADI/MEC; e o cadastro dos alfabetizadores, dos alfabetizadores-coordenadores de turmas e dos alfabetizadores tradutores-intérpretes de Libras só poderá ser realizado após a inserção do ofício mencionado no § 6º do art. 10.
§ 2º Serão consideradas turmas em execução apenas aquelas que forem indicadas como ATIVAS no SBA.
§ 3º A ativação da turma no SBA só deverá ser realizada após a realização da etapa inicial da formação e quando as aulas naquela turma forem efetivamente iniciadas.
§ 4º A data de ativação da turma no SBA será aquela considerada para efeitos de geração de bolsa para os voluntários a ela vinculados.
Art. 12. Os cursos de alfabetização terão duração e carga horária variável, dentro dos seguintes parâmetros:
I - 6 (seis) meses de duração com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas;
II - 8 (oito) meses de duração com, no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas.
Parágrafo único. Após a aprovação do Ppalfa não será possível alteração da duração do ciclo.
Art. 13. O número de alfabetizandos em cada turma deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I - nas áreas rurais, mínimo de 7 (sete) e máximo de 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma;
II - nas áreas urbanas, mínimo de 14 (catorze) e máximo de 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma.
§ 1º As turmas de alfabetização deverão funcionar em espaços ou locais de uso público, sendo o EEx responsável por garantir as condições de infraestrutura necessárias para seu funcionamento.
§ 2º A abertura de nova turma em local e horário em que já existam turmas em funcionamento só será admitida se as turmas preexistentes não comportarem todos os novos alfabetizandos.
§ 3º Na existência de alfabetizando que seja público-alvo da educação especial (pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação), deverá ser observada a legislação pertinente quanto às condições necessárias a seu atendimento.
§ 4º Quando for necessário atendimento educacional especializado (AEE) complementar para os alfabetizandos, este deve ser oferecido pelo EEx como contrapartida e acompanhado pela equipe técnica responsável pela educação especial.
§ 5º As turmas em que houver alfabetizandos com deficiência auditiva que sejam usuários da Língua Brasileira de Sinais deverão contar com um tradutor-intérprete de Libras, cujo trabalho deve ser acompanhado pela equipe técnica responsável pela Educação Especial em parceria com a gestão local do PBA.
§ 6º O EEx deverá elaborar e anexar um plano de atendimento dos alfabetizandos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais no Ppalfa, conforme Anexo I.
§ 7º As turmas de alfabetização de população carcerária ou de cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado deverão respeitar o número total de alfabetizandos por turma definido pela respectiva instituição ou ordem judicial.
§ 8º Se houver necessidade de interrupção temporária do funcionamento de turma de alfabetização, a paralisação deverá ser informada no SBA e só poderá ocorrer por trinta dias consecutivos (exceto no primeiro e último mês de funcionamento da turma), pois durante o período de paralisação não são geradas bolsas para os alfabetizadores e tradutores intérpretes de Libras vinculados à turma.
Art. 14. Todas as turmas devem ser acompanhadas por alfabetizadores-coordenadores de turmas, em assessoramento técnico aos alfabetizadores e alfabetizandos, respeitados os seguintes parâmetros:
I - cada alfabetizador-coordenador deverá acompanhar de 5 (cinco) a 9 (nove) turmas de alfabetização ativas para fazer jus ao recebimento de bolsa;
II - o alfabetizador-coordenador que acompanhar de 1 (uma) a 4 (quatro) turmas ativas de alfabetização não fará jus a bolsa paga pelo FNDE;
III - se, durante o ciclo de execução, houver cancelamento de turma(s) e isso resultar no acompanhamento de menos que 5 (cinco) turmas, o alfabetizador-coordenador deixará de fazer jus à bolsa paga pelo FNDE;
IV - o alfabetizador-coordenador deverá acompanhar o desenvolvimento do trabalho de alfabetização por meio de visitas semanais a cada uma das turmas às quais está vinculado, produzindo um registro para cada visita; esses registros deverão ser mantidos arquivados pelo EEx por vinte anos após o término da alfabetização, devendo ficar à disposição da SECADI/MEC, do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público.
§ 1º É responsabilidade do EEx informar imediatamente, no SBA, toda e qualquer modificação no número de alfabetizandos, substituição de alfabetizador, local de funcionamento, cancelamento de turma, entre outras que tenham efeito na geração dos lotes de pagamento aos bolsistas.
§ 2º Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma turma que tenha sofrido alteração, é responsabilidade do EEx a devolução da(s) parcela(s) paga(s) indevidamente, sob pena de desligamento do Programa e impedimento de participação nos cinco próximos ciclos.
Art. 15. A aplicação de testes cognitivos aos alfabetizandos é obrigatória para aferir o desempenho cognitivo dos jovens, adultos e idosos em dois momentos:
I - teste de entrada, a ser aplicado até o décimo quinto dia após o início das aulas; e
II - teste de saída, a ser aplicado nos últimos dez dias de aula.
§ 1º Os testes a serem utilizados e a Matriz de Referência Comentada de Matemática e de Leitura e Escrita estão disponíveis no SBA.
§ 2º É responsabilidade do EEx assegurar a aplicação dos testes cognitivos e a inserção no SBA dos resultados obtidos por cada alfabetizando, sendo que os resultados dos testes de entrada devem ser inseridos até sessenta dias após o início das atividades da turma (data de ativação da turma), e os resultados dos testes de saída, até sessenta dias após o término das atividades da turma, de acordo a duração do curso previamente registrada no sistema.
§ 3º O EEx deverá, após a inserção dos resultados dos testes no SBA, mantê-los arquivados por até vinte anos após o término do curso de alfabetização.
Art. 16. O gestor local deve orientar os alfabetizadores e alfabetizadores-coordenadores de turmas a estimularem e mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade da escolarização, informando os egressos do Programa sobre os cursos de EJA disponíveis nas redes públicas e providenciando as condições necessárias para matrícula dos interessados.
Parágrafo único. O EEx deve indicar em seu Ppalfa as alternativas públicas disponíveis para a continuidade da escolarização dos egressos do PBA.
II - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA são destinadas a voluntários que assumem atribuições de alfabetizador, alfabetizador tradutor-intérprete de Libras e alfabetizador-coordenador de turmas, conforme os parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 10.880/2004 e do Decreto nº 6.093/2007.
§ 1º Para que o FNDE proceda ao pagamento dos bolsistas é indispensável que:
I - o voluntário tenha sido aprovado em processo seletivo realizado por intermédio de edital público;
II - tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa (Anexo III desta Resolução) no qual autoriza o FNDE/MEC a bloquear valores creditados em seu favor ou a proceder ao desconto em pagamentos subsequentes, quando tenha ocorrido depósito indevido; determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; constatação de irregularidades na comprovação de sua frequência; ou constatação de incorreções em suas informações cadastrais;
III - tenha participado das etapas da formação assim como ter desenvolvido e comprovado todas as ações dentro de suas atribuições no Programa de alfabetização;
IV - se atuar como alfabetizador ou como tradutor-intérprete de Libras, esteja vinculado pelo gestor local a pelo menos uma turma ativa, tendo seus dados pessoais estejam cadastrados no SBA de modo correto e completo;
V - se atuar como alfabetizador-coordenador de turmas, esteja vinculado pelo gestor local a, no mínimo, cinco turmas ativas e, no máximo, nove turmas, tendo seus dados pessoais cadastrados de modo correto e completo no SBA;
VI - os pagamentos mensais, devidamente autorizados pelo gestor local, tenham sido solicitados à SECADI/MEC em lote relativo ao período, aberto no SGB de acordo com cronograma previamente estabelecido;
VII - a homologação dos pagamentos, devidamente atestada por certificação digital, tenha sido feita pelo gestor nacional da SECADI/MEC e enviada ao FNDE por meio do SGB.
§ 2º O lote para solicitação de pagamento da última parcela de bolsa será gerado pela SECADI/MEC somente depois que o ente executor lançar no SBA a situação final dos alfabetizandos, no prazo de até sessenta dias após a finalização da turma.
Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará aos voluntários cadastrados e vinculados a turmas ativas no SBA os seguintes valores mensais:
I - bolsa classe I: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para o alfabetizador e para o alfabetizador tradutor-intérprete de Libras que atuam em apenas uma turma ativa;
II - bolsa classe II: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador que atua em apenas uma turma ativa formada por população carcerária ou por jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
III - bolsa classe III: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o alfabetizador e alfabetizador tradutor-intérprete de Libras que atuam em duas turmas ativas;
IV - bolsa classe IV: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o alfabetizador-coordenador que atue coordenando de cinco a nove turmas ativas;
V - bolsa classe V: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para o alfabetizador que atue em duas turmas ativas formadas por população carcerária ou por jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
VI - bolsa classe VI: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para o alfabetizador-coordenador que atue coordenando de cinco a nove turmas ativas, sendo pelo menos duas formadas por população carcerária ou por jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º Só receberá a bolsa classe III o alfabetizador ou alfabetizador tradutor-intérprete de Libras que atue em duas turmas ativas cujo horário de aulas não seja coincidente.
§ 2º Só receberá a bolsa classe V o alfabetizador que atue em duas turmas ativas formadas por população carcerária ou jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cujo horário de aulas não seja coincidente.
§ 3º Os bolsistas farão jus ao recebimento de tantas parcelas mensais quantos forem os meses de duração do curso de alfabetização, definidos no Ppalfa apresentado pelo EEx, desde que todas as condições estipuladas no art. 14 tenham sido cumpridas.
Art. 19. As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, por meio de cartão magnético emitido em favor do bolsista pelo Banco do Brasil S/A, por solicitação do FNDE.
§ 1º O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando este tiver sua primeira parcela de bolsa autorizada pelo gestor local e quando esse pagamento for devidamente homologado pelo gestor nacional, da SECADI/MEC.
§ 2º O bolsista deverá retirar o cartão-benefício quando do primeiro saque do crédito relativo à bolsa, na agência do Banco do Brasil por ele indicada entre as disponíveis no SBA, após apresentação e chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
§ 3º O saque dos recursos creditados a título de bolsa deverá ser efetuado exclusivamente por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil.
§ 4º O bolsista fara jus a um único cartão magnético para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos
§ 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 7º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.
§ 8º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 9º Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento.
§ 10 Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no art. 17 desta Resolução, é facultado bloquear valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos devidos descontos em pagamentos futuros.
§ 11 Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 12 do art. 23 desta Resolução.
§ 12. O pagamento da bolsa será suspenso quando:
I - houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua substituição por outro voluntário;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
IV - não for cumprido o art. 17, § 2º desta Resolução, até que o preenchimento da situação final dos alfabetizandos tenha sido regularizada.
III - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS AO EEx
Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão transferidos de forma automática ao EEx, sem a necessidade de firmar convênio ou instrumento similar.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos no orçamento do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiado.
§ 2º Não haverá qualquer transferência de recursos para o EEx que até o dia 20 de dezembro do exercício corrente não tenha apresentado ao FNDE a prestação de contas relativas a edições anteriores do Programa ou que até essa data não tenha resolvido as pendências que causaram sua situação de inadimplência, incluídas as obrigações descritas no § 2º do art. 31 desta Resolução.
Art. 21. O montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEx no Ppalfa, a partir da seguinte fórmula:
VA = {[(Ar/10) x 400 x m] + [(Au/20) x 400 x m]} x 0,50
em que:
VA: valor de apoio
Ar: número de alfabetizandos da zona rural
Au: número de alfabetizandos da zona urbana
10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais
20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas
400: valor, em R$, da bolsa de referência.
m: número de meses do curso, definido no Ppalfa do EEx.
§ 1º O valor de apoio, conforme art. 9º do Decreto nº 6.093/2007, poderá ser destinado ao custeio das seguintes ações:
I - formação de alfabetizadores, alfabetizadores tradutores-intérpretes de Libras e alfabetizadores-coordenadores de turmas, tanto na etapa inicial como na continuada;
II - aquisição de material escolar;
III - aquisição de material para o alfabetizador;
IV - aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos;
V - transporte para os alfabetizandos;
VI - aquisição ou reprodução de materiais pedagógicos e literários, para uso nas turmas, e;
VII - reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos e reprodução de certificados para os beneficiários do Programa.
§ 2º O Ppalfa do EEx deve indicar em quais das ações elencadas no parágrafo anterior o valor de apoio será utilizado e que percentual será destinado a cada uma delas.
§ 3º O EEx pode, durante a execução, alterar os percentuais definidos no Ppalfa para financiar as ações descritas no § 1º, desde que apresente as devidas justificativas no momento da prestação de contas dos recursos, conforme Capítulo IV desta Resolução.
§ 4º O valor de apoio não poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de material didático, exceto no caso do EEx que não tenha aderido ao Programa Nacional do Livro Didático para a Educação de Jovens e Adultos (PNLD-EJA).
§ 5º O montante do valor de apoio, no caso dos EEx que aderiram ao PBA em anos anteriores, sofrerá eventuais compensações em virtude de diferenças observadas na análise das metas pactuadas relativamente ao cadastramento final dos alfabetizandos registrado no SBA.
Art. 22. Os recursos de que trata o art. 20 serão transferidos aos EEx em duas parcelas.
§ 1º A transferência da primeira parcela está condicionada ao recebimento do termo de adesão e do Ppalfa aprovado pela SECADI/MEC, com reconhecimento das assinaturas do responsável administrativo, secretário de Educação ou prefeito, e do gestor local do Programa.
§ 2º A primeira parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total dos recursos aprovados, será transferida ao EEx em até 30 (trinta) dias depois do recebimento dos documentos apontados no parágrafo anterior.
§ 3º A segunda parcela, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total dos recursos aprovados, será transferida mediante solicitação do EEx, após a ativação no SBA da última turma do ciclo vigente e após a inserção dos dados da instituição formadora no SBA, conforme § 8º do art. 9º desta Resolução.
§ 4º O valor da segunda parcela poderá sofrer ajustes em função do número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas no SBA.
§ 5º A solicitação para transferência da segunda parcela deve ser feita mediante envio de ofício assinado pelo responsável administrativo, secretário de Estado da Educação ou prefeito.
§ 6º Só haverá transferência de recursos, seja da primeira ou da segunda parcela, se o EEx estiver em dia junto ao FNDE com a prestação de contas das edições anteriores do Programa.
§7º Os EEx que tiverem saldo de recurso dos ciclos anteriores em conta, terão estes valores descontados do saldo a receber no ciclo a ser executado.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 23. Na utilização dos recursos do PBA, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, nos Decretos nº 5.450/2005 e nº 7.352/2010 e em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal.
§ 1º É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PBA.
§ 2º O EEx deverá manter em seu poder, devidamente identificados, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa pelo prazo de vinte anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ou, se for o caso, do julgamento da Tomadas de Contas Especial e, quando necessário, disponibilizá-los ao FNDE/MEC, a SECADI/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
Art. 24. Os recursos financeiros de que trata o art. 20 serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.
§ 1º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua celebrado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A e disponível no portal www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo faculta ao FNDE solicitar ao Banco seu encerramento, independentemente de autorização do EEx, bem como solicitar bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à regularização, quando necessário.
§ 4º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA devem ser aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a 1 (um) mês.
§ 5º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deve estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança.
§ 6º A aplicação financeira na forma prevista no parágrafo anterior não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
§ 7º Os recursos da conta corrente específica do Programa devem ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no § 1º do art. 21 desta Resolução ou para aplicação financeira, e são movimentados exclusivamente por meio eletrônico, devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 8º O produto das aplicações financeiras deve ser computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do Programa e fica sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do PBA na internet, no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
§ 10. Ao FNDE, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos repasses futuros.
§ 11. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEx para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de repasse a ser efetuado, o beneficiário fica obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 12. As devoluções de recursos financeiros, independentemente do fato gerador que lhes derem origem, devem ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br, na qual devem ser indicados, conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEx ou o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas ou do repasse dos recursos aos EEx e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, devem ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência”, se o recolhimento for realizado pelo o EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse aos EEx e de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, devem ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência”, se o recolhimento for realizado pelo EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;
III - no caso de devolução de recursos financeiros pagos a título de bolsa, o campo “Competência” deve ser preenchido com o mês e ano de referência da parcela devolvida.
§ 13. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, informação disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
§ 14. As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (TCU), disponível no endereço eletrônico http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 15. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEx devem ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), no qual deve ser informado o número de autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 16. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos financeiros ao FNDE/MEC é de responsabilidade do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas pelo EEx.
§ 17. O FNDE obterá junto ao banco, sempre que necessário e independentemente de autorização do EEx, os saldos e extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras.
Art. 25. O saldo de recursos financeiros existente na conta corrente do PBA, transferidos pelo FNDE aos EEx, ao final do exercício fiscal, deverá ser reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
Parágrafo único. O saldo dos recursos reprogramados, nos termos deste artigo, é considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas nos exercícios seguintes, compensando-se eventuais diferenças constatadas em relação às metas estabelecidas pelo EEx.
Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correm por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da Programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Art. 27. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante dos recursos financeiros consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos dispositivos do Plano Plurianual 2012/2015 (PPA) do Governo Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 28. O EEx não pode considerar os recursos financeiros transferidos na forma prevista no art. 21 no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 29. Os recursos de que trata o artigo anterior devem ser incluídos nos respectivos orçamentos dos EEx, nos termos estabelecidos no §1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EEx
Art. 30. A prestação de contas da execução física é constituída pelo relatório da situação final das turmas, gerada pelo SBA, contendo os dados e informações do EEx.
§ 1º É responsabilidade do EEx, lançar no SBA a situação final dos alfabetizandos no prazo de até sessenta dias após a finalização da turma.
§ 2° O preenchimento incorreto ou inadequado do sistema será considerado indício de irregularidade.
Art. 31. A prestação de contas da execução financeira consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo rendimentos financeiros e deverá ser enviada ao FNDE pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios até 30 de setembro do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) – Contas Online, na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
§ 1° O EEx deverá registrar também, conforme o caput deste artigo, a prestação de contas dos recursos que foram objeto de reprogramação na forma do art. 25.
§ 2º Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECADI/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECADI/MEC comunicará formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.
§ 4º O FNDE, ao receber a prestação de contas do EEx no SiGPC - Contas Online, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SECADI/MEC para que esta, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, se manifeste acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa.
§ 5º A SECADI/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa por meio de funcionalidade integrada ao SiGPC - Contas Online.
§ 6º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE assinará ao EEx o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do documento de notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 7º As despesas realizadas na execução do PBA são comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa Brasil Alfabetizado, sendo mantidos arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público.
§ 8º O gestor local responsável pela prestação de contas que realizar ou permitir a inserção de informação falsa ou ainda alterar ou excluir dados no SIGPC com o fim de causar dano ou obter vantagem indevida para sim ou para outrem será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 9º Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no caput deste artigo, o FNDE assinalará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.
§ 10. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no caput deste artigo, constem débitos levantados e não quitados ou pendências na prestação de contas, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as demais providências cabíveis.
Art. 32. O EEx que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do ex-gestor, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor atual a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do representante;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do parceiro ofertante perante o FNDE.
§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do ente executor de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE adotará as medidas de exceção, arrolando o gestor sucessor na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação tenha expirado em sua gestão.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos financeiros efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 33. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas referentes ao Programa é de responsabilidade da SECADI/MEC, mediante a realização de visitas técnicas e de pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras, bem como por meio do Sistema Brasil Alfabetizado.
Art. 34. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado será realizada pelo FNDE, pelo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), observados os critérios específicos de atuação e o cronograma de trabalho estabelecido pelo respectivo órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Caberá ao FNDE, quando cientificado acerca de irregularidade na aplicação dos recursos cuja ocorrência acarrete impacto direto sobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle, por amostragem e observados os critérios específicos de definição das ações e o cronograma de trabalho anual de sua unidade de Auditoria Interna, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SECADI/MEC e da unidade técnica do FNDE responsável pela execução das ações no âmbito da autarquia.
Art. 35. O FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos financeiros ao EEx quando:
I - houver solicitação expressa da SECADI/MEC, gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
II - os recursos financeiros forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatação feita por análise documental, monitoramento, auditoria ou outros meios;
III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 31 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 32 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 32;
IV - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.
Art. 36. O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do PBA ao EEx ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC na forma prevista no art. 31;
II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 35;
III - aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 33 e não sendo o atual gestor faltoso;
IV - as pendências em relação à apresentação da prestação de contas forem resolvidas pelo EEx respeitado o prazo determinado no § 9º do art. 31;
V – for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC, conforme dispõem os parágrafos 11 a 14 do art. 24, e;
VI - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.
§ 1º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o FNDE providenciará o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos financeiros do PBA efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
VII - DAS DENÚNCIAS
Art. 37. Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar à SECADI/MEC, ao FNDE/MEC, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros do PBA, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, devem ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deve encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE devem ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:
I- se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 39. As denúncias encaminhadas à SECADI/MEC devem ser enviadas por meio do “Fale Conosco”, disponível no portal do MEC, no endereço eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas junto ao MEC por intermédio do telefone 0800 616161 ou, pelo “Fale Conosco”, disponível no portal do MEC, no endereço eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 41. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a IX desta Resolução, disponíveis no endereço eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES