O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ajustes necessários à execução orçamentária e financeira do pagamento da Bolsa-Formação Estudante às mantenedoras de instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, ofertada na forma subsequente, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec),
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Incluir, no Art. 2º da Resolução CD/FNDE no 30, de 5 de julho de 2013, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 2º São agentes do processo de pagamento da Bolsa-Formação Estudante ofertada por instituições privadas de que trata esta Resolução:
I - ____________;
________________
IV - o bolsista, responsável por confirmar sua matrícula, sua frequência mensal e sua autorização para pagamento da bolsa em favor da mantenedora da instituição privada de educação profissional de tecnológica na qual estuda em curso técnico subsequente.”
Art. 2º Alterar a alínea “c” do inciso II, a alínea “e” do inciso IIIdo art. 3º da Resolução CD/FNDE no 30/2013 e incluir nesse artigo o inciso IV, com a seguinte redação:
“II -________________:
___________________
c) suspender os pagamentos sempre que ocorrerem situações que, conforme a legislação e as normas aplicáveis, justifiquem a medida;
___________________
III -________________:
___________________
e) orientar o bolsista quanto à necessidade de, entre o décimo primeiro e o vigésimo quinto dia de cada mês, validar a sua frequência referente ao mês anterior, que deverá estar devidamente registrada no SISTEC pela instituição de ensino;
IV - beneficiário da Bolsa-Formação Estudante:
a) assinar o Termo de Compromisso do bolsista, autorizando o FNDE a creditar o valor mensal correspondente a sua bolsa em favor da mantenedora da instituição de ensino na qual cursa o ensino técnico subsequente;
b) confirmar sua matrícula, no sistema de gestão do Programa,
c) confirmar sua frequência mensal e homologar a autorização para pagamento de sua bolsa em favor da mantenedora da instituição privada de educação profissional de tecnológica na qual cursa o nível médio técnico na modalidade subsequente.”
Art. 3º O art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O pagamento da Bolsa-Formação destinada aos estudantes de cursos técnicos subsequentes será feito, por matrícula, diretamente em conta corrente aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil escolhida pela mantenedora da instituição privada de ensino superior e de educação profissional e técnica de nível médio, mediante autorização expressa em Termo de Compromisso assinado pelo bolsista.”
Art. 4º O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento de cada parcela será realizado pelo FNDE com base em solicitação transmitida eletronicamente pela SETEC, conforme a alínea “h” do inciso I do art. 3º, em até 45 (cinco) dias após o vencimento do mês de referência, observada a disponibilidade financeira.”
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES