FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988, artigo 208.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Portaria Normativa n.º 27, de 21 de junho de 2007, do Ministério da Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO a relevância do planejamento estratégico para sistematização de procedimentos, atividades e ações de gestão implementadas no ambiente escolar e para o fortalecimento da autonomia das escolas, com vistas à consecução de seus fins sociais; e
CONSIDERANDO a importância do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) como parte do conjunto de estratégias previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e o propósito de concorrer para a melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) em escolas públicas de educação básica nas regiões brasileiras;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar recursos financeiros de custeio e capital,nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas públicas de educação básica, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), cujo:
- IDEB alcançado em 2011 tenha sido igual ou inferior a 3,6 nos Anos Iniciais ou 3,2 nos Anos Finais; ou
- IDEB referente a 2011, dos anos iniciais ou finais, ainda que possuam índices superiores aos mencionados no inciso anterior, figure entre os 5% mais baixos resultados da rede de ensino do ente federado;
Parágrafo único. São passíveis de atendimento as escolas que se enquadram nos requisitos supracitados e que não tenham sido beneficiadas com repasse de recursos da ação no biênio 2011/2012, desde que as Entidades Executoras (EEx), às quais estejam vinculadas, tenham aderido ao Plano de Metas “Compromisso Todos pela Educação” e as escolas tenham tido aprovado seu planejamento para implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola, por intermédio do sistema PDDE Interativo, disponível no endereço eletrônico http://pdeinterativo.mec.gov.br, com vistas a favorecer a melhoria da gestão escolar.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE, nas quais esses deverão ser mantidos e geridos, destinando-se exclusivamente às finalidades previstas no art. 4º, vedada a sua utilização para outros fins.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Estrutura.
Art. 3º Os recursos destinados à implementação do PDE Escola serão repassados em duas parcelas iguais, uma por ano,por 2 (dois) anos consecutivos, de acordo com o número de alunos matriculados na unidade educacional, extraído do Censo Escolar do ano anterior ao da publicação desta Resolução, tomando como parâmetro os intervalos de classe de número de alunos e os correspondentes valores constantes da Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 – Referencial de Cálculo
Intervalo de Classe de Número de Alunos |
Valor do Repasse (R$) |
|||
Custeio (70%) |
Capital (30%) |
Parcela anual |
||
0 |
100 |
5.950,00 |
2.550,00 |
8.500,00 |
101 |
500 |
8.750,00 |
3.750,00 |
12.500,00 |
501 |
1000 |
12.250,00 |
5.250,00 |
17.500,00 |
1001 |
1500 |
15.750,00 |
6.750,00 |
22.500,00 |
1501 |
2000 |
19.250,00 |
8.250,00 |
27.500,00 |
2001 |
2500 |
22.750,00 |
9.750,00 |
32.500,00 |
2501 |
3000 |
26.250,00 |
11.250,00 |
37.500,00 |
3001 |
3500 |
29.750,00 |
12.750,00 |
42.500,00 |
3501 |
4000 |
33.250,00 |
14.250,00 |
47.500,00 |
Acima de 4000 |
36.750,00 |
15.750,00 |
52.500,00 |
§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos em 2014 e 2015 observada a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira,às UEx representativas das escolas referidas no art. 1° que apresentem o seu Plano de Desenvolvimento da Escola, aprovado por suas respectivas EEx até 30 de junho de 2014, o qual deverá ser validado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC); e que atendam os requisitos necessários para o recebimento de recursos do PDDE, de acordo com legislação vigente.
§ 2º Os recursos financeiros de que trata esta resolução deverão ser utilizados nas finalidades para as quais se destinam até 31 de dezembro do ano seguinte ao do repasse da última parcela.
§ 3º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes nas contas específicas em 31 de dezembro do ano de repasse da segunda parcela, poderão ser reprogramados para aplicação no exercício seguinte, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 4º Eventuais rendimentos de aplicações financeiras deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e aplicados, exclusivamente, na implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola, podendo, a critério das UEx, complementar despesas de custeio e/ou de capital previstas no correspondente plano, ou, se for o caso, outras ações cujos repasses sejam efetivados na mesma conta bancária específica do PDDE Estrutura, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 4º As UEx representativas das escolas contempladas com os recursos previstos nesta Resolução , observado o disposto na legislação aplicável ao PDDE, poderão empregá-los:
I – prioritariamente na contratação de serviços e na aquisição de materiais de consumo e/ou permanentes voltados à realização de ações destinadas à melhoria da gestão e do desempenho escolar; e
II – na contratação de serviços e aquisição de materiais voltados à formação de profissionais da educação efetivos da rede de ensino e vinculados ao quadro da escola beneficiária, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do valor total de custeio das duas parcelas; e
Parágrafo único. Os serviços para formação de profissionais da educação referidos no inciso II deste artigo somente poderão ser contratados de pessoa física com titulação em mestrado ou doutorado e de pessoa jurídica se instituição educacional com mais de 3 (três) anos de existência que possuir em seu quadro profissionais com titulação em mestrado ou doutorado, para se incumbirem da formação, respeitada a vedação referida nos incisos VIII e XII do art. 18 da Lei 12.708, de 2012.
Art. 5º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SEB/MEC, dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras-EEx) e das UEx das escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas nas normas do PDDE:
I – à SEB/MEC:
a) encaminhar, ao FNDE, para divulgação no sítio www.fnde.gov.br, a relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata o art. 1°;
b) avaliar e, se regulares, validar os Planos de Desenvolvimento das Escolas de que trata o § 1° do art. 3º, elaborados pelas UEx e encaminhados pelas EEx, por intermédio do PDDE Interativo, para fins de liberação dos recursos previstos nesta Resolução;
c) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola; e
d) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas;
II – às EEx:
a) atualizar os registros dos Dirigentes/Secretários de Educação no Plano de Ações Articuladas (PAR), para fins de acesso automático ao PDDE Interativo;
b) instituir o Comitê de Análise e Aprovação do PDDE Interativo, de acordo com as diretrizes e orientações disponíveis no sistema;
c) ativar, por meio do PDDE interativo, os cadastros dos membros do Comitê de Análise e Aprovação do PDDE Interativo, mediante solicitação desses;
d) avaliar e, se regulares, aprovar os Planos de Desenvolvimento das escolas pertencentes à sua rede, de que trata o § 1° do art. 3º, elaborados pelas UEx, por intermédio do PDDE Interativo;
e) encaminhar à apreciação da SEB/MEC, por intermédio do PDDE Interativo, os Planos de Desenvolvimento das escolas aprovados, para fins de validação e liberação dos recursos previstos nesta Resolução;
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
g) analisar e apresentar prestação de contas consolidadas das UEx, nos moldes previstos em legislação aplicável ao PDDE; e
h) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte;
III – às UEx:
a) elaborar e encaminhar, por intermédio do PDDE Interativo, às EEx às quais se vinculam as escolas que representam, o Plano de Desenvolvimento da Escola para serem contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola aprovado pela EEx e validado pela SEB/MEC;
c) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Estrutura/PDE Escola”;
d) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Estrutura”; e
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 6º Fica aprovado por esta Resolução o modelo do Plano de Desenvolvimento da Escola, disponível no sistema PDDE Interativo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 22, de 22 de junho de 2012.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES