FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007;
Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011;
Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Resolução CEB nº 3, de 10 de novembro de 1999;
Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009;
Decreto n° 7.352, de 4 de novembro de 2010;
Decreto nº 7.507, de 26 de junho de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012;
Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.809 de 28 de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas ao registro das novas turmas da modalidade Educação Jovens e Adultos (EJA) e à prestação de contas dos recursos transferidos no âmbito do Programa,
R E S O L V E “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar o art. 4º, o caput e o § 2º do art. 6º, o art. 8º, o caput do art. 15, no qual se inclui o § 4º, e os arts. 18 e 23 da Resolução CD/FNDE nº 48, de 2 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento das novas turmas de EJA, de acordo com o que estabelece o Art. 70 da Lei no 9.394/1996, nos termos do que está definido no tópico Utilização dos Recursos do ANEXO III – “Orientações Gerais” desta Resolução.”(NR)
“Art. 6º O apoio financeiro tomará por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a EJA no exercício, nos termos da Lei no 11.494/2007, e será calculado a partir do mês de início do funcionamento da nova turma, independentemente do número de dias de aulas nessemês de referência.(NR)
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§ 2º Cada uma das novas turmas de EJA implantada em 2013 deverá ser cadastrada no Censo Escolar (Educacenso) de acordo com o seguinte calendário: (NR)
I- turmas cujo funcionamento se inicie até a última quarta-feira do mês de maio de 2013 devem ter seu cadastro inserido no Censo Escolar no período estipulado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP, para que sejam contempladas pelos recursos do FUNDEB em 2014, ou seja, no exercício subsequente ao ano em que foram informadas; (NR)
II- turmas cujo funcionamento se inicie após a última quarta-feira do mês de maio ou no segundo semestre de 2013 poderão ser cadastradas no Censo Escolar em 2014, caso continuem em atividade, e farão jus a recursos do FUNDEB somente em 2015.” (NR)
“Art. 8º A transferência de recursos financeiros referentes às novas turmas previstas no SIMEC pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal será efetivada em parcela única, para os estados e Distrito Federal, e em duas parcelas, para os municípios, mediante depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, em favor do ente federado.”(NR)
“Art. 15. A prestação de contas abarca a totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros e deverá ser enviada ao FNDE pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de novembro do ano subsequente ao do repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC – Contas Online), na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores. (NR)
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§ 4º Os entes cujas novas turmas de EJA finalizem as atividades após 30 de novembro de 2013 devem prestar contas do recurso financeiro utilizado até esta data e reprogramar para o exercício de 2014 o saldo dos recursos que não tenha sido utilizado.”
“Art. 18. A prestação de contas da execução física levará em consideração o valor dos recursos transferidos a cada ente federado, autorizado pela SECADI/MEC ao FNDE/MEC.”(NR)
“Art. 23. Ficam aprovados o Anexo I (Prestação de Contas), o Anexo II (Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos efetuados) e o Anexo III (Orientações Gerais) desta resolução, disponíveis no portal do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES