FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – artigos 205, 206, 208, 211 e 213.
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto n.º 7.084, de 27 de janeiro de 2010.
Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o modelo de gestão da reserva técnica, com vistas à maior agilidade no atendimento às redes de ensino e às escolas públicas e ao aproveitamento mais eficiente dos materiais adquiridos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do atendimento com acervos literários e complementares para salas de aula à educação infantil, a partir da perspectiva de inclusão das creches e pré-escolas como prioridade nas diretrizes da política nacional de educação;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 7º e a alínea i do inciso III do art. 8º da Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As aquisições de material para atendimento às escolas registradas no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e participantes do PNLD serão realizadas da seguinte forma:
I – regular, para distribuição do quantitativo básico de exemplares dos livros didáticos para alunos e professores e dos acervos para salas de aula definido a partir das projeções de matrículas das escolas participantes.
II – acervos referenciais, para envio às secretarias de educação de um exemplar das obras literárias, obras complementares e dicionários distribuídos a sua respectiva rede de ensino, para conhecimento dos conteúdos e aproveitamento na orientação e formação de docentes e dirigentes;
III – reserva técnica, para atendimento dos novos beneficiários não computados no censo escolar e para ajustamento da oferta à demanda. (NR)”
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“Art. 7º A reserva técnica dos livros didáticos e acervos será destinada ao atendimento das escolas participantes no âmbito de cada rede de ensino ou escola federal, composta proporcionalmente por todos os títulos escolhidos no país e dimensionada inicialmente para atender até 3% das matrículas projetadas para cada ano letivo.
§ 1º Os títulos disponíveis na reserva técnica para cada rede de ensino ou escola federal corresponderão proporcionalmente ao quantitativo de cada título por ela adotado.
§ 2º Os pedidos de atendimento da reserva técnica serão registrados pelas escolas federais, escolas municipais, estaduais e do Distrito Federal por meio de sistema próprio.
§ 3º As escolas municipais e estaduais ou do Distrito Federal participantes serão atendidas mediante solicitação submetida à rede de ensino correspondente.
§ 4º É facultado às redes de ensino o cadastramento de regionais de atendimento para recebimento e avaliação dos pedidos das escolas.
§ 5º Para validação dos pedidos submetidos às redes de ensino, é necessária a aprovação da secretaria de educação correspondente, ainda que tenha sido elegida a opção de regionalização mencionada anteriormente.
§ 6º O FNDE poderá, conforme viabilidade e pertinência, adquirir e distribuir lotes adicionais de livros didáticos para suplementação da reserva técnica, com o fim de atender às solicitações de material didático que excedam às condições previstas no caput ou ainda para ajustes preventivos dos estoques da reserva técnica.
§ 7º O FNDE poderá solicitar, quando julgar necessário, por meio de ofício assinado pelo dirigente da rede de ensino ou escola federal, justificativas para as solicitações referidas no parágrafo anterior.
§ 8º Para a distribuição de materiais da reserva técnica o FNDE poderá contratar empresa especializada para executar o suporte e a logística dos processos pertinentes.
§ 9º O FNDE poderá realizar ajustes na compra regular de livros a fim de melhor aproveitar o material disponível no estoque.
§ 10º No último ano do triênio de utilização dos livros, o FNDE deverá providenciar o desfazimento do saldo remanescente da reserva técnica, priorizando a reciclagem de materiais e a responsabilidade ambiental e social. (NR)”
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“Art. 8º...
III...
i) analisar, nas condições vigentes, os pedidos referentes à reserva técnica oriundos das escolas e solicitar, se for o caso, nos termos e prazos vigentes, livros didáticos adicionais para atendimento a situações excepcionais, devidamente justificadas; (NR)”
Art. 2º Acrescentar o § 6º ao art. 1º da Resolução nº 42, de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 6º Serão destinados acervos de obras literárias e complementares para uso em sala de aula nas escolas de educação infantil, com base no disposto no art. 27 do Decreto 7.084, de 27 de janeiro de 2010. (NR)”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES