FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei n° 11.180, de 23 de setembro de 2005;
Portaria MEC nº 976, de 27 de julho de 2010;
Portaria MEC nº 343, de 24 de abril de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que o Programa de Educação Tutorial é destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para o pagamento de bolsas e dos recursos de custeio dos grupos no âmbito do Programa de Educação Tutorial,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1° Aprovar os procedimentos para executar pagamentos de bolsas aos professores tutores e aos estudantes de graduação que participam dos grupos do Programa de Educação Tutorial (PET), a partir de 2013.
Art. 2º Os grupos do Programa, constituídos por estudantes de graduação sob a orientação de professores tutores, desenvolvem projetos acadêmicos orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. Os estudantes de graduação que participam dos grupos do PET fazem jus a uma bolsa de iniciação científica, enquanto os professores tutores que orientam esses grupos recebem bolsa de tutoria, conforme estabelece a Lei n° 11.180/2005.
I – DOS AGENTES DO PROGRAMA
Art. 3º Os agentes envolvidos na execução dos pagamentos aos bolsistas do PET são:
I- a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), gestora do Programa;
II- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia responsável pela execução financeira dos pagamentos das bolsas; e
III- as instituições de ensino superior (IES) que solicitam o pagamento mensal de bolsas aos participantes de seus grupos de educação tutorial à SESu/MEC.
Art. 4º Aos agentes do Programa cabem as seguintes responsabilidades:
I- à SESu/MEC:
a) garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas aos professores tutores e aos alunos que compõem os grupos de educação tutorial;
b) instituir, por Portaria, o gestor responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas, antes de transmiti-los eletronicamente ao FNDE;
c) coordenar a atualização e a manutenção do Sistema de Gerenciamento do Programa de Educação Tutorial (SIGPET), para o acompanhamento da concessão das bolsas bem como do cumprimento das condições para efetivar o pagamento aos bolsistas;
d) fornecer oficialmente ao FNDE as metas anuais de pagamento a bolsistas e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
e) transmitir eletronicamente, do SIGPET ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE, os cadastros dos bolsistas que tenham assinado termo de compromisso com o Programa, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e número da agência do Banco do Brasil S/A na qual os recursos deverão ser creditados, selecionada entre as disponíveis nos sistemas informatizados do MEC e do FNDE;
f) monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas pelos gestores responsáveis pelo Programa em cada uma das IES envolvidas;
g) homologar as solicitações mensais de pagamento aos bolsistas aptos a receber a bolsa, registradas pelas instituições de ensino superior no SIGPET, e transmitir eletronicamente o lote mensal de autorização de pagamentos ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE, de acordo com calendário previamente estabelecido;
h) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
i) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
j) gerar e transmitir ao FNDE, por meio de sistema informatizado, as alterações cadastrais de bolsistas; e
k) informar tempestivamente o FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento das bolsas do Programa.
II- ao FNDE:
a) elaborar, em comum acordo com a SESu/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de tutoria e iniciação científica a participantes dos grupos do PET;
b) providenciar junto ao Banco do Brasil S/A a emissão dos cartões-benefício do programa, de acordo com os cadastros pessoais transmitidos eletronicamente ao FNDE pelo gestor nacional do programa na SESu/MEC;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas, autorizado pelos gestores da SESu/MEC;
d) suspender o pagamento da bolsasempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SESu/MEC;
e) prestar informações à SESu/MEC sempre que solicitadas;
f) realizar a interface com o Banco do Brasil S/A para viabilizar o pagamento das bolsas;
g) divulgar, no portal www.fnde.gov.br, os nomes dos beneficiários das bolsas, os valores pagos a cada um deles e as IES às quais estão vinculados.
III- às IES:
a) designar um interlocutor responsável pelo Programa na IES, que seja responsável por encaminhar à SESu/MEC os termos de compromisso assinados pelos professores beneficiários, bem como pela solicitação de pagamento mensal das bolsas aos estudantes e professores tutores vinculados à instituição;
b) cadastrar e manter atualizados os dados de todos os bolsistas (professores tutores e estudantes) no SIGPET e no sistema de pagamento de bolsas;
c) solicitar mensalmente, nos lotes abertos pela SESu/MEC no sistema informatizado próprio e de acordo com cronograma preestabelecido, o pagamento aos bolsistas que a ele fizerem jus, utilizando certificação digital;
d) encaminhar oficialmente à SESu/MEC a solicitação de pagamento das bolsas, após a devida aprovação no sistema informatizado;
e) informar oficialmente a SESu/MEC sobre toda e qualquer substituição de professores tutores ou alunos dos grupos do PET; e
f) cumprir e fazer cumprir as determinações da Lei n° 11.180/2005, das Portarias MEC nº 976/2010 e nº 343/2013, do Manual de Orientação do PET e desta resolução.
II – DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 5° As bolsas concedidas pela SESu/MEC a professores tutores e a estudantes dos grupos do PET serão pagas pelo FNDE.
§ 1º A título de bolsa de tutoria, o FNDE pagará mensalmente, a cada professor tutor com título de doutor, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e, a cada professor com título de mestre, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2° A título de bolsa de iniciação científica, o FNDE pagará mensalmente a cada estudante o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º Os pagamentos das bolsas autorizados pelo gestor do programa na SESu/MEC será feito pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão magnético específico, emitido pelo Banco do Brasil.
§ 1º O pagamento dos bolsistas corresponderá ao lote mensal homologado pelo gestor do programa no âmbito do MEC e transmitido eletronicamente ao FNDE.
§ 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa deverá ser efetuado exclusivamente por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil, por solicitação do FNDE.
§ 3º O beneficiário deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, quando do primeiro saque do crédito relativo à bolsa, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.
§ 5° Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 7º Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de um ano da data do respectivo crédito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE, acompanhada da competente justificativa e da anuência do pró-reitor responsável e do gestor nacional do Programa.
§ 1° Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação ao Banco do Brasil ou descontos em pagamentos futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no Art. 10.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 8º As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de descentralização de créditos da SESu/MEC em favor do FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
III - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA REVERSÃO DOS VALORES
Art. 9º O FNDE suspenderá ou cancelará o pagamento de bolsa quando observadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista ou quando solicitado pelo gestor da SESu/MEC.
Art. 10. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I- se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o crédito foi emitido em favor do bolsista, data essa disponível no portal www.fnde.gov.br.
Art. 11. Incorreções na emissão do cartão benefício ou em pagamentos de bolsa causadas por informação falseada, prestada pelo bolsista quando de seu cadastro ou pelo pró-reitor da IFES no ateste do desempenho acadêmico previsto, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação, pelo prazo de cinco anos, em qualquer outro programa de bolsas cujo pagamento esteja a cargo do FNDE, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
IV - DA DENÚNCIA
Art. 12. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa Bolsa Permanência, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II- identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 13. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:
I- se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, Ouvidoria FNDE – Brasília/DF – CEP 70.070-929;
II- se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 14. Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 13, de 3 de abril de 2009.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES