FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988, artigos 205, 206, 211 e 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Medida Provisória nº 586, de 08 de novembro de 2012;
Decreto nº 6.094 de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009;
Portaria MEC nº 867, de 4 de julho de 2012;
Portaria MEC nº 1.458, de 14 de dezembro de 2012; e
Portaria MEC no 90, de 6 de fevereiro de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO o desafio de alcançar, em 2022, um nível de desenvolvimento da educação básica equivalente à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE);
CONSIDERANDO o compromisso assumido por todos os entes governamentais, no âmbito do Decreto 6.094/2007, de alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério, instituída pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que estabelece orientações para a formação de professores no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE),
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer os critérios e normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, implementado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC).
Art. 2º A Formação Continuada de Professores Alfabetizadores tem como objetivo apoiar todos os professores que atuam no ciclo de alfabetização, incluindo os que atuam nas turmas multisseriadas e multietapa, a planejarem as aulas e a usarem de modo articulado os materiais e as referências curriculares e pedagógicas ofertados pelo MEC às redes que aderirem ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e desenvolverem as ações desse Pacto.
Art. 3º A Formação Continuada de Professores Alfabetizadores utilizará material próprio a ser fornecido pelo MEC a todos os orientadores de estudo e professores alfabetizadores cursistas e será ofertada de forma presencial, com duração de:
I - 200 (duzentas) horas anuais, incluindo atividades extra-classe, para os orientadores de estudo;
II - 120 (cento e vinte) horas anuais, incluindo atividades extraclasse, para os professores alfabetizadores.
Art. 4º A Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, ofertada por instituições de ensino superior (IES) formadoras definidas pelo MEC, será ministrada aos orientadores de estudo que, por sua vez, serão os responsáveis pela formação dos professores alfabetizadores.
§ 1º Os recursos para realização da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores serão alocados diretamente no orçamento das Instituições de Ensino Superior (IES) ou transferidos por meio de descentralizações ou convênios com estas, tendo sua forma de execução regulamentada por resolução específica.
§ 2º As IES utilizarão os recursos referidos no parágrafo anterior exclusivamente para a implementação das atividades necessárias à Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, podendo aplicá-los, dentre outras, nas seguintes finalidades: aquisição de equipamentos; material de consumo; contratação de serviços; pagamento de diárias e passagens; e apoio técnico.
§ 3º A equipe docente das IES formadoras, os coordenadores das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios, os orientadores de estudo e os professores alfabetizadores, enquanto atuarem na Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, receberão bolsa na forma, nos valores e conforme critérios definidos nesta resolução.
Art. 5º A Formação Continuada de Professores Alfabetizadores contempla o pagamento de bolsas para as seguintes funções:
I - coordenador-geral da IES;
II - coordenador-adjunto junto à IES;
III – supervisor junto à IES;
IV - formador junto à IES;
V - coordenador das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios;
VI - orientador de estudo; e
VII - professor alfabetizador.
I - DOS AGENTES DA FORMAÇÃO, SUAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São agentes da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - instituições de ensino superior (IES);
IV - secretarias de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 7º São atribuições e responsabilidades dos agentes da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores:
I - da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC:
a) definir junto às instituições de ensino superior (IES), o conteúdo da Formação;
b) articular os agentes envolvidos e promover, em parceria com as IES, a formação dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores nas redes de ensino que aderirem às ações do Pacto;
c) instituir, por portaria do dirigente da SEB/MEC, o gestor nacional da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, que será responsável pela interlocução com o FNDE nas questões relativas ao pagamento de bolsas no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
d) garantir os recursos financeiros para a realização dos cursos pelas IES;
e) definir os critérios de seleção dos bolsistas que atuarão como supervisores e formadores no âmbito das IES;
f) conceder bolsas de estudo e pesquisa aos formadores, supervisores e coordenadores da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores junto às IES;
g) conceder bolsas de estudo aos coordenadores das ações do Pacto no Distrito Federal, nos estados e municípios, aos orientadores de estudo e aos professores das redes públicas participantes Formação Continuada de Professores Alfabetizadores no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
h) garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas tanto aos formadores, supervisores e coordenadores quanto aos professores das redes públicas participantes da Formação;
i) fornecer às redes de ensino que aderirem às ações do Pacto os materiais didáticos, literários, jogos e tecnologias previstos nos artigos 6º, 7º e 8º da Portaria MEC nº 867/2012;
j) fomentar as ações de mobilização e gestão da comunidade escolar;
k) desenvolver e transferir metodologia para monitoramento e avaliação da Formação;
l) apoiar a gestão e o monitoramento local das ações do Pacto;
m) manter em operação o SisPacto, sistema informatizado de gestão e de monitoramento do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
n) fornecer ao FNDE as metas anuais do Pacto e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
o) gerar no sistema específico de pagamento de bolsas, o Sistema de Gestão de Bolsas – SGB, de acordo com calendário previamente estabelecido e depois de ter recebido da IES o respectivo relatório mensal de ocorrências, os lotes mensais de bolsistas da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores aptos a receberem bolsa no período de referência;
p) autorizar e homologar a solicitação de pagamento de bolsa para os coordenadores-gerais das IES;
q) monitorar o fluxo de concessão de bolsas da Formação, por meio tanto do SisPacto quanto do SGB, e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da consecução das metas físicas;
r) comunicar oficialmente ao FNDE qualquer alteração cadastral de bolsista efetivada, bem como substituições e desistências dos bolsistas da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores;
s) solicitar ao FNDE oficialmente a interrupção ou o cancelamento de pagamento de bolsas, quando for o caso;
II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
a) providenciar, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa, a abertura de conta-benefício específica, na agência do Banco do Brasil S/A indicada entre as disponíveis no SGB, para cada um dos bolsistas da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores cujos cadastros pessoais estejam registrados naquele sistema informatizado;
b) efetivar o pagamento mensal das bolsas concedidas pela SEB/MEC, depois de atendidas pelo gestor nacional da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores e pelos coordenadores-gerais e adjuntos das IES as obrigações estabelecidas nesta resolução;
c) suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB/MEC;
d) manter o SGB em operação para possibilitar o cadastramento dos bolsistas e a solicitação de pagamento das bolsas por parte dos coordenadores-gerais ou adjuntos da Formação nas IES, bem como permitir a homologação das informações por parte do gestor nacional;
e) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
f) fornecer relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEB/MEC;
g) prestar informações à SEB/MEC, sempre que solicitadas; e
h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no portal eletrônico www.fnde.gov.br;
III - das instituições de ensino superior (IES):
a) atender às exigências desta resolução;
b) realizar a gestão acadêmica e pedagógica do curso de formação;
c) selecionar os formadores que ministrarão o curso de formação aos orientadores de estudo;
d) assegurar espaço físico e material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação dos orientadores de estudo;
e) instituir, por portaria do dirigente, o coordenador geral da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores na IES, cujas responsabilidades estão descritas no art. 15 desta resolução.
f) enviar à SEB/MEC, por intermédio do SisPacto, uma cópia autenticada do Termo de Compromisso (Anexo I) do coordenador geral da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores na IES, devidamente assinada por ele e pelo dirigente da Instituição;
g) homologar a indicação do coordenador-adjunto, feita pelo coordenador-geral da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, e a seleção dos demais bolsistas vinculados à Instituição;
h) coordenar o processo de seleção dos supervisores e formadores da Formação, respeitando estritamente os pré-requisitos estabelecidos para cada função quanto à formação e quanto à experiência exigidas, assegurando publicidade e transparência a esse processo e impedindo que este venha a sofrer interferências indevidas, relacionadas a laços de parentesco ou proximidade pessoal;
i) homologar e encaminhar à SEB/MEC, por intermédio do SisPacto, cópia devidamente assinada e autenticada do Termo de Compromisso (Anexo I) de cada um dos bolsistas: do coordenador-adjunto, dos supervisores e formadores da IES, bem como dos coordenadores estaduais e municipais, dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores;
j) responsabilizar-se pela inserção completa e correta dos dados cadastrais dos participantes nos cursos, bem como dos dados cadastrais dos professores das redes públicas em processo de formação, tanto no SisPacto como no SGB;
k) encaminhar à SEB/MEC, por meio do SisPacto, relatórios de ocorrência relativos à interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou substituição de bolsista(s);
l) encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, os lotes mensais com as solicitações de pagamento aos bolsistas participantes do Programa, atestados por certificação digital devidamente registrada naquele sistema;
m) garantir a atualização mensal, no SisPacto e no SGB, das informações cadastrais de todos bolsistas vinculados à IES;
n) certificar os orientadores de estudo e os professores alfabetizadores que tenham concluído a Formação;
o) apresentar relatórios parciais e finais sobre a execução da Formação, no modelo e dentro dos prazos estipulados pela SEB/ MEC nos planos de trabalho;
p) manter atualizado banco de dados com todas as informações sobre os participantes da Formação, incluindo registro de frequência e avaliações individuais;
q) garantir a atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas e comunicar oficialmente à SEB/MEC as alterações cadastrais efetivadas no SGB, bem como substituições ou desistências, com a respectiva justificativa;
r) manter arquivada, pelo período de vinte anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da Formação, para verificação periódica pelo MEC, pelo FNDE e por qualquer órgão de controle interno ou externo do Governo Federal que os requisite;
IV - das secretarias de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:
a) gerenciar e monitorar a implementação da Formação em sua rede;
b) designar o coordenador das ações do Pacto no estado, Distrito Federal ou município, obrigatoriamente um servidor público, que será responsável pelo gerenciamento da sua respectiva rede, encaminhando à SEB/MEC, via SisPacto, uma cópia devidamente assinada e autenticada de seu Termo de Compromisso;
c) indicar os orientadores de estudo de sua rede, a serem formados pelas IES, e custear o seu deslocamento, alimentação e hospedagem para os eventos da formação, sempre que necessário;
d) fomentar e garantir a participação dos professores alfabetizadores de sua rede nas atividades da Formação, sem prejuízo da carga horária em sala de aula, custeando seu deslocamento, alimentação hospedagem, sempre que necessário;
e) monitorar a aplicação das avaliações diagnósticas e da avaliação externa, a entrega e o uso dos materiais didáticos, literários e dos recursos de apoio à alfabetização, componentes das ações do Pacto;
f) disponibilizar assistência técnica às escolas e, no caso dos estados, também aos municípios com maiores dificuldades na implementação do Pacto e na obtenção de resultados positivos de alfabetização.
II - DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES DA FORMAÇÃO
Art. 8º O coordenador-geral da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores deverá ser indicado pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que o escolherá prioritariamente dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo(a) da IES;
II - ter experiência na área de formação continuada de profissionais da educação básica;
III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. O coordenador-geral deverá encaminhar ao gestor nacional da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores na SEB/MEC, por intermédio do SisPacto, cópias tanto de seu Termo de Compromisso de Bolsista (Anexo I), devidamente assinada e homologada pelo dirigente máximo da IES, como do instrumento comprobatório da sua designação.
Art. 9º O coordenador-adjunto será indicado pelo coordenador-geral da Formação na instituição de ensino superior, devendo ser selecionado dentre os que reúnam, no mínimo, aos seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo da IES;
II - ter experiência na área de formação de professores alfabetizadores;
III - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado.
§ 1º A indicação do coordenador-adjunto deverá ser homologada pelo dirigente máximo da IES, em seu Termo de Compromisso.
§ 2º As IES responsáveis pela realização da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores em mais de uma unidade da federação poderão indicar até um coordenador-adjunto para cada estado.
Art. 10. Os supervisores serão escolhidos em processo de seleção pública e transparente, livre de interferências indevidas, relacionadas seja a laços de parentesco, seja a proximidade pessoal, respeitando-se estritamente os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ter experiência na área de formação de professores alfabetizadores;
II - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. Caso já seja bolsista de outro programa de formação de professores para a educação básica regido pela Lei no 11.273/2006, o supervisor selecionado, ainda que não possa acumular o recebimento de bolsa em mais do que um deles, poderá assumir esta função, desde que não haja qualquer comprometimento ao desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares na Instituição, seja em termos de sua jornada de trabalho seja em termos de dedicação e comprometimento.
Art. 11. Os formadores serão selecionados pelo coordenador-geral da IES, em processo de seleção público e transparente, livre de interferências indevidas, relacionadas seja a laços de parentesco, seja a proximidade pessoal, respeitando-se estritamente os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, sendo que a seleção deverá pautar-se pelos seguintes critérios cumulativos:
I - o candidato deve possuir experiência na área de formação de professores alfabetizadores;
II - ter atuado como professor alfabetizador ou formador de professores alfabetizadores durante, pelo menos, dois anos;
III - ser formado em Pedagogia ou áreas afins, ou ter Licenciatura;
IV - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação.
Art. 12. O coordenador das ações do Pacto no Distrito Federal, nos estados ou nos municípios será indicado pela respectiva secretaria de Educação e deverá ser selecionado preferencialmente dentre aqueles que atendam às seguintes características cumulativas:
I - ser servidor efetivo da secretaria de Educação;
II - ter experiência na coordenação de projetos ou programas federais;
III - possuir amplo conhecimento da rede de escolas, dos gestores escolares e dos docentes envolvidos no ciclo de alfabetização;
IV - ter capacidade de se comunicar com os atores locais envolvidos no ciclo de alfabetização e de mobilizá-los;
V - ter familiaridade com os meios de comunicação virtuais.
§ 1º É vedada a designação de qualquer dirigente da Educação do estado, do Distrito Federal ou do município para atuar como coordenador das ações do Pacto.
§ 2º Na hipótese de a Secretaria não conseguir selecionar um profissional com o perfil requerido ou com disponibilidade para assumir a coordenação das ações do Pacto entre os servidores de seu quadro efetivo, poderá excepcionalmente indicar profissional contratado ou com vínculo de trabalho temporário.
§ 3º Caso o coordenador das ações do Pacto selecionado já seja bolsista de outro programa de formação de professores para a educação básica regido pela Lei no 11.273/2006, não poderá acumular o recebimento de bolsa em mais do que um dos programas, mas poderá assumir a função, desde que não haja qualquer comprometimento ao desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares, seja em termos da jornada de trabalho seja em termos de dedicação e comprometimento.
§ 4º O atendimento aos requisitos estabelecidos no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo bem como aos expressos na Lei no 11.273/2006 é de responsabilidade de cada ente federativo, podendo o MEC, o FNDE ou os órgãos de controle do Governo Federal, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos comprobatórios do cumprimento de tais requisitos.
Art. 13. Os orientadores de estudo serão escolhidos em processo de seleção público e transparente, livre de interferências indevidas, relacionadas seja a laços de parentesco, seja a proximidade pessoal, respeitando-se estritamente os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, sendo selecionados entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I - ser professor efetivo da rede pública de ensino que promove a seleção;
II - ter sido tutor do Programa Pró-Letramento;
III - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso e à multiplicação junto aos professores alfabetizadores.
§ 1º Na seleção dos orientadores de estudo, caso a rede de ensino não disponha de professores que tenham sido tutores do Pró-Letramento ou por outras razões que deverão ser devidamente justificadas no momento do cadastramento, a secretaria de Educação deverá considerar o currículo, a experiência e a habilidade didática do candidato, sendo que o selecionado deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser profissional do magistério efetivo da rede;
II - ser formado em Pedagogia ou ter Licenciatura;
III - atuar há, no mínimo, três anos nas séries iniciais do ensino fundamental, como professor ou coordenador pedagógico ou possuir experiência comprovada na formação de professores alfabetizadores.
§ 2º O profissional que atua na rede de ensino como coordenador pedagógico só poderá participar da Formação na condição de professor alfabetizador e receber a respectiva bolsa de estudo se atender aos seguintes requisitos cumulativos:
I - lecionar em turmas do 1º, 2º, 3º ano ou em turmas multisseriadas formadas por alunos desses anos; e
II - constar do Censo Escolar disponível no momento da constituição da turma de professores alfabetizadores da Formação da qual participará.
§ 3º Os requisitos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) orientador(a) de estudo no ato da matrícula na IES responsável pela Formação.
Art. 14. O orientador de estudo deverá permanecer como professor do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas recebidas.
§ 1º O orientador de estudo somente poderá ser substituído nos seguintes casos:
I - deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 13 desta resolução;II - por solicitação do próprio orientador de estudo.
§ 2º Em caso de substituição de orientador de estudo, o coordenador das ações do Pacto no Distrito Federal, estado ou município deverá encaminhar documento que a justifique à IES formadora.
§ 3º Em caso de substituição do orientador de estudo, a IES formadora realizará a formação necessária para o seu substituto, visando compensar a ausência nos encontros formativos anteriores.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES ALFABETIZADORES
Art. 15. São atribuições dos participantes da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores:
I - do coordenador-geral da IES:
a) articular e monitorar o conjunto das atividades necessárias ao desenvolvimento da Formação;
b) encaminhar ao gestor nacional da Formação, na SEB/MEC, por intermédio do SisPacto, cópia de seu Termo de Compromisso (Anexo I) e da portaria ou outro ato administrativo que o designou para exercer a função, bem como os dados relativos à sua certificação digital, para que estes sejam registrados nos sistemas informatizados do MEC e do FNDE;
c) coordenar ações pedagógicas, administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela tomada de decisões de caráter administrativo e logístico, incluindo a gerência dos materiais e a garantia da infraestrutura necessária para o desenvolvimento da formação;
d) escolher o coordenador-adjunto da Formação, que deverá ser homologado pelo dirigente máximo da Instituição;
e) coordenar o processo de seleção dos supervisores e formadores da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores na respectiva Instituição, homologando os selecionados no SisPacto;
f) organizar a equipe técnico-pedagógica que será responsável pela implementação da Formação, supervisionando suas atividades;
g) coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho e acompanhar a tramitação dos documentos;
h) coordenar a gestão do curso e zelar pelo cumprimento das metas pactuadas com o MEC e com os sistemas públicos de ensino;
i) homologar a concessão de bolsas ao coordenador-adjunto, aos supervisores, aos formadores, aos coordenadores das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios, aos orientadores de estudo e aos professores alfabetizadores sob sua responsabilidade;
j) assinar os Termos de Compromisso (Anexo I) de todos os bolsistas, previamente preenchidos e assinados por eles, para que sejam incluídos no SisPacto;
k) assegurar fidedignidade e correção ao cadastramento de seus dados pessoais bem como aos dados dos demais bolsistas vinculados à IES e registrados no SisPacto e no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB),
l) garantir a permanente atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas nos sistemas do MEC e do FNDE, comunicando oficialmente à SEB/MEC alterações cadastrais efetivadas, substituições ou desistências, com a respectiva justificativa;
m) solicitar mensalmente, por intermédio do SGB e com certificação digital própria, os pagamentos a todos os bolsistas que fizerem jus à bolsa no período de referência, responsabilizando-se pela veracidade e fidedignidade das solicitações;
n) manter banco de dados atualizado com todas as informações sobre os participantes da Formação, incluindo registro de frequência e avaliações individuais;
o) garantir, juntamente com o coordenador-adjunto, a imediata substituição de formadores e orientadores de estudo que sofram qualquer impedimento no decorrer da formação, registrando-as no SGB;
p) elaborar e encaminhar relatórios parciais e final das atividades da Formação por intermédio do SisPacto;
q) participar ou fazer-se representar nas reuniões técnicas da Formação;
r) coordenar o processo de certificação dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores;
s) responsabilizar-se pela organização da prestação de contas dos recursos recebidos para financiar a Formação, conforme a legislação vigente;
t) incumbir-se, na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do curso;
II - do coordenador-adjunto da IES:
a) coordenar a implementação da formação e as ações de suporte tecnológico e logístico;
b) organizar, em articulação com as secretarias de Educação e os coordenadores das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios, os encontros presenciais, as atividades pedagógicas, o calendário acadêmico e administrativo, dentre outras atividades necessárias à realização da Formação;
c) exercer a coordenação acadêmica da formação;
d) homologar os cadastros dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores nos sistemas disponibilizados pelo MEC;
e) indicar ao coordenador-geral da IES a manutenção ou o desligamento de bolsistas;
f) assegurar, juntamente com o coordenador-geral da IES, a imediata substituição de formadores que sofram qualquer impedimento no decorrer do curso, registrando-as nos sistemas disponibilizados pelo MEC;
g) recomendar a manutenção ou o desligamento dos coordenadores das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios, dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores, em articulação com as respectivas Secretarias de Educação, comunicando-as ao coordenador-geral da IES;
h) solicitar, durante a duração do curso, os pagamentos mensais aos bolsistas que tenham feito jus ao recebimento de sua respectiva bolsa, por intermédio do SGB;
i) organizar o seminário final do estado, juntamente com o coordenador-geral da IES;
j) incumbir-se, na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre a implementação da formação, divulgando seus resultados; e
k) substituir o coordenador-geral nos impedimentos deste;
III - do supervisor:
a) apoiar o coordenador-adjunto da IES na coordenação acadêmica da Formação, realizando o acompanhamento das atividades didático-pedagógica dos formadores;
b) coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas de capacitação e supervisão dos orientadores de estudo;
c) assegurar-se de que todos os orientadores de estudo selecionados bem como os professores alfabetizadores tenham assinado o Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I);
d) averiguar mensalmente o preenchimento integral dos dados cadastrais dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores, para que possam receber as bolsas a que fizerem jus;
e) acompanhar a formação, propiciando condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação;
f) acompanhar o andamento da formação e relatar ao coordenador-adjunto e ao coordenador-geral da IES os problemas enfrentados pelos cursistas;
g) reunir-se sistematicamente com os coordenadores das ações do Pacto dos estados, Distrito Federal e municípios, visando a monitorar a assiduidade dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores nos encontros presenciais;
IV – do formador da IES:
a) planejar e avaliar as atividades da Formação;
b) ministrar a Formação aos orientadores de estudo;
c) validar, junto ao coordenador-adjunto, os cadastros dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores nos sistemas do MEC e do FNDE;
d) monitorar a frequência, a participação e as avaliações dos orientadores de estudo no SisPacto;
e) acompanhar as atividades dos orientadores de estudo junto aos professores alfabetizadores;
f) organizar os seminários ou encontros com os orientadores de estudo para acompanhamento e avaliação da Formação;
g) analisar e discutir os relatórios de formação com os orientadores de estudo;
h) elaborar e encaminhar ao supervisor da Formação os relatórios dos encontros presenciais;
i) analisar, em conjunto com os orientadores de estudo, os relatórios das turmas de professores alfabetizadores e orientar os encaminhamentos;
j) encaminhar a documentação necessária para a certificação dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores; e
k) acompanhar, no SisPacto, o desempenho das atividades de formação previstas para os orientadores de estudo sob sua responsabilidade, informando ao supervisor sobre eventuais ocorrências que interfiram no pagamento da bolsa no período.
V - do coordenador das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios:
a) dedicar-se às Ações do Pacto e atuar na Formação na qualidade de gestor das ações;
b) cadastrar os orientadores de estudo e os professores alfabetizadores no SisPacto e no SGB;
c) monitorar a realização dos encontros presenciais ministrados pelos orientadores de estudo junto aos professores alfabetizadores;
d) apoiar as IES na organização do calendário acadêmico, na definição dos polos de formação e na adequação das instalações físicas para a realização dos encontros presenciais;
e) assegurar, junto à respectiva secretaria de Educação, as condições de deslocamento e hospedagem para participação nos encontros presenciais dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores, sempre que necessário;
f) articular-se com os gestores escolares e coordenadores pedagógicos visando ao fortalecimento da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores;
g) organizar e coordenar o seminário de socialização de experiências em seu âmbito de atuação (municipal, estadual ou distrital);
h) monitorar o recebimento e devida utilização dos materiais pedagógicos previstos nas ações do Pacto;
i) acompanhar as ações da secretaria de Educação na aplicação das avaliações diagnósticas, e assegurar que os professores alfabetizadores registrem os resultados obtidos pelos alunos no SisPacto;
j) acompanhar as ações da Secretaria de Educação na aplicação das avaliações externas, assegurando as condições logísticas necessárias;
k) manter canal de comunicação permanente com o Conselho Estadual ou Municipal de Educação e com os Conselhos Escolares, visando a disseminar as ações do Pacto, prestar os esclarecimentos necessários e encaminhar eventuais demandas junto à secretaria de Educação e à SEB/MEC; e
l) reunir-se constantemente com o titular da secretaria de Educação para avaliar a implementação das ações do Pacto e implantar as medidas corretivas eventualmente necessárias;
VI - do orientador de estudo:
a) participar dos encontros presenciais junto às IES, alcançando no mínimo 75% de presença;
b) assegurar que todos os professores alfabetizadores sob sua responsabilidade assinem o Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I), encaminhando-os ao coordenador-geral da Formação na IES;
c) ministrar a formação aos professores alfabetizadores em seu município ou polo de formação;
d) planejar e avaliar os encontros de formação junto aos professores alfabetizadores;
e) acompanhar a prática pedagógica dos professores alfabetizadores;
f) avaliar os professores alfabetizadores cursistas quanto à frequência, à participação e ao acompanhamento dos estudantes, registrando as informações no SisPacto;
g) efetuar e manter atualizados os dados cadastrais dos professores alfabetizadores;
h) analisar os relatórios das turmas de professores alfabetizadores e orientar os encaminhamentos;
i) manter registro de atividades dos professores alfabetizadores em suas turmas de alfabetização;
j) avaliar, no SisPacto, a atuação dos formadores, dos coordenadores das ações do Pacto no Distrito Federal, nos estados e nos municípios e do suporte dado pelas IES; e
k) apresentar à IES formadora os relatórios pedagógico e gerencial das atividades referentes à formação dos professores alfabetizadores;
VII - do professor alfabetizador:
a) dedicar-se ao objetivo de alfabetizar todas as crianças de sua(s) turma(s) no ciclo de alfabetização;
b) analisar os textos propostos nos encontros da Formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros posteriores;
c) participar dos encontros presenciais com os orientadores de estudo, alcançando no mínimo 75% de presença;
d) realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros da Formação, registrando as dificuldades para debate nos encontros posteriores;
e) colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação;
f) planejar situações didáticas utilizando os recursos didáticos disponibilizados pelo Ministério da Educação;
g) aplicar as avaliações diagnósticas registrando os resultados no SisPacto ou utilizando outra forma pactuada previamente com seu respectivo orientador de estudo;
h) acompanhar o progresso da aprendizagem das suas turmas de alfabetização, registrando-o no SisPacto ou outras formas de registro pactuadas com o respectivo orientador de estudo;
i) avaliar o trabalho de formação desenvolvido pelo orientador de estudo; e
j) participar do seminário final da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores e apresentar relato de sua experiência.
IV - DA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS DE PROFESSORES ALFABETIZADORES
Art. 16. A constituição das turmas de professores alfabetizadores obedecerá ao disposto abaixo:
I - cada turma deverá ter 25 (vinte e cinco) professores alfabetizadores que atuam em um mesmo ano ou que atuam em turmas multisseriadas e multietapas, podendo chegar a 34 (trinta e quatro) docentes, dependendo do total de professores alfabetizadores da rede;
II - cada turma de professores alfabetizadores deverá ter um orientador de estudo, responsável por formar os cursistas.
§ 1º Os dados do Censo Escolar do INEP disponível à época da montagem das turmas será a referência utilizada para cálculo da quantidade máxima de professores alfabetizadores e orientadores de estudo que deverão/poderão participar da Formação.
§ 2º No caso de, somando-se todos os anos e turmas, não haver um número suficiente para compor uma turma, poderão ser formadas turmas mistas com, no mínimo, 10 (dez) professores.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, recomenda-se que os encontros presenciais sejam feitos em momentos distintos, visando conferir maior efetividade à formação.
§ 4º No caso de haver menos que 10 (dez) professores alfabetizadores no município ou localidade, será facultada a indicação de 1 (um) orientador de estudo ou a solicitação de inclusão desses professores às turmas da rede estadual, condicionada à aceitação da Secretaria Estadual demandada.
§ 5º Caberá à IES responsável pela formação no município avaliar e deliberar pela fusão de turmas em caso de evasão ou abandono, observados os parágrafos anteriores.
V - DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 17. A título de bolsa, o FNDE pagará aos participantes, mensalmente e durante a duração do curso da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, os seguintes valores:
I - ao coordenador-geral da IES: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - ao coordenador-adjunto da IES: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III - ao supervisor da IES: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
IV - ao formador da IES: R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
V - ao coordenador das ações do Pacto nos estados, Distrito Federal e municípios: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
VI - ao orientador de estudo: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); e
VII - ao professor alfabetizador: R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 18. A bolsa será concedida pela SEB/MEC e paga pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício específica, mediante aceitação, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I) em que constem, dentreoutros:
I - autorização para o FNDE, conforme o caso, bloquear valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista;
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 25 desta resolução.
Parágrafo único. A bolsa será paga durante todo o período efetivo de realização da Formação, podendo ser paga por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
Art. 19. A título de bolsa, de acordo com a responsabilidade assumida por cada beneficiário e com o efetivo cumprimento de suas atribuições, o FNDE pagará mensalmente, durante o período da Formação, o valor estipulado no art. 17, por meio de depósito em conta-benefício específica para esse fim, aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A, indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.
§ 1º Os bolsistas somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o participante à Formação Continuada de Professores Alfabetizadores.
§ 3º A renovação das bolsas somente poderá ocorrer findo o prazo de duração da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores e desde que o bolsista seja submetido a novo procedimento de seleção.
§ 4º É vedado ao participante da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores o recebimento de mais de uma bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais, cujo pagamento tenha por base a Lei no 11.273/2006.
Art. 20. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 21. Para que as bolsas sejam pagas, os lotes abertos mensalmente no SGB pela SEB/MEC pelo gestor nacional da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, contendo a relação de bolsistas aptos, devem ser analisados pelo coordenador-geral da IES, que solicitará os pagamentos devidos àqueles que fizerem jus ao recebimento no período de referência, usando sua certificação digital individual, previamente registrada junto aos sistemas do MEC e do FNDE.
Parágrafo único. As ocorrências mensais relatadas pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento mensal. O gestor nacional homologará as solicitações feitas pelos gestores locais no SGB após o recebimento do relatório de ocorrências. Só então, o lote mensal com a solicitação de pagamento aos bolsistas de cada programa será encaminhado ao FNDE, para as providências relativas aos créditos de bolsas nas contas-benefício dos beneficiários.
Art. 22. As contas-benefício de que trata o art. 18 ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa de estudo e pesquisa.
Art. 23. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
Art. 24. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização desenha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O Banco não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
Art. 25. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
Art. 26. O bolsista que efetuar movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 27. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores.
Art. 28. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 18 desta resolução, é facultado bloquear valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
Art. 29. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 33.
Art. 30. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 31. As responsabilidades dos bolsistas da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores constam do art. 15 desta resolução e devem ser reiteradas no preenchimento e na assinatura do Anexo I (Termo de compromisso do bolsista).
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das responsabilidades por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
Art. 32. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação na Formação Continuada de Professores Alfabetizadores;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada frequência inferior à estabelecida pela Formação Continuada de Professores Alfabetizadores ou acúmulo indevido de benefícios.
Parágrafo único. O FNDE fica também autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para a Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, de acordo com art. 18 desta resolução.
Art. 33. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi depositado na conta-benefício do bolsista, disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 34. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor no ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 35. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, a relação dos beneficiários e os respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa deverão ser arquivados nas IES, durante o período de vinte anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e serão de acesso público permanente, ficando à disposição dos órgãos e entidades incumbidos da fiscalização e controle da administração pública.
VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta resolução por parte das IES, relativas às obrigações dos beneficiários para que façam jus às bolsas da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, é de competência da SEB/MEC, bem como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, endereçar para:
Ouvidoria FNDE – Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício FNDE – Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
II - se por meio eletrônico, enviar mensagem para ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 39. Fica aprovado o formulário que constitui o Anexo I desta resolução, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 40. Casos não previstos nesta resolução serão dirimidos pelo Ministério da Educação, no âmbito do Comitê Gestor do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
Art. 41. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES