FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Portaria MEC nº 168, de 07 de março de 2013;
Resolução CD/FNDE nº 8, de 20 de março de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a alterações na Resolução CD/FNDE nº 8, de 20 de março de 2013, em face de alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 1.007, de 9 de outubro de 2013.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Resolução CD/FNDE nº 8, de 20 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................................
......................................................................................................
I - realizar transferência de recursos financeiros ao Distrito Federal e a estados, por intermédio de seus órgãos gestores de educação profissional e tecnológica, a prefeituras municipais, ou ainda a instituições de educação profissional e tecnológica da administração indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para que ofereçam vagas em cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, por intermédio da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec);”
Art. 2º O artigo 5° da Resolução CD/FNDE nº 8, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão transferidos ao Distrito Federal e aos estados, por intermédio dos órgãos gestores da educação profissional e tecnológica, e às prefeituras municipais, prioritariamente, ou ainda às instituições de educação profissional e tecnológica da administração indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.”
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES