FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Lei nº 12.695, de 26 de julho de 2012;
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010;
Portaria MEC nº 1.328, de 23 de setembro de 2011;
Portaria MEC nº 68, de 9 de novembro de 2012;
Portaria MEC nº 86, de 1º de fevereiro de 2013;
Portaria MEC n° 579, de 2 de julho de 2013;
Resolução CNE/CEB nº 3, de 08 de outubro de 1997;
Resolução CNE/CEB nº 1, de 03 de abril de 2002;
Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008;
Resolução CD/FNDE nº 45, de 29 de setembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º, art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968; pelo §2º, Art. 4º e Art. 14 Anexo I do Decreto nº 7.691, de 02 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012; pelas alíneas “a” e “b”, inciso I e caput do Art. 3º e pelo inciso VI, Art. 6º, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado em conformidade com definição do Conselho Deliberativo do FNDE, em Reunião Extraordinária realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Educação do Campo – Pronacampo, instituído pela Portaria MEC nº 86, de 1º de fevereiro de 2013, objetiva a ampliação e a qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo por meio de um conjunto articulado de ações de apoio aos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO que, entre as ações de apoio, são indispensáveis aquelas voltadas ao aperfeiçoamento e à formação continuada dos profissionais da educação que atuam nas escolas do campo, para que possam atender com qualidade a especificidade das condições concretas da produção e reprodução da vida no campo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de bolsas no âmbito da Escola da Terra, ação instituída no âmbito do Pronacampo pela Portaria MEC n° 579, de 2 de julho de 2013, que prevê formação continuada e assessoria pedagógica a professores das turmas dos anos iniciais do ensino fundamental compostas por estudantes de variadas idades, nas escolas do campo e naquelas localizadas em comunidades quilombolas;
RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1° Aprovar as orientações e os procedimentos para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes do curso de aperfeiçoamento e da assessoria pedagógica aos professores vinculados à Escola da Terra, nos termos da Lei nº 11.273/2006 e de acordo com a Portaria MEC n° 579/2013, o Manual de Gestão do programa e com esta Resolução.
Art. 2o No âmbito da Escola da Terra a SECADI/MEC concederá bolsas de estudo e pesquisa para os participantes do curso, nas seguintes funções:
I - coordenador estadual (ou distrital, no caso do Distrito Federal); e
II - tutor da rede de ensino estadual ou municipal.
I - DOS AGENTES DO PROCESSO DE PAGAMENTO DE BOLSAS E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º Do processo de pagamento de bolsas da Escola da Terra participam os seguintes agentes:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC, gestora nacional da Escola da Terra;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável pelo pagamento de bolsas, nos termos desta resolução; e
III - os estados, o Distrito Federal e os municípios que aderirem à Escola da Terra.
Art. 4º Aos agentes citados no artigo anterior cabem as responsabilidades apontadas na Portaria MEC n° 579/2013, sendo que especificamente quanto ao pagamento de bolsas da Escola da Terra cabe:
I - à SECADI/MEC:
a) designar oficialmente um servidor público que, como gestor nacional da ação, será responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar as solicitações de pagamentos aos bolsistas vinculados à Escola da Terra;
b) elaborar e publicar o Manual de Gestão da Escola da Terra, contendo os critérios para a seleção dos bolsistas, de acordo com o perfil de atuação; o Termo de Compromisso do Bolsista (que deve ser assinado pelo beneficiário antes de qualquer solicitação de pagamento da bolsa); e todas as orientações necessárias para a implementação e o desenvolvimento das ações;
c) coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção de sistema informatizado para a gestão da Escola da Terra, de modo a monitorar a oferta e a implementação dos cursos; acompanhar a concessão das bolsas bem como o cumprimento das condições para as solicitações de pagamento mensal aos bolsistas; e avaliar o desenvolvimento da formação continuada dos professores;
d) coordenar e monitorar a concessão das bolsas, e transmitir eletronicamente ao sistema de pagamentos de bolsas do FNDE os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;
e) transmitir ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE, por meio eletrônico e devidamente homologadas por certificação digital, as solicitações de pagamento das bolsas, de acordo com calendário previamente estipulado;
f) informar ao FNDE, no início de cada exercício fiscal, as metas e a previsão de desembolso anual com o pagamento aos bolsistas, bem como a estimativa da distribuição mensal dessas metas e dos respectivos recursos financeiros; e
g) informar tempestivamente ao FNDE quaisquer irregularidades que possam ocorrer quanto ao pagamento de bolsas no âmbito desta resolução;
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
a) elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas da Escola da Terra;
b) providenciar junto ao Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, a emissão de cartão-benefício para cada um dos favorecidos cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SECADI/MEC, por intermédio de sistema informatizado;
c) efetivar o pagamento de bolsas de estudo para os coordenadoresestaduais e distrital bem como, durante o tempo escola-comunidade,para os tutores da Escola da Terra, depois de atendidasas obrigações da SECADI/MEC estabelecidas na Portaria MEC n° 579/2013 e deacordo com esta resolução;
d) monitorar o crédito dos pagamentos das bolsas de estudo junto ao Banco do Brasil S/A;
e) suspender ou bloquear o pagamento das bolsas de estudo sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECADI/MEC, até que o problema que originou a suspensão ou bloqueio seja solucionado;
f) enviar à SECADI/MEC relatórios sobre os pagamentos das bolsas de estudo e demais informações pertinentes, sempre que solicitado;
g) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
III - às secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal:
a) promover seleção pública para escolha do coordenador estadual ou distrital da Escola da Terra, bem como para os tutores de sua rede, que participarão do curso de formação continuada e serão responsáveis pela assessoria e pelo acompanhamento pedagógico dos professores das escolas do campo e escolas quilombolas;
b) designar oficialmente um servidor público do quadro do magistério, com disponibilidade de carga horária para desempenhar atribuições de caráter pedagógico, administrativo e logístico para assumir a função de coordenador estadual ou distrital da Escola da Terra, sendo responsável por acompanhar e monitorar os trabalhos dos tutores;
c) fornecer ao coordenador estadual ou distrital um endereço eletrônico (e-mail) institucional próprio, por meio do qual esse profissional se comunicará com o gestor nacional da Escola da Terra;
d)garantir que o coordenador estadual ou distrital e os tutores assinem o Termo de Compromisso com a Escola da Terra, disponível no Manual de Gestão, manifestando sua concordância em assumir as respectivas responsabilidades que lhes cabem;
e) encaminhar oficialmente à SECADI/MEC informações sobre o ato legal de designação do coordenador estadual ou distrital da Escola da Terra, acompanhado de ficha cadastral, e-mail institucional e cópia do Termo de Compromisso devidamente assinado;
f) solicitar, mensalmente, por meio do sistema de gestão da Escola da Terra e de acordo com calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas a que façam jus o coordenador estadual ou distrital e os tutores da rede estadual, distrital e das redes municipais de sua área de abrangência vinculados à Escola da Terra;
g) informar, oficial e tempestivamente, à instituição pública de ensino superior que ministra o curso e à SECADI/MEC sobre qualquer desistência ou substituição de bolsista, bem como sobre eventuais atualizações de dados cadastrais dos beneficiários (endereço, telefone, e-mail, dentre outros); e,
h) comunicar oficialmente e sem demora à SECADI/MEC e à IPES responsável pelo curso de aperfeiçoamento qualquer desistência ou substituição de bolsista, bem como sobre qualquer irregularidade que possa afetar o pagamento das bolsas.
IV - às prefeituras municipais:
a) promover seleção pública para escolher, obrigatoriamente entre os professores de sua rede, aqueles que assumirão a função de tutores, na proporção de um tutor para cada 7 a 15 professores das escolas do campo e escolas quilombolas;
b) garantir que os tutores disponham de carga horária suficiente para participar da própria formação no tempo-universidade, bem como realizar, no tempo escola-comunidade, a formação em serviço e o acompanhamento pedagógico dos professores cursistas e das turmas, em articulação com a IPES;
c) fornecer aos tutores um endereço eletrônico institucional próprio, por meio do qual eles se comunicarão com seu respectivo coordenador estadual (ou distrital) e com os gestores nacionais da Escola da Terra;
d) informar a coordenação estadual ou distrital, oficialmente e sem demora, sobre qualquer desistência ou substituição de bolsista, para que esta seja informada tempestivamente à SECADI/MEC.
II - DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 5º A título de bolsa de estudo e pesquisa, após a homologação pela SECADI/MEC, o FNDE pagará os seguintes valores:
I - ao coordenador estadual (ou distrital), R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
II - ao tutor, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais).
§ 1º As bolsas do coordenador e do tutor serão pagas ao longo do desenvolvimento do curso de formação continuada e do acompanhamento pedagógico aos professores e suas turmas, em no máximo doze parcelas mensais, podendo ser pagas por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2º O bolsista da Escola da Terra, mesmo que venha a exercer mais de uma função no âmbito das ações de formação, fará jus a apenas uma bolsa durante o período do curso.
§ 3º A renovação das bolsas somente poderá ocorrer findo o prazo de duração da formação continuada e da assessoria pedagógica dos professores vinculados à Escola da Terra e desde que o bolsista seja submetido a novo procedimento de seleção.
§ 4º É vedado ao participante de programas, ações e cursos de formação oferecidos pelo MEC o recebimento de mais de uma bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei no 11.273/2006.
§ 5º Em caso de bolsista vinculado a mais de um programa ou ação de formação, este receberá a bolsa de maior valor.
§ 6º O recebimento de qualquer uma das bolsas de que trata este artigo vinculará o beneficiário à Escola da Terra.
Art. 6º A bolsa será concedida pela SECADI/MEC e paga pelo FNDE diretamente ao beneficiário, mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (modelo disponível no Manual de Gestão da Escola da Terra) em que constem, dentre outros:
I - autorização para bloquear valores creditados em seu favor, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista;
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente nos valores de bolsa ainda não sacados e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no Art. 11 desta Resolução.
Art. 7º A título de bolsa, o FNDE pagaráo valor estipulado no Art. 5º, por meio de cartão magnético específico, emitido para cada bolsista pelo Banco do Brasil S/A.
§ 1º O pagamento corresponderá ao lote mensal homologado pela SECADI/MEC por certificação digital, a partir das solicitações encaminhadas pelas secretarias de Educação dos estados ou do Distrito Federal, e transmitido eletronicamente ao FNDE.
§ 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa deverá ser efetuado exclusivamente por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil, por solicitação do FNDE.
§ 3º O bolsista deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, quando do saque da primeira parcela de bolsa, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.
§ 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais deauto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o Banco do Brasil S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais, mantidos em suas agências bancárias.
§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 8º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos, após a data do respectivo crédito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional da Escola da Terra.
§ 1º Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo bolsista para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma do art. 11 desta Resolução.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 9º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE/MEC, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
III – DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA REVERSÃO DE VALORES
Art. 10. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa quando forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista ou quando solicitado pelo gestor do programa no âmbito do MEC.
Art. 11. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsa de estudo e pesquisa no âmbito do programa Escola da Terra, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br (em ícone específico), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi emitido em favor do bolsista, informação disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 12. Incorreções na emissão do cartão-benefício ou em pagamentos de bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor da Escola da Terra no ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 13. Os documentos que atestam da participação dos beneficiários nos cursos oferecidos pela ação deverão ser arquivados pela IPES pelo prazo de vinte anos, a contar da data do término do curso, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e do controle da Escola da Terra.
IV - DA DENÚNCIA
Art. 14. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas da Escola da Terra, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 15. As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
I - se por via postal: Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE – Térreo andar - Brasília, DF - CEP: 70070-929;
II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 32, de 26 de junho de 2009.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES