FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – arts. 205, 211 e 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Resolução CD/FNDE nº 35, de 15 de agosto de 2012; e
Parecer nº 01/03 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que os resultados dos processos de avaliação dos sistemas educacionais, realizados pelo Ministério da Educação, indicam a urgente necessidade de investir esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas públicas de Educação Básica;
CONSIDERANDO a análise dos indicadores educacionais que denotam que a melhoria da qualidade da educação depende, de maneira integrada, tanto de fatores internos quanto externos que impactam os processos de ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO a diversidade e a abrangência geográfica dos programas e ações educacionais financiados pelo FNDE e a imensa quantidade de gestores e parceiros envolvidos na execução dessas ações, sob a responsabilidade da Autarquia;
CONSIDERANDO a importância da participação de gestores estaduais, distritais e municipais, assim como dos demais parceiros do FNDE para viabilizar a implementação e execução dos programas e ações educacionais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a responsabilidade do FNDE declarada em sua missão institucional, em consonância com o estabelecido no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, de prestar assistência técnica aos seus parceiros com vistas à superação dos desafios de se tornar excelência na execução das políticas educacionais emanadas do Ministério da Educação (MEC);
CONSIDERANDO as diretrizes da política de educação corporativa do FNDE, que estabelece a formação técnico-profissional como ação imprescindível à atuação em parceria, como estratégia fundamental de melhoria da gestão dos recursos públicos destinados à educação e do fortalecimento do seu controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e manutenção do processo de formação continuada de gestores e parceiros para a execução, o monitoramento, a avaliação e o controle social dos programas e ações educacionais no âmbito da atuação do FNDE; e
CONSIDERANDO a abrangência e o caráter público da educação e a constante busca de sua qualidade social, baseada nos princípios da gestão democrática, reconhecendo a escola como elemento essencial para a inclusão social e a emancipação humana;
RESOLVE AD REFERENDUM:
Art. 1º Estabelecer os critérios para implementação e execução do Programa de Formação de Tutores para as Redes de Parcerias do FNDE, assim como estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo no âmbito do Programa, de acordo com a Lei nº 11.273/2006.
I - DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa de Formação de Tutores para as Redes de Parcerias do FNDE consiste em processo de articulação e capacitação de tutores-formadores, visando à realização das ações de assistência técnica de capacitações para a extensão corporativa da Autarquia, que atendam às demandas dos sistemas públicos de ensino, voltadas a ampliar e aprofundar a capacidade de gestão e controle das ações, projetos e programas educacionais financiados com recursos transferidos pelo FNDE.
§ 1º Por extensão corporativa da Autarquia entende-se: pessoas, grupos e organizações governamentais ou não que, por sua atuação no campo da Educação, apoiam e/ou facilitam a efetivação da missão institucional do FNDE nos estados, Distrito Federal e municípios.
§ 2º São objetivos do Programa:
I – articular redes de parcerias para atuação junto aos sistemas públicos de ensino;
II – promover a formação de tutores, visando qualificar a oferta de educação a distância aos sistemas públicos de ensino e aos parceiros da Autarquia, para prestar assistência técnica a entes da Federação e a entidades que apoiam o FNDE na execução das políticas educacionais; e
III – instituir e manter comunidades de aprendizagem on-line para os sistemas públicos de ensino que funcionem como redes de interlocução entre o FNDE e a sociedade.
Art. 3º O público-alvo do Programa de Formação de Tutores para as Redes de Parcerias do FNDE é constituído por professores dos sistemas públicos de ensino, por funcionários de escolas e de secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e por participantes dos conselhos de controle social no âmbito da Educação.
§ 1º Para atender ao inciso II do §2º do art. 2º, o FNDE oferecerá cursos de formação em tutoria, como componentes da educação corporativa da Autarquia.
§ 2º Para participar dos cursos de formação em tutoria, o cursista-tutor deverá ser indicado pela prefeitura municipal, secretaria estadual ou distrital de educação, pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed) ou por conselhos de controle social no âmbito da educação pública, nos termos estabelecidos por esta Resolução.
§ 3º O indicado a cursista-tutor deve, preferencialmente:
a) conhecer o ciclo de gestão dos programas, projetos e ações financiados pelo FNDE;
b) ter familiaridade com a modalidade de educação a distância (EaD); e
c) ter capacidade para apoiar as redes de parcerias da Autarquia, tanto na interlocução com a sociedade quanto nos processos de capacitação, acompanhamento técnico e pedagógico na modalidade de EaD.
§ 4º Os cursos de que trata o § 1º deste artigo poderão ser realizados diretamente pelo FNDE ou com o apoio de suas redes de parcerias.
II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Programa será organizado em regime de parcerias com entes federados e entidades representativas dos sistemas públicos de ensino, de modo a distribuir responsabilidades e decisões entre esses parceiros, visando cumprir os objetivos de que trata o art. 2º desta Resolução.
§ 1º A rede de parcerias do Programa envolve os seguintes agentes:
I – o FNDE;
II – estados e Distrito Federal, representados pelas suas secretarias de educação ou órgão similar;
III – municípios, representados por suas prefeituras;
IV – a União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (Undime);
V – o Conselho de Secretários Estaduais de Educação (Consed); e
VI – instituições públicas ou privadas que mantenham parcerias com o FNDE para execução e controle de ações, projetos e programas educacionais executados com recursos transferidos pela Autarquia e que, portanto, requeiram iniciativas de assistência técnica.
§ 2º A participação dos entes federados e das entidades parceiras no Programa dependerá da manifestação dos interessados, formalizada por meio de adesão ao Plano de Ações Articuladas do Ministério da Educação (PAR), ou do atendimento aos critérios e procedimentos da política de educação corporativa do FNDE.
Art. 5º Na esfera federal, o Programa conta com uma coordenação nacional, no âmbito do FNDE, a quem cabe, primordialmente, promover as condições necessárias ao desenvolvimento da ação de formação prevista no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A coordenação nacional, cujo titular será designado por portaria da Presidência do FNDE, será responsável por:
a) realizar a gestão pedagógica e administrativo-financeira do Programa;
b) gerenciar a adesão ao Programa dos entes federados e dos órgãos e entidades parceiros;
c) promover a articulação da rede e apoiá-la na formação e na capacitação de tutores;
d) produzir e distribuir o material didático;
e) gerir ambientes virtuais de suporte às atividades de formação a distância do Programa;
f) criar, hospedar, manter, administrar e promover melhorias em sistemas informatizados para o desenvolvimento do Programa;
g) definir critérios de organização de turmas e distribuição de vagas para formação de tutores, e publicá-los em manual de gestão específico;
h) estabelecer a forma de seleção dos tutores-bolsistas e monitorar a concessão das bolsas; e
i) acompanhar e monitorar as solicitações de pagamento de bolsistas do Programa, transmitindo-as, eletronicamente, ao sistema de pagamentos de bolsas da Autarquia, devidamente homologadas por certificação digital.
§ 2º Cabe ao FNDE prover os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos do Programa de Formação de Tutores das Redes de Parcerias do FNDE e desenvolver diretamente suas ações ou apoiar seu desenvolvimento pelos parceiros.
§ 3º As atividades de que trata esta Resolução ocorrerão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, restrita aos valores autorizados em ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada à viabilidade técnica e operacional.
§ 4º O Programa poderá atender as demandas de formação de tutores do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE (Formação pela Escola), de que trata a Resolução CD/FNDE nº 35, de 15 de agosto de 2012, formalizadas no Plano de Ações Articuladas (PAR).
Art. 6º No âmbito dos estados e do DF é imprescindível que o Programa conte com uma coordenação estadual ou distrital para implementar as ações de formação em sua respectiva jurisdição.
§ 1º A implementação das ações de formação de que trata o caput poderão ficar a cargo das equipes estaduais e distrital do Programa Formação pela Escola, coordenadas por seus coordenadores-gestores, conforme § 1º do art. 12 da Resolução CD/FNDE nº 35/2012.
§ 2º A coordenação estadual (ou distrital), em apoio ao FNDE, em sua jurisdição, será responsável por:
a) realizar a gestão pedagógica e administrativa do Programa no âmbito do estado (ou do Distrito Federal) e apoiar o FNDE na elaboração de material didático;
b) definir o plano de ação para a implementação do Programa de Formação de Tutores para as Redes de Parcerias do FNDE, de acordo com suas diretrizes gerais e com as orientações da coordenação nacional;
c) articular multiplicadores-formadores com vistas à formação e capacitação dos tutores-formadores;
d) promover e divulgar o Programa de Formação de Tutores para as Redes de Parcerias do FNDE;
e) selecionar os candidatos a tutores indicados pelo estado, DF, município e entidades parceiras para atuarem nos termos do art. 2º desta Resolução;
f) promover a articulação com as instituições, entidades parceiras, agentes (técnicos e especialistas) dos programas e ações do FNDE desenvolvidos em suas localidades, para atuarem no processo de capacitação dos tutores-formadores;
g) planejar, executar e monitorar os cursos de formação de tutores;
h) organizar os encontros presenciais dos cursos de tutoria, indicando a localidade e provendo infraestrutura adequada à realização dos eventos;
i) capacitar os tutores-formadores;
j) apoiar técnica e institucionalmente os municípios na fase presencial dos cursos de capacitação dos tutores;
k) participar das reuniões técnicas do Programa; e
l) supervisionar todas as fases do processo de formação, buscando a qualidade do Programa.
Art. 7º No âmbito dos municípios, é de responsabilidade de cada prefeitura municipal, por intermédio de sua secretaria de educação:
I – indicar candidatos a tutores, de acordo com o manual de gestão e as diretrizes gerais do Programa;
II – possibilitar ao(s) tutor(es) selecionado(s) pela coordenação estadual condições de participação em todas as fases (presencial e a distância) do curso de tutoria;
III – garantir condições logísticas e eventual apoio financeiro aos cursistas-tutores para a realização dos cursos, incluindo obrigatoriamente:
a) local adequado, equipamentos e materiais necessários para a realização de encontros presenciais;
b) computadores com acesso a internet para que o(s) cursista(s)-tutor(es) cumpra(m) as atividades da fase a distância; e
c) deslocamento dos cursistas-tutores para participarem das atividades de capacitação.
III – DA CONCESSÃO E DOS VALORES DAS BOLSAS
Art. 8ºAos cursistas-tutores em processo de capacitação poderão ser concedidas bolsas de estudo para custeio referentes à participação no curso, inclusive relativas à hospedagem e à alimentação por ocasião do encontro presencial obrigatório.
§ 1º As bolsas de que trata o caput deste artigo só poderão ser concedidas a cursistas-tutores que sejam professores dos sistemas públicos de ensino que tenham formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério.
§ 2º A bolsa será concedida mensalmente durante o período de realização do curso de formação de tutores.
§ 3º O período de realização do curso corresponde ao tempo, em meses, necessário ao cumprimento da carga horária estabelecida no projeto pedagógico de cada um deles.
§ 4º O valor da bolsa será de R$ 600,00 (seiscentos reais) com periodicidade mensal enquanto o cursista-tutor estiver em processo de capacitação ofertado pelo FNDE ou por seus parceiros, no âmbito do Programa.
§ 5º A bolsa de que trata o § 4º deste artigo não será concedida caso o cursista-tutor não alcance o aproveitamento e exigências mínimas em cada uma das fases de capacitação.
Art. 9º A concessão da bolsa será precedida pela celebração de Termo de Compromisso com o Programa de Formação de Tutores para as Redes de Parcerias do FNDE em sistema informatizado, mediante o qual, de acordo com as suas atribuições e entre outras responsabilidades, o cursista-tutor compromete-se a:
I – concluir com aproveitamento mínimo o curso de formação no qual se encontre inscrito para atuar como tutor-formador;
II – realizar o acompanhamento de cursistas e dar suporte técnico-pedagógico aos processos de ensino e aprendizagem nos cursos da educação corporativa do FNDE que visem à assistência técnica da Autarquia aos sistemas públicos de ensino, nas situações em que se encontrem habilitados;
III – apoiar os processos de capacitação dos cursos oferecidos pela educação corporativa do FNDE;
IV – apresentar relatórios de acompanhamento e de conclusão de turma dos cursos em que atuem como tutores;
V – autorizar o FNDE a proceder ao desconto automático na conta-benefício, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da atuação do bolsista; ou
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
VI – restituir ao FNDE valores creditados indevidamente em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento de notificação, caso inexista saldo na conta-benefício para realização do desconto automático subsequente de que trata o inciso V deste artigo.
IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PARCEIROS QUANTO AO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BOLSA
Art. 10. Ao FNDE, às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e à Undime, na condição de agentes parceiros do programa, cabe:
I – ao FNDE:
a) elaborar os atos normativos e as orientações relativas à concessão e ao pagamento de bolsas do Programa de Formação de Tutores das Redes de Parcerias do FNDE;
b) garantir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
c) instituir, por portaria, o gestor nacional do Programa;
d) elaborar o manual de gestão do Programa de Formação de Tutores para as Redes de Parcerias do FNDE;
e) orientar e monitorar o cadastramento dos bolsistas em sistema informatizado;
f) monitorar a inclusão do Termo de Compromisso do Bolsista em sistema informatizado;
g) gerar em sistema informatizado os lotes de pagamento dos bolsistas aptos ao recebimento de suas respectivas bolsas, após recebimento de expediente eletrônico dos coordenadores-gestores que ateste a participação e os resultados efetivos dos bolsistas vinculados às atividades do Programa;
h) monitorar, com base nas diretrizes do Programa, as solicitações de pagamento efetuadas pelos coordenadores-gestores e homologá-las por certificação digital, transmitindo-as, eletronicamente, ao sistema de pagamentos de bolsas da Autarquia;
i) efetuar o pagamento das bolsas;
j) suspender ou cancelar o pagamento de bolsa(s), por solicitação do coordenador-gestor ou sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
k) providenciar e emissão dos cartões-benefício para que os bolsistas possam retirar os créditos feitos em seu favor;
l) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S.A.; e
m) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente.
II – à equipe gestora do Programa de Formação de Tutores para as Redes de Parcerias do FNDE nas secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal ou nas UNDIMEs:
a) assegurar o correto cadastramento dos coordenadores-gestores de sua jurisdição em sistema informatizado, bem como acompanhar e homologar as informações cadastrais dos cursistas-tutores, mantendo-as mensalmente atualizadas no sistema;
b) assegurar a inserção dos Termos de Compromisso dos bolsistas no sistema informatizado do Programa;
c) acompanhar a execução do plano de trabalho desenvolvido com vistas à capacitação de tutores-formadores;
d) registrar no sistema informatizado do Programa os bolsistas que tenham cumprido as condições para o recebimento das bolsas correspondentes à execução do plano de cada curso, bem como formalizar a solicitação de pagamento de bolsas, por meio de expediente eletrônico no referido sistema;
e) solicitar oficialmente à coordenação nacional do Programa a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa ou a substituição de beneficiário, quando for o caso;
f) informar tempestivamente à coordenação nacional do Programa sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no cumprimento desta Resolução; e
g) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução dos planos de trabalho, sempre que solicitado pelo FNDE, pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim, bem como assegurar a disponibilidade de toda a documentação dos cursistas-tutores do Programa, tais como listas de presença e fichas cadastrais e de avaliação, mantendo-as devidamente arquivadas pelo prazo de 20 (vinte) anos após o término dos cursos.
V – DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 11. Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa, é indispensável que:
I – o bolsista seja cursista-tutor de curso de formação de tutores no âmbito da educação corporativa do FNDE e tenha assinado seu respectivo Termo de Compromisso;
II – o coordenador-gestor do Programa informe a cada período, em sistema informatizado, os bolsistas aptos a receberem os pagamentos;
III – o gestor nacional do Programa homologue em sistema informatizado e encaminhe ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) do FNDE, utilizando certificação digital, os lotes de bolsistas aptos a receberem os pagamentos.
Parágrafo único. O bolsista poderá vincular-se a outro programa de formação que conceda bolsas e seja regido pela Lei no11.273/2006, porém receberá somente a de maior valor monetário.
Art. 12. As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, por meio de cartão magnético emitido em favor do bolsista pelo Banco do Brasil S/A, por solicitação do FNDE.
§ 1º O pagamento aos bolsistas corresponderá ao lote mensal homologado pelo gestor nacional do programa e será feito de acordo com cronograma previamente estabelecido.
§ 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa deverá ser efetuado exclusivamente por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil.
§ 3º O bolsista deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do Brasil indicada por ele no cadastro do Programa, no momento do primeiro saque do crédito relativo à bolsa, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, para realização de saques e consulta a saldos e extratos.
§ 5º Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 13. Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de 3 (três) meses da data do respectivo crédito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE, acompanhada da competente justificativa e da anuência do coordenador-gestor estadual ou distrital de jurisdição do bolsista e do gestor nacional do Programa.
§ 1° Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista ou efetuar descontos em pagamentos futuros, mediante solicitação ao Banco do Brasil.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento de notificação, na forma prevista no inciso VI do art. 9º.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
VI – DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES
Art. 14. O FNDE suspenderá ou cancelará o pagamento de bolsa quando:
I – houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
II – for verificada irregularidade no exercício das atribuições do bolsista;
III – for constatada incorreção nas informações cadastrais do bolsista;
IV – for comprovado o não cumprimento das obrigações atribuídas aos bolsistas; ou
V – for constatado o acúmulo indevido de benefícios.
Art. 15. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista, e ainda preenchidos os seguintes dados:
I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o crédito foi emitido em favor do bolsista, disponível no portal www.fnde.gov.br.
Art. 16. Incorreções na emissão do cartão-benefício ou em pagamentos de bolsa causadas por informação falseada, prestada pelo bolsista quando de seu cadastro ou pelo coordenador-gestor, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em qualquer outro programa de bolsas cujo pagamento esteja a cargo do FNDE, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
VII – DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 17. A fiscalização relativa ao pagamento de bolsas no âmbito do Programa é de responsabilidade do FNDE, dos estados, do Distrito Federal e dos órgãos de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias de inspeção e de análise documental.
Art. 18. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal que conterá, necessariamente:
I – exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II – identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
§ 3° As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
I – se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE – Brasília, DF – CEP 70070-929; ou
II – se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 19. Fica aprovado o Anexo I desta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES