FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei n° 11.180, de 23 de setembro de 2005;
Portaria MEC nº 976, de 27 de julho de 2010;
Portaria MEC nº 343, de 24 de abril de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que o Programa de Educação Tutorial é destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET e CONSIDERANDO que o professor tutor de grupo do PET faz jus ao recebimento de recursos semestrais equivalentes a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Aprovar os procedimentos para, a partir de 2013, creditar aos professores tutores dos grupos PET os valores destinados ao custeio das atividades do grupo sob sua responsabilidade.
§ 1º O professor tutor, de acordo com o § 1º do art. 12 da Lei no 11.180/2005, receberá semestralmente um montante de recursos equivalente a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante do grupo do PET sob sua supervisão, devendo aplicar esse valor integralmente no custeio das atividades do grupo, prestar contas dos recursos recebidos, por meio de relatório anual das atividades e gastos realizados, apresentado à instituição de ensino ao qual o grupo está vinculado.
§ 2º O relatório anual de atividades e gastos mencionado no § 1º deverá ser encaminhado ao pró-reitor de graduação, ou similar, ao qual o grupo está vinculado, no prazo de 30 dias após o término do exercício financeiro, para avaliação do cumprimento do objeto do custeio e posterior envio à SESu/MEC.
I – DOS AGENTES E RESPONSABILIDADES
Art. 2º A transferência dos recursos de custeio aos grupos do PET envolve os seguintes agentes e responsabilidades:
I - a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), gestora do Programa, a quem compete:
a) garantir os recursos financeiros para o pagamento dos recursos de custeio aos grupos;
b) instituir, por Portaria, o gestor responsável por autorizar a transmissão ao FNDE, por meio de sistema próprio, dos cadastros dos professores tutores destinatários dos recursos de custeio e dos valores a serem transferidos a cada um deles;
c) homologar os relatórios anuais de atividades e gastos dos grupos PET apresentados pelos professores tutores e encaminhados pelas instituições de ensino superior (IES); e
d) informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta resolução.
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia responsável pela execução das transferências de recursos, a quem compete:
a) elaborar, em comum acordo com a SESu/MEC, os atos normativos relativos à transferência dos recursos de custeio dos grupos do PET;
b) promover junto ao Banco do Brasil a emissão dos cartões-pesquisador específicos, por meio dos quais os recursos creditados serão movimentados;
c) efetivar as transferências dos valores de custeio cujos destinatários e valores lhe sejam devidamente transmitidos eletronicamente pela SESu/MEC, nos termos desta resolução; e
d) prestar informações à SESu/MEC sempre que solicitadas;
III – os professores tutores dos grupos do PET, a quem compete:
a) cumprir as determinações da Lei n° 11.180/2005, das Portarias MEC nº 976/2010 e nº 343/2013, do Manual de Orientação do PET, desta resolução e do Termo de Compromisso do Tutor (Anexo I);
b) utilizar os recursos de custeio nas atividades do grupo do PET sob sua responsabilidade nos termos desta resolução e do Manual de Orientações do Programa;
c) realizar todas as movimentações e operações relativas ao pagamento das atividades de custeio do grupo PET por meio do cartão-pesquisador específico, emitido pelo Banco do Brasil em seu nome;
d) apresentar, nos prazos determinados, o relatório anual de atividades e gastos do grupo sob sua responsabilidade , conforme alínea “h” e art. 7º, a seguir;
e) permitir e facilitar ao MEC, ao FNDE e aos órgãos de controle do Governo Federal o acesso aos locais de execução das atividades do grupo do PET, o exame da documentação produzida e a vistoria dos materiais adquiridos;
f) assumir todas as obrigações legais decorrentes de eventuais contratações (de pessoa física ou jurídica) necessárias à consecução do objeto, garantida a aceitação de que tais contratações não têm nem terão vínculo de qualquer natureza para com o FNDE;
g) nas contratações de pessoa física ou jurídica, não favorecer cônjuges, parentes e servidores da instituição à qual o grupo está vinculado, nem empresas nas quais tenha qualquer participação;
h) apresentar à instituição de ensino superior à qual o grupo está vinculado, em até 30 (trinta) dias após o término do exercício financeiro e em consonância com as recomendações do Anexo II desta resolução, relatório anual de atividades e gastos para que seja avaliado pelo pró-reitor de graduação, ou similar, quanto ao cumprimento do objeto do custeio;
i) ao final das atividades do grupo, doar o material didático adquirido ou produzido à instituição de ensino superior à qual está vinculado.
IV - as instituições de ensino superior (IES) às quais estão vinculadas os grupos do PET, a quem compete encaminhar à SESu/MEC, por intermédio do sistema de gestão do Programa e em até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro, os relatórios anuais de atividades e gastos de seus grupos do PET, com manifestação do pró-reitor de graduação, ou similar, quanto atingimento do objeto do custeio.
II - DOS RECURSOS DE CUSTEIO ÀS ATIVIDADES DOS GRUPOS
Art. 3º Os recursos de custeio às atividades dos grupos do PET ficarão disponíveis como crédito do cartão-pesquisador que será emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE, em favor de cada professor tutor.
Parágrafo único. Toda e qualquer movimentação dos recursos de custeio deverá ser feita por meio do cartão-pesquisador emitido pelo Banco do Brasil em favor do professor tutor, sendo vedado qualquer saque e a transferência de numerário para a conta pessoal do tutor, exceto no caso de recebimento de diárias por ocasião de deslocamento para outra localidade no desempenho de atividades pertinentes ao grupo do PET.
Art. 4º Classificam-se como recursos de custeio aqueles destinados ao pagamento de despesas indispensáveis às atividades do grupo do PET, discriminadas no Anexo II.
Art. 5º É vedado ao professor tutor:
I - utilizar o recurso financeiro recebido para fins distintos daqueles estritamente vinculados às atividades do grupo do PET sob sua responsabilidade;
II - transferir a terceiros as obrigações ora assumidas;
III - executar despesas em data anterior ao crédito dos recursos de custeio em seu cartão-pesquisador, na forma da legislação vigente;
IV - contratar serviços de pessoa física ou jurídica para realização de atividades que devem ser desenvolvidas pela própria IES, por intermédio de seu quadro de pessoal;
V - computar nas despesas do grupo do PET taxas de administração, ou qualquer tributo ou tarifa incidente sobre operação ou serviço bancário;
VI - utilizar os recursos disponíveis em seu cartão-pesquisador a título de empréstimo pessoal ou a outrem para reposição futura;
VII - transferir os recursos de custeio disponíveis em seu cartão-pesquisador para sua conta bancária pessoal ou qualquer outra;
VIII - efetuar qualquer gasto em despesa de capital;
IX - utilizar os recursos para realização de reparos nas dependências da instituição de ensino superior (IES) sem prévia autorização formal da instituição.
Parágrafo único. A não observância de qualquer das determinações estabelecidas no caput implicará no imediato cancelamento da concessão de recursos de custeio, devendo o professor tutor apresentar relatório anual de atividades e gastos realizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis na legislação específica.
Art. 6º Em caso de mudança de tutor do grupo do PET, o substituído deverá apresentar à IES à qual o grupo está vinculado relatório parcial de atividades e gastos, para avaliação do pró-reitor de graduação, ou similar, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua substituição.
Art. 7º Todo professor tutor é obrigado a apresentar ao pró-reitor de graduação, ou similar, da IES à qual seu grupo do PET está vinculado, relatório anual de atividades e gastos realizados no exercício, conforme Anexo II e no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o término do exercício fiscal.
§ 1º A IES deverá enviar à SESu/MEC, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após o término do exercício fiscal e por meio do SIGPET, sistema de gestão do programa, o relatório anual de atividades e gastos de cada um dos grupos do PET a ela vinculados, com manifestação do pró-reitor acerca do atingimento do objeto do custeio.
§ 2º A cada exercício fiscal, a SESu/MEC condicionará o crédito do valor destinado ao custeio das atividades do grupo à apresentação do relatório anual relativo ao exercício anterior, referido no caput.
§ 3º No caso da não apresentação do relatório anual no prazo estipulado, a IES deverá notificar o tutor beneficiário para que regularize sua situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da notificação.
§ 4º No último ano de trabalho do grupo PET o relatório referido no caput deverá, caso tenha havido aquisição de material didático, especificar tanto a relação das aquisições quanto a comprovação de sua doação à instituição de ensino superior à qual o grupo está vinculado.
Art. 8º O saldo não utilizado dos recursos financeiros transferidos para custeio das atividades do grupo do PET deverá ser devolvido ao FNDE em até 30 (trinta) dias após o término do exercício fiscal em que houve o respectivo crédito, por meio da Guia de Recolhimento de Receitas da União – GRU (formulário disponível para emissão no portal do FNDE www.fnde.gov.br, em Consultas Online), que deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos da prestação de contas. Caso não seja devolvido no prazo acima, o valor será corrigido de acordo com a legislação vigente.
III - DA DENÚNCIA
Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas ou na aplicação dos recursos de custeio do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço do denunciante, para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço de sua sede.
Art. 10. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, Ouvidoria FNDE – Brasília/DF – CEP 70.070-929;
II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 11. Ficam aprovados os Anexos I e II desta resolução, disponíveis no portal do FNDE (www.fnde.gov.br).
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES