FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - Art. 208
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do Anexo I do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO que o fornecimento de água em condições apropriadas ao consumo humano e o esgotamento sanitário são fundamentais para garantir o adequado e salutar funcionamento das escolas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada vivenciada por escolas públicas do campo e à superação das desigualdades existentes; e
CONSIDERANDO o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a consequente elevação dos índices de desempenho apresentados por estudantes de escolas públicas do campo.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio e de capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica, localizadas no campo, a fim de garantir abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas.
§ 1° Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele referidas que possuam Unidade Executora Própria (UEx), tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse a inexistência de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário e ainda não tenham sido beneficiadas com essa assistência pecuniária, devendo ser empregados na aquisição de equipamentos, instalações hidráulicas e contratação de mão de obra voltada à construção de poços, cisternas, fossa séptica e outras formas e meios que lhes assegurem provimento contínuo de água adequada ao consumo humano e esgotamento sanitário.
§ 2º A relação nominal das escolas referidas no caput e §1º deste artigo, será encaminhada, anualmente, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.
§ 3º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no site www.fnde.gov.br, por meio de Guia de Orientações Operacionais.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo Único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Estrutura.
Art. 3º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 2º do art. 1º, será calculado tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de estudantes matriculados na unidade educacional extraído do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, e os correspondentes valores conforme tabela de referência abaixo:
Intervalo de Classe de Número de Estudantes | Valor do Repasse (R$) | ||
Custeio (80%) | Capital (20%) | Total | |
4 a 50 | 20.000,00 | 5.000,00 | 25.000,00 |
51 a 150 | 22.400,00 | 5.600,00 | 28.000,00 |
Acima de 150 | 25.600,00 | 5.400,00 | 5.400,00 |
§ 1º A liberação dos recursos de que trata o caput, observada a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira, ficará condicionada à validação do Termo de Declaração e Compromisso e o preenchimento do Plano de Aplicação pelos diretores das escolas, por intermédio de módulo específico no sistema PDE Interativo, disponível no endereço eletrônico http://pdeinterativo.mec.gov.br, acompanhado de anexo contendo de 3 (três) a 5 (cinco) fotos do prédio escolar onde será feito o investimento;
§ 2º Para efetivação dos repasses, a SECADI/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas que atenderam ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser utilizados nas finalidades para as quais se destinam até 31 de dezembro do ano seguinte ao do repasse.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o montante financeiro existente em conta, proveniente da não utilização dos recursos de que trata esta Resolução, observada a categoria econômica, deverá ser empregado na aquisição de material de consumo ou permanente que concorra para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas beneficiadas.
Art. 4º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE:
I – à SECADI/MEC
a) encaminhar, ao FNDE, as relações nominais das escolas referidas no § 2º do art. 1º e no § 2º do art. 3º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que sejam assegurados o abastecimento contínuo de água adequada ao consumo humano e o esgotamento sanitário nas escolas públicas beneficiadas; e
c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – à EEx:
a) franquear, quando necessário ou solicitado pelas UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, profissional do ramo para orientar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços previstos no § 1º do art. 1º e, se couber, determinar as correções necessárias;
b) disponibilizar engenheiro ou outro profissional da área para propiciar a satisfatória realização das obras nas escolas, sobretudo em relação à segurança das instalações, à qualidade dos serviços e ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
c) monitorar a execução do Plano de Aplicação de que trata a alínea ‘b’, do inciso III deste artigo, a fim de que seja garantido abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e esgotamento sanitário;
d) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de que trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEx), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizer necessário para esse fim;
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
f) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III – à UEx:
a) validar, por intermédio do sistema PDE Interativo, o Termo de Declaração e Compromisso, anexar as fotos de que trata o § 1º do art. 3º e preencher o Plano de Aplicação;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o Plano de Aplicação elaborado;
c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Estrutura”;
d) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Estrutura/Água na Escola”; e
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 32, de 13 de agosto de 2012.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES