FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de1988 - Art. 208.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas de educação básica localizadas no campo e elevar os índices de desempenho apresentados por seus estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada vivenciada por escolas públicas do campo e à superação das desigualdades existentes; e
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a professores e estudantes das escolas de educação básica do campo ambiente escolar mais seguro e adequado ao aprendizado e à socialização.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar recursos financeiros de custeio e de capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e distritais, localizadas no campo, que tenham estudantes matriculados nas escolas de educação básica, a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física dessas unidades educacionais, necessárias à realização de atividades educativas e pedagógicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino e à elevação do desempenho escolar.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele referidas que possuam Unidade Executora Própria (UEx) e ainda não tenham sido beneficiadas com essa assistência pecuniária, devendo ser empregados na contratação de mão de obra para realização de reparos e/ou pequenas ampliações, e cobertura de outras despesas, que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações, bem como na aquisição de mobiliário escolar e na concretização de outras ações que concorram para a elevação do desempenho escolar.
§ 2º Observado o limite orçamentário anual, a destinação financeira a que se refere o caput e o § 1º deste artigo, atenderá as escolas do campo.
§ 3º A relação nominal das escolas referidas no caput e §§1º e 2º deste artigo será encaminhada, anualmente, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada no sítio www.fnde.gov.br.
§ 4º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Guia de Orientações Operacionais.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Os valores a serem destinados às unidades escolares beneficiárias, discriminados em custeio e capital, bem como os dados identificadores da conta bancária específica de que trata o caput poderão ser consultados na Relação de Unidades Executoras Atendidas pelo PDDE (PDDEREx), disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 3º O montante a ser destinado a cada escola indicada no caput do art. 1º, será calculado tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de estudantes matriculados na unidade educacional, extraído do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, e os correspondentes valores conforme tabela de referência abaixo:
Intervalo de Classe de Número de Estudantes | Valor do Repasse (R$) | ||
Custeio (70%) | Capital (30%) | Total | |
4 a 50 | 8.120,00 | 3.480,00 | 11.600,00 |
51 a 150 | 9.100,00 | 3.900,00 | 13.000,00 |
Acima de 150 | 10.500,00 | 4.500,00 | 15.000,00 |
§ 1º A liberação dos recursos de que trata o caput, observada a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira, ficará condicionada à validação do Termo de Declaração e Compromisso e o preenchimento do Plano de Aplicação pelos diretores das escolas, por intermédio de módulo específico no sistema do PDE Interativo, disponível no endereço eletrônico http://pdeinterativo.mec.gov.br acompanhado de anexo contendo de 3 (três) a 5 (cinco) fotos do prédio escolar onde será feito o investimento.
§ 2º Do montante referido no caput destinado a custeio, até 50% poderá ser utilizado para pagamento da mão de obra referida no § 1º do art. 1º.
§ 3º Os recursos financeiros de que trata essa resolução deverão ser utilizados nas finalidades para as quais se destinam até 31 de dezembro do ano seguinte ao do repasse.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente destinado exclusivamente à implementação de atividades educativas e pedagógicas desenvolvidas nas escolas beneficiadas.
Art. 4º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), dos Governos Estaduais e Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE:
I – à SECADI/MEC:
a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas prevista no § 3º do art. 1º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja garantida a adequação e benfeitoria na infraestrutura física dessas unidades educacionais voltadas à melhoria da qualidade do seu ensino e à elevação do seu desempenho escolar; e
c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – às EEx:
a) franquear, quando necessário ou solicitado pelas UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, profissional do ramo para orientar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços previstos no § 1º do art. 1º e, se couber, determinar as correções necessárias;
b) disponibilizar engenheiro ou, se não houver, técnico em edificações para propiciar a satisfatória realização das obras nas escolas, sobretudo em relação à segurança das instalações, à qualidade dos serviços e ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
c) monitorar a execução do Plano de Aplicação de que trata o Inciso III do art. 4º a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física dessas unidades educacionais, necessárias à realização de atividades educativas e pedagógicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino e à elevação do desempenho escolar;
d) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEx), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim;
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
f) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III – às UEx:
a) validar, por intermédio do PDE Interativo, o Termo de Declaração e Compromisso, anexar as fotos e preencher o Plano de Aplicação de que trata o § 1º do art. 3º;
b) elaborar o Plano de Aplicação para fins de monitoramento da aplicação dos recursos, com a indicação das despesas a serem custeadas, limitadas ao montante de recursos que fizerem jus, calculado na forma definida no caput do artigo 3º, a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física dessas unidades educacionais, necessárias à realização de atividades educativas e pedagógicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino e à elevação do desempenho escolar, por intermédio de módulo específico, no Sistema do PDE Interativo;
c) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o Plano de Aplicação elaborado;
d) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Estrutura”;
e) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Estrutura/Escola do Campo”;
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/CD/FNDE nº 36, de 21 de agosto de 2012.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES