FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988.
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei n.º 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
Decreto n° 6.286, de 5 de dezembro de 2007.
Decreto n° 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Resolução n° 47, de 1 de setembro de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Portaria Ministerial nº 971, de 9 de outubro de 2009, do Ministério da Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os sistemas de ensino público na operacionalização de ações voltadas ao Redesenho Curricular, em consonância com as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações compartilhadas, com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria do ensino médio e a perspectiva de universalização do acesso e permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações conjuntas entre os entes federados, que propiciem novas organizações curriculares para o ensino médio, compatíveis com as perspectivas da sociedade contemporânea e com os anseios dos jovens e adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas compartilhadas, para a ampliação dos espaços educativos no contexto das unidades escolares, que possibilitem articulações entre o mundo do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, como pressuposto à implantação gradativa da educação em tempo integral;
RESOLVE "AD REFERENDUM":
Art. 1º Autorizar a destinação de recursos financeiros de custeio e capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), às escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no ensino médio registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, selecionadas pelas respectivas secretarias de educação que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), com vistas a apoiar o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nessa etapa de ensino.
§ 1º As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, após formalizada a adesão ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), apresentarão à Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), o Plano de Atendimento Global, com a síntese dos Projetos de Redesenho Curricular aprovados, referentes às escolas de suas respectivas jurisdições que tenham aderido ao programa.
§ 2° Quando da seleção prevista no parágrafo anterior as respectivas Secretarias de Educação deverão observar os seguintes critérios:
I – necessidade de estabelecimento de ações conjuntas para melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e o consequente redesenho curricular das escolas;
II – existência de estrutura curricular e ambientes escolares que possibilitem a ampliação do tempo do aluno na escola, extensiva, gradativamente, à educação em tempo integral;
III - capacidade de articulação com outras instituições e políticas públicas, como forma de ampliação dos espaços educativos e de aperfeiçoamento dos docentes;
IV - capacidade para aprimorar o atendimento escolar voltado às especificidades dos estudantes do turno noturno; e
V - escolas que desenvolvam no ensino fundamental o Programa Mais Educação.
§ 4º Os Projetos de Redesenho Curricular deverão contemplar ações com a indicação das correspondentes previsões de despesas, bem como informações pertinentes, nos seguintes macrocampos:
I- Acompanhamento Pedagógico (Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas);
II- Leitura e Letramento ;
III- Iniciação Científica e Pesquisa;
IV- Línguas Adicionais/Estrangeiras;
V- Cultura Corporal;
VI- Produção e Fruição das Artes;
VII- Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital;
VIII- Participação Estudantil.
§ 5º Os Projetos de Redesenho Curricular deverão observar:
I- Obrigatoriedade contemplar ações nos macrocampos I, II e III, em conformidade com as necessidades e interesses da comunidade escolar; e ações em no mínimo mais dois macrocampos especificados nos incisos, IV, V, VI, VII, VIII, escolhidos conjuntamente com a equipe pedagógica, professores e comunidade escolar;
II- Coerência e relevância das informações relativas às unidades escolares de ensino médio selecionadas, com identificação de aspectos que dificultem o sucesso na aprendizagem e dos que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino, possibilitando a análise do contexto escolar como instrumento preliminar de definição das proposições a serem por eles contempladas;
III- Coerência e relevância das atividades neles propostas com a descrição dos problemas identificados no diagnóstico, dando ênfase às ações que contribuem diretamente para a melhoria da qualidade do ensino;
IV- Aspectos da gestão educacional que garantam a implantação das ações;
V- Articulações possíveis com outros programas do Ministério da Educação, desenvolvidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, em especial os Programas Mais Educação, o Saúde na Escola (PSE), o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) e o Programa Nacional de Educação do Campo (PRONACAMPO) e com outros programas e ações intersetoriais; e
VI- Aspectos pertinentes à ampliação dos ambientes educativos com a possibilidade de articulações com outras instituições, como Universidades, Institutos Federais, Museus, Zoológicos, Teatros, Cinemas, Fundações de Pesquisa, Ciências e Tecnologia, Tele Centros e outras que possam contribuir para esse fim.
§ 6° As Unidades Executoras Próprias (UEx), representativas das escolas referidas no caput e no §1º deste artigo, farão a inserção de seus Projetos de Redesenho Curricular, na aba do Ensino Médio Inovador por meio do PDE Interativo, disponível no sítio http://pdeinterativo.mec.gov.br, constituindo tal procedimento sua adesão ao ProEMI.
Art. 3º Às escolas de que trata o artigo anterior, que tenham seus Projetos de Redesenho Curricular aprovados pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, serão destinados, por meio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), recursos de custeio e capital, tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos matriculados no ensino médio da unidade educacional extraído do censo escolar do ano anterior ao do repasse, a carga horária escolar e os correspondentes valores de referência, conforme as Tabelas 1 e 2 a seguir:
I – Tabela 1 – Escolas com Jornada Escolar de 5 (cinco) Horas Diárias e/ou com Oferta de Ensino Médio no Período Noturno;
Intervalo de Classe de Número de Alunos Matriculados no Ensino Médio da Unidade Educacional |
Valores de Repasse (R$) |
||
Custeio (70%) |
Capital (30%) |
Total |
|
Até 100 alunos |
14.000,00 |
6.000,00 |
20.000,00 |
101 a 300 |
21.000,00 |
9.000,00 |
30.000,00 |
301 a 500 |
28.000,00 |
12.000,00 |
40.000,00 |
501 a 700 |
35.000,00 |
15.000,00 |
50.000,00 |
701 a 900 |
42.000,00 |
18.000,00 |
60.000,00 |
901 a 1100 |
49.000,00 |
21.000,00 |
70.000,00 |
1101 a 1300 |
56.000,00 |
24.000,00 |
80.000,00 |
1301 a 1400 |
63.000,00 |
27.000,00 |
90.000,00 |
mais de 1401 |
70.000,00 |
30.000,00 |
100.000,00 |
II – Tabela 2 – Escolas com Jornada Escolar em Tempo Integral de, no Mínimo, 7 (sete) Horas Diárias.
Intervalo de Classe de Número de Alunos Matriculados no Ensino Médio da Unidade Educacional |
Valores de Repasse (R$) |
||
Custeio (70%) |
Capital (30%) |
Total |
|
Até 100 alunos |
19.600,00 |
8.400,00 |
28.000,00 |
100 a 300 |
29.400,00 |
12.600,00 |
42.000,00 |
301 a 500 |
39.200,00 |
16.800,00 |
56.000,00 |
501 a 700 |
49.000,00 |
21.000,00 |
70.000,00 |
701 a 900 |
58.800,00 |
25.200,00 |
84.000,00 |
901 a 1100 |
68.600,00 |
29.400,00 |
98.000,00 |
1101 a 1300 |
78.400,00 |
33.600,00 |
112.000,00 |
1301 a 1400 |
88.200,00 |
37.800,00 |
126.000,00 |
mais de 1401 |
98.000,00 |
42.000,00 |
140.000, 00 |
§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput, com a indicação dos respectivos números de alunos atendidos pelo ProEMI, será encaminhada pela SEB/MEC ao FNDE e divulgada no sítio www.fnde.gov.br.
§ 2° Os recursos financeiros previstos nesta Resolução serão destinados exclusivamente ao desenvolvimento de propostas que visem à dinamização das atividades de ensino, tendo como referencial as dimensões estruturantes do ensino médio presentes nas Diretrizes Curriculares – Trabalho, Ciência, Cultura e Tecnologia – na forma especificada nos Projetos de Redesenho Curricular, podendo ser empregados, observada a categoria econômica na qual se enquadrem, em:
I- Materiais de consumo necessários ao desenvolvimento de atividades didático pedagógicas;
II- Locação de espaços físicos para utilização esporádica e/ou contratação de serviços de infraestrutura, transporte, alimentação, hospedagem e demais despesas relacionadas à realização de eventos;
III- Locação de equipamentos e/ou contratação de serviços de sonorização, mídia, fotografia, informática e outros relacionados à utilização esporádica de equipamentos específicos;
IV- Contratação de serviços de consultoria de Instituições de Ensino Superior, observado o disposto nos incisos VIII e XII do caput e nos §§ 2° a 4º do art. 18 da Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, para prestação de apoio técnico e gerencial necessário ao fortalecimento da gestão escolar e ao aperfeiçoamento profissional dos professores, respeitado o limite de 10% do valor destinado à cobertura de despesas de custeio;
V- Aquisição de materiais didático-pedagógicos para o desenvolvimento das atividades de ensino e aperfeiçoamento profissional dos gestores e professores;
VI- Aquisição de equipamentos e mobiliários para fortalecimento e apoio das atividades docentes e melhoria do ensino, como os destinados a laboratórios de ciências, informática, sistema de rádio-escola, cinema, mídia e outros relacionados à dinamização dos ambientes escolares;
VII- Aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços relacionados às tecnologias educacionais descritas no "Guia de Tecnologias Educacionais", disponível no sítio portal.mec.gov.br - SEB/Programas e Ações/Guia de Orientações;
VIII- Aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços necessários à adequação dos ambientes escolares relacionados às práticas pedagógicas indicadas nos projetos; e
IX- No ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos alunos-monitores que atuarão como auxiliar do professor, tanto em sala de aula quanto no contra-turno nas atividades propostas no(s) macrocampo(s).
§ 3° As atividades desempenhadas pelos alunos-monitores a que se refere o inciso IX do parágrafo anterior serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º O ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos alunos-monitores que auxiliarão o(s) professor(es), tanto em sala de aula quanto no contra-turno, nas atividades propostas no(s) macrocampo(s) previsto no inciso IX do § 4° do art. 2º, será:
I – calculado de acordo com o número de turmas monitoradas, considerando o valor máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais por turma monitorada, respeitado o limite de utilização, para essa finalidade, de até 5% (cinco por cento) do total de recursos transferidos para cobertura de despesas de custeio;
II – efetivado mediante apresentação de Recibos de Ressarcimento Mensal pelos beneficiários às respectivas UEx, os quais deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas ao Redesenho Curricular e mantidos em arquivo pelo prazo e para o fim estabelecidos pelos normativos do FNDE.
Art. 5º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão à custa de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Art. 6º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Qualidade.
Art. 7. A execução dos recursos de que trata essa Resolução deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas bancárias específicas das UEx.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pelas UEx, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida de eventual repasse ao qual a UEx fizer jus no exercício subsequente, voltado à ação PDDE Qualidade.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório de valores repassados no ano para a ação PDDE Qualidade, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores, referentes a essa ação, e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Art. 8º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais e do Distrito Federal (Entidades Executoras – EEx), das UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas no normativo do PDDE que estiver em vigor:
I – à SEB/MEC:
a) prestar assistência técnica às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação dos Projetos de Redesenho Curricular referente ao ensino médio inovador;
b) validar os Planos de Atendimento Global, remetidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, respeitadas as diretrizes do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI) e a regulamentação específica do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
c) encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas que tiveram seus Projetos de Redesenho Curricular aprovados, com a indicação dos respectivos números de alunos atendidos pelo ProEMI; e
d) manter articulação com as Secretarias de Educação, para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – à EEx:
a) selecionar e enviar à SEB/MEC a relação nominal das escolas que elaboraram e tiveram seus Projetos de Redesenho Curricular aprovados, com os seus respectivos códigos no censo escolar, observados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 2º;
b) analisar, promover possíveis ajustes que atendam aos princípios do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), sistematizar e referendar os Projetos de Redesenho Curricular das escolas selecionadas;
c) elaborar o Plano de Atendimento Global, com a consolidação dos Projetos de Redesenho Curricular das escolas, e enviá-lo à apreciação da SEB/MEC como condição para recebimento dos recursos financeiros;
d) garantir que cada escola beneficiária disponha de um professor do quadro permanente, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e perfil adequado para exercer as funções de coordenador local e articulador das ações de organização curricular propostas;
e) estabelecer instrumentos de gerenciamento, em consonância com as diretrizes previstas pela SEB/MEC, para acompanhamento e avaliação da implantação do ProEMI, que concorram para garantir os impactos e avanços desejáveis;
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
g) zelar para que as UEx e/ou, quando couber, as escolas por elas representadas, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III – à UEx e/ou, quando couber, à escola por ela representada:
a) inserir, na aba do Ensino Médio Inovador por meio do PDE Interativo, disponível no sítio http://pdeinterativo.mec.gov.br, o Projeto de Redesenho Curricular, em consonância com as orientações das Secretarias de Educação, considerando as diretrizes do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI);
b) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro institucional do ProEMI, bem como para a disseminação de experiências exitosas juntos às demais escolas e sistemas educacionais;
c) participar de reuniões técnicas e eventos de formação, promovidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pela SEB/MEC, que contribuam para a sustentabilidade do ProEMI, bem como para ampliação e aperfeiçoamento da dimensão pedagógica;
d) indicar um professor para a função de coordenador e articulador das ações de organização curricular propostas, nos termos previstos na alínea 'd' do inciso anterior;
e) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º às EEx, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
f) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Qualidade";
g) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/ProEMI"; e
h) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 9º Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Plano de Redesenho Curricular, disponível na aba do Ensino Médio Inovador do PDE Interativo, do Plano de Atendimento Global Consolidado, do Recibo de Ressarcimento Mensal e do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas ao Ensino Médio Inovador, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES