FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, Título VIII, Capítulo III;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Portaria MEC nº 160, de 5 de março de 2013;
Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e,
CONSIDERANDO a previsão de oferta de vagas em cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), por mantenedora de instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio que aderirem à Bolsa-Formação Estudante; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para executar o pagamento da Bolsa-Formação Estudante aos beneficiários dessas vagas, ofertadas por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio devidamente habilitadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC),
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para pagamento de bolsas a estudantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente ofertados por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional e técnica de nível médio que tenham sido devidamente habilitadas para essa oferta pela SETEC, e cujas mantenedoras tenham firmado Termo de Adesão à Bolsa-Formação Estudante.
Parágrafo único. A Bolsa-Formação Estudante para oferta de cursos técnicos na forma subsequente em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional e técnica de nível médio será concedida na forma de bolsa de estudo integral e corresponderá ao pagamento de mensalidade diretamente à respectiva mantenedora.
Art. 2º São agentes do processo de pagamento da Bolsa-Formação Estudante ofertada por instituições privadas de que trata esta Resolução:
I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Ministério da Educação, responsável pela gestão do processo de concessão e solicitação de pagamento das bolsas;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável pelo pagamento das bolsas;
III - a mantenedora de instituições privadas de ensino superior e de educação profissional e técnica de nível médio que ofertam cursos técnicos de nível médio subsequentes, responsável pela adesão à Bolsa-Formação Estudante.
Art. 3º São atribuições dos agentes do processo de pagamento da Bolsa-Formação Estudante:
I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Ministério da Educação (MEC):
a) designar servidor responsável pela gestão do processo de pagamento das bolsas, no âmbito da SETEC;
b) fornecer ao FNDE as metas anuais para o pagamento de bolsas e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
c) garantir o cumprimento dos requisitos legais para participação das mantenedoras e dos beneficiários, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e da Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013;
d) disponibilizar ao estudante Termo de Compromisso a ser assinado no ato da matrícula;
e) transmitir eletronicamente os dados cadastrais das mantenedoras destinatárias dos pagamentos, de acordo com padrão fornecido pelo FNDE;
f) garantir, diante de qualquer alteração em dados cadastrais das mantenedoras, a atualização do cadastro junto ao FNDE;
g) apurar, mensalmente, a frequência escolar de cada beneficiado informada pela instituição de ensino e validada pelo estudante, por meio do SISTEC;
h) consolidar e transmitir, mensalmente, ao FNDE, por meio eletrônico, as solicitações de pagamento às mantenedoras aptas a receber os valores relativos às bolsas concedidas;
i) notificar a mantenedora e informar ao FNDE quanto a eventuais casos de exigência de restituição de valores recebidos indevidamente;
j) coordenar e monitorar o processo de concessão da Bolsa-Formação Estudante e do pagamento dos valores relativos às vagas ocupadas em cursos educação profissional técnica de nível médio na forma subseqüente, ofertados por instituições privadas.
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
a) elaborar, em articulação com a SETEC, os atos normativos relativos ao pagamento das bolsas;
b) efetivar os pagamentos das bolsas solicitados pela SETEC;
c) suspender os pagamentos sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
d) prestar informações à SETEC sempre que solicitadas;
e) divulgar os pagamentos efetuados no âmbito desta Resolução no portal www.fnde.gov.br;
III - Mantenedora de instituições privadas de ensino superior e de educação profissional e técnica de nível médio na forma subsequente por meio de suas mantidas:
a) designar o coordenador-geral da execução da Bolsa-Formação e enviar o ato de designação à SETEC;
b) garantir a oferta dos cursos e respectivas vagas disponibilizadas por suas mantidas no âmbito da Bolsa-Formação Estudante e aprovadas pela SETEC;
c) assegurar a realização das matrículas dos estudantes selecionados para a Bolsa-Formação Estudante;
d) assegurar o controle da situação da matrícula e da frequência do bolsista e registrá-la mensalmente no SISTEC, conforme os procedimentos descritos no Manual de Gestão da Bolsa-Formação;
e) orientar o bolsista quanto à necessidade de, entre o décimo primeiro e o vigésimo quinto dia de cada mês, validar a sua frequência referente ao mês anterior, registrada no SISTEC pela instituição de ensino;
f) assegurar a emissão do diploma do estudante concluinte dos cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação, observada a legislação aplicável à educação profissional técnica de nível médio.
Art. 4º O valor a ser pago para cada curso técnico no âmbito da Bolsa-Formação Estudante será definido mediante análise e aprovação pela SETEC, na forma do disposto no § 5º do art.6º e art. 6º-B, da Lei 12.513, de 26 de outubro de 2011.
I – DO PAGAMENTO ÀS MANTENEDORAS
Art 5° O pagamento da Bolsa-Formação destinada aos estudantes de cursos técnicos subsequentes será feito, por matrícula, diretamente na conta corrente das mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional e técnica de nível médio, mediante autorização expressa em Termo de Compromisso assinado pelo bolsista.
Parágrafo único. O pagamento dos valores será realizado em parcelas, pelo FNDE, a partir de solicitação da SETEC, após a confirmação da matrícula e frequência de cada beneficiado informadas pela instituição de ensino e validadas pelo estudante mensalmente.
Art. 6º O pagamento será realizado pelo FNDE em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação mencionada na alínea “h” do inciso I do art. 3º, transmitida eletronicamente pela SETEC.
Art. 7º As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
II - DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
Art. 8º A denúncia do termo de adesão de que trata o art. 1º desta Resolução não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão à Bolsa-Formação Estudante do Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades:
I - impossibilidade de nova adesão por até 3 (três) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e
II - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante indevidamente concedidas e pagas, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I.
III – DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
Art. 9º As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a devolução no campo “Competência”;
II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a devolução no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o crédito foi emitido, informação esta disponível no portal www.fnde.gov.br.
IV - DA DENÚNCIA
Art. 10. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito da Bolsa-Formação Estudante concedida para o ensino técnico de nível médio na forma subsequente, objeto desta Resolução, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 11. As denúncias por irregularidades no pagamento das bolsas deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, Ouvidoria FNDE – Brasília/DF – CEP 70.070-929;
II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES