FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Plano Plurianual.
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Lei Orçamentária Anual.
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 8, de 07 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade e regulamentar os procedimentos a serem observados quando das descentralizações de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos ou instituições federais da administração pública federal, direta e indireta,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos orçamentários descentralizados,
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para órgãos ou instituições federais pertencentes à administração pública federal, direta e indireta, por meio de Termo de Cooperação, conforme inciso III, do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo são dispensadas a apresentação de certidões de regularidade e as consultas ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e ao Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução considera-se:
I - termo de cooperação – instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;
II - nota de movimentação de crédito (NC) – instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;
III - nota de programação financeira (PF) – compreende um conjunto de atividades que têm o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho;
IV - UG proponente – órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta que manisfeste interesse em firmar termo de cooperação mediante transferência de créditos orçamentários e liberação de recursos financeiros;
V - UG concedente – órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários;
VI - gestor do projeto – unidade responsável pela análise e aprovação da proposta e pelo acompanhamento dos projetos;
VII - Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais – SAPENET, sistema pelo qual se processa o cadastramento do termo de cooperação e se operacionaliza sua execução orçamentária, podendo ser entendido como qualquer outro sistema que de igual modo operacionalize a execução orçamentária de termo de cooperação;
VIII – Sistema Integrado de Gestão Financeira em ambiente Web – SIGEFWEB, sistema por meio do qual a UG proponente solicita a programação financeira ao FNDE.
Art. 3º A descentralização de créditos orçamentários de que trata o artigo 1º condicionar-se-á à autorização do ordenador de despesa da UG concedente quanto à transferência dos créditos orçamentários.
Parágrafo único. No caso em que a descentralização de crédito orçamentário dependa de aprovação prévia de proposta, a UG proponente deverá incluir sua proposta no SAPENET ou em outro sistema informatizado específico, para análise e aprovação do gestor do projeto ou da atividade a ser financiada no âmbito do FNDE ou do MEC.
Art. 4º Compete aos gestores dos projetos:
I - solicitar login e senha de acesso ao SAPENET ou a outro sistema informatizado destinado às descentralizações, para os representantes legais das UG proponentes;
II - orientar as UG proponentes quanto ao correto preenchimento da proposta de termo de cooperação no SAPENET, ou outro sistema informatizado específico;
III - orientar as UG proponentes quanto à execução do projeto;
IV - analisar os projetos encaminhados pelas UG proponentes;
V - emitir parecer claro e objetivo com a aprovação da proposta apresentada e da execução do objeto constante na descentralização de crédito orçamentário;
VI - emitir parecer de aprovação de prorrogação de vigência da execução da proposta, quando for o caso;
VII - acompanhar e monitorar a execução das propostas, efetuando a avaliação final quanto ao cumprimento do objeto proposto;
VIII - pronunciar-se sobre o relatório descritivo (parcial ou final) de cumprimento do objeto enviado pela UG proponente e emitir parecer quanto ao cumprimento da execução do objeto da descentralização de crédito orçamentário.
Parágrafo único. O gestor do projeto deverá manter atualizados os dados do titular da UG proponentes ao qual pertence, junto ao FNDE.
Art. 5º Compete à UG concedente:
I - fornecer ao gestor do projeto as senhas das UG proponentes, para o acesso ao SAPENET e ao SIGEFWEB, ou a outro sistema corporativo destinado às descentralizações;
II - receber a documentação e abrir processo relativo às propostas aprovadas, no SAPENET ou em outro sistema informatizado específico;
III - celebrar e publicar o termo de cooperação;
IV - efetuar a descentralização de crédito orçamentário e a transferência dos recursos financeiros aprovados para execução do termo de cooperação, na forma estabelecida no cronograma de desembolso nele constante;
V - dar publicidade ao termo de cooperação no portal do FNDE;
VI - orientar e cooperar com a implantação das ações objeto do termo de cooperação aprovado;
VII - informar aos gestores dos projetos acerca do surgimento de algum impedimento para a formalização da descentralização orçamentária.
Art. 6º Compete à UG proponente:
I – solicitar ao gestor do projeto senha e login do SAPENET ou outro sistema informatizado disponibilizado;
II – solicitar à UG concedente senha e login do SIGEFWEB;
III - promover a execução do objeto do termo de cooperação na forma e nos prazos nele estabelecidos;
IV - aplicar os recursos exclusivamente na consecução do objeto desse termo;
V - permitir e facilitar ao FNDE o acesso a toda documentação e às dependências e locais atinentes à execução do termo;
VI - observar e exigir na apresentação dos serviços, se couber, o cumprimento das normas específicas que regem a forma de execução da ação a que os créditos estiverem vinculados;
VII - manter o gestor do projeto informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do termo;
VIII - devolver os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, conforme norma de encerramento do correspondente exercício financeiro, nos termos do §1º do artigo 8º dessa resolução;
IX – emitir o relatório descritivo de cumprimento do objeto proposto;
X - comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como dos resultados alcançados;
XI - assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à execução do objeto do termo;
XII - solicitar ao gestor do projeto , quando for o caso, a prorrogação do prazo para cumprimento do objeto em até quinze (15) dias antes do término previsto no termo de cooperação, ficando tal prorrogação condicionada à aprovação por aquele;
XIII - apresentar relatório de cumprimento do objeto pactuado até sessenta (60) dias após o término do prazo estabelecido no termo para execução das ações;
XIV - prestar contas dos créditos descentralizados aos órgãos de controle interno e externo, os quais passam a integrar as contas anuais da UG proponente a serem apresentadas conforme normas vigentes;
Art. 7º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos legais que regulamentam a matéria, bem como às diretrizes estabelecidas nesta e na resolução do programa a que os créditos estiverem vinculados.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros pactuado no cronograma de desembolso, constante do termo de cooperação, ficará condicionado à liquidação das despesas, exceto quando características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa na UG concedente.
§ 2º A solicitação de recursos financeiros deverá ser feita exclusivamente pelo SIGEFWEB.
Art. 8º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem definitivamente a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas no termo de cooperação, a UG proponente deverá devolver à UG concedente os recursos financeiros repassados e os correspondentes créditos orçamentários descentralizados.
§ 1º As devoluções descritas no caput deverão ser efetuadas da seguinte forma:
I - para devoluções de créditos orçamentários:
a) emitir uma NC de devolução em favor da UG concedente, correspondente a cada NC original de descentralização;
b) informar no campo da observação da NC de devolução o número da NC original que descentralizou os créditos, o número do processo administrativo e o número do termo de cooperação;
II - para as devoluções de recursos financeiros:
a) emitir uma PF de devolução em favor da UG concedente, correspondente a cada NC original de descentralização;
b) informar, no campo da observação da PF de devolução, os números das PF originais que repassaram os recursos, o número do processo administrativo, da NC original que descentralizou os créditos, o número do termo de cooperação e o elemento da despesa.
§ 2º Nos termos do disposto no caput deste artigo, para as descentralizações de créditos processadas por meio do SAPENET ou outro sistema informatizado destinado às descentralizações, a UG proponente deverá encaminhar ao gestor do projeto os devidos esclarecimentos relativos ao não cumprimento do objeto do termo de cooperação.
Art. 9º Nos casos em que circunstâncias adversas implicarem na necessidade de ajustes no orçamento descentralizado, a UG proponente deverá submeter ao gestor do projeto e à UG concedente sua proposta de alteração, com respectivas justificativas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a UG proponente deverá devolver à UG concedente os recursos financeiros repassados e os correspondentes créditos orçamentários descentralizados, nos mesmos termos do § 1º do artigo 8º desta resolução.
§ 2º As alterações propostas ficarão condicionadas à aprovação prévia do gestor do projeto e à autorização do ordenador de despesa da UG concedente.
§ 3º Os créditos orçamentários porventura devolvidos sem as devidas justificativas serão considerados saldos não utilizados.
Art. 10. Fica facultado aos gestores dos projetos o não aceite de propostas advindas de UG proponente, cuja execução de projeto anterior tenha ocorrido em desconformidade com o estabelecido no respectivo termo de cooperação.
Art. 11. A descentralização de créditos orçamentários de que trata o artigo 1º desta resolução não contempla hipóteses de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 12. Revoga-se a Resolução CD/FNDE Nº 31, de 1º de julho de 2011.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
Orientações para elaboração do conteúdo do Parecer Técnico de descentralização de créditos orçamentários
CONCESSÃO/EXECUÇÃO
1. Ofício de encaminhamento;
2. Termo de Cooperação, devidamente preenchido e assinado;
3. Parecer de aprovação, contendo, de forma sucinta:
3.1. ANTECEDENTES OU CONSIDERAÇÕES GERAIS.
3.1.1. Da UG Proponente:
a) natureza da entidade;
b) compatibilidade do pleito com os estudos da entidade;
c) capacidade instalada e/ou de mobilização para realização da parceria.
3.1.2. Da Proposta:
a) que pretende a entidade (breve menção);
b) valor.
3.2. DO OBJETO.
a) comentários ao objeto, possibilidade de ser alcançado;
b) produtos esperados;
c) ressaltar se o objeto é específico, se está redigido com clareza e se permite avaliar seu alcance.
3.3. DA JUSTIFICATIVA.
a) se a justificativa da proposta é convincente, ou seja, se a situação atual da UG proponente poderá ser melhorada mediante a parceria pretendida;
b) importância social da proposta para a comunidade;
c) interesse e pertinência do pleito com relação às metas programáticas do FNDE/MEC;
3.4. DOS VALORES.
a) se os itens relacionados podem ser financiados.
4. OUTRAS OBSERVAÇÕES CABÍVEIS.
EXECUÇÃO/FINALIZAÇÃO
5. PREENCHER RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO NO SISTEMA SAPENET.
a) a UG proponente recebedora e executora do projeto deverá enviar o relatório parcial e/ou final, dependendo do caso em que se encaixe;
a) cabe ao gestor do projeto análise do Relatório parcial e/ou final.