FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF.
Plano Plurianual.
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Lei Orçamentária Anual.
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004.
Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Portaria Conjunta MF/MPOG nº 8, de 07 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 14, Anexo I, do Decreto nº. 7.691, de 02 de março de 2012, publicado no DOU de 06 de março de 2012, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 02 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO o Plano Brasil sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, e que tem a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade;
CONSIDERANDO que a efetividade do funcionamento do Programa Bolsa Família depende da cooperação interfederativa e da coordenação das ações entre políticas setoriais e entre os entes públicos envolvidos em sua gestão e execução, conforme os mecanismos previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; nas Portarias MDS nº 246, de 20 de maio de 2005; nº 256, de 19 de março de 2010; e nº 754, de 20 de outubro de 2010, e nos acordos de adesão celebrados entre o Governo Federal e os estados, Distrito Federal e municípios;
CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída ao Ministério da Educação pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, em seu Art. 28, inciso II – “o Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos”;
CONSIDERANDO ainda a atribuição dada ao Ministério da Educação pela Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, em seu Artigo 9º, inciso IV – “promover a capacitação dos gestores municipais e estaduais visando a implementação e desenvolvimento das ações relacionadas ao acompanhamento da freqüência escolar dos alunos”.
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para a realização de Cursos de Formação Continuada no âmbito do Acompanhamento da Frequência Escolar do Programa Bolsa Família, para instituições federais pertencentes à administração pública federal, direta ou indireta, por meio de Termo de Cooperação, conforme inciso III, do § 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo são dispensadas a apresentação de certidões de regularidade e as consultas ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e ao Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Art. 2º A descentralização de créditos orçamentários de que trata o artigo 1º condicionar-se-á à autorização do ordenador de despesa FNDE quanto à transferência dos créditos orçamentários.
Art. 3º São critérios para a seleção das Unidades Gestoras (UG) proponentes:
I – demonstrar capacidade técnica para a implantação e desenvolvimento dos Cursos de Formação Continuada, no âmbito do Acompanhamento da Frequência Escolar do Programa Bolsa Família, por meio de apresentação de Projeto Básico que contenha os seguintes itens:
proposta fundada em manifestação oficial, que aponte a capacidade técnica da instituição em programas de formação continuada na área, com público-alvo semelhante (gestores estaduais, municipais e escolares envolvidos no acompanhamento da frequência escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social);
indicação do objeto de forma precisa e clara, contendo: apresentação e justificativa; objetivos gerais e específicos; caracterização do público-alvo; organização do curso (duração, distribuição temporal, organização curricular e material pedagógico-didático); proposta metodológica (estratégias de apoio ao processo de ensino e aprendizagem); descrição da avaliação da aprendizagem e e certificação; estratégias de implementação; descritivo de aspectos administrativo-financeiros; e cronograma físico-financeiro de execução.
Art. 4º São procedimentos de análise e aprovação da SECADI:
I – envio à SECADI da documentação estabelecida no anterior art. 3º, inciso I, para análise da proposta e da conformidade do respectivo Projeto Básico;
II – análise da SECADI, conforme os critérios previamente dispostos no art. 4º, inciso I;
III – emissão de diligências, quando se fizer necessário.
Art. 5º Compete à SECADI/MEC:
I - solicitar login e senha de acesso ao SAPENET ou a outro sistema informatizado destinado às descentralizações, para os representantes legais das UG proponentes;
II - orientar as UG proponentes quanto ao correto preenchimento da proposta de termo de cooperação no SAPENET, ou outro sistema informatizado específico;
III - orientar as UG proponentes quanto à execução do projeto;
IV - analisar os projetos encaminhados pelas UG proponentes;
V - emitir parecer claro e objetivo com a aprovação da proposta apresentada e da execução do objeto constante na descentralização de crédito orçamentário;
VI - emitir parecer de aprovação de prorrogação de vigência da execução da proposta, quando for o caso;
VII - acompanhar e monitorar a execução das propostas, efetuando a avaliação final quanto ao cumprimento do objeto proposto;
VIII - pronunciar-se sobre o relatório descritivo (parcial ou final) de cumprimento do objeto enviado pela UG proponente e emitir parecer quanto ao cumprimento da execução do objeto da descentralização de crédito orçamentário.
Parágrafo único. A SECADI/MEC deverá manter atualizados os dados do titular das UG proponentes ao qual pertence, junto ao FNDE.
Art. 6º Compete ao FNDE:
I - fornecer SECADI/MEC as senhas das UG proponentes, para o acesso ao SAPENET e ao SIGEFWEB, ou a outro sistema corporativo destinado às descentralizações;
II - receber a documentação e abrir processo relativo às propostas aprovadas, no SAPENET ou em outro sistema informatizado específico;
III - celebrar e publicar o termo de cooperação;
IV - efetuar a descentralização de crédito orçamentário e a transferência dos recursos financeiros aprovados para execução do termo de cooperação, na forma estabelecida no cronograma de desembolso nele constante;
V - dar publicidade ao termo de cooperação no portal do FNDE;
VI - orientar e cooperar com a implantação das ações objeto do termo de cooperação aprovado;
VII - informar aos gestores dos projetos acerca do surgimento de algum impedimento para a formalização da descentralização orçamentária.
Art. 7º Compete à UG proponente:
I – solicitar SECADI/MEC senha e login do SAPENET ou outro sistema informatizado disponibilizado;
II – solicitar ao FNDE senha e login do SIGEFWEB;
III - promover a execução do objeto do termo de cooperação na forma e nos prazos nele estabelecidos;
IV - aplicar os recursos exclusivamente na consecução do objeto desse termo;
V - permitir e facilitar ao FNDE o acesso a toda documentação e às dependências e locais atinentes à execução do termo;
VI - observar e exigir na apresentação dos serviços, se couber, o cumprimento das normas específicas que regem a forma de execução da ação a que os créditos estiverem vinculados;
VII - manter SECADI/MEC informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do termo;
VIII - devolver os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, conforme norma de encerramento do correspondente exercício financeiro, nos termos do §1º do artigo 8º dessa resolução;
IX – emitir o relatório descritivo de cumprimento do objeto proposto;
X - comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como dos resultados alcançados;
XI - assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à execução do objeto do termo;
XII - solicitar SECADI/MEC , quando for o caso, a prorrogação do prazo para cumprimento do objeto em até quinze (15) dias antes do término previsto no termo de cooperação, ficando tal prorrogação condicionada à aprovação por aquele;
XIII - apresentar relatório de cumprimento do objeto pactuado até sessenta (60) dias após o término do prazo estabelecido no termo para execução das ações;
XIV - prestar contas dos créditos descentralizados aos órgãos de controle interno e externo, os quais passam a integrar as contas anuais da UG proponente a serem apresentadas conforme normas vigentes.
Art. 8º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos legais que regulamentam a matéria, bem como às diretrizes estabelecidas nesta e na resolução do programa a que os créditos estiverem vinculados.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros pactuado no cronograma de desembolso, constante do termo de cooperação, ficará condicionado à liquidação das despesas, exceto quando características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa no FNDE.
§ 2º A solicitação de recursos financeiros deverá ser feita exclusivamente pelo SIGEFWEB ou outro sistema financeiro que aponte o FNDE para a prática.
Art. 9º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem definitivamente a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas no termo de cooperação, a UG proponente deverá devolver ao FNDE os recursos financeiros repassados e os correspondentes créditos orçamentários descentralizados.
§ 1º As devoluções descritas no caput deverão ser efetuadas da seguinte forma:
I - para devoluções de créditos orçamentários:
emitir uma NC de devolução em favor do FNDE, correspondente a cada NC original de descentralização;
informar no campo da observação da NC de devolução o número da NC original que descentralizou os créditos, o número do processo administrativo e o número do termo de cooperação;
II - para as devoluções de recursos financeiros:
emitir uma PF de devolução em favor do FNDE, correspondente a cada NC original de descentralização;
informar, no campo da observação da PF de devolução, os números das PF originais que repassaram os recursos, o número do processo administrativo, da NC original que descentralizou os créditos, o número do termo de cooperação e o elemento da despesa.
§ 2º Nos termos do disposto no caput deste artigo, para as descentralizações de créditos processadas por meio do SAPENET ou outro sistema informatizado destinado às descentralizações, a UG proponente deverá encaminhar à SECADI/MEC os devidos esclarecimentos relativos ao não cumprimento do objeto do termo de cooperação.
Art. 10. Nos casos em que circunstâncias adversas implicarem na necessidade de ajustes no orçamento descentralizado, a UG proponente deverá submeter à SECADI/MEC e ao FNDE sua proposta de alteração, com respectivas justificativas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a UG proponente deverá devolver ao FNDE os recursos financeiros repassados e os correspondentes créditos orçamentários descentralizados, nos mesmos termos do § 1º do artigo 8º desta resolução.
§ 2º As alterações propostas ficarão condicionadas à aprovação prévia da SECADI/MEC e à autorização do ordenador de despesa do FNDE.
§ 3º Os créditos orçamentários porventura devolvidos sem as devidas justificativas serão considerados saldos não utilizados.
Art. 11. Fica facultado à SECADI o não aceite de propostas advindas de UG proponente, cuja execução de projeto anterior tenha ocorrido em desconformidade com o estabelecido no respectivo termo de cooperação.
Art. 12. A descentralização de créditos orçamentários de que trata o artigo 1º desta resolução não contempla hipóteses de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES