FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – art. 208;
Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007;
Decreto nº 7.488, de 24 de maio de 2011;
Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011;
Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 4º, § 2º e art. 14 do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicado no DOU de 2 de outubro de 2003, neste ato representado, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a ampliação das redes públicas municipais e do Distrito Federal de educação infantil;
CONSIDERANDO o resultado da seleção de entes beneficiários dos recursos de infraestrutura realizada pelo Ministério da Educação e pelo FNDE, inclusive no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Estabelecer os critérios para assistência técnica e financeira aos municípios e ao Distrito Federal para construção de unidades de educação infantil – Proinfância, com utilização de metodologias inovadoras.
Art. 2º. A assistência financeira de que trata o artigo anterior será concedida exclusivamente aos entes federados que tenham seus projetos técnicos aprovados pelo FNDE e tenham realizado o aceite do Termo de Compromisso, Anexo I, disponibilizado no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br.
Art. 3º. A transferência de recursos financeiros será efetivada pelo FNDE automaticamente, mediante depósito em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A especificamente para este Programa.
I – DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. São agentes do Programa:
I. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), a quem cabe executar as transferências financeiras e prestar assistência técnica para construção das unidades;
II. a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), a quem cabe prestar assistência técnica às ações pedagógicas a serem implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal no âmbito do Programa;
III. municípios e Distrito Federal, responsáveis por aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente na construção de unidades de educação infantil – Proinfância.
Art. 5º. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
I. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a. elaborar e divulgar manual de orientações técnicas referentes à construção de unidades de educação infantil – Proinfância;
b. proceder à abertura de conta corrente específica, em agência do Banco do Brasil S/A para a transferência dos recursos financeiros destinados às ações do Ministério da Educação e efetuar os repasses desses recursos;
c. realizar todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços - SRP;
d. efetuar o registro do FORNECEDOR e firmar a correspondente Ata de Registro de Preços;
e. gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos FORNECEDORES, obedecendo aos quantitativos registrados;
f. aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
g. proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do(s) fornecimento(s)/prestação dos serviços;
h. suspender os pagamentos a municípios e ao Distrito Federal sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
i. monitorar a execução físico-financeira dos recursos transferidos à conta do Programa;
j. receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao Distrito Federal, do ponto de vista da execução físico-financeira.
II. à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a. orientar os municípios e o Distrito Federal quanto à execução da política pedagógica necessária ao funcionamento das unidades de educação infantil.
III. aos municípios e ao Distrito Federal:
a. executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC, de acordo com os projetos executivos fornecidos, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos no contrato firmado com a empresa responsável pela execução, conforme Registro de Preços Nacional realizado pelo FNDE;
b. utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto firmado no Termo de Compromisso e dentro do prazo estabelecido pelo FNDE;
c. promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do Termo de Compromisso, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
d. indicar profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra(s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA);
e. promover o acompanhamento e a fiscalização da sondagem e elaboração do Projeto Executivo de Implantação, assim como da construção da escola, sob o aspecto quantitativo e qualitativo e de acordo com os termos do Edital e seus anexos, registrando imediatamente todos os passos no SIMEC;
f. comunicar prontamente à CONTRATADA qualquer anormalidade no objeto do(s) instrumento(s) de contrato, podendo recusar o seu recebimento caso não esteja(m) de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
g. responsabilizar-se, com recursos próprios, pela execução dos serviços de terraplenagem, contenções e infraestrutura de redes (água potável, energia elétrica, e esgotamento sanitário, quando couber);
h. cientificar o FNDE sobre a aplicação dos recursos e a consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br;
i. firmar contrato com a empresa vencedora do processo de licitação promovido pelo FNDE;
j. assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do Governo Federal, Ministério da Educação e do FNDE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto pactuado, obedecendo ao modelo-padrão estabelecido, bem como apor a marca do Governo Federal em placas, de identificação da(s) obra(s) custeada(s) com os recursos transferidos à conta do Programa, obedecendo ao que está disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
k. manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do Termo de Compromisso pactuado, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
l. permitir ao FNDE o acompanhamento da execução da(s) obra(s), fornecendo, no tempo de modo as informações e os documentos solicitados;
m. permitir o livre acesso aos órgãos de controle e à Auditoria do FNDE, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado;
n. prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
o. conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução dos serviços, efetuando o atesto quando a mesma estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos;
p. lavrar o termo de aceitação definitiva da(s) obra(s) e registrá-lo no Módulo de Monitoramento de Obras no SIMEC;
q. prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, de acordo com capítulo IV desta resolução e demais normas aplicáveis;
r. Emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE/MEC e do Programa e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando for o caso;
s. submeter-se às orientações emanadas do FNDE no que tange às condutas vedadas em período eleitoral.
II – DOS PROJETOS E PRAZOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 6º. Os municípios e o Distrito Federal que optarem pela utilização de projetos com utilização de metodologia inovadora deverão utilizar exclusivamente o projeto transposto para a Metodologia Inovadora registrado pelo FNDE para sua localidade.
Parágrafo Único – Considera-se projeto transposto o conjunto de documentos homologados no certame licitatório, para cada uma das Metodologias Inovadoras, que contemplam a substituição de todos os elementos característicos, respeitados os parâmetros funcionais e estéticos em relação ao projeto padrão adotado pelo FNDE.
Art. 7º. Municípios e Distrito Federal interessados na construção de unidades de educação infantil – Proinfância, deverão cadastrar seus pleitos exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br, utilizando para tanto a senha de acesso do Plano de Ações Articuladas (PAR).
§1º. Todos os dados e documentos técnicos necessários à análise dos pleitos dos entes federados deverão ser preenchidos e fornecidos ao FNDE eletronicamente, por meio do SIMEC.
§2º. Os dados e documentos eletrônicos inseridos e gerados no SIMEC ficarão arquivados em banco de dados específico, gerido pelo FNDE/MEC, à disposição dos entes federados e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.
Art. 8º. A assistência financeira somente será concedida após a aprovação técnica de engenharia, realizada pelo FNDE, do(s) pleito(s) cadastrado(s) no SIMEC pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 9º. Os recursos a serem repassados pelo FNDE para a construção das unidades de educação infantil – Proinfância com utilização de metodologias inovadoras são referentes, exclusivamente, aos itens constantes nas atas de registro de preços nacional.
Art. 10. Os recursos serão transferidos em parcelas, após aceitação do Termo de Compromisso, de acordo com a execução da obra, sendo a primeira no montante de 25% do valor;
Parágrafo único: Os recursos serão repassados obedecendo ao andamento de cada obra podendo haver vários repasses para um mesmo termo de compromisso.
Art. 11. Os entes federados beneficiários dos recursos para construção de unidades de educação infantil – Proinfância deverão vincular-se a ata do RPN realizado pelo FNDE no prazo de até 30 (trinta) dias após a validação eletrônica do termo de compromisso, promovendo, ato seguinte, a contratação da execução das obras com as empresas vencedoras do RPN.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser objeto de uma única prorrogação, por igual período, após inserção de justificativa no SIMEC.
Art. 12. Será utilizado como instrumento de homologação da transferência automática a aceitação do Termo de Compromisso pelo dirigente municipal ou distrital no SIMEC.
III - DA ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA DO PROGRAMA
Art. 13. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE/MEC, em agência do Banco do Brasil S/A.
§1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal dos municípios e do Distrito Federal compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º. Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§3º. A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização dos municípios e Distrito Federal, solicitar ao banco o seu encerramento e os consequentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§4º. Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas relacionadas à execução das obras previstas nesta Resolução e para aplicação financeira, e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, mediante devida identificação da titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§5º. Enquanto não utilizados, os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para essa finalidade, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada
em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§6º. As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§7º. O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente no custeio do objeto desta Resolução e ficará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º. A aplicação financeira em conta de caderneta de poupança não desobriga os municípios e Distrito Federal a efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§9º. O FNDE/MEC divulgará em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os recursos financeiros repassados à conta desta Resolução.
§10. É obrigação dos municípios e Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta no portal eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.
§11. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará mensalmente em seu portal na Internet, no endereço www.fnde.gov.br, os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
Art. 14. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, ficando limitadas aos valores autorizados na ação específica, observando-se os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo federal, condicionada aos regramentos estabelecidos na LOA, LDO e no PPA.
Parágrafo único. A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída no orçamento dos beneficiários dos recursos transferidos, sejam municípios ou Distrito Federal, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 15. Os municípios e o Distrito Federal facultarão ao FNDE o estorno ou o bloqueio, conforme o caso, mediante solicitação direta ao banco, dos valores creditados na conta corrente específica, nas seguintes situações:
I. ocorrência de depósitos indevidos;
II. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III. constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes; ou
IV. constatação de utilização irregular dos recursos transferidos.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o caput, e não havendo repasses a serem efetuados, os municípios e Distrito Federal beneficiários ficarão obrigados a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma do art. 18, corrigidos nos termos do art. 16.
Art. 16. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios e o Distrito Federal deverão devolver ao FNDE os valores relativos a:
I. a não-execução de parte ou de todo o objeto do termo de compromisso aceito;
II. a omissão da prestação de contas, no prazo exigido;
III. a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo de compromisso; e
IV. a ocorrência de eventuais irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§1º. As devoluções referidas no caput deverão ser atualizadas monetariamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos, conforme estabelece o §1° do art. 6° da Lei n° 11.578/2007.
§2º. A suficiência dos valores devolvidos para a suspensão da inadimplência será avaliada com base na Taxa SELIC divulgada até a data em que foi realizado o recolhimento e a quitação se dará com a suficiência do valor recolhido com base na taxa do mês de recolhimento.
§3º. Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação da nova taxa sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.
Art. 17. Os municípios e o Distrito Federal deverão restituir ao FNDE os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias a contar do término do contrato celebrado com a empresa vencedora do Registro de Preços Nacional realizado pelo FNDE.
Parágrafo único. Os entes federados deverão registrar a vigência do contrato no Sistema de Gestão de Prestação de Contas para fins de controle do período de execução.
Art. 18. Os municípios e o Distrito Federal deverão efetuar as devoluções dos recursos financeiros objeto do Termo de Compromisso, independente do fato gerador que lhes deram origem, em agências do Banco do Brasil S/A, mediante utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados sua razão social e o seu CNPJ e ainda:
I. se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198030 (Proinfância) no campo “Número de Referência”; ou
II. se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198030 (Proinfância) no campo “Número de Referência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 19. Os municípios e o Distrito Federal deverão registrar os valores referentes às devoluções de que trata o art. 18 no SiGPC.
Art. 20. Os municípios e o Distrito Federal deverão arcar com eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata o art. 18, não podendo lançá-las na prestação de contas.
Art. 21. Os municípios e o Distrito Federal não poderão considerar os valores transferidos pelo FNDE no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 22. Se verificados indícios de irregularidade ou descumprimento do Termo de Compromisso na utilização dos recursos, e não aceitas as razões de justificativa do ente federado beneficiário, respeitados os prazos previstos, será encaminhada denúncia ao Tribunal de Contas da União, em atendimento a determinação do §4º do art. 6º da Lei nº 11.578/2007, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos cabíveis.
IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 23. Os municípios e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos recebidos à conta desta Resolução por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) até sessenta dias após o término da vigência do contrato celebrado com a empresa vencedora do Registro de Preços Nacional realizado pelo FNDE, na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
Art. 24. Deverão ser registradas no SiGPC informações relativas à prestação de contas dos recursos recebidos que sejam suficientes para a geração pelo sistema dos seguintes documentos:
I. demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira;
II. relação de pagamentos efetuados;
III. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União;
demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos.
Art. 25. Caso seja detectada irregularidade nas informações registradas no SiGPC, quando da análise financeira da prestação de contas, o município ou o Distrito Federal terá o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§1º. Esgotado o prazo estabelecido no caput sem que o município ou o Distrito Federal regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC, sendo adotadas as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos.
§2º. Quando a prestação de contas não for apresentada até a data prevista no art. 23, o FNDE/MEC assinalará o prazo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação ou o recolhimento do total dos recursos devidamente atualizados.
§3º. Caso o município ou o Distrito Federal não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências previstas nos normativos, o FNDE/MEC adotará as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos.
Art. 26. Quando o município ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§3º. É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I. qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;
II. relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III. qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
IV. documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município ou do Distrito Federal perante o FNDE;
V. extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do autor da Representação.
§4º. A Representação de que trata o §2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§5º. Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Fica assegurada aos municípios e ao Distrito Federal, a possibilidade de utilizar-se da assistência técnica disponibilizada pelo FNDE nos termos desta Resolução, em caso de obra anteriormente aprovada, e não iniciada;
§1º – Entende-se por obra aprovada e não iniciada aquela que foi objeto de Convênio ou Termo de Compromisso celebrados e cujo status no módulo de monitoramento de obras do SIMEC demonstre tal condição.
§ 2º - Havendo opção pelas prerrogativas previstas no caput, serão rerratificados os Convênios e os Termos de Compromisso, podendo, para tanto, serem revistos e ajustados valores, prazos e demais condições;
Art. 28. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.578/2007, é obrigação dos municípios ou do Distrito Federal a utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para a atualização monetária dos recursos a serem devolvidos ao FNDE, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução.
Art. 29. O art. 11 da Resolução/CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ............................................................................................................
‘Parágrafo único – o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação do proponente, acompanhada das devidas justificativas e aprovação do FNDE.”
Art. 30. Fica aprovado o Anexo I (Termo de Compromisso) desta Resolução, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 31. Ficam revogadas a Resolução/CD/FNDE nº 13, de 21 de março de 2011; e a Resolução/CD/FNDE nº 69, de 28 de novembro de 2011 ;
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES