FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Parágrafo Único do Artigo 70.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Art. 313-A e 313-B.
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 – Art. 93.
Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de utilizar metodologia informatizada para melhorar o processo de acompanhamento e fiscalização de recursos repassados pelo FNDE - relativos a programas e projetos educacionais, bem como da prestação de contas de tais recursos,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Instituir, a partir de 2013, a utilização obrigatória do Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon), desenvolvido pelo FNDE, para que o conselho social competente possa emitir o parecer conclusivo sobre as prestações de contas enviadas pelos gestores por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC – Contas Online).
§ 1º O acesso ao Sigecon se dará por meio da rede mundial de computadores, na página do FNDE, no seguinte endereço: http://www.fnde.gov.br/sigecon
§ 2º Os conselheiros de controle social serão habilitados pela Diretoria de Tecnologia – DIRTE - do FNDE, por meio de senha de acesso pessoal e intransferível.
§ 3º O Sigecon reconhecerá apenas a manifestação do conselho competente se enviada pelo presidente do colegiado ou, no caso de indisponibilidade, pelo vice-presidente.
Art. 2º O envio da prestação de contas ocorrerá com a inserção, no Sigecon, das informações previstas nas respectivas resoluções que instituíram os repasses, suficientes para elaboração de:
Parecer Conclusivo; e
Relatório de Gestão.
§ 1º Antes do envio da prestação de contas ao FNDE, os dados inseridos serão submetidos a críticas do Sistema, que visem verificar:
o preenchimento adequado das informações; e
a suficiência de dados para a elaboração das demonstrações previstas nas resoluções específicas.
§ 2º Após a validação dos dados, o responsável deverá executar a funcionalidade de “enviar a prestação de contas”.
§ 3º Não sendo atendidas as exigências citadas no parágrafo primeiro, o sistema gerará um Relatório de Ocorrências, de forma que o responsável pela inserção dos dados tenha a oportunidade de efetuar as possíveis correções, antes da remessa.
§ 4º Caso haja o envio da prestação de contas sem atendimento das condições do § primeiro deste artigo, o Sistema emitirá o comprovante de entrega da prestação de contas, registrando as ocorrências.
§ 5º Atendidas as exigências contidas no § 3º deste artigo, o Sistema processará a elaboração das demonstrações exigidas e emitirá o comprovante de entrega da prestação de contas ao responsável por seu envio.
§ 6º As demonstrações ficarão registradas no Sigecon e à disposição dos responsáveis, inclusive para cópia e impressão.
§ 7º O responsável somente poderá modificar os dados informados, mediante solicitação ao FNDE, que poderá autorizar a liberação desse procedimento no Sigecon.
§ 8º Na eventualidade de ocorrência sistêmica (pane) no Sigecon que inviabilize o tempestivo encaminhamento da prestação de contas, caberá ao responsável resguardar-se de possíveis penalidades pelo descumprimento do prazo de envio, informando imediatamente ao FNDE o ocorrido.
§ 9º O prazo para o envio das prestações de contas ao FNDE, pelo conselho social, será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da inserção dos dados da prestação de contas no SiGPC- Contas Online, pelo gestor responsável.
Art. 3º A prestação de contas realizada no Sigecon ficará registrada em nome do responsável por sua entrega e todos os documentos emitidos receberão assinatura por processamento eletrônico, por meio de Registro Individualizado de operação – RI, com a devida qualificação do responsável pela inserção dos dados no sistema, cuja autenticidade poderá ser certificada no seguinte endereço: https://www.fnde.gov.br/autenticidade/
Art. 4º Após a conclusão da prestação de contas, sem prejuízo da segurança e da proteção das informações inseridas no Sistema, no cumprimento da legislação aplicável e observados os princípios básicos da administração pública, o FNDE, promoverá o acesso público dos dados constantes no Sigecon por meio de relatórios.
Disposições Transitórias
Art. 5º O prazo para o envio das prestações de contas relativas a competência anterior a 2013 será de até 60 (sessenta) dias, a partir da liberação da funcionalidade “enviar prestação de contas” no Sigecon.
Art. 6º Fica autorizada a utilização do sistema Sigecon, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os fins dispostos nesta resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES