- Versão PDF
- Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012 - Alterada pela Resolução nº22, de 7 de junho de 2013
- Resolução nº 51, de 16 de setembro de 2009 - Alterada pela Resolução nº 22, de 7 de junho de 2013
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – artigos 205, 206, 208, 211 e 213.
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto n.º 7.084, de 27 de janeiro de 2010.
Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012.
Resolução nº 51, de 16 de setembro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO o melhor equilíbrio na distribuição de livros didáticos à rede pública e a maior diversidade de obras participantes do processo de aquisição, com vistas à permanente qualificação dos materiais escolares, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos materiais destinados a estudantes e educadores do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) para melhorar a qualidade do ensino nesse segmento;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar o § 3º do art. 6º da Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
...
§ 3º As escolas participantes que não acessarem ou não gravarem alguma escolha no sistema devem receber um dos títulos constantes no guia de livros didáticos, cujas obras serão todas adquiridas em quotas residuais iguais, no âmbito de cada componente curricular, e serão enviadas atribuindo para cada escola pendente, se possível, os livros mais distribuídos no respectivo município ou ainda na unidade da federação, priorizando as localidades com menor alunado remanescente. (NR)”
Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 1º da Resolução nº 51, de 16 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...
§ 4º As escolas públicas que ofereçam o ensino médio na modalidade de EJA serão beneficiadas com livros didáticos abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Arte, Biologia, Química, Física, Língua Estrangeira Moderna (Inglês e Espanhol), Filosofia e Sociologia. (NR)”
Parágrafo único. Fica ampliado para o ensino médio na modalidade de EJA o atendimento referido nos arts. 2º, caput, 3º, inciso III, e 5º, caput, da Resolução nº 51, de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES