FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Decreto nº 7.649, de 21 de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano - é destinado a jovens de 18 a 29 anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental e tem como objetivo a elevação da escolaridade, visando à conclusão do ensino fundamental, a qualificação profissional e o desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania, na forma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e que o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 7.649, de 21 de dezembro de 2011, estabelece entre as competências do Ministério da Educação, na implementação do Projovem Urbano, elaborar, produzir e distribuir o material didático pedagógico, assim como promover a formação inicial e continuada da equipe de coordenação local do Programa;
CONSIDERANDO as características da parcela da juventude atendida pelo Programa, suas experiências e expectativas, o Projovem Urbano desenvolve um Projeto Pedagógico elaborado para responder as suas necessidades, oferecendo formação integral e promovendo a autonomia desse jovem, por meio de um curso de dezoito meses, estruturado em seis unidades formativas que associa ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã;
CONSIDERANDO que a implementação do Programa pelos entes executores parceiros exige uma formação continuada de gestores, formadores e educadores e que essa formação se fundamenta no Plano Nacional de Formação para Gestores, Formadores e Educadores do Projovem Urbano;
CONSIDERANDO que o projeto pedagógico integrado do Programa, concebido a partir da integração entre três dimensões: Formação Básica, Qualificação Profissional Inicial e Participação Cidadã, busca oferecer oportunidade para que os jovens experimentem novas formas de interação, se apropriem de novos conhecimentos, reelaborem suas próprias experiências e sua visão de mundo e, ao mesmo tempo, se reposicionem quanto a sua inserção social e profissional, por meio de sua afirmação como sujeito de direitos e protagonista de seu processo formativo, com capacidade de interferir na realidade local e de se reposicionar diante dela;
CONSIDERANDO a importância do material didático elaborado especialmente para que gestores, formadores, educadores e estudantes desenvolvam o processo de ensino e aprendizagem proposto no projeto pedagógico integrado; e
CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de estudos e pesquisas no âmbito do Projovem Urbano para o aperfeiçoamento e a ampliação das ações educacionais voltadas aos jovens atendidos para a continuidade de seus processos formativos,
RESOLVE "AD REFERENDUM"
Art. 1° Estabelecer critérios para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano, no desenvolvimento de estudos e pesquisas, elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, bem como de ações de formação continuada de gestores, por meio da transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. As atividades de que trata esta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao orçamento do FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional.
Art. 2º O desenvolvimento de estudos e pesquisas no âmbito do Projovem Urbano deve subsidiar o aperfeiçoamento e a ampliação das ações educacionais voltadas aos jovens atendidos para a continuidade de seus processos formativos.
Art. 3º O material didático do Projovem Urbano deve orientar o percurso formativo dos estudantes e apoiar o trabalho pedagógico dos educadores, garantindo o adequado desenvolvimento do projeto pedagógico integrado do Programa e a continuidade do processo formativo para esse público.
Art. 4ºA formação continuada de gestores do Projovem Urbano deve fomentar a reflexão sobre as ações de gestão e da prática pedagógica, auxiliando na compreensão e aprimoramento do trabalho desenvolvido e possibilitando que os participantes do Programa apropriem-se do Projeto Pedagógico Integrado e deve ser desenvolvida conforme o Plano Nacional de Formação para Gestores, Formadores e Educadores do Projovem Urbano.
Art. 5º Por meio de transferência de créditos orçamentários e recursos financeiros, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE prestará assistência financeira às Instituições Federais de Ensino Superior, com o fim de alcançar os objetivos apresentados nos artigos 2º, 3º e 4º.
Art. 6º A assistência financeira será prestada mediante solicitação das Instituições Federais de Ensino Superior, por meio de projetos, nos termos da Resolução do CD/FNDE destinada à regência das descentralizações de créditos orçamentários por meio de termo de cooperação.
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino Superior deverão incluir o Termo de Cooperação, no sistema SAPENET/FNDE, e apresentar o documento original assinado pelo dirigente máximo da Instituição, com o Projeto Básico e demais documentos aprovados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC.
Art. 7º Os projetos propostos serão analisados pela equipe técnica da Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão/MEC, responsável pela coordenação nacional do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano e pela análise e aprovação dos projetos apresentados pelas Instituições Federais de Ensino Superior.
Parágrafo único. A análise dos projetos compreenderá a avaliação de seu conteúdo e deverá considerar:
I – adequação e consistência da proposta em relação aos objetivos do Projovem Urbano;
II – previsão de recursos humanos que garantam a exequibilidade e sustentabilidade do projeto;
III – previsão de acompanhamento, monitoramento e avaliação do desenvolvimento e dos resultados do projeto sob a ótica do atingimento dos objetivos propostos;
IV- adequação do plano de execução financeira, exequível e em consonância com as finalidades e metas do projeto.
Art. 8º Os recursos repassados serão destinados somente para as despesas correntes não sendo, portanto, financiados gastos com aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário, entre outros), construção, reforma, locação de imóveis e similares.
§ 1º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito desta Resolução estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
I - material de consumo;
II - outros serviços de terceiros (pessoa física);
III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
IV - obrigações tributárias e contributivas.
§ 2º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SECADI//MEC e do FNDE.
Art. 9º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano para as Instituições Federais de Ensino Superior:
I – a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – (SECADI/MEC);
II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III – as Instituições Federais de Ensino Superior.
Art. 10. São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano:
I – daSecretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – (SECADI/MEC):
- avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelas Instituições Federais de Ensino Superior;
- coordenar e monitorar a execução das ações previstas nesta Resolução mediante reuniões técnicas e recebimento de relatórios periódicos das Instituições Federais de Ensino Superior;
- elaborar e disponibilizar as diretrizes dos cursos de formação continuada de gestores, bem como os critérios para a participação;
- disponibilizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações previstas;
- monitorar e auxiliar as atividades realizadas pelos agentes do processo de transferência de recursos financeiros;
f)fornecer ao FNDE as metas anuais doPrograma Nacional de Inclusão Jovens – Projovem Urbano e sua respectiva previsão de desembolso, bem como solicitar a transferência de recursos financeiros para viabilizar desenvolvimento das ações previstas;
- gerenciar o cronograma da execução dos projetos aprovados;
- analisar os projetos e os Termos de Cooperação apresentados pelas Instituições Federais de Ensino Superior e elaborar parecer técnico no SAPENET;
- notificar aos órgãos de controle sobre eventuais irregularidades que comprometam o cumprimento das metas pactuadas;
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na Resolução do CD/FNDE destinada à regência das descentralizações de créditos orçamentários por meio de termo de cooperação;
- repassar às IFES beneficiárias o login e senha para acesso ao SAPENET.
II – do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
a) realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SECADI/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros às IFES beneficiárias, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizações de créditos orçamentários em vigor;
b) fornecer login e senha de acesso do SAPENET para as IFES à SECADI;
c) informar tempestivamente à SECADI/MEC a ocorrência de qualquer anormalidade na execução orçamentário-financeira das ações previstas nesta Resolução;
d) prestar informações à SECADI/MEC, sempre que solicitadas;
e) fornecer login e senha de acesso do SIGEFWEB às IFES beneficiárias, quando solicitado.
III – das Instituições Federais de Ensino Superior:
- aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
- executar as ações estabelecidas nesta Resolução cumprindo todas as normas de execução previstas no documento de formalização do apoio financeiro, e encaminhar à SECADI/MEC relatórios parciais e conclusivos;
- certificar os gestores nos cursos de formação continuada do Projovem Urbano;
- garantir à SECADI/MEC e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do Termo de Cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;
- acompanhar o desenvolvimento das ações previstas nesta Resolução;
- efetivar o cadastro e solicitar à SECADI login e senha para acesso ao sistema SAPENET;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários;
- selecionar e quando necessário contratar os profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades previstas no Temo de Cooperação;
- elaborar cronograma de execução para o desenvolvimento das ações previstas nesta Resolução;
- fornecer informações pertinentes à SECADI/MEC e ao FNDE, periodicamente, para atualização do monitoramento;
- designar oficialmente o coordenador-geral na Instituição Federal de Ensino Superior, que será responsável pela coordenação das ações executadas no âmbito do Termo de Cooperação firmado;
- apresentar relatório das ações executadas no âmbito do Termo de Cooperação firmado;
m) apresentar demais relatórios e instrumentos exigidos pela Resolução CD/FNDE destinada à regência das descentralizações de créditos orçamentários por meio de termo de cooperação;
- solicitar ao FNDE login e senha para acesso ao sistema SIGEFWEB.
Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades na execução dos Termos de Cooperação firmados no âmbito do Projovem Urbano ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, em denúncia que conterá, necessariamente:
I – exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II – identificação da instituição e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
§ 3º As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I – se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício FNDE – Brasília, DF – CEP: 70.070-929; e
II – se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela SECADI/MEC.
Art. 13. Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 22, de 26 de maio de 2008.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES