FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – art. 208;
Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007;
Decreto nº 7.488, de 24 de maio de 2011;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO as solicitações enviadas oficialmente pelas Secretarias Estaduais e Prefeituras Municipais, apontando as dificuldades operacionais e de gestão para a completa execução das obras pactuadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2,
CONSIDERANDO o interesse público advindo do apoio financeiro, para construção de unidades de educação infantil – Proinfância, quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2,
CONSIDERANDO configurada a importância da conclusão das obras que integram as metas prioritárias de governo e e a necessidade de funcionamento regular dos estabelecimentos das redes públicas estaduais e municipais,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Alterar os artigos 11 e 34 da Resolução/CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012, que passará a vigorar com seguinte texto:
“Art. 11. Os entes federados beneficiários dos recursos para construção de unidades de educação infantil – Proinfância e quadras esportivas escolares construção de quadras escolares esportivas cobertas e cobertura de quadras escolares, do PAC 2, deverão finalizar as obras, objeto do Termo de Compromisso pactuado, no prazo de 1.080 (um mil e oitenta ) dias após o recebimento da primeira parcela.
‘Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES