FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - art. 208.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Decreto n.º 7.611, de 17 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações arquitetônicas nas escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, com o objetivo de favorecer a igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos público alvo da educação especial, em suas sedes, assegurando o direito de todos os estudantes compartilharem os espaços comuns de aprendizagem;
CONSIDERANDO o princípio do desenho universal e as normas de acessibilidade previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura às pessoas com deficiência o acesso a sistema educacional inclusivo em todos os níveis, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de apoio, no âmbito do sistema regular de ensino, para garantir as condições de acessibilidade ao meio físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e às comunicações e informações, de acordo com o disposto no Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, com vistas à efetivação do direito à educação das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, prevê apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação (MEC) a ações voltadas à oferta de atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados em classes comuns do ensino regular; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover as condições para a implantação de salas de recursos multifuncionais em escolas públicas de ensino regular;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), para cobertura de despesas de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal da educação básica, com matrícula de alunos público alvo da educação especial em classes comuns registradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, contempladas com salas de recursos multifuncionais.
§ 1º A relação nominal das escolas integrantes do Programa Escola Acessível, passíveis de serem contempladas com os recursos, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada, anualmente, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada nos sítios eletrônicos www.fnde.gov.br e www.mec.gov.br.
§ 2º A SECADI/MEC disponibilizará no sítio www.mec.gov.br o Manual do Programa Escola Acessível, a fim de orientar a execução dos recursos financeiros de que trata este artigo.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o caput do artigo anterior serão destinados à promoção da acessibilidade e inclusão escolar de estudantes público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular, devendo ser empregados na aquisição de:
I – materiais e bens e/ou contratação de serviços para construção e adequação de rampas, alargamento de portas e passagens, instalação de corrimão, construção e adequação de sanitários para acessibilidade e colocação de sinalização visual, tátil e sonora;
II – cadeiras de rodas, bebedouros acessíveis e mobiliário acessíveis; e
III – outros produtos de alta tecnologia assistiva.
Parágrafo único. Por alta tecnologia assistiva compreendem-se os produtos industrializados, como recursos tecnológicos de complexidade média/alta, entre os quais hardware e software, com a finalidade de promover acessibilidade às pessoas com deficiência, no uso das Tecnologias de Comunicação e Informação (TICs), recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência e inclusão educacional.
Art. 3º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo Único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Estrutura.
Art. 4º Os recursos financeiros serão destinados às escolas referidas no art. 1°, na proporção de 80% (oitenta por cento) para cobertura de despesas de custeio e 20% (vinte por cento) para cobertura de despesas de capital, de acordo com o número de estudantes da educação básica matriculados na unidade educacional, extraído do censo escolar do ano anterior ao do repasse, e tomando como parâmetros os intervalos de número de alunos e os correspondentes valores, indicados na tabela a seguir:
Número de Alunos |
Custeio – 80% (R$) |
Capital – 20% (R$) |
Total (R$) |
Até 199 |
6.640,00 |
1.660,00 |
8.300,00 |
200 a 499 |
8.000,00 |
2.000,00 |
10.000,00 |
500 a 1000 |
10.000,00 |
2.500,00 |
12.500,00 |
Acima de 1000 |
12.000,00 |
3.000,00 |
15.000,00 |
Art. 5º Para fins de monitoramento por parte da SECADI/MEC, as UEx, representativas das unidades educacionais de que trata o art. 1º, deverão elaborar Plano de Atendimento por meio do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), disponível no sítio simec.mec.gov.br.
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata essa resolução deverão ser utilizados nas finalidades para as quais se destinam, até 31 de dezembro do ano seguinte ao do repasse.
Parágrafo único Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os saldos financeiros provenientes da não utilização integral dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, destinado exclusivamente à implementação de atividades educativas e pedagógicas desenvolvidas nas escolas beneficiárias.
Art. 7º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras – EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE:
I – à SECADI/MEC:
a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas de que trata o § 1º do art. 1º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a igualdade de acesso e as condições de permanência dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas públicas de que trata o art. 1º; e
c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – às EEx:
a) franquear, quando necessário ou solicitado pelas UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, profissional do ramo para orientar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços previstos no inciso I do art. 2º e, se couber, determinar as correções necessárias;
b) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
c) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de que trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEX), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim;
d) zelar para que as UEx referidas na alínea anterior, cumpram as disposições do inciso seguinte; e
III – às UEx:
elaborar o Plano de Atendimento de que trata o art. 5º;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Estrutura”;
d) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Estrutura/Escola Acessível”; e
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 8º Fica aprovado por esta Resolução o modelo do Plano de Atendimento, disponível no SIMEC.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES