FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002.
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Resolução nº 9, de 2 de março de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO que a educação ambiental é “componente essencial e permanente na educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”, conforme preconiza a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e o Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que a regulamenta e cria o órgão gestor da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA);
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar as escolas públicas em sua transição para se tornarem espaços educadores sustentáveis, fomentando ações que abranjam as dimensões de gestão, currículo e espaço físico, na intencionalidade de educarem para a sustentabilidade socioambiental;
CONSIDERANDO a importância de promover condições para a implementação e o fortalecimento de Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida nas Escolas (Com-Vida), como espaços de gestão democrática e de respeito à diversidade sociocultural e aos direitos humanos, visando à promoção da sustentabilidade socioambiental nas escolas;
CONSIDERANDO que os espaços educadores sustentáveis contribuem com os esforços de prevenção de riscos ambientais e proteção das comunidades, auxiliando no fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituído pela Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar recursos financeiros de custeio e de capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e distritais que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, a fim de favorecer a melhoria da qualidade de ensino e a promoção da sustentabilidade socioambiental nas unidades escolares.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º serão liberados em favor das escolas nele referidas que possuam Unidade Executora Própria (UEx), devendo ser empregados na implementação de ações que propiciem condições favoráveis à melhoria da qualidade de ensino e à transição das escolas para a sustentabilidade socioambiental, considerando a gestão, o currículo e o espaço físico, de forma a tornarem-se espaços educadores sustentáveis.
§ 1º Para os fins desta Resolução, são considerados espaços educadores sustentáveis instituições de ensino que desenvolvem processos educativos permanentes e continuados, capazes de sensibilizar a comunidade escolar para a construção de uma sociedade de direitos, ambientalmente justa e sustentável, fomentando ações que abranjam as dimensões currículo, gestão e espaço físico e compensem seus impactos ambientais com o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, de modo a garantir qualidade de vida às presentes e futuras gerações, na intencionalidade de educarem para a sustentabilidade socioambiental, tornando-se referência em seu território.
§ 2º As ações passíveis de financiamento têm por finalidade:
I – apoiar a criação e o fortalecimento da Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida na Escola (Com-Vida), coletivo escolar que, entre outras atribuições, deve promover o diálogo e pautar decisões sobre a sustentabilidade socioambiental, a qualidade de vida, o consumo e alimentação sustentáveis e o respeito aos direitos humanos e à diversidade.
II – adequar o espaço físico, visando à destinação apropriada de resíduos da escola, eficiência energética, uso racional da água, conforto térmico e acústico, mobilidade sustentável e estruturação de áreas verdes; e
III – promover a inclusão da temática socioambiental no projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º Para a implementação das ações previstas no parágrafo anterior, os recursos transferidos, respeitadas as categorias econômicas e observadas as descrições do Manual Escolas Sustentáveis, referido no § 5º deste artigo, deverão ser empregados em um ou mais dos seguintes itens:
I – contratação de serviços de terceiros para realização de oficinas de formação sobre criação e fortalecimento da Com-Vida, implementação de tecnologias ambientalmente sustentáveis e planejamento participativo, bem como para elaboração de estudos de diagnóstico e análise da situação da escola e de avaliação de viabilidade de intervenções arquitetônicas com base em critérios de sustentabilidade socioambiental e para a execução das obras identificadas como prioritárias;
II – aquisição de materiais de construção e bens produzidos de acordo com normas e critérios ambientalmente sustentáveis, de forma a viabilizar opções mais eficientes no uso de água, energia, conforto térmico e acústico, mobilidade e destinação adequada de resíduos;
III – aquisição de equipamentos necessários à estruturação e funcionamento da Com-Vida na escola; e
IV – aquisição de materiais didático-pedagógicos que tratem de temáticas voltadas às mudanças ambientais globais, à sustentabilidade, aos espaços educadores sustentáveis, bem como àqueles que estimulem o reconhecimento e o respeito à diversidade cultural e aos direitos humanos.
§ 4º É vedada a contratação de professores e funcionários da unidade escolar para realização dos serviços de que trata o inciso I do parágrafo anterior.
§ 5º Quando da realização de pesquisas de preços para aquisição de materiais e bens ou prestação de serviços com recursos liberados sob amparo desta Resolução, devem ser considerados, além dos parâmetros estabelecidos no § 2°, do art. 3º da Resolução nº 9, de 2 de março de 2011, disponível no sítio www.fnde.gov.br, critérios ambientais para seleção das propostas, dando-se preferência à compra de materiais e equipamentos não poluentes e/ou com reduzida toxidade, em parte ou no todo reciclados ou recicláveis, que minimizem o consumo de água ou energia elétrica, sejam provenientes da economia local, entre outros atributos que concorram para a sustentabilidade socioambiental na escola, considerando os processos de extração, fabricação, utilização e descarte.
§ 6º A especificação dos itens referidos nos incisos I a IV do § 3º, bem como o detalhamento de outros aspectos relativos à execução dos recursos de que trata esta Resolução, estão descritos no Manual Escolas Sustentáveis, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 3º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Qualidade.
Art. 4º São passíveis de atendimento as escolas públicas que se enquadrarem nos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º e constarem de lista elaborada pela SECADI a partir da maior classificação obtida pelo atendimento de critérios abaixo e da distribuição regional, conforme metodologia detalhada no Manual Escolas Sustentáveis:
I – situar-se em município sujeito a emergências ambientais, tal como definido na Lei nº 12.340, de 2010, em conformidade com a lista elaborada pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), do Ministério de Ciência e Tecnologia, em abril de 2013;
II – ter participado da III Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente (CNIJMA) e/ou constar do cadastro das escolas que realizaram a Conferência na Escola, da IV CNIJMA, até 09 de maio de 2013, identificadas no Banco de Dados da Coordenação Geral de Educação Ambiental, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (CGEA/SECADI/MEC); e
III – ter participado do Processo Formativo em Educação Ambiental: Escolas Sustentáveis e Com-Vida, oferecido pelo Ministério da Educação em parceria com a Universidade Aberta do Brasil, segundo relatório elaborado pelas instituições ofertantes dos processos formativos sobre os temas.
§ 1º. A relação nominal das escolas passíveis de atendimento será encaminhada pela SECADI/MEC ao FNDE e divulgada no sítio www.fnde.gov.br.
§ 2º As escolas serão contempladas por ordem de adesão, mediante inserção de documentos referidos no art. 6º no módulo “Escolas Sustentáveis” no SIMEC de acordo com disponibilidade orçamentária do FNDE.
Art. 5º Os recursos previstos no art. 1º e caput do art. 2º serão calculados de acordo com o número de alunos matriculados na educação básica da unidade educacional, segundo dados extraídos do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, tomando como parâmetros os valores correspondentes constantes da tabela a seguir:
Número de alunos |
Valores de Repasse (R$) |
||
Custeio (80%) |
Capital (20%) |
Total |
|
Até 199 |
6.400,00 |
1.600,00 |
8.000,00 |
200 a 499 |
8.000,00 |
2.000,00 |
10.000,00 |
500 a 999 |
9.600,00 |
2.400,00 |
12.000,00 |
Acima de 999 |
11.200,00 |
2.800,00 |
14.000,00 |
Art. 6º O repasse do montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 2º do art. 4º ficará condicionado ao:
I – recebimento pela SECADI/MEC, via SIMEC, até 30 de junho de cada exercício, de cópia da ata de reunião de planejamento da comunidade escolar, a ser remetida pela UEx, acompanhada do Plano de Ação elaborado de acordo com as orientações do Manual Escolas Sustentáveis; e
II – encaminhamento, ao FNDE, pela SECADI/MEC, da relação nominal das escolas que atenderam ao disposto no inciso anterior.
Art. 7º A execução dos recursos de que trata essa Resolução deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas bancárias específicas das UEx .
§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pelas UEx, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida de eventual repasse ao qual a UEx fizer jus no exercício subsequente, voltado à ação PDDE Qualidade.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório de valores repassados no ano para a ação PDDE Qualidade, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores, referentes a essa ação, e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Art. 8º Para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, o FNDE contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE:
I – à SECADI/MEC:
a) encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas de que trata o § 1º do art. 4º;
b) encaminhar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos previstos no caput do art. 1º, a relação nominal das escolas que atenderem o disposto no inciso I do art. 6º;
c) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada às unidades escolares representadas a promoção da sustentabilidade socioambiental; e
d) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas e respectivas EEx e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares, bem como o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – à EEx:
a) designar servidor de seu quadro de pessoal para acompanhar a execução dos recursos liberados sob o amparo desta Resolução a fim de assegurar que esses sejam tempestiva e corretamente empregados;
b) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de que trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEx), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim;
c) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
d) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III – à UEx:
a) realizar reunião de planejamento da comunidade escolar, registrar os resultados em ata, conforme modelo sugerido no Anexo I, e remeter à SECADI/MEC via SIMEC, acompanhada do correspondente Plano de Ação elaborado na forma prevista no art. 6º;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º às EEx, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Qualidade”;
d) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/Escolas Sustentáveis; e
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 9º Fica aprovado como anexo desta Resolução o modelo da ata de reunião de planejamento da comunidade escolar.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES