FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012;
Portaria Interministerial MEC/MDS nº 1, de 19 de julho de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme art. 4º da Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria do atendimento em creches,
R E S O L V E, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a transferência obrigatória de recursos financeiros pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal (DF) a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para atender a crianças de zero a 48 meses que já estejam informadas no Censo Escolar da Educação Básica e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. O apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução será concedido para manutenção e desenvolvimento da educação infantil de crianças de zero a 48 meses em creches, sendo que suas matrículas devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - serem oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral;
II - terem sido computadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao da solicitação do apoio financeiro suplementar; e
III - serem cadastradas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), no Módulo E. I. Manutenção – aba Suplementação de Creches MDS, no qual deverão ser informadas as matrículas de crianças de zero a 48 meses, membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal do ano anterior.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução poderão ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, excetuando-se os incisos IV, VI e VII, e em aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças, de forma a assegurar o acesso e a sua permanência na educação infantil.
§ 1º Os bens de que trata o caput, de uso individual ou coletivo, devem ser relacionados aos cuidados básicos de crianças de zero a 48 meses.
§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável, na forma do art. 3º da Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006.
§ 3º Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Art. 3º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios ou o DF deverão cadastrar no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Suplementação de Creches MDS (disponível no portal do MEC, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br), a quantidade de matrículas do ano anterior relativas às crianças de zero a 48 meses que sejam membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, atendidas em creches públicas ou conveniadas com o poder público em tempo parcial ou integral.
Parágrafo único. O poder executivo dos municípios e do DF, de acordo com suas respectivas competências, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no Simec.
Art. 4o O valor do apoio financeiro suplementar será calculado com base nas matrículas informadas no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Suplementação de Creches MDS, de acordo com o art. 3º e poderá ser solicitado de 1º de abril até 30 de novembro de 2013, para o recebimento do apoio correspondente ao exercício de 2013.
§ 1º Caso não cadastre as matrículas de que trata o caput no período correspondente, o município ou o DF perderá o direito de pleitear o recurso do apoio financeiro suplementar referente àquele período.
§ 2º O município ou o DF terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para esclarecer a SEB/MEC sobre os estabelecimentos cuja situação seja apresentada no Simec como “em diligência”.
Art. 5º O valor a ser destinado ao apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
[(nCPI x vCPI) + (nCPP x vCPP) + (nCCI x vCCI) + (nCCP x vCCP)]
em que
nCPI = número de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em creche pública, em período integral;
vCPI = 50% do valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche pública em período integral;
nCPP = número de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em creche pública, em período parcial;
vCPP = 50% do valor aluno-ano do Fundeb para creche pública em período parcial;
nCCI = número de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em creche conveniada, em período integral;
vCCI = 50% do valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche conveniada em período integral;
nCCP = número de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em creche conveniada, em período parcial;
vCCP = 50% do valor aluno-ano do Fundeb para creche conveniada em período parcial.
Parágrafo único. Para o exercício de 2013 o valor aluno-ano corresponde ao valor anual mínimo estabelecido nacionalmente para o Fundeb para cada matrícula em creche pública e conveniada, em período integral e parcial, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.496 de 28 de dezembro de 2012.
Art. 6o A transferência dos recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro suplementar será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica, aberta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) no Banco do Brasil S/A em favor do DF e do município que pleitear os recursos de que trata esta Resolução.
Art. 7o As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e transferida ao FNDE/MEC, observando a programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8o Os municípios e o DF deverão incluir em seu orçamento os recursos transferidos para o apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º São agentes das ações do apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução:
I - a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), à qual competem as responsabilidades do Ministério da Educação para a execução das ações;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia incumbida da regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à transferência de recursos; e
III - os municípios e o Distrito Federal, entes federados beneficiários das transferências.
Art. 10. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
I - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido ao DF e a cada município pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec por esses entes da Federação, e informar o total desses valores ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), para que este possa efetuar em favor do FNDE o destaque dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao apoio suplementar de que trata esta Resolução;
b) encaminhar anualmente ao MDS a consolidação do número de matrículas registradas no Censo Escolar da Educação Básica que correspondem às crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, atendidas em tempo integral ou parcial em creches públicas ou comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, e o valor dos recursos orçamentários e financeiros a serem transferidos ao FNDE;
c) dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada pleiteante por intermédio do Diário Oficial da União;
d) autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos, informando os destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles;
e) oferecer assistência técnica aos municípios e ao DF; e
f) analisar as prestações de contas dos municípios e do DF, do ponto de vista da adequação das ações desenvolvidas, e emitir no Sistema de Gestão da Prestação de Contas (SiGPC) parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição;
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) elaborar os atos normativos relativos a condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro;
b) proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos destinados ao apoio financeiro suplementar para educação infantil;
c) efetuar os repasses dos recursos aos destinatários nos valores estabelecidos pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e mediante sua autorização;
d) fornecer à SEB/MEC relatórios anuais das transferências executadas, para que sejam informados ao MDS;
e) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;
f) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao DF, por intermédio do SiGPC;
g) disponibilizar a prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) para manifestação oficial quanto à adequação das ações realizadas;
h) analisar a execução financeira dos recursos transferidos e emitir, no SiGPC, parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos entes federados.
III - aos municípios e ao DF:
a) cadastrar no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Suplementação de Creches MDS (disponível no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br) a quantidade de matrículas referentes ao ano de 2013 relativas às crianças de zero a 48 meses que sejam membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, atendidas em tempo parcial ou integral em cada creche pública ou em instituição comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos conveniada com o poder público;
b) pleitear, nos termos do parágrafo único do art. 1º e de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários ao apoio financeiro suplementar para educação infantil nas creches públicas ou conveniadas com o poder público;
c) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento da educação infantil, e em aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças, de forma a assegurar o acesso e a sua permanência na educação infantil;
d) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do DF, com a identificação do FNDE/MEC e da ação “Suplementação de Creches MDS – Programa Brasil Carinhoso”, e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros;
e) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 13 e nos moldes definidos na Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações pesteriores, acompanhado do devido parecer do Conselho do Fundeb, conforme § 1º do art. 13 e parágrafo único do art. 16 desta Resolução (Anexos I e II);
f) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pela SEB/MEC, pelo FNDE/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; e
g) manter em seu poder, à disposição da SEB/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, data essa que será divulgada no portal www.fnde.gov.br.
II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 11. A transferência de recursos financeiros aos municípios e DF de que trata esta Resolução será feita sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 12. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município e do DF compareça à agência do Banco do Brasil onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no portal www.fnde.gov.br, os municípios e o DF estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas-correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 3º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no art. 2º desta Resolução ou para aplicação financeira, e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios e pelo DF, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 4º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.
§ 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser sempre creditado na conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas previstas nesta Resolução, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga os municípios e o DF de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 8º Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancários dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
§ 9º É obrigação do município e do DF acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, disponíveis para consulta no portal www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas de que trata esta Resolução.
§ 10. É obrigação do município e do DF, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011, dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como à sua destinação, garantindo o acesso público a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5 º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
§ 11. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e pelo DF para os fins do art. 212 da Constituição Federal.
§ 12. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE/MEC, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas nas despesas previstas no art. 2º desta Resolução.
§ 13. O FNDE/MEC informará às câmaras municipais ou à câmara legislativa do DF a transferência dos recursos para apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil para o atendimento, em creches públicas ou conveniadas, de crianças de zero a 48 meses e famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e divulgará os repasses efetuados no portal www.fnde.gov.br.
§ 14. Ao FNDE/MEC é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do município e do DF, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III - se constatadas irregularidades na execução das ações.
§ 15. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o município e o DF ficarão obrigados a restituir os recursos ao FNDE/MEC, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 17 a 21, a seguir.
§ 16. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios e o DF deverão devolver ao FNDE os valores relativos à:
a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução;
b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução;
d) na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 17. As devoluções referidas nesta resolução deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (TCU), disponível no endereço eletrônico http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 18. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município ou do DF e:
I - os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e
II - os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 20. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 18 deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 21. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos como apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil em creches públicas ou conveniadas com o poder público, para atender a crianças de zero a 48 meses que já estejam informadas no Censo Escolar da Educação Básica e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, incluindo os rendimentos financeiros, e deverá ser enviada ao Conselho do Fundeb pelos municípios e pelo DF até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) e na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 1º A prestação de contas referida no caput deverá ser obrigatoriamente acompanhada de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos, emitido no SiGPC pelo Conselho do Fundeb do município ou do DF.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 3º As despesas realizadas na execução das ações previstas nesta resolução serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo estar disponíveis, quando solicitados, ao FNDE/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial.
§ 4º O FNDE/MEC publicará a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União no portal www.fnde.gov.br.
§ 5º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 6º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
§ 7º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, adotará as medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
Art. 14. A SEB/MEC emitirá, no SiGPC, parecer técnico conclusivo acerca da adequação das ações previstas nesta Resolução e da conformidade das despesas apresentadas na prestação de contas.
Art. 15. Quando o município ou o DF não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do DF perante o FNDE;
V - extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do autor da Representação.
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC adotará as medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
§ 6º Excepcionalmente, as despesas realizadas pelo município ou pelo DF com pessoal poderão ser comprovadas mediante folha de pagamento, desde que esse documento permita estabelecer o vínculo entre a fonte dos recursos, o objeto da despesa, os pagamentos efetuados e os profissionais que os receberam.
IV – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente específica e emitirão, em sistema específico, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
Art. 17. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
§ 3º Caberá ao FNDE, quando cientificado acerca de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução, cuja ocorrência acarrete impacto direto sobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle, observados os critérios específicos de definição das ações e cronograma de trabalho anual de sua unidade de Auditoria Interna; para tanto, poderá requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SEB/MEC e da unidade técnica do FNDE responsável pela execução das ações no âmbito da Autarquia.
V - DA DENÚNCIA
Art. 18. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 19. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução, disponíveis no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente da Resolução CD/FNDE nº 29 de 27 de julho de 2012 e da Resolução CD/FNDE nº 39 de 24 de agosto de 2012.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES