FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012;
Medida Provisória nº 570 de 14 de maio de 2012;
Portaria MEC no 264, de 26 de março de 2007;
Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novas turmas de educação infantil, instituída pela Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria do atendimento em creches e pré-escolas,
R E S O L V E, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a transferência obrigatória de recursos financeiros pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal (DF) a título de apoio à manutenção de novas turmas de educação infantil oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público que tenham matrículas ainda não contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Novas turmas de educação infantil, para os efeitos desta Resolução, são aquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino;
II - sejam cadastradas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), Módulo E. I. Manutenção – aba Novas turmas de Educação Infantil, no qual serão informados os dados da nova turma, das crianças atendidas, e da unidade de educação infantil e a data de início do funcionamento; e
III - tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuando-se os incisos IV, VI e VII.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Art. 3o Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, o município ou o DF deverá cadastrar cada nova turma de educação infantil no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Novas turmas de Educação Infantil (disponível no portal do MEC, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br), anexando fotos do local de cada nova turma, tomadas no período de atendimento às crianças, e informando:
I - o endereço onde serão atendidas as crianças de cada nova turma;
II - a data de início de seu funcionamento;
III - o código INEP do estabelecimento;
IV - a quantidade de crianças atendidas em cada nova turma, especificando matrículas em creche e em pré-escola, tanto em período integral quanto parcial.
§ 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.
§ 2º O poder executivo do DF e dos municípios, de acordo com suas respectivas competências é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no Simec, as quais deverão corresponder às do próximo Censo Escolar, no que couber.
Art. 4º O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento no Simec das informações de atendimento da nova turma e o início de recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses.
Art. 5º O valor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de registro da nova turma no Módulo E. I. Manutenção – aba Novas turmas de Educação Infantil do Simec, independentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência.
§ 1º As turmas cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente.
§ 2º Caso o município ou o DF não cadastre a nova turma no período compreendido entre o início do funcionamento da nova turma e o início de recebimento dos recursos do Fundeb perderá o direito de pleitear o apoio financeiro.
§ 3º O município ou o DF terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para esclarecer a SEB/MEC sobre os estabelecimentos cuja situação seja apresentada no Simec como “em diligência”.
Art. 6º O valor a ser destinado para apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil em novas turmas será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
∑n {{[(nCI x vCI) + (nCP x vCP) + (nPEI x vPEI) + (nPEP x vPEP)] ÷ 12} x nmf}
em que
∑n = soma dos valores de apoio das novas turmas
nCI = número de matrículas em creche, período integral, na nova turma;
vCI = valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche em período integral;
nCP = número de matrículas em creche, período parcial, na nova turma;
vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período parcial;
nPEI = número de matrículas em pré-escola, período integral, na nova turma;
vPEI = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período integral;
nPEP = número de matrículas em pré-escola, período parcial, na nova turma;
vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e
nmf = número de meses de funcionamento da nova turma (de acordo com cadastro no Simec).
Parágrafo único. A referência para a base de cálculo será sempre o valor anual mínimo por matrícula em creche e em pré-escola, em período integral e parcial, estabelecido nacionalmente pelo Fundeb para o ano corrente, conforme portaria conjunta dos ministérios da Educação e da Fazenda, computando-se para cada mês de funcionamento 1/12 do valor estabelecido.
Art. 7º As novas turmas de educação infantil que comecem a funcionar antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC no 264/2007, deverão preencher o Educacenso (disponível no portal do INEP, no endereço eletrônico http://educacenso.inep.gov.br) do ano em que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso.
Art. 8º As novas turmas de educação infantil que comecem a funcionar após o Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC no 264/2007, deverão preencher o Educacenso do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a 18 meses.
Art. 9º As novas turmas que iniciaram seu atendimento antes da publicação da Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012, farão jus excepcionalmente a um montante máximo de 7/12 do valor aluno-ano definido pelo Fundeb no exercício de 2012 para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil em creche e pré-escola, em período integral e parcial.
Art. 10. A transferência de recursos financeiros referente às novas turmas cadastradas pelos municípios ou pelo DF no Simec será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, em favor do município e do DF.
Art. 11. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, ficando limitadas aos valores autorizados na ação específica, observando os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Art. 12. Os municípios e o DF deverão incluir os recursos transferidos para apoio à manutenção de novas turmas de educação infantil em seu orçamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. São agentes das ações de apoio à manutenção de novas turmas de educação infantil:
I - a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), à qual competem as responsabilidades do Ministério da Educação para a execução das ações;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia incumbida da regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à transferência de recursos; e
III - os municípios e o Distrito Federal, entes federados beneficiários das transferências.
Art. 14. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
I - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido ao DF e a cada município pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec por esses entes da Federação;
b) dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada pleiteante por intermédio do Diário Oficial da União;
c) autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos, informando os destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles;
d) oferecer aos municípios e ao DF assistência técnica, que vise garantir o bom funcionamento das novas turmas de educação infantil;
e) analisar as prestações de contas dos municípios e do DF, do ponto de vista do atingimento das metas físicas, pelo cotejo das informações inseridas no Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo, no SiGPC, parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição.
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) elaborar os atos normativos relativos a condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas dos recursos transferidos;
b) proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos financeiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento das novas turmas de educação infantil;
c) efetuar os repasses dos recursos aos destinatários nos valores estabelecidos pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e mediante sua autorização;
d) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;
e) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao DF, por intermédio do SiGPC;
f) disponibilizar a prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) para manifestação oficial quanto à adequação das ações realizadas;
g) analisar a execução financeira dos recursos transferidos e emitir, no SiGPC, parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos entes federados.
III - aos municípios e ao DF:
a) pleitear, nos termos do parágrafo único do art. 1º e de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários à manutenção das novas turmas de educação infantil de sua rede;
b) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII;
c) dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como a sua destinação, conforme arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011;
d) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 17 e nos moldes definidos na Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012, acompanhado do devido parecer do Conselho do Fundeb, conforme § 1º do art. 17 e parágrafo único do art. 20 desta Resolução (Anexos I e II);
e) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
f) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do DF, com a identificação do FNDE/MEC e da ação “Novas Turmas de Educação Infantil – Programa Brasil Carinhoso”, e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros;
g) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, data essa que será divulgada no portal www.fnde.gov.br; e
h) cadastrar as matrículas da(s) nova(s) turma(s) no Censo Escolar subsequente ao início das atividades.
II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 15. A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 16. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município e do DF compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no portal www.fnde.gov.br, os municípios e o DF estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 3º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios, estados e DF, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 4º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.
§ 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas para a manutenção da educação infantil, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, não desobriga os municípios e o DF de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 8º Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancários dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
§ 9º O FNDE/MEC informará a transferência dos recursos financeiros para apoio à manutenção das novas turmas de educação infantil à câmara municipal ou à câmara legislativa do DF e divulgará os repasses efetuados no portal www.fnde.gov.br.
§ 10. É obrigação do município e do DF acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, cujos valores estarão disponíveis para consulta no portal www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção da educação infantil.
§ 11. É obrigação do município e do DF, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011, dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como à sua destinação, garantindo o acesso público a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5 º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
§ 12. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE/MEC, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas das despesas previstas no art. 2º desta Resolução e em estrita observância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
§ 13. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e pelo DF para os fins do art. 212 da Constituição Federal.
§ 14. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do município e do DF, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III - se constatadas irregularidades na execução das ações; e
IV - caso a nova turma não tenha sido cadastrada no Censo Escolar seguinte ao início das atividades.
§ 15. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o município e o DF ficarão obrigados a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
§ 16. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios e o DF deverão devolver ao FNDE os valores relativos à:
a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução;
b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução;
d) na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 17. As devoluções referidas nesta resolução deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido,de conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (TCU), disponível no endereço eletrônico http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 18. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município ou do DF e:
I – os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e
II – os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198040 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no portal www.fnde.gov.br.
§ 20. Os valores referentes às devoluções previstas nesta Resolução deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 21. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
III – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas dos recursos recebidos consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros, e deverá ser enviada ao Conselho do Fundeb pelos municípios e pelo DF até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) e na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 1º A prestação de contas referida no caput deverá ser obrigatoriamente acompanhada de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos para a manutenção de novas turmas de educação infantil, emitido pelo Conselho do Fundeb do município ou do DF no SiGPC.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 3º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
§ 4º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, adotará as medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
§ 5º As despesas realizadas na execução das ações previstas nesta resolução serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo estar disponíveis, quando solicitados, ao FNDE/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial.
Art. 18. A SEB/MEC emitirá, no SiGPC, parecer técnico conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas nesta Resolução.
Art. 19. Quando o município ou o DF não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos,;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do DF perante o FNDE; e
V - extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do autor da Representação
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC adotará as medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
IV – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução, para apoiar a manutenção de novas turmas de educação infantil, serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente especifica e emitirão, em sistema específico, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos para a validação da execução físico-financeira das ações.
Art. 21. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
§ 3º Caberá ao FNDE, quando cientificado acerca de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução, cuja ocorrência acarrete impacto direto sobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle, observados os critérios específicos de definição das ações e cronograma de trabalho anual de sua unidade de Auditoria Interna; para tanto, poderá requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SEB/MEC e da unidade técnica do FNDE responsável pela execução das ações no âmbito da Autarquia.
V – DA DENÚNCIA
Art. 22. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 23. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução, disponíveis no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 25. Ficam revogadas a Resolução CD/FNDE nº 28 de 27 de julho de 2012 e a Resolução CD/FNDE nº 40 de 24 de agosto de 2012.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES
- Anexo I - PRESTAÇÃO DE CONTAS PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO A MANUTENÇÃO DE NOVAS TURMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FISICO-FINANCEIRA
- Anexo II - DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS) DO FUNDEB