FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei n° 5.537, de 21 de novembro de 1968;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que o Programa de Bolsa Permanência é destinado à concessão de auxílio pecuniário a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica matriculados em cursos de graduação de instituições federais de ensino superior; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o pagamento desse auxílio no âmbito do programa,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para, no âmbito do Programa de Bolsa Permanência, executar o pagamento de bolsas de permanência a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica matriculados em cursos de graduação de instituições federais de ensino superior, de acordo com o estabelecido na Portaria MEC nº 389/2013 e no manual de gestão do programa.
Art. 2º São agentes do Programa de Bolsa Permanência:
I - as Secretarias de Educação Superior (SESu) e de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Ministério da Educação, responsáveis pela gestão do programa;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável pelo pagamento das bolsas;
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), responsáveis pela verificação das condições para acesso à Bolsa Permanência e sua concessão aos estudantes, de acordo com critérios estabelecidos no manual de gestão do programa.
Art. 3º No âmbito do pagamento das bolsas do programa, cabem aos agentes apontados no artigo anterior as seguintes atribuições:
I - à Secretaria de Educação Superior (SESu) e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Ministério da Educação (MEC):
a) nomear, por portaria, os servidores que, no âmbito do Ministério da Educação, serão responsáveis por homologar, por meio de certificação digital, os cadastros dos bolsistas e as autorizações para pagamento dos lotes mensais de bolsas a serem encaminhados ao FNDE;
b) coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção de sistema informatizado específico para a gestão do programa (acompanhamento da concessão das bolsas de permanência bem como do cumprimento das condições para os pagamentos mensais aos bolsistas, solicitados pelos pró-reitores das IFES);
c) fornecer ao FNDE as metas anuais para o pagamento de bolsas do programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
d) transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE os cadastros dos bolsistas que tenham assinado termo de compromisso com o programa, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e número da agência do Banco do Brasil S/A na qual os recursos deverão ser creditados;
e) monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no sistema pelos pró-reitores responsáveis pelo programa em cada uma das IFES envolvidas;
f) homologar as solicitações mensais de pagamento aos bolsistas aptos a receber a bolsa, registradas pelas IFES no sistema de gestão do programa, e transmitir eletronicamente o lote mensal de autorização de pagamentos ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE;
g) gerar e transmitir ao FNDE, por meio de sistema informatizado, as alterações cadastrais de bolsistas;
h) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsa a beneficiário, quando for o caso;
i) notificar a IFES, com cópia para o FNDE, sobre eventuais casos de exigência de restituição de valores recebidos indevidamente por bolsista; e
j) informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento da bolsa de permanência;
h) encaminhar ao FNDE documento técnico contendo proposta e justificativa para fixação dos valores das bolsas nos atos normativos de execução dos recursos;
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
a) elaborar, em comum acordo com a SESu e a SETEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas do programa;
b) providenciar junto ao Banco do Brasil S/A a emissão dos cartões-benefício específicos do programa, de acordo com os cadastros pessoais transmitidos eletronicamente ao FNDE pelos gestores do programa na SESU e na SETEC;
c) efetivar o pagamento do lote mensal de bolsas de permanência, autorizado pelos gestores do programa no âmbito do MEC;
d) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SESu ou da SETEC;
e) prestar informações às secretarias gestoras, sempre que solicitadas;
f) realizar a interface com o Banco do Brasil S/A para viabilizar o pagamento das bolsas;
g) divulgar, no portal www.fnde.gov.br, os nomes dos beneficiários, os valores pagos a cada um deles e as IFES em que estão matriculados.
I – DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art 4° A bolsa de permanência a ser paga pelo FNDE a cada estudante beneficiado pelo Programa que tenha cumprido as condições estabelecidas no manual de gestão terá o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
§ 1º A bolsa de permanência a ser paga a estudantes indígenas e quilombolas que comprovem residência em comunidades indígenas e quilombolas terá o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.
§ 2º Estudantes indígenas e quilombolas que comprovem residência em comunidades indígenas e quilombolas e estejam matriculados em cursos de licenciaturas interculturais para a formação de professores farão jus, durante os períodos de atividades pedagógicas formativas na IFES, a bolsa de permanência no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, até o limite máximo de seis meses.
Art. 5º Os pagamentos das bolsas de permanência autorizados pelos gestores do programa na SESu e na SETEC será feito pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão magnético específico, emitido pelo Banco do Brasil.
§ 1º O pagamento dos bolsistas corresponderá ao lote mensal homologado pelos gestores do programa no âmbito do MEC e transmitido eletronicamente ao FNDE.
§ 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa de permanência deverá ser efetuado exclusivamente por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil, por solicitação do FNDE.
§ 3º O estudante deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, quando do primeiro saque do crédito relativo à Bolsa Permanência, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.
§ 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 6º Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de três meses da data do respectivo crédito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE, acompanhada da competente justificativa e da anuência do pró-reitor responsável e do gestor nacional do Programa.
§ 1° Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação ao Banco do Brasil ou descontos em pagamentos futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 14.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 7º As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
II – DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES
Art. 8º O FNDE suspenderá ou cancelará o pagamento de bolsa quando observadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista ou quando solicitado pelo gestor do programa no âmbito do MEC.
Art. 9º As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o crédito foi emitido em favor do bolsista, disponível no portal www.fnde.gov.br.
Art. 10 Incorreções na emissão do cartão-benefício ou em pagamentos de bolsa causadas por informação falseada, prestada pelo bolsista quando de seu cadastro ou pelo pró-reitor da IFES no ateste do desempenho acadêmico previsto, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação, pelo prazo de cinco anos, em qualquer outro programa de bolsas cujo pagamento esteja a cargo do FNDE, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
III - DA DENÚNCIA
Art. 11 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa Bolsa Permanência, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 12. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, Ouvidoria FNDE – Brasília/DF – CEP 70.070-929;
II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES