FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – Art. 208 e 217.
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO que o artigo 26 § 3° da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inclui a educação física como componente curricular obrigatório da educação básica;
CONSIDERANDO que o artigo 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos curriculares;
CONSIDERANDO o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas da educação básica e promover por meios das praticas esportivas, físicas e de lazer a promoção da saúde e dos valores olímpicos e paraolímpicos;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a professores e estudantes das escolas do ensino básico um plano de atividades esportivas mais especifico e integrado ao projeto educativo; e
CONSIDERANDO o intuito de contribuir para a descoberta e formação de novos talentos no esporte, com vistas a sua participação em eventos esportivos, em especial aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos do Rio 2016;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar recursos financeiros de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e distritais, que tenham a partir de 10 (dez) estudantes na faixa etária de 12 a 17 anos matriculados no ensino fundamental e/ou médio, a fim de favorecer a disseminação da prática esportiva e o desenvolvimento de valores olímpicos e paraolímpicos entre os jovens e adolescentes, numa perspectiva de formação educativa integral que concorra para a elevação do desempenho escolar e esportivo dos alunos, no âmbito do Programa Atleta na Escola.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele referidas que possuam Unidade Executora Própria (UEx), devendo ser empregados:
I – na aquisição de materiais e/ou contratação de serviços para realização de reparos e/ou pequenas ampliações que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria das instalações físicas da escola para realização de atividades educativas e esportivas; e
II – no desenvolvimento de atividades educativas e esportivas que concorram para a elevação do desempenho escolar e esportivo dos alunos.
§ 2º A relação nominal das escolas passíveis de serem beneficiadas com os recursos de que trata o caput será encaminhada pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) ao FNDE e divulgada no sítio www.fnde.gov.br.
§ 3º Os critérios adotados para emprego dos recursos constarão do Manual do Programa Atleta na Escola, a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
“Art. 2º Constitui condição para transferência dos recursos de que trata esta Resolução, a adesão ao Programa Atleta na Escola pelos estados e municípios onde se localizem as escolas beneficiárias, e pelas UEx por meio do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), disponível no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br.”
Art. 3º O montante a ser destinado a cada escola será calculado pela soma do valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), com o valor variável, resultante do produto entre o per capita de R$ 3,00 (três reais) e o número alunos na faixa etária de 12 a 17, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse.
Parágrafo único. Para efetivação dos repasses, a SEB/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas que atenderam ao disposto no art. 2º.
Art. 4º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Qualidade.
Art. 5º A execução dos recursos de que trata esta Resolução deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas bancárias específicas das UEx.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pelas UEx, obedecendo à(s) classificação (ões) de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida de eventual repasse ao qual a UEx fizer jus no exercício subsequente, voltado à ação PDDE Qualidade.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório de valores repassados no ano para a ação PDDE Qualidade, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores, referentes a essa ação, e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Art. 6º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais e Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE:
I – à SEB/MEC:
a) encaminhar ao FNDE as relações nominais das escolas previstas no § 2º do art. 1º e no parágrafo único do art. 3º;
b) fornecer as orientações necessárias às EEx das escolas referidas na alínea anterior para que seja garantida a realização das atividades educativas e esportivas com vistas à elevação do desempenho escolar e esportivo dos alunos; e
c) manter articulação com as EEx das escolas beneficiadas de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – às EEx:
a) efetivar a adesão ao Programa Atleta na Escola, por intermédio do SIMEC, nos termos do art. 2º;
b) designar servidor de seu quadro de pessoal para acompanhar a execução dos recursos liberados sob o amparo desta Resolução a fim de assegurar que esses sejam tempestiva e corretamente empregados;
c) disponibilizar professores de educação física, estagiários e outros profissionais da saúde necessários à realização das atividades educativas e esportivas, bem como engenheiro ou, se não houver, técnico em edificações para propiciar a satisfatória realização das obras nas escolas, sobretudo em relação à segurança das instalações, à qualidade dos serviços e ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
d) incentivar as escolas de sua rede de ensino passíveis de serem beneficiadas com os recursos de trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEX), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizer necessário para esse fim;
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
f) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III – às UEx:
a) efetivar a adesão ao Programa Atleta na Escola, por intermédio do SIMEC, nos termos do art. 2º;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Qualidade”;
d) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/Atleta na Escola”; e
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES