O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de completar a implementação das ações relativas ao Projeto Olhar Brasil e ao Plano Estratégico de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos da Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e do pelos entes federados,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar a alínea “p” do inciso I do art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 6, de 16 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ….
I - ….
a)…………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
p) disponibilizar no SBA, até o dia 31 de janeiro de 2013, relatório sobre a execução física do Programa, contendo parecer conclusivo acerca da aprovação dessa execução pelos diferentes EEx, de forma a subsidiar o FNDE/MEC na análise da prestação de contas apresentada;”
Art. 2º Alterar o art. 35 da Resolução CD/FNDE nº 6, de 16 de abril de 2010, cujo inteiro teor passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros, e deverá ser enviada ao FNDE pelo EEx até 31 de janeiro de 2013, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações.
§ 1º O EEx executará as ações da Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e elaborará até 30 de junho de 2013, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PBA para a realização destas ações, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º São beneficiários do disposto no parágrafo anterior os seguintes Estados: Acre, Amazonas, Amapá, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins.
§ 3º Caso a liberação dos recursos financeiros tenha sofrido atraso e comprometido o início das aulas nas turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado a critério da SECADI/MEC, mediante justificativa oficialmente apresentada pelo EEx.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECADI/MEC comunicará oficialmente ao FNDE a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEX.
§ 5º As despesas realizadas na execução do PBA serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa Brasil Alfabetizado, e ser arquivados em sua sede, ainda que o órgão utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos, a partir da aprovação da prestação de contas ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial.
§ 6º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEX na forma prevista no caput deste artigo, extrairá do SBA o relatório final de execução física do PBA, conforme estabelecido na alínea “p” do inciso I do art. 5º.
§ 7º Não sendo apontadas pela SECADI/MEC irregularidades no relatório de que trata o parágrafo anterior e não sendo detectadas pelo FNDE/MEC irregularidades na análise financeira, a prestação de contas do EEx será aprovada.
§ 8º Sendo detectadas irregularidades na execução física e financeira o FNDE/MEC notificará o EEx para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.
§ 9º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.
§ 10. Esgotado o prazo estabelecido no § 8º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.
§ 11. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no caput deste artigo e, no caso dos Estados relacionados no § 2º, na data estabelecida no § 1º, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 38 desta Resolução.
§ 12. Caso o EEx não apresente a prestação de contas nos prazos estabelecidos ou não regularize as pendências de que tratam os parágrafos anteriores, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e adotará providências para a recuperação de eventuais créditos não quitados, em desfavor do gestor responsável e co-responsável, quando for o caso, pela irregularidade cometida.
§ 13. O gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou permitir a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 14. Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que adotará as medidas de exceção visando à recuperação dos créditos.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES