FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009.
Resolução nº 67, de 28 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, da Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução no 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a prioridade de desenvolvimento da rede de educação infantil em todo o território nacional e a necessidade do oferecimento de alimentação escolar adequada aos requisitos nutricionais dos beneficiários, com alimentos variados, seguros e saudáveis, em conformidade com a faixa etária e com a devida capacidade aquisitiva dos repasses;
Resolve "AD REFERENDUM":
Art. 1º. O inciso II do artigo 30 da Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, com redação dada pela Resolução nº 67, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II. ........................................
- R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA); (NR)
- R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados nas creches; (NR)
- ............................................
- ............................................
- R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para os alunos matriculados na pré-escola. (NR)"
Art. 2º. Os novos valores per capita da alimentação escolar entrarão em vigor a partir da parcela referente ao mês de junho de 2012.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA