FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei n.º 12.465, de 12 de agosto de 2011.
Lei n.º 12.595, de 19 de janeiro de 2012.
Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005.
Decreto n.º 7.507, de 27 de junho de 2011.
Resolução n.º 9, de 2 de março de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Resolução n.º 2, de 18 de janeiro de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Portaria n.° 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, da Seção IV, do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003:
CONSIDERANDO a relevância do fortalecimento da autonomia e da autogestão das escolas públicas, e privadas sem fins lucrativos que ministram educação especial, com vistas à consecução de seus fins sociais;
CONSIDERANDO os benefícios advindos com a racionalização e simplificação de procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos administrativos relativos à adesão e habilitação e às formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE); e
CONSIDERANDO o objetivo de minorar as desigualdades socioeducacionais entre as regiões pela observância do princípio redistributivo dos recursos;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Capítulo I
DO OBJETO
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Capítulo II
DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDE
Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na destinação anual, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de recursos financeiros, em caráter suplementar, a escolas públicas, e privadas de educação especial, que possuam alunos matriculados na educação básica, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias das escolas beneficiárias que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infra-estrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.
Art. 3º Os recursos financeiros do PDDE destinam-se a beneficiar as escolas:
- públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do repasse; e
- privadas de educação básica, na modalidade de ensino especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do repasse, mantidas por entidades definidas na forma do inciso III, parágrafo único, do art. 5º.
Capítulo III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
- na aquisição de material permanente;
- na realização de pequenos reparos voltados à manutenção, conservação e melhoria do prédio da unidade escolar;
- na aquisição de material de consumo;
- na avaliação de aprendizagem;
- na implementação de projeto pedagógico; e
- no desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:
- implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo FNDE, à exceção das agregadas ao programa;
- gastos com pessoal;
- pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo se o agente se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular;
- cobertura de despesas com tarifas bancárias; e
- dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.
§ 2º Os recursos do PDDE, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx) definidas na forma do inciso II, parágrafo único, do art. 5°, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.
Capítulo IV
DOS PARCEIROS
Art. 5º Os recursos do PDDE serão destinados às escolas definidas pelos incisos I e II do art. 3º, por intermédio de suas Entidades Executoras (EEx), Unidades Executoras Próprias (UEx) e Entidades Mantenedoras (EM).
Parágrafo único. Por Entidade Executora (EEx), Unidade Executora Própria (UEx) e Entidade Mantenedora (EM) entende-se o órgão ou instituição responsável pela formalização dos procedimentos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos que, na forma desta Resolução, compreende:
- Entidade Executora (EEx) – prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, responsáveis pela formalização dos procedimentos de adesão ao programa e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não possuem UEx;
- Unidade Executora Própria (UEx) – entidade privada sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas, integrada por membros da comunidade escolar comumente denominada de caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar, círculo de pais e mestres, dentre outras entidades, constituídas para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas; e
- Entidade Mantenedora (EM) – entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como beneficente de assistência social, ou de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela formalização dos procedimentos de adesão e habilitação ao programa e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas privadas de educação especial por ela mantidas.
Capítulo V
DA CONSTITUIÇÃO DE UEX E FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
Art. 6º As escolas públicas com mais de 50 (cinquenta) alunos matriculados na educação básica, para serem beneficiadas com recursos do PDDE, deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas Unidades Executoras Próprias (UEx).
§ 1º Às escolas públicas, com até 50 (cinquenta) alunos matriculados, é facultada e recomendada a constituição de UEx.
§ 2º Às escolas públicas que possuírem, cada uma individualmente consideradas, até 99 (noventa e nove) alunos, é facultada a formação de consórcio, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma única UEx.
§ 3º Os consórcios formados até dezembro de 2003 poderão continuar com até 20 (vinte) escolas em sua formação e os formados após essa data deverão observar o disposto no parágrafo anterior.
Capítulo VI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 7º A transferência de recursos financeiros do PDDE será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 8º Os recursos financeiros do PDDE serão repassados, anualmente, da seguinte forma:
- à Entidade Executora (EEx) a cuja rede de ensino pertençam as escolas públicas, no caso dessas terem até 50 (cinquenta) alunos e não possuírem Unidade Executora Própria (UEx);
- à Unidade Executora Própria (UEx), representativa da escola pública; e
- à Entidade Mantenedora (EM), no caso de escola privada de educação especial.
§ 1º Fica facultado ao FNDE efetuar repasses do PDDE em exercício subsequente àquele em que a liberação deveria ter ocorrido, desde que comprovadas a tempestividade e a regularidade dos procedimentos de adesão, habilitação e prestação de contas, na forma prevista pelo normativo do programa vigente à época.
§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade operacional.
Art. 9º O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros a expensas do PDDE na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência:
- às Assembleias Legislativas dos Estados;
- à Câmara Legislativa do Distrito Federal; e
- às Câmaras Municipais.
Parágrafo único. É de responsabilidade da EEx, da UEx e da EM o acompanhamento das transferências financeiras do PDDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos em favor das escolas que representam.
Capítulo VII
DOS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS ÀS ESCOLAS
Art. 10. O montante devido, anualmente, a cada escola pública beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com:
- o número de alunos matriculados na educação básica, considerados, isoladamente, os totais de cada nível de ensino, obtidos do censo escolar do ano anterior ao do repasse;
- a Tabela Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Destinados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto o Distrito Federal, que constitui o Anexo III desta Resolução; e
- a Tabela Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Destinados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal, que constitui o Anexo III-A desta Resolução.
§ 1º Do valor devido, anualmente, às escolas públicas, cujo número de alunos da educação básica, seja superior a 50 (cinquenta), serão destinados 80% (oitenta por cento) em recursos de custeio e 20% (vinte por cento) em recursos de capital, salvo se adotada a iniciativa prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º As escolas públicas com até 50 (cinquenta) alunos matriculados na educação básica, que não possuírem UEx, somente serão beneficiadas com recursos de custeio.
§ 3º Às UEx representativas das escolas com mais de 20 (vinte) alunos matriculados na educação básica será facultado informar ao FNDE, mediante preenchimento de campo específico do Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora Própria), na fase de adesão ao PDDE, dos montantes financeiros que lhes serão destinados, os percentuais de recursos que desejarão receber no exercício subsequente ao da informação, em custeio ou capital, ou em ambas as classificações.
§ 4º As transferências de recursos do PDDE serão acrescidas de parcela extra de 50%, a título de incentivo, destinada a todas as escolas públicas rurais da educação básica, e também, de acordo com o Plano de Metas “Compromisso Todos pela Educação”, às escolas públicas urbanas do ensino fundamental que atingiram as metas intermediárias do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), segundo a última “Prova Brasil” realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 11. O montante devido, anualmente, a cada escola privada, sem fins lucrativos, de educação básica, na modalidade especial, beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com:
- o número de alunos matriculados nessa modalidade, considerados, isoladamente, os totais de cada nível de ensino, extraídos do censo escolar do ano anterior ao do repasse; e
- a Tabela Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Destinados às Escolas Privadas que Ministram Educação Especial, que constitui o Anexo III-B desta Resolução.
Parágrafo único. Do montante devido, anualmente, às escolas privadas de educação especial, que possuírem mais de 5 (cinco) alunos, serão destinados 50% (cinquenta por cento) em recursos de custeio e 50% (cinquenta por cento) em recursos de capital, enquanto às unidades educacionais dessa modalidade de ensino com até 5 (cinco) alunos serão destinados apenas recursos de custeio.
Capítulo VIII
DAS FORMAS E PRAZOS DE ADESÃO E HABILITAÇÃO
Art. 12. Constitui condição para a efetivação dos repasses dos recursos às Entidades Executoras (EEx), às Unidades Executoras Próprias (UEx) e às Entidades Mantenedoras (EM) a formalização dos procedimentos de adesão e habilitação ao programa e de prestação de contas de recursos recebidos.
§ 1º Os procedimentos de adesão das EEx e o cadastro das UEx representativas das escolas públicas deverão ser formalizados, eletronicamente, pelo sistema PDDEweb, disponível no sítio www.fnde.gov.br, mediante o cadastramento ou atualização do:
- Termo de Adesão (Anexo II); e
- Cadastro de Unidade Executora Própria (Anexo I-A).
§ 2º Os procedimentos de adesão e habilitação das EM representativas das escolas privadas de educação especial deverão ser formalizados da seguinte forma:
- o de adesão, mediante o envio, ao FNDE, do Termo de Compromisso (Anexo II-A); e
- o de habilitação, mediante o envio, ao FNDE, do(e):
- Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente (Anexo I);
- prova de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), pelo prazo mínimo de 3(três) anos;
- cópia autenticada do seu Estatuto registrado em cartório competente, bem como de suas alterações;
- cópia autenticada da Ata de Eleição e Posse de sua Diretoria;
- cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade de seu representante legal;
- cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atualizado ou de seu protocolo de renovação apresentado tempestivamente;
- declaração original ou autenticada em cartório, emitida no exercício do pedido da habilitação, por 3 (três) autoridades locais, com timbre da instituição a cujo quadro pertençam, atestando o seu funcionamento regular, nos últimos 3 (três) anos, com a indicação do seu número de inscrição no CNPJ, razão social e endereço;
- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal; e
- extrato de regularidade do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
§ 3º Às EM que não puderem atender ao requisito previsto na alínea „f‟‟ do parágrafo anterior será facultado, excepcionalmente, satisfazê-lo mediante encaminhamento de cópia autenticada de estatuto que contenha cláusula prevendo atendimento permanente, direto e gratuito aos portadores de necessidades especiais.
§ 4º A formalização dos procedimentos de adesão e habilitação observará os seguintes aspectos:
- as UEx das escolas públicas estaduais, distritais e municipais deverão atualizar seus dados cadastrais diretamente no sistema PDDEweb e, na impossibilidade desse procedimento, apresentar o formulário Anexo I-A, preenchido e assinado, às Secretarias Estaduais ou Distrital de Educação ou às Prefeituras às quais se vinculam, que se encarregarão de atualizar os dados cadastrais das UEx no sistema PDDEweb ou, a seu critério, dispensarão o preenchimento do referido anexo caso haja outra forma de coleta das informações cadastrais;
- as EM das escolas privadas de educação especial deverão apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE; e
- III – o prazo para adesão das EEx e atualização cadastral das UEx das escolas públicas, bem como o encaminhamento dos documentos das EM das escolas privadas de educação especial, encerrará no último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
§ 5º Não serão contempladas com os recursos do PDDE as escolas públicas, e privadas de educação especial, vinculadas às EEx e às EM, respectivamente, que não formalizarem os procedimentos de adesão e habilitação, previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, até a data estabelecida em seu § 4º, inciso III.
§ 6º Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação por parte das EEx e das EM e finalizada a abertura das respectivas contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que não se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 23 ou que tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 24.
Capítulo IX
DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 13. Os recursos transferidos a expensas do PDDE serão creditados em contas correntes específicas, nas quais esses deverão ser mantidos e geridos.
§ 1º As contas correntes de que trata este artigo serão abertas pelo FNDE em bancos oficiais, indicados pelas EEx, UEx e EM, dentre aqueles que mantêm parceria com o FNDE, conforme relação divulgada no sítio www.fnde.gov.br.
§ 2º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante da EEx, UEx ou EM compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo, faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EEx, UEx e EM, solicitar ao banco o seu
encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.
§ 4º As EEx, UEx e EM serão isentas de pagamento de taxas e tarifas bancárias em conformidade com os termos dos Acordos de Cooperação Mútua, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, celebrados entre o FNDE e as instituições financeiras em cujas agências foram abertas as contas depositárias dos recursos do programa.
§ 5º A movimentação dos recursos das contas específicas somente será permitida para o pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do programa, na forma definida no caput e incisos I a VI do art. 4º, ou para aplicação financeira nos termos previstos no art. 14.
§ 6º A movimentação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá realizar-se, no caso de:
- UEx e EM, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificado o credor; e
- EEx, unicamente, por meio eletrônico compreendidas as operações efetuadas por meio do sítio da instituição financeira, que envolvam transferências entre contas do mesmo banco, e entre bancos distintos mediante Documento de Ordem de Crédito (DOC) e TED, pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento de tributos e emissão de ordens bancárias com características semelhantes às do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 7º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o programa, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras.
Capítulo X
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 14. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 1º A aplicação financeira de que trata este artigo deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
§ 2º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a EEx, a UEx ou a EM providenciar a abertura de conta específica para esse fim no mesmo banco e agência depositários dos recursos do PDDE.
§ 3º O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 4º A aplicação financeira na forma prevista no § 2º deste artigo não desobriga a EEx, UEx ou EM de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
Capítulo XI
DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE deverão ser realizadas pelas:
- UEx e EM, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 9, de 2 de março de 2011, e comentados no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), disponíveis no sítio www.fnde.gov.br; e
- EEx, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pelas Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Art. 16. A execução dos recursos, transferidos nos moldes e sob a égide desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM.
Parágrafo único. Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas correntes específicas abertas para o programa, poderão ser reprogramados pela EEx, pela UEx e pela EM, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
Capítulo XII
DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO
Art. 17. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Resolução, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da EEx, UEx ou da EM, identificados com os nomes FNDE e do programa, e ser arquivados, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados (cópia de cheques e de transferências eletrônicas de disponibilidade, ordens bancárias, etc.), em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5(cinco) anos, contado s da data do julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), para disponibilização, quando solicitados, a esse Fundo, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
Parágrafo único. O FNDE disponibilizará no sítio www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo TCU.
Capítulo XIII
DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS
Art. 18. O FNDE poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à EEx, UEx ou EM, de cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
- ocorrência de depósitos indevidos, pelo FNDE, na conta específica do programa;
- paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à EEx, UEx ou EM;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de incorreções cadastrais como omissão de vinculação ou indevida vinculação de escola a UEx, indicação de nível de ensino não ministrado pela unidade escolar, mudança equivocada de agência bancária, entre outras;
- verificação de irregularidades na execução do programa; e
- configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do programa pela EEx, UEx ou EM.
§ 1º Será facultado à EEx, UEx ou EM proceder à devolução de recursos, na forma do art. 19, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, bem como em outras situações julgadas necessárias, independentemente de notificação do FNDE.
§ 2º O FNDE poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da EEx, UEx ou EM, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.
§ 3º Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados para efetivação do estorno referido no parágrafo anterior, será permitido, conforme o caso, ao FNDE:
- exigir da EEx, UEx ou EM a restituição dos recursos, na forma do art. 19, em prazo que vier a estabelecido na notificação referida no caput deste artigo; ou
- proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.
§ 4º As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa mencionados no caput, deverão ser acrescidas de juros e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo, na forma da lei.
§ 5º Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores devolvidos poderão ser atualizados com base no índice divulgado até a data em que o recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.
§ 6º Publicado o novo índice, transcorrido 15 (quinze) dias sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem previa notificação ao responsável.
§ 7º Nos casos previstos neste artigo e na hipótese de a devolução ter sido efetivada em decorrência do disposto nos incisos I a V do art. 23, a EEx, EM ou UEx, será considerada:
- temporariamente, regular, até que seja efetivado o recolhimento da diferença devida, no prazo previsto no parágrafo § 6º;
- regular, se tiver ocorrido o recolhimento da diferença devida, no prazo previsto no parágrafo anterior; ou
- inadimplente, no caso de não ter sido efetivado o recolhimento da diferença devida, no prazo previsto no parágrafo § 6º.
Art. 19. As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados, além da razão social e número de inscrição no CNPJ da EEx, da UEx ou da EM, os códigos:
- 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198002 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e essa não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; e
- 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e 212198002 no campo “Número de Referência”, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou cujo ano do repasse seja anterior ao do recolhimento por meio da GRU.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se ano do repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo correrão a expensas do depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do programa.
§ 3º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo, deverão ser registrados:
- no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), com a indicação do número da autenticação bancária da correspondente GRU, em caso de devolução efetivada por EM, EEx ou UEx; e
- no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, ao qual deverá ser anexada uma via da GRU, com a correspondente autenticação bancária, em caso de devolução efetivada por UEx até a data de envio da prestação de contas à EEx, nos termos do inciso I do art. 20.
Capítulo XIV
DAS FORMAS E PRAZOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDE deverá ser feita da seguinte forma:
- das UEx, às EEx, a que as escolas estejam vinculadas, até 31 de dezembro do ano da efetivação do crédito nas contas correntes específicas das UEx, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da Conciliação Bancária, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos;
- das EM, ao FNDE, por intermédio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas contas correntes específicas;
- das EEx, ao FNDE, por intermédio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas contas correntes específicas;
§ 1º As EEx deverão analisar e consolidar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, e, até 28 de fevereiro do ano subsequente ao do repasse dos recursos, emitir parecer conclusivo, no SIGPC, acerca da aplicação dos recursos, efetivando os registros correspondentes às UEx inadimplentes com prestação de contas, bem como os concernentes às que regularizarem suas pendências.
§ 2º Os comprovantes de envio das prestações de contas das UEx, EM e EEx deverão ser mantidos, em arquivo, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 17.
§ 3º As prestações de contas das EM e EEx, referidas, respectivamente, nos incisos II e III do caput deste artigo, serão realizadas mediante a inserção, por seus respectivos titulares, de dados relativos à execução do programa, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), nos termos estabelecidos pela Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
§ 4º Será facultado ao FNDE, quando as circunstâncias exigirem, o julgamento das contas de UEx para apurar a destinação dada aos recursos do programa, hipótese em que o posicionamento firmado prevalecerá sobre o parecer de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de a prestação de contas:
- da UEx não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso I do caput deste artigo, ou não ser aprovada, em razão de falhas e irregularidades, a EEx, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros;
- da EM não ser enviada até a data prevista no inciso II do caput, na forma estabelecida no § 3º deste artigo, ou não ser aprovada, em razão de falhas e irregularidades, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para seu envio, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros;
- da EEx não ser enviada até a data prevista no inciso III do caput, na forma estabelecida no § 3º deste artigo, ou não ser aprovada, em razão de falhas e irregularidades, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para seu envio, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros; e
- da EEx e da EM ser apresentada, e não evidenciar as falhas e irregularidades a que se referem os incisos II e III deste parágrafo, o FNDE a aprovará.
§ 6º As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas estarão sujeitas a bloqueio de repasses e a medidas em desfavor dos gestores faltosos para ressarcimento do erário.
§ 7º Na hipótese da não regularização das pendências de prestação de contas da EEx ou da EM ou da não devolução dos valores impugnados no prazo assinalado nos incisos II e III do §5° deste artigo, o FNDE adotará providências em desfavor dos gestores responsável e co-responsável, quando for o caso, pela irregularidade cometida, para ressarcimento do erário.
§ 8º Os recursos financeiros a que se refere esta Resolução, quando creditados nas contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM após 31 de dezembro do ano do repasse, deverão ser objeto de prestação de contas no exercício seguinte, independentemente dessas entidades receberem recursos neste último exercício.
§ 9º Os saldos financeiros de exercícios anteriores, reprogramados na forma prevista no parágrafo art. 16, deverão ser objeto de prestação de contas pelas UEx, EM e EEx, na forma e nos prazos previstos nos incisos I a III do caput e no § 1° deste artigo, mesmo que essas não tenham sido contempladas com novos repasses.
Art. 21. A EEx ou a EM que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar justificativa motivada ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor da EEx ou da EM sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada e de solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência da EEx ou da EM perante o FNDE.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º ao 3º deste artigo aplica-se às UEx, devendo as justificativas ser dirigidas à EEx a cuja rede de ensino pertençam as escolas por elas representadas.
§ 5º A EEx examinará as justificativas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento, devendo:
- em caso de indeferimento, manter o registro de inadimplência da UEx com prestação de contas, nos termos do § 1º do art. 20;
- em caso de acolhimento, registrar a regularização das pendências da UEx conforme previsto no § 1º do art. 20, apontando o motivo da regularização; e
- em quaisquer hipóteses, mantê-las arquivadas em sua sede, pelo prazo e para os fins previstos no caput do art. 17.
§ 6º No caso de inércia ou omissão da UEx na apresentação das justificativas de que trata o § 4º deste artigo, é facultada ao gestor municipal, estadual ou distrital, conforme o caso, a implementação dessa medida.
§ 7º A Representação de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo dispensa o gestor atual da EEx ou da EM de apresentar, ao FNDE, certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 8º Na hipótese de não serem providenciadas ou não serem aceitas as justificativas de que tratam o caput e os §§ 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para envio à EEx ou ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
§ 9º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do PDDE realizados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
Art. 22. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Capítulo XV
DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES
Art. 23. O FNDE não liberará os recursos do PDDE destinados aos estabelecimentos de ensino da EM e às escolas da rede de ensino da respectiva EEx, quando:
- não for enviada a prestação de contas, nas formas e prazos estabelecidos nos incisos II e III do art. 20 ou, ainda, não forem providenciadas ou aceitas as justificativas a que se referem o caput e os §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art. 21;
- a prestação de contas apresentar falhas formais ou regulamentares;
- os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa; IV – não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE;
- houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE; ou
- houver solicitação fundamentada da EEx ou EM ao FNDE.
Art. 24. O restabelecimento do repasse dos recursos do PDDE às EEx, UEx ou às EM ocorrerá quando:
- a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no art. 20;
- sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso II do art. 23;
- aceitas as justificativas e aprovada a Representação pela Procuradoria Federal no FNDE de que trata o art. 21;
- se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pela EEx, no caso de UEx, ou pelo FNDE, no caso de EEx ou EM; ou
- motivado por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.
§ 1º O restabelecimento dos repasses às EEx, UEx ou às EM não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.
§ 2º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU), o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse à EEx, UEx ou EM.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
Capítulo XVI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.
§ 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem na aplicação dos recursos do PDDE, pelas EEx, UEx e EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o seu controle.
§ 3º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDE.
Capítulo XVII
DAS DENÚNCIAS
Art. 26. As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos nessa Resolução deverão, necessariamente, conter:
- exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita identificação; e
- a indicação da EEx, UEx ou EM e do responsável por sua prática, bem assim, a da data do ocorrido.
§ 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDE ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público.
§ 2º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do deste artigo, o nome legível e o endereço do denunciante para encaminhamento das providências adotadas.
§ 3º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.
§ 4º As denúncias de que tratam o caput e os §§ 1º ao 3° deste artigo, quando dirigidas ao FNDE, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília, DF, CEP 70070-929 ou para o e-mail ouvidoria@fnde.gov.br.
§ 5º As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II e nos §§ 1º ao 3º deste artigo poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.
Capítulo XVIII
DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 27. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos a expensas do PDDE deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das EEx e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a esses últimos a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.
§ 1º No caso das UEx, a incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de Termo de Doação, à EEx à qual a escola é vinculada, providência que deverá ser adotada no momento do recebimento do bem adquirido ou produzido.
§ 2º As EEx deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens permanentes por essas produzidos e dos referidos no parágrafo anterior e, neste último caso, fornecer, em seguida, às UEx das escolas de suas redes de ensino os números dos correspondentes registros patrimoniais, inscritos em plaquetas ou etiquetas para afixação nos bens, de modo a facilitar sua identificação.
§ 3º As EEx deverão manter em suas sedes, arquivado, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no caput do art. 17, demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.
§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM lhes cabendo, quanto aos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se, comprovadamente, os bens se tornarem inservíveis antes desse prazo.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividades, a parte do patrimônio da EM constituída com recursos do PDDE, deverá ser destinada a entidade similar ou a instituição pública que atue no mesmo segmento educacional, preferencialmente sediada na municipalidade ou unidade federativa onde funcionava a EM desativada.
Capítulo XIX
DAS ATRIBUIÇÕES DO FNDE E DOS PARCEIROS
Art. 28. O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com a parceria dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das UEx de escolas públicas e das EM de escolas privadas de educação especial, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:
- ao FNDE:
- elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de adesão e habilitação e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do programa;
- providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas correntes destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do programa;
- repassar às EEx, UEx e EM, anualmente, os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE, por essas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas correntes abertas especificamente para essa finalidade;
- enviar aos órgãos do Poder Legislativo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e disponibilizar no sítio www.fnde.gov.br, informações relativas aos valores transferidos às EEx, UEx e EM em favor das escolas por essas representadas ou mantidas;
- manter dados e informações cadastrais correspondentes aos procedimentos de adesão, habilitação e prestação de contas das EEx e das EM;
- acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE; e
- receber e analisar as prestações de contas provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação.
- às EEx:
- apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos procedimentos de adesão e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do PDDE, assegurando às escolas beneficiárias e às comunidades escolares a participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;
- apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais exigidos, com vistas à formalização dos procedimentos de adesão ao programa, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários, integrantes de suas redes de ensino;
- incluir, em seus respectivos orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 25 da Lei n° 11.947, de 2009, os recursos a serem transferidos, a expensas do PDDE, às escolas de suas redes de ensino que não possuem UEx;
- não considerar os repasses do PDDE no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
- notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede em sua municipalidade, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de recebimento dos recursos, nos termos estabelecidos pelo art. 2° da Lei n° 9.452, de 20 de março de 1997;
- manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a notificação dos respectivos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx, e aos dirigentes das UEx;
- assegurar às escolas que não possuem UEx o usufruto da prerrogativa de indicarem as necessidades prioritárias a serem supridas com os recursos do programa, as quais, com as razões que determinaram sua escolha, deverão ser registradas no Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços Prioritários;
- empregar os recursos em favor das escolas que não possuem UEx, em conformidade com o disposto na alínea “a” deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE;
- adotar os procedimentos estabelecidos pelas Leis nos 8.666, de 1993, e 10.520, de 2002, e pelo Decreto nº 5.450, de 2005, para as aquisições de materiais de consumo e as contratações de serviços em favor das escolas que não possuem UEx, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 17;
- preencher e manter em arquivo à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo a que se refere o caput do art. 17, o Comprovante de Benefícios apontando os materiais de consumo fornecidos e os serviços contratados, a expensas do programa, em favor das escolas que não possuem UEx, com a indicação dos respectivos valores e o atesto dos benefícios concedidos, com vistas à comprovação do numerário destinado a cada unidade escolar;
- apoiar, técnica e financeiramente, as UEx, representativas de suas escolas, no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas “j” a “l” do inciso III deste artigo, inclusive, se necessário, com a disponibilização de contador para esse fim, bem como em iniciativas que contribuam para a regular e eficiente aplicação dos recursos do programa, vedadas ingerências na autonomia de gestão que lhes é assegurada;
- acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;
- receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação;
- enviar tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso III e § 3º do art. 20;
- disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa; e
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
- às UEx:
- apresentar, tempestivamente, ao FNDE, por intermédio do sistema computadorizado PDDEweb, ou à esfera de governo à qual esteja vinculada, os dados cadastrais para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;
- manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;
- exercer plenamente autonomia de gestão do PDDE, assegurando à comunidade escolar participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;
- empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE;
- adotar os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 9, de 2011, e comentados no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, para as aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 17;
- afixar, nas sedes das escolas que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes;
- prestar contas à EEx, à qual se vinculam as escolas que representa, da utilização dos recursos recebidos, nos termos do inciso I do art. 20;
- disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
- proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
- apresentar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ainda que de isenção ou negativa, nas formas e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br;
- apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego; e
- formular consultas prévias e regulares ao setor contábil ou financeiro da EEx à qual se vinculam e/ou ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto à possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas.
- às EM:
- apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos procedimentos de adesão e habilitação para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino que mantêm e representam;
- manter o acompanhamento das transferências do PDDE, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que mantêm e representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;
- fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;
- empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE;
- adotar os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 9, de 2011, e comentados no “Guia de Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, para as aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 17;
- afixar, nas sedes das escolas que mantêm e representam, em local de fácil acesso e visibilidade, demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram fornecidos e prestados a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes, bem como disponibilizar o referido demonstrativo, quando de meios dispuser, em página na Internet;
- prestar contas da utilização dos recursos recebidos, diretamente ao FNDE, nos termos do inciso II do art. 20;
- disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
- proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
- apresentar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ainda que de isenção ou negativa, nas formas e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br;
- apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego; e
- formular consultas prévias e regulares ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto à possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas.
Capítulo XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ficam aprovados os Anexos I, I-A, II, II-A, III, III-A, III-B e os modelos dos formulários Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços Prioritários, Comprovante de Benefícios, Termo de Doação, Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Conciliação Bancária, previstos nesta Resolução e disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução no 17, de 19 de abril de 2011.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO
ANEXO III - TABELA REFERENCIAL DE CÁLCULO DOS VALORES A SEREM DESTINADOS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS SITUADAS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE, EXCETO O DISTRITO FEDERAL
Intervalo de Classe de Número de Alunos por Nível de Ensino | Região N/NE/CO(*) |
||
Valor Base(1) (R$) |
Fator de Correção(2) | Valor Total(3) (R$) |
|
21(4) a 50 | 600,00 | (X - 21) x K | 600,00 + (X - 21) x K |
51 a 99 | 1.300,00 | (X - 51) x K | 1.300,00 + (X - 51) x K |
100 a 250 | 2.700,00 | (X - 100) x K | 2.700,00 + (X - 100) x K |
251 a 500 | 3.900,00 | (X - 251) x K | 3.900,00 + (X - 251) x K |
501 a 750 | 6.300,00 | (X - 501) x K | 6.300,00 + (X - 501) x K |
751 a 1.000 | 8.900,00 | (X - 751) x K | 8.900,00 + (X - 751) x K |
1.001 a 1.500 | 10.300,00 | (X - 1.001) x K | 10.300,00 + (X - 1.001) x K |
1.501 a 2.000 | 14.400,00 | (X - 1.501) x K | 14.400,00 + (X - 1.501) x K |
Acima de 2.000 | 19.000,00 | (X - 2.001) x K | 19.000,00 + (X - 2.001) x K |
(*) Exceto o Distrito Federal.
(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.
(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x K: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos. O valor adicional por aluno (K) equivale a R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos).
(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção;
(4) As escolas públicas que possuírem até 20 (vinte) alunos serão contempladas com o valor equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais) por aluno.
ANEXO III-A - TABELA REFERENCIAL DE CÁLCULO DOS VALORES A SEREM DESTINADOS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS SITUADAS NAS REGIÕES SUL, SUDESTE E NO DISTRITO FEDERAL
Intervalo de Classe de Número de Alunos por Nível de Ensino |
Região S/SE/DF |
||
Valor Base(1) (R$) |
Fator de Correção(2) | Valor Total(3) (R$) |
|
21(4) a 50 | 500,00 | (X - 21) x K | 500,00 + (X - 21) x K |
51 a 99 | 1.100,00 | (X - 51) x K | 1.100,00 + (X - 51) x K |
100 a 250 | 1.800,00 | (X - 100) x K | 1.800,00 + (X -100) x K |
251 a 500 | 2.700,00 | (X - 251) x K | 2.700,00 + (X -251) x K |
501 a 750 | 4.500,00 | (X - 501) x K | 4.500,00 + (X -501) x K |
751 a 1.000 | 6.200,00 | (X - 751) x K | 6.200,00 + (X -751) x K |
1.001 a 1.500 | 8.200,00 | (X - 1.001) x K | 8.200,00 + (X -1.001) x K |
1.501 a 2.000 | 11.000,00 | (X - 1.501) x K | 11.000,00 + (X - 1.501) x K |
Acima de 2.000 | 14.500,00 | (X - 2.001) x K | 14.500,00 + (X - 2.001) x K |
(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.
(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x K: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos. O valor adicional por aluno (K) equivale a R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos).
(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.
(4) As escolas públicas que possuírem até 20 (vinte) alunos serão contempladas com o valor equivalente a R$ 24,00 (vinte e nove reais) por aluno.
ANEXO III-B - TABELA REFERENCIAL DE CÁLCULO DOS VALORES A SEREM DESTINADOS ÀS ESCOLAS PRIVADAS QUE MINISTRAM EDUCAÇÃO ESPECIAL
Intervalo de Classe de Número de Alunos | Valor Base(1) (R$) |
Fator de Correção(2) | Valor Total(3) (R$) |
6(4) a 25 | 1.050,00 | (X - 06) x E | 1.050,00 + (X - 06) x E |
26 a 45 | 1.800,00 | (X - 26) x E | 1.800,00 + (X - 26) x E |
46 a 65 | 2.700,00 | (X - 46) x E | 2.700,00 + (X - 46) x E |
66 a 85 | 3.600,00 | (X - 66) x E | 3.600,00 + (X - 66) x E |
86 a 125 | 4.800,00 | (X - 86) x E | 4.800,00 + (X - 86) x E |
126 a 200 | 5.700,00 | (X - 126) x E | 5.700,00 + (X - 126) x E |
201 a 300 | 7.100,00 | (X - 201) x E | 7.100,00 + (X - 201) x E |
Acima de 300 | 9.000,00 | (X - 301) x E | 9.000,00 + (X - 301) x E |
(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.
(2) Fator de Correção (X - Limite Inferior) x E: resultado da multiplicação da constante E pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e E o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos. O valor adicional por aluno (E) equivale a R$ 18,00 (dezoito reais).
(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.
(4) As escolas privadas de educação especial que possuírem até 5 (cinco) alunos serão contempladas com o valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por educando.
Arquivos para Download
Escolas Públicas
- Anexo II - Termo de Adesão
- Anexo II - Termo de Adesão - Instruções de preenchimento
- Anexo I-A - Cadastro de Unidade Executora Própria (UEx)
- Anexo I-A - Cadastro de Unidade Executora Própria (UEx) - Instruções de preenchimento
- Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços Prioritários
- Rol de Materiais Bens e Serviços Prioritários – Instruções de preenchimento
- Comprovante de Benefícios
- Comprovante de Benefícios – Instruções de preenchimento
- Termo de Doação
Escolas Privadas de Educação Especial
- Anexo I - Cadastro de Entidade
- Anexo I - Cadastro de Entidade - Instruções de preenchimento
- Anexo II-A - Termo de Compromisso Educação Especial
Prestação de Contas
- Demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados
- Demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados - Instruções de preenchimento
- Relação de bens adquiridos ou produzidos
- Relação de bens adquiridos ou produzidos - Instruções de preenchimento
- Conciliação bancária
- Conciliação bancária - Instrução de preenchimento