FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, Arts. 205, 206, 208 e 211;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Decreto nº 7.589, de 26 de outubro de 2011.
Portaria Interministerial nº 507, de 28 de novembro de 2011;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 4º, Parágrafo 2º e Art. 14, do Anexo I do Decreto nº7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003.
CONSIDERANDO o Artigo 211 da Constituição Federal, que estabelece regime de cooperação para a organização dos sistemas de ensino pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios;
CONSIDERANDO o Artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível de qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO a necessidade e a relevância de promover a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação básica e na educação profissional de nível básico;
CONSIDERANDO que a Rede e-Tec Brasil, instituída pelo Decreto nº 7.589, de 26 de outubro de 2011, está estruturada no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), que tem por meta a ampliação da rede de formação de professores da educação básica em serviço, em especial da educação profissional e tecnológica, visando à garantia do efetivo direito à educação e à escola de qualidade, bem como expansão da rede de oferta de cursos da educação profissional e tecnológica, notadamente nas regiões de periferia de grandes centros urbanos no Brasil;
CONSIDERANDO que o Rede e-Tec Brasil Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, instituído pela Lei n.º 12.513, de 26 de outubro de 2011, tem, dentre suas finalidades, o fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade a distância;
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o apoio financeiro aos projetos aprovados e às instituições participantes da Rede e-Tec Brasil, nos termos do Decreto nº 7.589/2011;
CONSIDERANDO a consignação da execução das ações da Rede e-Tec Brasil ao orçamento do FNDE e a consequente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para viabilização do apoio financeiro supracitado;
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Estabelecer os critérios e os procedimentos para a concessão de apoio financeiro às instituições participantes no âmbito da Rede e-Tec Brasil, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, bem como autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira.
CAPÍTULO I – DA REDE E-TEC BRASIL
Art. 2º. A Rede e-Tec Brasil, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC do Ministério da Educação, tem como objetivo estimular e contribuir para a democratização, expansão e interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica, na modalidade a distância, em rede nacional;
Art. 3º. A Rede e-Tec Brasil cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração com as redes que ofertam educação profissional e tecnológica, obedecendo as seguintes diretrizes:
- estabelecer rede nacional de formação, em serviço, de professores, tutores, coordenadores, equipes técnicas de orientação escolar e de pessoal da área técnica, voltada para a educação profissional e tecnológica, utilizando os recursos e metodologias da modalidade de educação a distância para:
- a formação continuada de professores da educação profissional e tecnológica a distância;
- a participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação profissional e tecnológica;
- a formação de profissionais em educação profissional e tecnológica.
- democratizar, expandir e interiorizar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, na modalidade de educação a distância;
- reduzir as desigualdades de oferta de ensino profissional entre as diferentes regiões do País;
- fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino básico, apoiadas em tecnologias de informação e comunicação.
Art. 4º. A Rede e-Tec Brasil será constituída por:
- instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
- de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica; e
- de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.
CAPÍTULO II – DO OBJETIVO
Art. 5º. Prestar assistência financeira às instituições participantes da Rede e-Tec Brasil, visando a formação inicial e continuada em serviço de professores da educação básica e, ainda, a participação destes em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais para a educação básica, da oferta dos cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade a distância e o desenvolvimento de ações complementares para o estabelecimento da Rede e-Tec Brasil.
CAPÍTULO III – DOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 6°. Participam da Rede e-Tec Brasil:
- A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC, do Ministério da Educação – MEC, que terá as seguintes atribuições:
- aprovar os planos de trabalho apresentados pelas instituições, previamente cadastrados junto ao FNDE;
- prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução das ações no âmbito da Rede e-Tec Brasil;
- acompanhar e monitorar os cursos por meio de instrumentos enviados periódica e regularmente às instituições, aos cursistas, aos pesquisadores, formadores e tutores bolsistas, de modo a avaliar os aspectos técnico-pedagógicos na execução das ações no âmbito da Rede e-Tec Brasil, ficando assegurada a possibilidade de reorientação no caso de eventuais inadequações em sua implementação;
- fornecer aos interessados as orientações pertinentes à Rede e-Tec Brasil;
- encaminhar ao FNDE os projetos, planos de trabalho e termos de cooperação aprovados.
- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que terá as seguintes atribuições:
- fornecer login e senha de acesso aos sistemas necessários às instituições/entidades participantes do programa;
- habilitar as instituições que tenham seus projetos aprovados pela SETEC para a celebração do respectivo convênio;
- receber os planos de trabalho apresentados pelas instituições públicas de ensino, encaminhados pela SETEC via ofício;
- descentralizar créditos orçamentários para as instituições federais de ensino, bem como firmar convênios com outras instituições integrantes da Rede e-Tec Brasil, conforme Decreto nº 7.589/2011, que tiverem seu plano de trabalho aprovado pela SETEC;
- efetuar o repasse de recursos financeiros destinados a execução das ações da Rede e-Tec Brasil em favor das instituições beneficiadas, conforme cronograma físico-financeiro constante do respectivo plano de trabalho e termo de cooperação;
- fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos às entidades beneficiadas, em conjunto com o MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;
- acompanhar o cumprimento dos prazos para apresentação das prestações de contas, pelas entidades conveniadas, bem como adotar as medidas pertinentes em caso de omissão, com base nas normas aplicáveis;
- receber e analisar, sob aspecto financeiro a prestação de contas dos recursos repassados para as entidades conveniadas;
- emitir parecer sobre a prestação de contas referentes à aplicação dos recursos alocados para os convênios, sem prejuízo da realização de auditorias internas e externas.
- As instituições participantes da Rede e-Tec Brasil terão as seguintes obrigações:
- formalizar a sua participação na Rede e-Tec Brasil, através da SETEC/MEC, por meio da assinatura do Termo de Adesão;
- estar cadastrada junto ao FNDE, mediante o preenchimento do Anexo I da Resolução de Habilitação vigente, disponível no site www.fnde.gov.br;
- quando se tratar de instituição federal, apresentar termo de cooperação, conforme Resolução do FNDE pertinente;
- quando se tratar de outras instituições integrantes da Rede e-Tec Brasil, conforme Art. 2º do Decreto nº 7.589/2011, apresentar plano de trabalho completo, bem como a documentação para habilitação, conforme Resolução do FNDE pertinente, a comprovação de adimplência junto aos órgãos federais, demonstração do cumprimento das obrigações estabelecidas no convênio e a comprovação de aprovação, pela SETEC/MEC, dos polos de apoio presencial nos quais haverá oferta de curso;
- cumprir todas as normas de execução das ações previstas no documento de formalização do apoio financeiro, inclusive em termos de relatórios e informes, bem como registros contábeis e prestação de contas, em conformidade com os procedimentos legais;
- garantir à SETEC e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou do plano de trabalho simplificado, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;
- estruturar os cursos destinados à formação continuada, a serem oferecidos aos professores formadores e tutores que abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação a distância, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica da Rede e-Tec Brasil.
CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 7º. A Rede e-Tec Brasil prevê a execução das seguintes ações complementares:
- produção e reprodução de material didático;
- capacitação dos professores conteudistas, professores pesquisadores, coordenadores, tutores e de gestores em educação a distância;
- desenvolvimento do design instrucional do material didático para a modalidade de educação a distância (EAD);
- acompanhamento da produção do material didático para ensino a distância, a ser realizado pelas instituições integrantes da Rede e-Tec Brasil;
- desenvolvimento, manutenção e/ou aquisição de mídias ou outras tecnologias educacionais;
- atividades de pesquisa e avaliações, relevantes para o programa.
Art. 8º. Visando o apoio às instituições habilitadas para oferta de cursos no âmbito da Rede e-Tec Brasil, a SETEC/MEC selecionará por meio de chamamento público projetos para apoio financeiro às instituições de ensino com experiência na produção de material didático na modalidade de EAD, as quais realizarão as seguintes atividades:
- Apoiar as instituições ofertantes de cursos no âmbito da Rede e-Tec Brasil na produção de conteúdos educacionais multimídia;
- Tornar disponíveis conteúdos, metodologias, materiais e práticas pedagógicas inovadoras na produção de conteúdos para cursos de educação profissional e tecnológica;
- Capacitar professores conteudistas visando a produção de materiais didáticos para as diversas mídias - impresso, web, vídeo;
- Proporcionar informações que permitam a detecção de eventuais erros e sinalize alternativas concretas de ação que gerem incremento da eficiência e da eficácia no processo de produção de material didático, por meio de processos de avaliação e acompanhamento dos professores conteudistas;
- Estabelecer redes de cooperação entre as instituições envolvidas na produção de material didático pela disponibilização de informações atualizadas e de qualidade;
- Constituir uma cultura de produção de material didático para diversas plataformas, em consonância com a convergência das mídias, baseada na complementaridade e integração entre elas.
Art. 9º. Os projetos deverão ser encaminhados de acordo com as orientações da Rede e-Tec Brasil.
CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 10. As propostas serão analisadas pela equipe técnica designada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC/MEC compreendendo a avaliação do conteúdo dos planos de trabalho, considerando:
- Adequação e consistência da proposta em relação à demanda, critérios e diretrizes da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, que trata o Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010;
- Existência de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto proposto;
- Previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto no período indicado;
- Previsão de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultados do projeto;
- Existência e explicitação do projeto pedagógico que apresente matriz curricular da formação, em conformidade ao Projeto Básico do Programa;
- Adequação do plano de execução financeira, em consonância com as finalidades e metas do Projeto.
Art. 11. O FNDE prestará a assistência financeira de que trata o art. 5º desta Resolução pela transferência de recursos:
- às instituições federais de ensino mediante descentralização de crédito orçamentário, conforme previsto em Resolução do FNDE pertinente, mediante assinatura de Termo de Cooperação previsto no art. 1º, §1º, inciso III do Decreto nº 6.170/2007;
- às instituições relacionadas no Art. 2º, II e III do Decreto nº 7.589/2011, mediante celebração de convênio.
Art. 12. A título de contrapartida financeira, as instituições relacionadas no Art. 2º, II e III do Decreto nº 7.589/2011 participarão com um percentual de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
Parágrafo único. Em se tratando de projetos das instituições relacionadas no Art. 2º, II e III do Decreto nº 7.589/2011, deverá restar comprovada, até a assinatura do instrumento de transferência, a existência de previsão na lei orçamentária respectiva.
Art. 13. A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada de acordo com os valores assinados no plano de trabalho aprovado pela SETEC, ficando limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, bem como condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros alocados no FNDE ou descentralizados pelo MEC, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no exercício.
Art. 14. De acordo com a disponibilidade orçamentária do FNDE, os recursos serão transferidos às instituições conforme cronograma de desembolso/execução do plano de trabalho, após publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio ou do termo aditivo.
CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 15. O FNDE fica autorizado a suspender e/ou cancelar a transferência de recursos financeiros ao destinatário que não atender aos critérios estabelecidos pela Rede e-Tec Brasil.
CAPÍTULO VII – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16. A utilização dos recursos financeiros repassados pelo FNDE deverá ser limitada a gastos que tenham estrita relação à implementação da Rede e-Tec Brasil no que se refere à:
- coordenação acadêmica e administrativa da Rede e-Tec Brasil;
- deslocamento da equipe técnico-pedagógica para encontros presenciais, conforme legislação vigente;
- insumos acadêmico–administrativos;
- contratação de Pessoa Física;
- contratação de Pessoa Jurídica;
- despesas de capital:
- material permanente (equipamentos e mobiliário);
- material bibliográfico.
- produção de material didático.
§ 1º. Os itens de capital deverão ser tombados pela instituição proponente, sob sua responsabilidade.
§ 2º. As despesas a que se refere o Caput deste artigo deverão estar descritas e quantificadas físicamente e financeiramente no Termo de Cooperação, no caso das instituições da esfera federal e no Plano de Trabalho Anual (PTA), no caso das demais instituições, que serão disponibilizados pelo FNDE para preenchimento, via sistema SAPENET, no endereço www.fnde.gov.br.
Art. 17. Os recursos repassados pelo FNDE não poderão cobrir despesas como:
- despesas com publicidade que contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou pessoas, servidores ou não, das instituições;
- pagamento de tarifas e taxas bancárias, juros ou correção monetária, multas, inclusive as decorrentes de pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
- pagamento de dividendos ou recuperação de capital investido;
- taxa de administração, gerência e ou similar;
- pagamento a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, de acordo com o art. 20, VIII, da Lei nº 12.465/2011, excetuando os casos previstos no art. 20, §1º, VI, da mesma lei.
Parágrafo único. Os recursos referidos no Caput não poderão cobrir despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do convênio ou do termo de cooperação, devendo ser os documentos comprobatórios originais, emitidos em nome das instituições, contendo a origem dos recursos e, quando for o caso, o número do convênio. Quanto aos recursos descentralizados, a execução deverá obedecer aos parâmetros constantes na Resolução do FNDE pertinente, bem como aos regramentos impostos pelos Sistemas Federais de Planejamento, Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. Caberá ao MEC, por meio da SETEC, monitorar a execução dos projetos, emitir parecer sobre os aspectos técnico-pedagógicos, bem como o desempenho das instituições responsáveis pela oferta dos cursos, podendo, para tal fim, utilizar informações enviadas pelos gestores, nomeados formalmente pelas instituições, bem como as obtidas em visitas in loco às instituições.
§ 1º. Os critérios de avaliação dos aspectos técnico-pedagógicos dos projetos e cursos das instituições serão estabelecidos pela Rede e-Tec Brasil;
§ 2º. Os pareceres e avaliações desfavoráveis sobre a execução de projetos ou sobre as instituições conveniadas serão encaminhados ao FNDE/MEC, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 19. O FNDE, sem prejuízo dos procedimentos por ele instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle, monitorará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados por conta da Rede e-Tec Brasil, em conjunto com a SETEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.
Art. 20. Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento, contrapartida, celebração de convênio e termo de parceria, alteração ou reformulação de metas, transferência, movimentação e aplicação de recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos por Resoluções do FNDE pertinentes.
Parágrafo único. A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação das instituições pleiteantes, no exercício corrente.
Art. 21. Os documentos referentes aos termos de cooperação e aos convênios deverão ser arquivados nas instituições e no FNDE/MEC, durante o período de 10 (dez) anos ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública para quaisquer tipos de verificação.
CAPÍTULO IX – DA DENÚNCIA
Art. 22. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Ministério da Educação, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público, irregularidades identificadas na utilização dos recursos transferidos, contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação, e;
- identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º. Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverá ser fornecido o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º. Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 23. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício FNDE – 11o andar, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os critérios e os procedimentos aplicáveis às instituições, relativos à habilitação, cadastramento, análise e aprovação do Plano de Trabalho, contrapartida e celebração de convênio, alteração ou reformulação de metas, abertura e encerramento de contas correntes, transferência, divulgação e movimentação dos recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos por Resoluções do FNDE pertinentes.
Art. 25. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 29, de 24 de junho de 2008.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES