FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Portaria MEC n° 3.272, de 6 de novembro de 2003;
Portaria MEC nº 2.896, de 16 de setembro de 2004;
Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 24, de 16 de agosto de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a instituição do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, pela Portaria Ministerial nº 2.896/2004, que visa a desenvolver ações de fomento à implantação e ao fortalecimento dos Conselhos Escolares nas escolas públicas de educação básica;
CONSIDERANDO a instituição do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação, pela Portaria Ministerial nº 3.272/2003, que visa a desenvolver ações de capacitação e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação;
CONSIDERANDO os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), de promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação de professores no país;
CONSIDERANDO o desafio de alcançar, em 2022, um nível de desenvolvimento da educação básica equivalente à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE);
CONSIDERANDO a importância da participação dos professores da educação básica das redes estadual, distrital e municipal no processo de formação continuada dos profissionais da educação e de conselheiros da educação;
CONSIDERANDO a necessidade e relevância de continuidade do processo de formação continuada de técnicos das secretarias estaduais e municipais de educação e de conselheiros escolares e conselheiros municipais de educação; e
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), define, em seu art. 63, que os institutos superiores de educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis”,
RESOLVE, "AD REFERENDUM”,
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas aos professores – servidores efetivos da educação básica que integrem a rede de tutoria dos cursos para a formação continuada de conselheiros escolares e de conselheiros municipais de educação, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares e do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.273/2006 e nos termos desta resolução.
§ 1° A rede de tutoria, em cada um dos programas referidos no caput, é composta por:
- coordenação nacional;
- coordenação estadual;
- coordenador executivo estadual;
- articuladores;
- tutores.
§ 2° São regulamentadas por esta resolução as bolsas pagas no âmbito da rede de tutoria dos seguintes programas:
- Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação.
Art. 2° Os programas de formação referidos nesta resolução têm por finalidade:
- assegurar sustentabilidade à política educacional, por meio da participação efetiva das comunidades educacionais, escolares e locais na discussão e na gestão de políticas e programas em desenvolvimento nas escolas e sistemas públicos de ensino;
- promover a cultura do monitoramento e da avaliação no âmbito das comunidades educacionais;
- promover a participação dos conselheiros na melhoria da qualidade da educação e na busca da equidade e inclusão social, na perspectiva de fortalecer a sociedade civil.
I – DA CONCESSÃO E DOS VALORES DAS BOLSAS
Art. 3º As bolsas a que se refere o art. 1º serão concedidas a professores efetivos da educação básica das redes públicas de ensino (estaduais, municipais e do Distrito Federal) que atuarem na rede de tutoria do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares ou do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação como coordenadores estaduais, articuladores ou tutores.
§ 1º Os coordenadores estaduais devem preferencialmente conhecer os programas e ações financiados pelo MEC, bem como a modalidade de educação a distância; devem ainda ter capacidade para apoiar a coordenação nacional do Programa no processo de gestão, organização e capacitação dos tutores e articuladores e na assistência técnica e pedagógica ao desenvolvimento dos cursos em seu âmbito de atuação.
§ 2º Os articuladores, vinculados a rede pública de ensino (estadual, distrital ou municipal) devem preferencialmente ter participado do curso de formação continuada em conselhos escolares ou do curso de formação continuada de conselheiros municipais de educação e conhecer o ciclo de gestão dos programas e ações financiados pelo MEC, bem como a modalidade de educação a distância; devem ter capacidade para apoiar a coordenação estadual do Programa tanto no processo de capacitação dos tutores como na assistência à realização dos módulos e serão selecionados pelos coordenadores estaduais ou distrital, de acordo com as orientações da coordenação nacional.
§ 3º Os tutores, vinculados as redes públicas estaduais, distrital ou municipais de educação, serão selecionados pela coordenação estadual ou distrital com base em seu currículo, de acordo com o documento de Diretrizes Gerais dos Programas. Devem preferencialmente ter participado do curso de formação continuada em conselhos escolares ou do curso de formação continuada de conselheiros municipais de educação, bem como conhecer os programas e ações financiadas pelo MEC e a educação a distância, pois são os responsáveis pela realização dos cursos e pelo acompanhamento dos cursistas durante as fases presencial e a distância.
§ 4º O período de vinculação de cada bolsista aos Programas foi estimado em um bimestre, com início no primeiro dia do primeiro mês do bimestre de referência e término no último dia do mês subseqüente, período durante o qual caberá ao bolsista desempenhar as atividades específicas sob sua responsabilidade, descritas no Capítulo III desta resolução.
§ 5º As bolsas são concedidas apenas após o fechamento do período de vinculação, podendo ser pagas por período inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 6º O valor da bolsa concedida ao tutor variará relativamente ao número de turmas em que exerça tutoria a cada período de vinculação, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 5º desta resolução.
§ 7º O bolsista receberá apenas uma bolsa por período de vinculação ao Programa, no valor estipulado no art. 5º e de acordo com suas atribuições e responsabilidades, estabelecidas no art. 7º desta resolução.
§ 8º As atividades de que trata esta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como ao Plano Plurianual (PPA) e à viabilidade técnica e operacional.
Art. 4º A concessão das bolsas será precedida de assinatura de Termo de Compromisso com o Programa (Anexo I), mediante o qual o bolsista, de acordo com as suas atribuições e responsabilidades, compromete-se a:
- apoiar os processos de capacitação no âmbito dos cursos referidos nesta resolução;
- autorizar o MEC a bloquear valores creditados em sua conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder ao desconto em pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; ou
- constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
- restituir os correspondentes valores ao MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, caso inexista saldo na conta-benefício para efetuar o estorno de que trata o inciso II.
Art. 5º A título de bolsa de estudo no âmbito da rede de tutoria dos programas referidos no § 2º do art. 1º, o MEC pagará os seguintes valores:
- ao tutor: R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo exercício da tutoria em uma turma de cursistas no período de vinculação; ou R$ 700,00 (setecentos reais) pelo exercício da tutoria em duas turmas de cursistas no mesmo período de vinculação.
- ao articulador: R$ 700,00 (setecentos reais) por período de vinculação, desde que haja a conclusão de pelo menos duas turmas de cursistas no período de vinculação.
- ao coordenador executivo estadual ou do Distrito Federal: uma bolsa de R$ 900,00 (novecentos reais) por estado/Distrito Federal e por período de vinculação
Parágrafo único. Os critérios para concessão das bolsas e os valores monetários, adotados pela SEB/MEC e pelo FNDE, são definidos com base nas determinações do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e de acordo com o perfil dos profissionais vinculados a cada programa, considerando sua formação e experiência, bem como a especificidade e a complexidade das responsabilidades com as quais arcarão durante o período de execução dos Programas.
II – DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PARCEIROS NO PROCESSO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE BOLSAS DA REDE DE TUTORIA DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES E DO PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 6º São competências e responsabilidades:
- da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação:
- coordenar os cursos de formação continuada em nível nacional;
- efetivar as atividades gerenciais necessárias à execução desses cursos;
- garantir os recursos financeiros para permitir a implementação dos cursos;
- elaborar as diretrizes gerais e os critérios para a organização dos cursos de formação;
- definir estratégias de implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação desses cursos;
- articular os agentes envolvidos direta e indiretamente na implementação dos cursos de formação;
- garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas;
- definir, em conformidade com as diretrizes de cada um dos programas, os critérios de seleção dos bolsistas pelas coordenações estaduais dos programas;
- atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos, número de participantes, entes federados participantes;
- fornecer ao FNDE as metas anuais de cada um dos cursos de formação e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
- instituir, por portaria do dirigente da SEB/MEC, os integrantes da coordenação estadual de cada um dos cursos de formação continuada no âmbito dos programas que se refere esta resolução, bem como designar o coordenador executivo estadual, que será responsável por solicitar os pagamentos de bolsas, a serem encaminhados ao gestor nacional de cada programa;
- aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento de bolsas, quando couber;
- orientar e monitorar o processo de cadastramento dos bolsistas do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares e do Programa Nacional de Capacitação dos Conselheiros Municipais de Educação nos seus respectivos Sistemas de Informação;
- aprovar os cadastros dos bolsistas registrados no Sistema de Informação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (SICE) e no Sistema de Informação do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (SICME) e, após o recebimento do Termo de Compromisso do Bolsista devidamente assinado, enviá-los ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), disponibilizando-os aos agentes envolvidos no programa;
- encaminhar ao FNDE, por intermédio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;
- gerar, por intermédio do SICE, do SICME e SGB, os lotes de bolsistas cadastrados e vinculados ao Programa para que cada um dos coordenadores executivos estaduais ateste a participação efetiva daqueles bolsistas nas atividades do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares e do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação e solicite o pagamento das respectivas bolsas;
- monitorar e encaminhar mensalmente ao FNDE, por intermédio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber pagamentos em cada um dos cursos de formação, devidamente autorizados por seu gestor nacional;
- monitorar o fluxo de concessão de bolsas em cada um dos programas de formação, por meio do SGB, do SICE e de instrumentos que considerar apropriados para acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas;
- solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou o cancelamento do pagamento da bolsa ou a substituição do bolsista, quando for o caso;
- validar as substituições de bolsistas efetuadas pelos coordenadores executivos estaduais;
- validar as alterações cadastrais dos bolsistas e encaminhá-las ao FNDE por intermédio do SGB;
- suspender ou cancelar o pagamento das bolsas, por solicitação do coordenador executivo estadual ou sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
- manter os Termos de Adesão ao Programa e os Termos de Compromisso dos bolsistas, sua guarda pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativa ao exercício de emissão dos documentos;
- acompanhar e comprovar a realização das atividades dos coordenadores estaduais no processo de formação e acompanhamento dos articuladores e tutores; inclusive solicitando o pagamento de suas bolsas;
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
- elaborar, em comum acordo com a SEB/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos programas;
- providenciar a abertura, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre as disponíveis no SGB, de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários dos cursos de formação cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SEB/MEC por intermédio do SGB;
- efetivar o pagamento mensal das bolsas concedidas no âmbito dos cursos de formação, depois de atendidas pela SEB/MEC as obrigações estabelecidas nesta resolução;
- suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB/MEC;
- manter o SGB em operação para possibilitar o cadastramento dos bolsistas e a solicitação de pagamento das bolsas por parte dos gestores locais, bem como a homologação das informações por parte do gestor nacional de cada um dos programas;
- monitorar o crédito das bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
- fornecer relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEB/MEC;
- prestar informações à SEB/MEC, sempre que solicitadas; e
- divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
- das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal:
- inserir os dados cadastrais dos bolsistas e dos membros da coordenação estadual do programa respectivamente no Sistema de Informação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (SICE) ou no Sistema de Informação do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (SICME), disponíveis no portal do FNDE.
- manter mensalmente atualizadas no SICE e SICME todas as informações cadastrais dos coordenadores estaduais e demais bolsistas do Programa;
- encaminhar à coordenação nacional do Programas, na SEB/MEC, cópia dos Termos de Compromisso e as fichas de cadastramento dos bolsistas, devidamente preenchidos, assinados e homologados pelos coordenadores executivos estaduais;
- acompanhar a execução do plano de curso do programa desenvolvido pelo tutor;
- registrar no SICE e SICME os bolsistas que cumpriram as condições para recebimento das bolsas correspondentes à execução do plano de curso de cada módulo;
- solicitar oficialmente à coordenação nacional do programa, na SEB/MEC, a interrupção ou cancelamento do pagamento da bolsa ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
- informar tempestivamente à coordenação nacional do programa, na SEB/MEC, quaisquer anormalidades que possam ocorrer no cumprimento desta resolução;
- enviar à coordenação nacional do Programa, na SEB/MEC, relatório sobre a conclusão dos planos de curso e a solicitação de pagamento dos bolsistas;
- manter arquivada toda a documentação relativa aos cursos do Programa (Termos de Compromisso, fichas de cadastramento dos bolsistas preenchidos, assinados e homologados pelos coordenadores executivos estaduais, listas de presença, avaliações, relatórios produzidos) pelo prazo de vinte anos contados a partir da data do término do curso;
- prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução dos planos de curso e sobre as atividades dos bolsistas, sempre que solicitado pelo MEC, pelo FNDE, pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim.
III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS
Art. 7º Competem aos integrantes da rede de tutoria do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares e do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação as seguintes responsabilidades:
- aos coordenadores executivos estaduais e do Distrito Federal:
- definir o plano de ação para a implementação do Programa no âmbito do estado (ou do DF), de acordo com o documento Diretrizes Gerais e com as orientações da coordenação nacional;
- realizar a gestão pedagógica e administrativo-financeira dos Programas e executar todas as ações pertinentes à coordenação em sua jurisdição;
- estimular a participação dos municípios do estado nos Programas;
- selecionar os candidatos a articuladores e tutores dos cursos oferecidos pelos Programas, respeitando estritamente os pré-requisitos estabelecidos para cada função, seja quanto à formação, seja quanto à experiência exigidas, assegurando publicidade e transparência ao processo e impedindo que este venha a sofrer interferências indevidas, relacionadas a laços de parentesco, afinidade acadêmica ou proximidade pessoal;
- responsabilizar-se pela inserção completa e correta de seus dados cadastrais, bem como dos dados cadastrais de articuladores e tutores e os dos membros da coordenação estadual dos Programas no Sistema de Informação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (SICE) e no Sistema de Informação do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (SICME), disponibilizados nos portais do FNDE e do MEC;
- encaminhar à SEB/MEC, por meio do SICE e do SICME, os lotes mensais com as solicitações de pagamento a bolsistas participantes dos Programas;
- garantir a atualização mensal, no SICE e no SICME, de suas informações cadastrais bem como as dos demais bolsistas dos Programas;
- homologar e encaminhar à coordenação nacional dos Programas, na SEB/MEC, os Termos de Compromisso (Anexo I) de todos os bolsistas, devidamente preenchidas, assinadas;
- apoiar técnica e institucionalmente os municípios na fase presencial dos cursos;
- articular a formação da rede de tutoria em seu estado ou DF, garantindo a formação e capacitação dos tutores;
- dar suporte em relação à utilização do SICE e do SICME e monitorar, sistematicamente, a atualização das informações;
- planejar, executar, monitorar e avaliar os trabalhos desenvolvidos nos municípios;
- monitorar a execução das ações dos Programas no âmbito do estado, do DF e dos municípios com base no Plano de Ações Articuladas (PAR);
- acompanhar e avaliar bolsistas no SICE e no SICME.
- apoiar a pesquisa avaliativa dos Programas, propondo reformulações pertinentes;
- fazer-se representar nas reuniões técnicas dos Programas;
- orientar o processo de levantamento de demandas e cursos, sistematizá-lo e enviar informações à coordenação nacional dos Programas;
- aos articuladores:
- promover e divulgar os cursos dos Programas, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
- elaborar em conjunto com a coordenação estadual o cronograma dos cursos a serem ofertados no ano, em consonância com as diretrizes do MEC;
- auxiliar os tutores nos cursos, tanto na fase presencial quanto a distância;
- orientar os tutores sobre a execução do cronograma dos cursos que serão ofertados;
- orientar a elaboração do plano de acompanhamento pedagógico das ações desenvolvidas pelos tutores;
- coordenar e orientar os tutores dos municípios atendidos pelos Programas quanto à disponibilização e à utilização dos materiais pedagógicos;
- organizar, em articulação com a coordenação estadual do Programa, os encontros presenciais dos cursos, inclusive os de tutoria, indicando a localidade e infraestrutura adequadas à realização dos eventos;
- promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos ofertados nos diferentes municípios do estado;
- avaliar o processo de formação dos cursistas, juntamente com os tutores, apresentando observações sobre os diversos níveis de desenvolvimento do Programa;
- solicitar apoio técnico e pedagógico à coordenação estadual, sempre que necessário;
- assistir à coordenação estadual e aos tutores no que concerne à realização dos cursos;
- aos tutores:
- apresentar cronograma de realização do(s) curso(s) para o articulador e a coordenação estadual;
- promover e divulgar os Programas nacomunidade escolar e local, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
- orientar os interessados no(s) curso(s) sobre os procedimentos de pré-matrícula e de matrícula;
- comunicar aos inscritos a confirmação da matrícula no(s) curso(s), bem como informar local e horário da realização de encontros presenciais;
- conhecer o funcionamento e a metodologia do curso, bem como socializar essas informações;
- indicar e orientar aos cursistas sobre o material didático do curso, publicado no sítio do MEC, e sobre o ambiente virtual de aprendizagem;
- organizar os encontros presenciais em articulação com a prefeitura, estado e coordenação estadual, indicando localidade e infraestrutura adequadas à realização dos eventos;
- promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos, reforçando sempre a autonomia dos cursistas na busca de soluções criativas e pertinentes a sua realidade;
- acompanhar técnica e pedagogicamente o processo de formação dos cursistas;
- elaborar plano de acompanhamento pedagógico dos cursistas;
- acompanhar as atividades presenciais e a distância dos cursistas sob sua orientação;
- elaborar e enviar para o articulador e a coordenação estadual os documentos de acompanhamento das atividades dos cursistas sob sua orientação, sempre que solicitado.
- controlar a frequência dos cursistas nos momentos presenciais, receber e avaliar as atividades, dentro do prazo definido no cronograma de execução do curso, lançando os resultados nos sistemas disponíveis no sítio do FNDE;
- informar alterações em seus dados cadastrais e eventuais mudanças nas condições que lhe garantiram inscrição e permanência na rede de tutoria;
- coletar os dados cadastrais dos cursistas sob sua orientação;
- selecionar entre os trabalhos finais dos cursistas conselheiros os mais significativos, para serem encaminhados às coordenações estaduais para divulgação ampla;
- avaliar o processo de formação dos cursistas, apresentando observações sobre os diversos níveis dos Programas;
- participar da gestão do Programa, apresentando dificuldades, problemas e possíveis soluções;
- solicitar apoio técnico e pedagógico ao articulador e à coordenação estadual dos Programas, sempre que necessário.
IV - DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 8° As contas-benefício destinadas ao depósito do valor das bolsas serão abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.
§ 1º As contas-benefício abertas pelo FNDE ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e chancela dos documentos necessários à sua movimentação, como também efetue o cadastramento da senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
§ 2º As contas-benefício de que trata esta resolução são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A.
§ 3º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta de saldos e extratos da conta-benefício.
§ 4º Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, não se obrigando o Banco a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.
§ 5º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o banco acatará saques nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 6º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta resolução, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 7º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco do Brasil S.A. em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores estadual e nacional do Programa.
§ 8º É facultado ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso II do art. 4º desta resolução, bloquear valores creditados na conta benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A. ou proceder aos descontos em pagamentos futuros.
§ 9º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 12 desta resolução.
§ 10. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S.A. visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 9°As bolsas serão pagas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-benefício aberta especificamente para esse fim.
Art. 10. Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:
- os coordenadores executivos estaduais dos Programas aprovem bimestralmente, nos lotes abertos no SICE ou no SICME, os nomes dos bolsistas que fizeram jus ao pagamento da bolsa;
- a coordenação nacional do programa homologue as aprovações feitas pelos coordenadores estaduais e as encaminhe ao FNDE por intermédio do SGB.
§ 1º O pagamento das bolsas aos tutores ocorrerá em uma única parcela, após o registro da finalização do curso sob sua responsabilidade no SICE ou SICME.
§ 2º Os articuladores farão jus ao recebimento da bolsa no caso da realização das atividades de pelo menos duas turmas do curso em um mesmo período de vinculação, e desempenho de atividades relacionadas ao ciclo de programação dos cursos e ao acompanhamento técnico e pedagógico dos tutores e do Programa nos processos de capacitação das turmas, desde que o cumprimento das atividades previstas seja comprovado pelas coordenações estaduais.
§ 3º Os coordenadores executivos estaduais receberão uma bolsa por período de vinculação, atestada pela coordenação nacional, mediante desempenho das atividades gerenciais do Programa, da articulação, da gestão técnica e financeira, da formação da rede de tutoria e do monitoramento de todos os processos de execução das ações.
§ 4º Para o recebimento da bolsa, durante seu período de vinculação ao Programa os bolsistas deverão permanecer em exercício, mantendo vínculo com a rede pública (estadual, distrital ou municipal) de ensino.
V – DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DE VALORES
Art. 11. Fica autorizada a suspensão ou o cancelamento do pagamento de bolsa quando:
- houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
- for verificada irregularidade no exercício das atribuições do bolsista;
- for constatada incorreção nas informações cadastrais do bolsista;
- for comprovado o não cumprimento das obrigações atribuídas aos bolsistas;
- for constado o acúmulo indevido de benefícios.
Art. 12. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsa, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br (no link GRU) na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista, e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”; 15253 no campo “Gestão”; 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”; o código 212198009 no campo “Número de Referência”; e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”; 15253 no campo “Gestão”; 28850-0 no campo “Código de Recolhimento”; o código 212198009 no campo “Número de Referência”; e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida, no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se ano de pagamento aquele em que a bolsa foi creditada na conta-benefício do bolsista, informação disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
VI - DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 13. A fiscalização relativa ao pagamento de bolsas no âmbito dos Programas é de competência do MEC, dos estados, do Distrito Federal e dos órgãos de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise documental.
Art. 14. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito dos Programas, por meio de expediente formal que conterá, necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação;
- identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
§ 3° As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
- se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE – Brasília, DF – CEP 70070-929;
- se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 55, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA
1. PROGRAMA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) | ||
1.1. DENOMINAÇÃO | 1.2. SIGLA | |
2. SECRETARIA DO MEC RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO | ||
2.1. DENOMINAÇÃO | 2.2. SIGLA | |
3. CURSO DE FORMAÇÃO | ||
3.1. DENOMINAÇÃO | 3.2. SIGLA | |
4. FUNÇÃO DO BOLSISTA | ||
( ) COORDENADOR EXECUTIVO DO PROGRAMA NO ÂMBITO DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL | ||
( ) ARTICULADOR | ||
( ) TUTOR | ||
5. IDENTIFICAÇÃO DO BOLSISTA | ||
5.1. NOME COMPLETO (EXATAMENTE COMO CONSTA DO CPF) | 5.2. DATA DE NASCIMENTO | |
5.3. NOME DA MÃE | ||
5.4. NATURALIDADE | 5.5. NACIONALIDADE | |
5.6. DOCUMENTO DE IDENTIDADE (TIPO E NÚMERO) | 5.7. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF | |
5.8. CPF | 5.9. ESTADO CIVIL | 5.10. PROFISSÃO |
5.11. ENDEREÇO RESIDENCIAL | ||
5.11.1. Logradouro | 5.11.2. Número | 5.11.3. Complemento |
5.11.4. Bairro | 5.11.5. Cidade/UF | 5.11.6. CEP |
5.12. TELEFONES | ||
5.12.1. Residencial | 5.12.2. Comercial | 5.12.3. Celular |
5.13. E-MAIL | ||
5.13.1. Institucional | 5.13.2. Pessoal | |
6. INSTITUIÇÃO À QUAL O BOLSISTA ESTÁ VINCULADO | ||
6.1. RAZÃO SOCIAL | 6.2. SIGLA | 6.3. CNPJ |
6.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP) | ||
6.5. TIPO DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO | ||
( ) servidor estatutário ( ) servidor celetista ( ) outro - Qual?____________________________________ | ||
6.5.1. CARGO / FUNÇÃO EXERCIDA | ||
7. INSTITUIÇÃO/ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DO BOLSISTA NOS SISTEMAS DO MEC/FNDE | ||
7.1. RAZÃO SOCIAL | 7.2. SIGLA | 7.3. CNPJ |
7.4. ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO/ENTIDADE | ||
7.4.1. Logradouro | 7.4.2. Número | 7.4.3. Complemento |
7.4.4. Bairro | 7.4.5. Cidade/UF | 7.4.6. CEP |
7.5. REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO/ENTIDADE | ||
7.5.1. NOME | 7.5.2. CARGO | |
7.6. E-MAIL INSTITUCIONAL | ||
7.7. TELEFONES | ||
7.7.1. Residencial | 7.7.2. Comercial | 7.7.3. Celular |
7.8. RESPONSÁVEL PELO CADASTRAMENTO DO BOLSISTA NOS SISTEMAS DO MEC / FNDE | ||
7.8.1. NOME | ||
7.8.2. CPF | 7.8.3. CARGO NA INSTITUIÇÃO/ENTIDADE | |
7.9. E-MAIL INSTITUCIONAL | ||
7.10. TELEFONES | ||
7.10.1. Residencial | 7.10.2. Comercial | 7.10.3. Celular |
7.11. COORDENADOR EXECUTIVO DO PROGRAMA NO ÂMBITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL | ||
7.11.1. NOME | ||
7.11.2. CPF | 7.11.3. CARGO NA INSTITUIÇÃO/ENTIDADE | |
7.12. E-MAIL INSTITUCIONAL | ||
7.13. TELEFONES | ||
7.13.1. Residencial | 7.13.2. Comercial | 7.13.3. Celular |
8. ÓRGÃO PAGADOR | ||
8.1. DENOMINAÇÃO | 8.2. SIGLA | 8.3. CNPJ |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO | FNDE | 00.378.257/0001-81 |
8.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, UF e CEP) | ||
SBS - QUADRA 02 - BLOCO F - EDIFÍCIO FNDE - BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-929 | ||
8.5. REPRESENTANTE LEGAL | ||
8.5.1. NOME
JOSÉ CARLOS WANDERLEY DIAS DE FREITAS |
8.5.2. CARGO
PRESIDENTE |
|
9. CONDIÇÕES GERAIS | ||
9.1. ATRIBUIÇÕES | ||
(Relacionar todas as atribuições da função que o bolsista desempenhará no programa ou curso de formação) |
||
9.2. DIREITOS | ||
(Relacionar todos os direitos do bolsista ao desempenhar a função que o vincula ao programa ou curso de formação, incluindo o pagamento de bolsa e certificação, se couber) |
||
9.3. OBRIGAÇÕES | ||
(Relacionar todas as obrigações que o bolsista terá ao desempenhar a função que o vincula ao programa ou curso de formação, incluindo as relativas à frequência, se for o caso) |
||
Declaro ter ciência dos direitos e das obrigações inerentes à qualidade de bolsista na função de ________________________________________________________ e COMPROMETO-ME a respeitar as cláusulas descritas no item 9 – Condições Gerais – deste Termo de Compromisso.
Declaro também que o desempenho da função indicada acima não comprometerá o desempenho de minhas responsabilidades e atribuições regulares na Instituição/Entidade à qual estou vinculado, seja em termos de horas seja em termos de dedicação e comprometimento com o trabalho.
Declaro ainda, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são a expressão da verdade e que preencho plenamente os requisitos para o recebimento da bolsa, expressos na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e que o recebimento da referida bolsa não constituirá acúmulo de bolsa de estudo ou pesquisa proveniente de outros programas regidos pela referida Lei nº 11.273/2006.
Estou ciente que a inobservância dos requisitos citados acima implicará no cancelamento da(s) bolsa(s), com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com as regras previstas na Resolução CD/FNDE nº 55/2012, da qual este Termo de Compromisso constitui o Anexo I.
____________________________________________
LOCAL E DATA
_________________________________________________________
ASSINATURA DO BOLSISTA
_________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO CADASTRAMENTO DO BOLSISTA NOS SISTEMAS DO MEC/FNDE
_________________________________________________________________________
ASSINATURA DO COORDENADOR EXECUTIVO DO PROGRAMA NO ÂMBITO DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL