FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Decreto nº 7.649, de 21 de dezembro de 2011;
Resolução CD/FNDE no 2, de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano nos estados, no Distrito Federal e em municípios para a entrada de estudantes em 2013, para garantir aos jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, que sabem ler e escrever e que não concluíram o ensino fundamental, ações de elevação de escolaridade, na forma de curso, qualificação profissional inicial e participação cidadã;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de cidadania voltadas a jovens que, por diferentes fatores, foram excluídos do processo educacional, de modo a reduzir a exposição desses jovens a situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação social e cidadã dos jovens do Programa;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações efetivas voltadas à inclusão social de jovens negros em situação de vulnerabilidade, de modo a contribuir na implementação do Plano Juventude Viva, que constitui oportunidade histórica de enfrentamento da violência contra a juventude negra, problematizando sua banalização e enfatizando a necessidade de promoção dos direitos da juventude com vistas a reduzir a vulnerabilidade dos jovens expostos a situações de violência física e simbólica, a partir da criação de oportunidades de inclusão social e autonomia, da oferta de equipamentos, serviços públicos e espaços de convivência em territórios que concentram altos índices de homicídio, bem como o aprimoramento da atuação do Estado pelo enfrentamento ao racismo institucional e pela sensibilização de agentes públicos para o problema;
CONSIDERANDO a necessidade de aproximar e articular as políticas e ações para a juventude, bem como disseminar informações sobre os bens e serviços públicos disponibilizados no território;
CONSIDERANDO a necessidade de criar novas oportunidades para os jovens atendidos pelo Programa por meio do acesso aos bens e equipamentos públicos de cultura, esporte, assistência social e saúde existentes no território, fortalecendo a integração entre as políticas públicas para a juventude e ampliando as possibilidades de informação e de participação dos alunos do Programa nesses espaços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações que priorizem o atendimento aos jovens residentes nas regiões impactadas por grandes obras do Governo Federal e nas áreas de abrangência das políticas de enfretamento à violência;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos jovens catadores de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar ações voltadas à elevação de escolaridade de jovens de 18 a 29 anos nas unidades dos sistemas prisionais, especialmente de jovens mulheres, devido ao crescente índice populacional carcerário feminino no último triênio, segundo o Sistema de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen/MJ-2011);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar formação continuada específica para os profissionais envolvidos no Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para a transferência de recursos orçamentários para financiar as ações do Projovem Urbano aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios com cem mil ou mais habitantes que aderirem ao Programa,
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos entes federados (Distrito Federal, estados e municípios) listados nos Anexos I e II desta Resolução, para que estes desenvolvam ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano, instituído pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
§ 1º O Anexo I relaciona os municípios que têm população igual ou superior a cem mil habitantes nas zonas rural e urbana, conforme o Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O Anexo II relaciona os 132 municípios com o maior índice de violência contra a juventude negra e que fazem parte do Plano Juventude Viva de acordo com o Mapa da Violência 2012.
§ 3º A transferência de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo fica condicionada à adesão do ente federado ao Projovem Urbano, de acordo com o que estabelece o Art. 5º desta Resolução.
I - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA, DOS AGENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Projovem Urbano visa à promoção de ações para a elevação da escolaridade, a qualificação profissional em nível inicial e a participação cidadã dos jovens beneficiários, que serão financiadas por transferências diretas de recursos, executadas pelo FNDE, aos estados, ao Distrito Federal e àqueles municípios listados no Anexo I e no Anexo II que aderirem ao Programa e se comprometerem a desenvolvê-lo em completa consonância com a legislação que rege o Programa, as orientações do Projeto Pedagógico Integrado e as normas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. O Programa atenderá a jovens que, no ano da matrícula no curso, tenham entre dezoito e vinte e nove anos de idade, saibam ler e escrever, mas não tenham concluído o ensino fundamental.
Art. 3º São agentes do Projovem Urbano:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – SECADI/MEC, gestora nacional do Programa por meio da Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, autarquia vinculada ao MEC, executora das transferências de recursos financeiros do Programa;
III - o Distrito Federal, os estados e os municípios com mais de 100 mil habitantes listados no Anexo I e II desta Resolução, doravante denominados entes executores (EEx) das ações do Projovem Urbano.
Art. 4º Aos agentes do Programa cabem as seguintes responsabilidades:
I - à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC)
a) coordenar e acompanhar a implementação das ações do Programa pelos EEx, por meio do Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Freqüência e Certificação do Projovem Urbano e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento das ações e para a avaliação da consecução das metas físicas;
b) constituir o comitê gestor nacional, coordenado pela SECADI/MEC, conforme previsto na Portaria MEC nº 993, de 1º/08/2012;
c) fornecer o Projeto Pedagógico Integrado do Projovem Urbano aos entes federados e acompanhar sua aplicação pelos EEx;
d) orientar e acompanhar o desenvolvimento das ações pedagógicas próprias do Programa;
e) analisar, aprovando ou não, quaisquer solicitações de alterações nos Termos de Adesão e nos Planos de Implementação do Projovem Urbano;
f) informar aos EEx sobre a situação de adimplência junto ao Governo Federal de entidades que possam vir a ser conveniadas ou contratadas pelo Distrito Federal, estado ou município, nos termos do Art. 14 desta Resolução;
g) definir o valor das parcelas a serem repassadas a cada um dos EEx e solicitar ao FNDE, oficialmente e em tempo hábil, que execute a transferência desses valores;
h) promover de forma amostral, diretamente ou por delegação, as avaliações externas inicial e final dos jovens matriculados, para fins de avaliação da efetividade dos resultados do Programa;
i) fornecer o material didático-pedagógico específico, que deverá ser adotado integralmente pelo EEx;
j) garantir a articulação necessária entre os órgãos responsáveis, no âmbito nacional, pela definição das políticas de oferta de cursos de formação profissional (em nível inicial) que sejam desenvolvidos no Distrito Federal, nos estados e municípios participantes de programas nacionais de educação técnica em formação inicial e continuada;
k) disponibilizar o Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Freqüência e Certificação do Projovem Urbano, fornecendo os respectivos login e perfis de acesso aos representantes de cada EEx;
l) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução;
m) analisar as prestações de contas dos EEx relativas ao Programa, do ponto de vista da consecução das metas físicas e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição; e
n) responsabilizar-se pela formação dos formadores e dos gestores locais, diretamente ou por delegação.
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;
b) proceder à abertura de conta corrente específica para a transferência ao EEx dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa e efetuar o repasse desses recursos;
c) suspender os pagamentos ao EEx sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECADI/MEC;
d) monitorar a execução financeira dos recursos transferidos à conta do Programa;
e) receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx no que tange a execução físico-financeira, por intermédio do Sistema de Gestão da Prestação de Contas (SiGPC), na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012;
f) encaminhar a prestação de contas à SECADI/MEC para sua manifestação quanto ao atingimento das metas físicas e à adequação das ações realizadas;
g) realizar processo licitatório para produção e para distribuição do material didático-pedagógico do Projovem Urbano.
III – ao Ente Executor (EEx):
a) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC à conta do Programa nas ações previstas nesta Resolução;
b) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo estipulado no parágrafo 3º do Art. 20 e na forma da Resolução CD/FNDE no 2/2012;
c) constituir o comitê gestor local, coordenado pela Secretaria de Educação, envolvendo o Conselho de Juventude, quando existir na localidade, e os órgãos locais de políticas de juventude, para garantir efetividade ao acompanhamento e apoio à execução das ações do Programa, bem como a representação da Agenda de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e EJA no caso dos estados e do Distrito Federal;
d) identificar os jovens que atendem às condições previstas no parágrafo único do Art. 2º desta Resolução, dando prioridade aos jovens negros dos municípios atendidos pelo Plano Juventude Vivo, aos jovens residentes nas regiões impactadas por grandes obras do Governo Federal e, nas unidades prisionais, às jovens mulheres, matriculando-os no Projovem Urbano;
e) empreender esforços para viabilizar a expedição dos documentos necessários para a matrícula dos jovens a serem atendidos pelo Programa, principalmente dos jovens das unidades prisionais;
f) providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente nas escolas de sua rede de ensino, bem como para salas de acolhimento de crianças de zero a oito anos, filhas de estudantes do Programa;
g) providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e do Projovem Urbano nas unidades prisionais, quando for o caso;
h) matricular os jovens no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Freqüência e Certificação do Projovem Urbano, obedecendo obrigatoriamente aos seguintes critérios: ter de 18 a 29 anos, no ano da matrícula; saber ler e escrever, comprovando por meio de teste de proficiência realizado no ato da matrícula ou pela apresentação de seu histórico escolar, apresentar a carteira de identidade, o CPF e um comprovante de residência, de acordo com as diretrizes nacionais para o processo de matrícula e atendimento aos jovens, definidas pela SECADI/MEC;
i) garantir o acesso e as condições de permanência no Programa das pessoas que são público-alvo da educação especial, por meio da oferta do Atendimento Educacional Especializado e disponibilização de recursos e serviços de acessibilidade;
j) selecionar/designar, prioritariamente, no âmbito do quadro efetivo de sua rede de ensino, professores/educadores de ensino fundamental, qualificação profissional, participação cidadã e para acolhimento de filhos dos jovens atendidos pelo Programa, de acordo com o planejamento de abertura de turmas e núcleos, conforme as determinações do Projeto Pedagógico Integrado e observados os perfis definidos no Anexo IV, que poderão receber complementação em sua remuneração desde que seja necessário para adequá-la à carga horária requerida pelo Programa, observado o Art. 10 desta Resolução
k) selecionar/contratar, quando necessário, com recursos do Programa, professor/educador de ensino fundamental, qualificação profissional, participação cidadã e para o acolhimento de filhos dos jovens atendidos pelo Programa, de acordo com o planejamento de abertura de turmas e núcleos, conforme as determinações do Projeto Pedagógico Integrado e observados os perfis definidos no Anexo IV, bem como o Art. 10 desta Resolução,
l) designar, prioritariamente no âmbito do quadro efetivo da rede de ensino o coordenador geral (estadual ou municipal) do Projovem Urbano, nos moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado e de acordo com os perfis definidos no Anexo IV, que poderá receber complementação em sua remuneração para adequá-la à carga horária requerida pelo Programa, observado o Art. 10 desta Resolução
m) selecionar e contratar, quando necessário, o coordenador geral (estadual ou municipal) do Projovem Urbano, nos moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado de acordo com os perfis definidos no Anexo IV, responsabilizando-se pela contratação e pagamento com recursos próprios;
n) selecionar/designar, prioritariamente no quadro efetivo da rede de ensino, formadores para o desenvolvimento das etapas de formação continuada destinada aos professores/educadores do Programa, nos moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado de acordo com os perfis definidos no Anexo IV, podendo receber complementação em sua remuneração para adequá-la à carga horária requerida com recursos do Programa, observado o estabelecido no Art. 10 desta Resolução;
o) selecionar/contratar, quando necessário, com recursos do Programa, formadores para o desenvolvimento das etapas de formação continuada destinada aos educadores/professores do Programa, nos moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado de acordo com os perfis definidos no Anexo IV, observado o estabelecido no Art. 10 desta Resolução;
p) selecionar/designar, prioritariamente no quadro efetivo da rede de ensino, os diretores de polo do Projovem Urbano para atuar, nas regionais de ensino ou divisões administrativas, como responsáveis pelos núcleos localizados nas escolas de sua área de competência, conforme os moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado e de acordo com os perfis definidos no Anexo IV, que poderão receber complementação em sua remuneração para adequá-la à carga horária requerida pelo Programa, observado o estabelecido no Art. 10 desta Resolução;
q) selecionar/contratar, quando necessário, diretor de polo do Projovem Urbano para atuar como responsável pelos núcleos localizados nas escolas da área de competência da regional de ensino ou divisões administrativas, conforme os moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado e de acordo com os perfis definidos no Anexo IV, responsabilizando-se pela contratação e pagamento com recursos próprios;
r) selecionar/contratar, quando necessário, tradutor e intérprete de Libras para as turmas com jovens surdos, conforme perfil definido no Anexo IV, com recursos do Programa;
s) selecionar/designar, no âmbito do quadro efetivo da rede de ensino, professor/educador para atendimento educacional especializado, conforme perfil definido no Anexo IV, ou, quando necessário, selecionar e contratar esse profissional, responsabilizando-se pela contratação e agamento, com recursos próprios;
t) selecionar/designar, no âmbito do quadro efetivo da rede de ensino, profissional para atuar como assistente administrativo e assistente pedagógico junto à coordenação local e às diretorias de polo, conforme os moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado e de acordo com os perfis definidos no Anexo IV, ou, quando necessário, selecionar/contratar esses profissionais, com recursos do Programa;
u) selecionar/contratar, quando necessário, monitor(es) para desenvolver as atividades técnicas específicas previstas em uma ou mais ocupações na qualificação profissional, quando o Arco Ocupacional escolhido exigir apoio ao educador de qualificação profissional contratado para sua implementação.
v) eventuais complementações de remuneração relativas à adequação de carga horária para atendimento ao Programa, previstas nas alíneas “j”, “l” e “p”, não incidirão nos cômputos previstos no plano de carreira da classe e não deverão gerar expectativa de direito de permanência da citada complementação remuneratória, e deverão ser devidamente justificadas por ocasião da prestação de contas, conforme Art. 10 desta Resolução;
w) credenciar os Secretários de Educação, coordenadores gerais locais, diretores de polos e diretores das escolas que ofertam o Programa para acesso ao Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano;
x) garantir, em âmbito local, a permanente adequação entre o número de profissionais atuantes no Projovem Urbano e o número de estudantes frequentes nas turmas e núcleos, dispensando ou demitindo professor/educador quando necessário, respeitada a estrutura estabelecida no Projeto Pedagógico Integrado do Programa, sob pena de suspensão de pagamento de parcelas subseqüentes até que a situação seja regularizada;
y) receber, armazenar e zelar por todos os materiais didático-pedagógicos do Programa entregues pela SECADI/MEC, adotando-os integralmente, bem como providenciar sua distribuição, em tempo hábil e quantidades adequadas, aos jovens, aos professores/educadores, formadores e gestores locais;
z) providenciar a devolução de materiais didático-pedagógicos citados na alínea anterior que não venham a ser utilizados no âmbito do Programa em endereço no Distrito Federal a ser fornecido pela SECADI/MEC, utilizando recursos próprios; ou, após autorização da referida secretaria, realizar a doação dos materiais eventualmente excedentes a escolas, bibliotecas e programas de juventude vinculados ao poder público;
aa) providenciar que todas as escolas de sua rede de ensino, onde funcionarão turmas e núcleos do ProJovem Urbano disponham de espaço físico adequado, equipado com computadores com conexão à internet e impressoras, nos padrões do ProInfo/MEC (especificações descritas nas “Recomendações para a Montagem de Laboratórios de Informática nas Escolas Urbanas”, disponível no portal do Ministério da Educação, http://sip.proinfo.mec.gov.br/upload/manuais/cartilha_urbana2009.pdf), e de acordo com o Projeto Pedagógico Integrado, em número suficiente para que possam ser usados pelos jovens matriculados e freqüentes, e por seus professores/educadores;
bb) garantir que em todas as escolas da rede de ensino onde funcionarão turmas e núcleos do ProJovem Urbano, os jovens matriculados no Programa tenham completo acesso às diversas dependências, tais como: bibliotecas, laboratórios de informática, refeitórios, quadras esportivas, salas de recursos multifuncionais e demais espaços de uso comum;
cc) providenciar que os espaços onde funcionarão a coordenação local e os polos do Programa disponham de computadores com conexão à internet e impressoras, nos padrões definidos pelo ProInfo/MEC (especificações descritas nas “Recomendações para a Montagem de Laboratórios de Informática nas Escolas Urbanas”, disponível no portal do Ministério da Educação http://sip.proinfo.mec.gov.br/upload/manuais/cartilha_urbana2009.pdf);
dd) responsabilizar-se pelo cadastramento dos jovens atendidos pelo Programa no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Freqüência e Certificação do Projovem Urbano, pela atualização das informações cadastrais e de frequência, mantendo a fidedignidade dos dados e registros de frequência dos estudantes;
ee) garantir o fornecimento de lanche ou refeição, de qualidade compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) tanto para os jovens matriculados e freqüentes no Projovem Urbano, quanto para os filhos desses estudantes atendidos em salas de acolhimento;
ff) certificar, por meio dos estabelecimentos de sua rede de ensino, em Ensino Fundamental - EJA e em Qualificação Profissional Inicial, os jovens matriculados e freqüentes, desde que estes tenham atendido as condições de permanência, conclusão e aprovação no curso do Programa;
gg) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se procedam às avaliações externas previstas, conforme orientações da SECADI/MEC;
hh) assegurar a plena execução do Programa e a conclusão das atividades previstas no curso, inclusive com recursos próprios, se necessário;
ii) no caso de não ser participante de programas nacionais de educação técnica em formação inicial e continuada o EEx deverá garantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, de máquinas e equipamentos adequados e em perfeitas condições de uso e segurança, bem como dos materiais destinados às aulas de qualificação profissional, de acordo com os Arcos Ocupacionais definidos no Plano de Implementação do Projovem Urbano;
jj) garantir recursos suficientes, em seu orçamento anual, para a execução das ações sob sua responsabilidade, citadas neste inciso;
kk) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do Programa sempre que solicitado pela SECADI/MEC, pelo FNDE/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
ll) permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público ou de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim às instalações onde funcionem turmas, núcleos, polos e coordenação local do Projovem Urbano, bem como aos documentos relativos à implementação das ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;
mm) responsabilizar-se por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre os repasses financeiros efetuados, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados pela rede bancária arrecadadora;
nn) responsabilizar-se pelo monitoramento e fiscalização do cumprimento de contratos e convênios que venham a ser firmados nos termos do Art. 14 desta Resolução, bem como pela devida prestação de contas dos referidos convênios;
oo) responsabilizar-se por todos os litígios, inclusive os de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes da sua incumbência em relação à execução do Projovem Urbano;
pp) imprimir e distribuir as provas de unidade formativa, inclusive as de 2ª chamada, caso necessário, conforme orientações da SECADI/MEC;
qq) responsabilizar-se pela formação continuada de professores/educadores de ensino fundamental, de qualificação profissional e de participação cidadã, desde a primeira etapa, conforme o Projeto Pedagógico Integrado do Projovem Urbano e de acordo com orientações da SECADI/MEC, diretamente ou por delegação, e garantir que todos os professores/educadores que vierem a atuar em sala de aula tenham passado pela primeira etapa da formação continuada;
rr) garantir, com recursos próprios se necessário, a formação de profissionais que vierem a substituir aqueles atuantes na coordenação local e em direção de polo, bem como formadores do Programa;
ss) garantir a execução do curso em dezoito meses, conforme orientações da SECADI/MEC;
tt) garantir as providências necessárias para que o jovem transferido entre núcleos ou entre municípios, conforme os critérios estabelecidos pelo Programa, aconteçam em tempo hábil de forma a não prejudicar a carga horária desse estudante no percurso formativo de dezoito meses;
uu) priorizar a oferta nos municípios integrantes do Plano Juventude Viva (Anexo II desta Resolução), das políticas de enfrentamento à violência e das regiões impactadas pelas grandes obras do Governo Federal, no caso dos estados;
vv) priorizar o atendimento às jovens mulheres, quando houver oferta do Projovem Urbano nas unidades dos sistemas prisionais;
ww) priorizar o atendimento nas escolas localizadas: nas regiões impactadas por grandes obras do Governo Federal, nas regiões com maiores índices de violência contra a juventude negra e nas áreas de abrangência das políticas de enfrentamento à violência, no caso dos municípios;
yy) priorizar o atendimento aos jovens catadores de resíduos sólidos;
xx) apresentar o Plano de Implementação conforme o prazo estabelecido pela SECADI/MEC;
zz) selecionar/contratar, quando necessário, pessoal de apoio para a etapa de matrícula, com recursos do Programa.
II – DA ADESÃO AO PROJOVEM URBANO E DE SUA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º O Distrito Federal, os estados e os municípios listados no Anexo I desta Resolução que estejam interessados em participar do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano deverão firmar Termo de Adesão específico (Anexo III), que está disponível no endereço www.simec.mec.gov.br.
§ 1º O Termo de Adesão ao Programa contém necessariamente, entre outros itens:
I - manifestação do interesse em participar do Programa de acordo com os termos desta Resolução, com o Projeto Pedagógico Integrado e com a legislação que rege o Projovem Urbano, e compromisso de assegurar mecanismos e ações que previnam e evitem desistências e evasões dos jovens matriculados nos cursos;
II - garantia que os recursos orçamentários e financeiros repassados pelo Governo Federal para implementação do Programa serão geridos pela localidade segundo critérios de eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações;
III - registro sobre o número de jovens a serem matriculados no ano de 2013;
IV - autorização para o FNDE/MEC estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
c) constatação de irregularidades na execução do Programa.
V - compromisso do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 16 a 20 do Art. 19.
§ 2º O formulário do Termo de Adesão deverá ser devidamente assinado pelo gestor responsável pelo Programa na unidade federativa e enviado, por via postal, para a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), no endereço:
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude
Projovem Urbano - 2013
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios – Bloco L – 2º Andar – Sala 218
Brasília - DF
70.047-900.
§ 3º As adesões do Distrito Federal, dos estados e municípios listados no Anexo I estão sujeitas à análise da SECADI/MEC, podendo ser aceitas ou recusadas por essa Secretaria, após verificação dos indicadores de desistência e evasão de estudantes ocorridas em entrada(s) anterior(es) no Projovem Urbano instituído pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
§ 4º É vedada a oferta do Programa por dois entes federados na mesma localidade.
§ 5º O Município que aderir ao Programa deverá priorizar a formação de turmas do ProJovem Urbano nas escolas situadas nas regiões impactadas por grandes obras do Governo Federal, nas regiões com maiores índices de violência contra a juventude negra e nas áreas de abrangência das políticas de enfrentamento à violência, bem como atender aos jovens catadores de resíduos sólidos.
§ 6º O Estado que aderir ao Programa deverá atuar apenas nos municípios sob sua jurisdição que tenham população inferior a cem mil habitantes, podendo atender aos jovens dos municípios com mais de cem mil habitantes apenas caso estes não tenham aderido ao Projovem Urbano.
§ 7º O Estado que aderir ao Programa deverá priorizar a formação de turmas do Projovem Urbano nos municípios integrantes do Plano Juventude Viva (Anexo II desta Resolução) e nas regiões definidas para o desenvolvimento de políticas de enfrentamento à violência, bem como nas regiões impactadas pelas grandes obras do Governo Federal;
§ 8º Ao Distrito Federal aplicam-se as mesmas orientações estabelecidas nos §§ 4º e 7º;
§ 9º No caso de oferta dos cursos em unidades dos sistemas prisionais, os governos estaduais e do Distrito Federal deverão priorizar o atendimento às jovens mulheres.
§ 10. Os Estados deverão, em cada município atendido, constituir pelo menos um núcleo com 200 estudantes, núcleo esse que, excepcionalmente, poderá ser composto por turmas de escolas localizadas em até dois municípios vizinhos ou próximos;
§ 11. Quando no Município atendido pelo governo estadual houver mais de um núcleo, os núcleos poderão ser constituídos por 150 a 200 estudantes; havendo apenas um núcleo, porém, este deverá obrigatoriamente ser constituído por 200 estudantes.
§ 12. Os entes federados que aderirem ao Programa no prazo estabelecido por meio de orientações específicas da SECADI/MEC e após análise desta Secretaria terão até 15 dias adicionais para ajustes das metas estabelecidas.
§ 13. No prazo estabelecido para ajuste no § anterior, os governos estaduais poderão incluir em suas metas de atendimento aqueles municípios que possuem população igual ou maior que cem mil habitantes mas não aderiram diretamente ao Programa.
Art. 6º Os entes federados que aderirem ao Programa deverão preencher o Plano de Implementação disponível no endereço www.simec.mec.gov.br.
§1º Na elaboração do Plano de Implementação do Projovem Urbano deverão ser consideradas as orientações fornecidas pela SECADI/MEC, sendo que os parâmetros e critérios para o planejamento do trabalho e a abertura de turmas, núcleos e polos do Programa estão estabelecidos no Projeto Pedagógico Integrado do Projovem Urbano, disponível em www.simec.mec.gov.br.
§ 2º O Distrito Federal e os estados deverão elaborar Plano de Implementação específico de acordo com o atendimento a cada público indicado no Termo de Adesão.
§ 3º O Plano de Implementação do Projovem Urbano será analisado e aprovado, ou não, pela SECADI/MEC.
§ 4º A versão final do Plano de Implementação, depois de validada pela SECADI/MEC, deverá ser impressa, assinada pelo dirigente do EEx e enviada em até sete dias após o comunicado de sua aprovação, por via postal, para o endereço apontado no § 1º do Art. 5º.
Art. 7º As ações que podem ser financiadas pelos recursos transferidos pelo FNDE são as que seguem:
I - pagamento de professor/educador de ensino fundamental, de qualificação profissional, de participação cidadã e de acolhimento de crianças de zero a oito anos, filhas de beneficiários do Programa, somente quando a rede de ensino do ente federado não dispuser desses profissionais para atender aos núcleos, de acordo com o Projeto Pedagógico Integrado e com os perfis definidos no Anexo IV desta Resolução; ou, quando necessário, pagamento de complementação à remuneração dos professores/educadores do quadro efetivo da rede, para adequação de sua carga horária àquela exigida pelo Programa, observando as condições estabelecidas no Art. 10;
II - pagamento de tradutor e intérprete de Libras para o atendimento, no âmbito do Programa, de jovens surdos;
III - pagamento de complementação de remuneração do coordenador geral do Programa e do diretor de polo que pertençam ao quadro efetivo da Secretaria de Educação para adequação de sua carga horária àquela exigida pelo Programa, observando as condições estabelecidas no Art. 10;
IV - pagamento de assistente administrativo e de assistente pedagógico para os polos, instalados em órgãos regionais da Secretaria de Educação (regionais de ensino ou divisões administrativas), e para as coordenações locais (estadual ou municipal) do Programa, de acordo com as determinações do Projeto Pedagógico Integrado e com os perfis definidos no Anexo IV e observado o Art. 10 desta Resolução;
V – pagamento de pessoal de apoio para a etapa de matrícula, quando necessário;
VI – pagamento de formadores para o desenvolvimento das etapas de formação continuada destinada aos educadores/professores do Programa, quando a rede de ensino do ente federado não dispuser desses profissionais; ou, quando necessário, pagamento de complementação a sua remuneração para adequação de sua carga horária àquela exigida pelo Programa, de acordo com as determinações do Projeto Pedagógico Integrado e com os perfis definidos no Anexo IV e observado o Art. 10 desta Resolução;
VII - custeio da formação continuada para os professores/educadores (de ensino fundamental, de qualificação profissional e de participação cidadã) conforme Projeto Pedagógico Integrado do Programa e orientações da SECADI/MEC;
VIII - pagamento, durante a primeira etapa de formação, de auxílio financeiro aos professores/educadores, selecionados e ainda não contratados, para atuarem no Programa, nas condições descritas no inciso I deste Artigo, no valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal bruta a ser paga aos professores/educadores contratados no âmbito do Projovem Urbano;
IX - aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao fornecimento de lanche ou refeição aos jovens matriculados e freqüentes no âmbito do Programa, bem como aos filhos desses jovens, que tenham até oito anos de idade e sejam atendidos em salas de acolhimento, garantindo qualidade compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
X - custeio de locação de espaços e equipamentos, aquisição de material de consumo, bem como pagamento de monitores para desenvolver as atividades técnicas específicas previstas em uma ou mais ocupações na qualificação profissional, quando o Arco Ocupacional escolhido exigir apoio ao educador de qualificação profissional contratado para sua implementação, no caso do ente federado não ser participante de programas nacionais de educação técnica em formação inicial e continuada;
XI - no caso específico dos estados, pagamento do transporte do material didático-pedagógico do Projovem Urbano da capital, onde será entregue pelo Governo Federal, até os municípios ou regiões administrativas de sua base territorial.
Parágrafo único. É vedado o uso dos recursos das transferências automáticas de que trata esta Resolução para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos federais, estaduais, distritais e municipais quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos bjetivos do Programa.
III - DO PER CAPITA E DOS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º O montante de recursos a ser transferido diretamente a cada EEx, em conta corrente específica para o Programa, destinado a financiar as ações previstas nos incisos I a XI do Art. 7º, será calculado com base nos seguintes valores per capita:
I - no caso dos municípios listados no Anexo I desta Resolução, R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) mensais por jovem matriculado no âmbito do Projovem Urbano, considerando um total de dezoito meses de duração do curso previsto;
II - no caso dos municípios listados no Anexo II, com população igual ou superior a 100 mil habitantes R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensais por jovem matriculado no âmbito do Projovem Urbano, considerando um total de dezoito meses de duração do curso previsto;
III – no caso do Distrito Federal e dos estados, R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais por jovem matriculado no âmbito do Projovem Urbano, considerando um total de dezoito meses de duração do curso previsto e ainda sua responsabilidade pela distribuição dos materiais didático-pedagógicos aos municípios, conforme inciso XI do Art. 7º desta Resolução;
IV - no caso do DF e dos estados que ofertarem o Projovem Urbano em Municípios que integram o Plano Juventude Viva (Anexo II desta Resolução), R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais por jovem matriculado nestes municípios, considerando um total de dezoito meses de duração do curso previsto e ainda sua responsabilidade pela distribuição dos materiais didático-pedagógicos aos municípios, conforme inciso XI do Art. 7º desta Resolução;
V – no caso do DF e dos estados que ofertarem o Projovem Urbano em unidades do sistema prisional, R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais por jovem matriculado, considerando um total de dezoito meses de duração do curso previsto.
§ 1º O custeio das ações previstas não poderá ultrapassar os seguintes percentuais do montante transferido:
I - até 77% (setenta e sete por cento) do valor repassado no caso dos municípios e até 75,5% (setenta e cinco, vírgula cinco por cento) no caso do Distrito Federal e dos estados, para pagamento de professores/educadores (de ensino fundamental, de qualificação profissional, de participação cidadã e das salas de acolhimento); assistentes administrativos e pedagógicos para os polos e para as coordenações locais; tradutores e intérpretes de Libras para atendimento aos jovens surdos matriculados nos cursos do Programa e pessoal de apoio para a etapa de matrícula, bem como para as complementações de remuneração previstas nas alíneas “j”, “l” e “p” do inciso III do Art. 4º;
II - até 5% (cinco por cento) do valor transferido, tanto no caso dos municípios como dos estados e do Distrito Federal, observando-se a diferença entre os per capita usados para calcular o montante do repasse em cada caso, para custeio da formação continuada de professores/educadores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã;
III - até 1% (um por cento) do valor transferido, tanto no caso dos municípios como dos estados e do Distrito Federal, observando-se a diferença entre os per capita usados para calcular o montante do repasse, para pagamento de auxílio financeiro aos professores/educadores (de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã) durante a primeira etapa de formação;
IV - até 10% (dez por cento) do valor repassado, no caso tanto dos municípios como dos estados e do Distrito Federal, observando-se a diferença entre os per capita usados para calcular o montante do repasse, para aquisição de gêneros alimentícios destinados ao fornecimento de lanche ou refeição aos jovens matriculados e frequentes no âmbito do Programa, bem como para filhos de beneficiários do mesmo, que tenham até oito anos e sejam atendidos em salas de acolhimento;
V - até 7% (sete por cento) do valor repassado, no caso do Distrito Federal, dos estados e dos municípios não participantes de programas nacionais de educação técnica em formação inicial e continuada, para locação de espaços e equipamentos, aquisição de material de consumo e pagamento de monitores para desenvolver as atividades técnicas específicas previstas em uma ou mais ocupações na qualificação profissional, quando o Arco Ocupacional escolhido exigir apoio ao educador de qualificação profissional contratado para sua implementação;
VI - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor repassado, especificamente no caso dos estados, para pagamento do transporte do material didático-pedagógico do Projovem Urbano entregue pelo Governo Federal, da capital até os municípios de sua base territorial.
§ 2º Para a aquisição de gêneros alimentícios prevista no inciso IV, o Distrito Federal, estados e municípios poderão adotar os procedimentos estabelecidos no Art. 9º da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, que regulamenta o PNAE.
§ 3º A soma de todos os percentuais, calculados sobre os valores utilizados pelo EEx para financiar cada uma das ações descritas nos incisos I a VI do parágrafo anterior, não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do valor per capita total repassado.
§ 4º No caso de o EEx usar recursos próprios para financiar parcial ou totalmente a implementação das ações descritas nos incisos I a XI do Art. 7º ou não atinja os percentuais máximos previstos nos incisos I a VI do § 1º deste artigo, poderá empregar o restante dos recursos transferidos para, de acordo com os percentuais discriminados a seguir, custear as seguintes ações:
I - pagamento de profissionais para preparar o lanche previsto no Projovem Urbano, bem como para aquisição complementar de gêneros alimentícios para crianças de zero a oito anos atendidas nas salas de acolhimento: até 10% (dez por cento) do valor transferido, tanto no caso dos municípios, quanto no caso do Distrito Federal e dos estados, observando-se a diferença entre os per capitas usados para calcular o montante do repasse;
II - aquisição de material escolar para os estudantes matriculados e freqüentes no âmbito do Programa, bem como para as salas de acolhimento, conforme Anexo V: até 3% (três por cento) do valor transferido, tanto no caso dos municípios quanto no caso do Distrito Federal e dos estados, observando-se a diferença entre os per capita usados para calcular o montante do repasse;
III - aquisição de material para os professores/educadores que atuam no Projovem Urbano, para utilização no curso previsto, conforme Anexo V: até 1% (um por cento do valor transferido, tanto no caso dos municípios quanto no caso do Distrito Federal e dos estados, observando-se a diferença entre os per capita usados para calcular o montante do repasse.
§ 5º Excepcionalmente poderá ocorrer alteração dos percentuais previstos no parágrafo anterior, caso o EEx utilizar recursos próprios para financiar parcial ou totalmente a implementação das ações descritas nos incisos I a XI do Art. 7º, mediante apresentação de justificativa e autorização expressa da SECADI/MEC.
Art. 9º Os recursos destinados à formação continuada de professores/educadores (de ensino fundamental, de qualificação profissional e de participação cidadã) deverão ser utilizados nos moldes definidos no Projeto Pedagógico Integrado do Projovem Urbano e exclusivamente para atender despesas decorrentes desse processo, desde sua primeira etapa, tais como:
I - pagamento de hora/aula para formador;
II - locação de espaço físico
III - aquisição de material de consumo;
IV - reprodução de material didático auxiliar;
V - alimentação, transporte e hospedagem de formador(es);
VI - no caso específico dos estados, custos referentes à alimentação, transporte e hospedagem dos professores/educadores de ensino fundamental, de qualificação profissional e de participação cidadã, caso seja necessário, exclusivamente para participação nos encontros de formação.
Parágrafo único. A determinação para uso exclusivo dos recursos para a formação continuada nas despesas mencionadas nos incisos I a VI do caput também se aplica no caso de o EEx vir a firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições, entidades ou órgãos que venham a desenvolver esse processo de formação continuada dos professores/educadores do Programa.
Art 10. O EEx que vier a fazer pagamento a qualquer título a servidor ou empregado público da ativa, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta (seja a coordenadores gerais, diretores de polo, assistentes administrativos e pedagógicos, professores/educadores de ensino fundamental, de qualificação profissional, de participação cidadã e das salas de acolhimento do Projovem Urbano, seja a formadores responsáveis pela formação de professores/educadores) deverá obrigatoriamente, na prestação de contas do Programa, apresentar declaração de que a participação desse servidor ou empregado público em atividades específicas do Programa não ocasiona incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equipara ao serviço de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, vedados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art 11. Na utilização dos recursos do Projovem Urbano, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nº 8.666/1993 e no 10.520/2002 e em legislações correlatas na esfera estadual ou municipal, bem como as determinações dos Decretos nº 5.450/2005 e nº 7.507/2011.
Parágrafo único. O EEx deverá manter em seu poder, à disposição da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art 12. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Parágrafo único. O EEx deverá incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos transferidos à conta do Projovem Urbano.
IV - DO ADICIONAL PER CAPITA PARA AS AVALIAÇÕES
Art. 13. Caberá ao EEx a responsabilidade pela impressão e pela distribuição das provas de cada uma das seis unidades formativas, incluindo despesas de 2ª chamada, caso esta seja necessária.
Parágrafo único. Para custear as despesas com impressão e distribuição das provas das unidades formativas 1, 2, 3, 4, 5 e 6, incluindo custos com eventual 2ª chamada, o EEx receberá um valor adicional correspondente a R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) per capita, transferido juntamente com o repasse da primeira parcela.
V - DAS PARCERIAS PARA REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS
Art. 14 Na impossibilidade, devidamente justificada de execução direta de algumas ações do Programa, o EEx poderá firmar convênio, acordo, termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública ou privada, com comprovada experiência no desenvolvimento de projetos educacionais voltados à juventude, respeitadas as exigências legais pertinentes.
§ 1º O EEx deverá solicitar à SECADI/MEC informações sobre a situação de adimplência da(s) entidade(s) junto ao Governo Federal, enviando a solicitação acompanhada da seguinte documentação:
I - histórico da instituição, órgão ou entidade; estatuto ou regimento; principais atividades realizadas em consonância com o objeto proposto; qualificação do corpo gestor, bem como do pessoal envolvido;
II - documentos que comprovem a situação de regularidade junto à União: prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; cópia do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal da entidade; Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; comprovação de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); cópia do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e do registro no Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS), quando for o caso; declaração de funcionamento regular da entidade nos últimos três anos, emitida por três autoridades locais no mesmo ano em que se encaminha a solicitação;
III - parecer da procuradoria jurídica ou órgão similar do EEx, aprovando a realização de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere; e
IV - minuta do convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, aprovada em consonância com as ações constantes nesta Resolução.
V - quando da firmatura de qualquer dos instrumentos citados para a execução da formação continuada de professores/educadores do Programa, é indispensável que, juntamente com os documentos enumerados nos incisos anteriores, seja encaminhada documentação que comprove a experiência da entidade na formação de professores/educadores da educação de jovens e adultos, sua capacidade de atuar na formação dos professores/educadores de qualificação profissional, inclusive para trabalhar conhecimentos básicos de informática, conforme o Projeto Pedagógico Integrado do Projovem Urbano e de acordo com orientações da SECADI/MEC.
§ 2º A SECADI/MEC realizará pesquisa junto a seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal do Tesouro Nacional (CADIN), para verificar se não há qualquer pendência junto a órgão da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, ou a entidade a elas vinculada, que impeça o recebimento de recursos federais por aquela entidade.
§ 3º As atribuições e responsabilidades estabelecidas no inciso III do Art. 4º desta Resolução e no Termo de Adesão ao Programa não se alteram no caso de o Distrito Federal, estado ou município firmar convênio, acordo, termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública ou privada para a execução de ações no âmbito do Programa, cabendo ao EEx a plena responsabilidade tanto pelo cumprimento das metas como pela apresentação da prestação de contas relativa aos recursos empregados no instrumento utilizado.
VI - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Art. 15. Fica estabelecida a logomarca relativa ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano, na produção e divulgação de:
I - formulários, cartazes, banners, folhetos, faixas, anúncios;
II - vídeos, CD-Rom, internet, matérias na mídia;
III - livros e apostilas;
IV - camisetas, bonés, bandanas, mochilas, sacolas, bolsas;
V - relatórios.
§ 1º O EEx se obriga a obter a autorização prévia da SECADI/MEC no caso de produção de quaisquer outros materiais não mencionados nesta cláusula, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta Resolução.
§ 2º Fica vedada ao EEx a alteração, inclusão, substituição ou exclusão da logomarca do Projovem Urbano, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta Resolução.
§ 3º Fica vedada ao EEx a designação específica de nome fantasia no âmbito do Projovem Urbano, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta Resolução.
§ 4º O EEx poderá inserir sua logomarca institucional unicamente no espaço reservado para tal fim.
§ 5º A publicidade dos atos praticados em função desta Resolução deverá restringir-se ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, obedecendo ao disposto no § 1º do Art. 37 da Constituição Federal.
VII - DOS RECURSOS
Art. 16. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, ficando limitadas aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, condicionada aos regramentos estabelecidos na LOA, LDO e no PPA.
VIII – DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 17. A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art.18. O repasse de recursos será feito em, no mínimo, três parcelas, calculadas de acordo com a fórmula descrita no Anexo VI desta Resolução.
§ 1º Para fins de liberação de recursos, a SECADI/MEC comunicará ao FNDE/MEC, precisamente e em tempo hábil, os valores a serem repassados a cada EEx.
§ 2º Cada uma das parcelas previstas no caput deste artigo poderá ser transferida em dois ou mais momentos, em razão da disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos consignados na SECADI/MEC.
Art. 19. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica do Programa, a ser aberta pelo FNDE/MEC, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.
§ 1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do EEx compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos EEx, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização do EEx, solicitar ao Banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§ 5º Enquanto não utilizados pelo EEx, os recursos transferidos na forma dos artigos 17 e 18 deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do Programa.
§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do EEx e aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Programa e ficará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 9º É obrigação do EEx acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica do Programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.
§ 10. Os valores relativos às parcelas de recursos de que trata o caput do Art. 17 desta Resolução serão empenhados no exercício em que estiver prevista a sua aplicação pelo EEx.
§ 11. O eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente do Programa em 31 de dezembro de 2013, bem como o saldo que vier a estar disponível em 31 de dezembro de cada ano, independentemente do exercício em que o crédito correspondente foi efetivado, deverá ser reprogramado para o exercício de 2014 e para os exercícios subsequentes, e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas no Projovem Urbano, nos termos desta Resolução.
§ 12. Os recursos financeiros transferidos na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados pelos EEx beneficiados no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
§ 13 O FNDE/MEC divulgará em seu portal na internet a transferência dos recursos financeiros à conta do Projovem Urbano, no sítio www.fnde.gov.br.
§ 14 Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará mensalmente em seu portal na Internet, no endereço www.fnde.gov.br, os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
§ 15. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso IV § 1º do do Art. 5º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros;
§ 16. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses a serem efetuados, o EEx beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 17 a 20.
§ 17. As devoluções de que trata o parágrafo anterior, deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei.
§ 18. As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União, disponível em http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 19. As devoluções de recursos do Projovem Urbano, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do EEx e:
I – os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198024 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC; ou
II – os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e 212198024 no campo “Número de Referência”, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU:
§ 20. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
§ 21. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 18 deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.
§ 22. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas.
IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 20. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros e deverá ser enviada ao FNDE pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de junho do ano subseqüente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações.
§ 1º O Relatório de Cumprimento do Objetivo do Programa deverá ser preenchido para cada uma das ações previstas e aprovadas pela SECADI no Plano de Implementação do Projovem Urbano do EEx e deverá conter informações sobre o número de professores/educadores e profissionais que trabalham no Programa no período em questão, e sobre todas as ações efetivadas: descrição das atividades de formação continuada de professores/educadores e resultados alcançados; ações de mobilização dos jovens (estratégias de matricula) pedagógicas e educacionais para evitar a desistência e a evasão de estudantes; oferta de Qualificação Profissional, Informática; fornecimento de lanche ou refeição aos jovens e a seus filhos, quando atendidos em salas de acolhimento do Programa.
§ 2º No caso do Distrito Federal e dos estados, a prestação de contas deverá ser elaborada de acordo com o(s) plano(s) de atendimento específico a cada público indicado no Termo de Adesão.
§ 3º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 30 de junho de cada exercício, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do Programa até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 4º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx no SiGPC na forma prevista no caput deste artigo, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SECADI/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca da consecução das metas físicas do Programa.
§ 6º A SECADI/MEC observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do Programa e devolverá o processo ao FNDE/MEC para análise financeira da prestação de contas.
§ 7º Na hipótese de parecer desfavorável da SECADI/MEC, o FNDE/MEC:
I - efetuará a análise financeira, emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;
II - dará ciência ao EEx da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SECADI/MEC ou do FNDE/MEC;
III - assinará ao EEx o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.
§ 8º Na hipótese de parecer favorável da SECADI/MEC, o FNDE/MEC providenciará a análise financeira da prestação de contas e, não detectando irregularidades na documentação apresentada, emitirá parecer de aprovação das contas.
§ 9º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE/MEC assinará ao EEx o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 10. Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SECADI/MEC quanto ao atingimento das metas do Programa, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.
§ 11. Esgotado o prazo estabelecido no § 8º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.
§ 12. As despesas realizadas na execução do Projovem Urbano serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, inclusive as Guias de Recebimento e Remessa de gêneros alimentícios (Anexo VIII), identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, no prazo previsto no parágrafo único do art.11, a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo estar disponíveis, quando solicitado, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial.
§ 13. O FNDE disponibilizará em seu sítio eletrônico, www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 14. O gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou permitir a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 15. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no parágrafo 3º deste artigo, o FNDE/MEC assinará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o Art. 23 desta Resolução.
§ 16. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo 3º deste artigo ou não regularize as pendências de que tratam o inciso III do § 7º e o § 9º deste artigo, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e adotará as medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
§ 17. Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que adotará as medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
Art. 21. O EEx que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEx sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos;
II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III – qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
IV – documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do EEx perante o FNDE.
V – extratos bancários da conta específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do representante.
§ 4º A Representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC adotará as medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas, cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
X – DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa é de competência da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pela SECADI/MEC, pelo FNDE/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do Programa.
XI – DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA
Art. 23. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos à conta do Projovem Urbano, quando:
I - houver solicitação expressa da SECADI/MEC gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;
III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no Art. 20 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do Art. 21 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE/MEC;
V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC;
V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.
Art. 24. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ao EEx ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC, na forma prevista no Art. 20;
II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV, do Art. 23;
III - aceitas as justificativas de que trata o Art. 21 e não sendo o atual gestor o faltoso;
IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; ou
V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE/MEC.
§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.
§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá o julgamento do mérito da medida saneadora adotada pelo EEx, nos termos Acórdão Nº 1.887/2005 – Segunda Câmara – TCU.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas, a que se refere o inciso III deste artigo, sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE/MEC providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.
XII – DAS DENÚNCIAS
Art. 25. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECADI/MEC, ao FNDE/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:
I – exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II – identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 26. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I – se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A SECADI/MEC, remeterá cópias dos Termos de Adesão e dos Planos de Implementação do Programa de cada EEx ao FNDE/MEC.
Art. 28. Ficam aprovados os Anexos I a VIII desta Resolução, disponíveis no sítio do FNDE da rede mundial de computadores (www.fnde.gov.br).
Art. 29. Os critérios e as normas estabelecidos nesta Resolução para a transferência automática de recursos financeiros ao Distrito Federal, estados e aos municípios relacionados no Anexo I e II são válidos para a entrada de jovens que se tornem beneficiários do Projovem Urbano em 2013.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES