FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – artigos 205, 206, 208 e 211;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Lei Orçamentária Anual – LOA
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012 e o constante do processo administrativo nº 23034.005826/2012-15,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deva elevar o nível da qualidade do ensino no país,
CONSIDERANDO que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), no âmbito do Ministério da Educação (MEC) e de concretização do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, configura-se como mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – atuando em regime de colaboração – em conjunto à participação das famílias, da comunidade escolar e de representantes da sociedade civil organizada,
CONSIDERANDO que um dos princípios do PDE é a visão sistêmica da educação ao superar a visão fragmentada nos níveis, etapas e modalidades, as quais não são consideradas momentos de um único processo,
CONSIDERANDO que as Tecnologias Educacionais são um instrumento capaz de fortalecer uma cultura de produção teórica voltada para a qualidade na educação básica.
RESOLVE “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e instituições de pesquisas federais na implantação e desenvolvimento a partir da subação “Tecnologias Educacionais”, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC).
Parágrafo único. A participação referida no caput ocorrerá por meio de descentralização de créditos orçamentários, cujos regramentos são os estabelecidos na resolução do FNDE referente à descentralização de créditos orçamentários em vigor, inclusive com a obrigatoriedade da apresentação ao FNDE do Termo de Cooperação pela IFES beneficiária.
Art. 2º Entende-se por tecnologias educacionais técnicas, aparatos, ferramentas e utensílios com potencial de utilização no desenvolvimento e apoio aos processos educacionais, sejam para realizá-los ou para a melhoria de sua qualidade.
§1º É condição determinante para a aceitação da tecnologia o fato de estar acompanhada de metodologia educacional contendo a estratégia de utilização dos recursos desta tecnologia no contexto pedagógico.
§2º Para fins do caput, tecnologia inovadora é a que possibilita a transformação da prática pedagógica, que resulta em aprendizagem dos alunos e apresenta condições de gerar impactos positivos em diferentes realidades educacionais, a partir de sua utilização.
§3º Os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições Federais de Ensino Superior e instituições federais de pesquisa no desenvolvimento das Tecnologias Educacionais, no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação serão definidos em Edital, a ser publicado pela SEB/MEC.
Art. 3° A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá a conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observando-se os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à viabilidade técnica e operacional.
Art. 4° São objetivos do Programa:
- avaliar e pré-qualificar aquelas, que apresentam condições de promover a qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades;
- pré-qualificar tecnologias educacionais como referencial de qualidade, para utilização por escolas e sistemas de ensino;
- disseminar padrões de qualidade de tecnologias educacionais que orientem a organização do trabalho dos profissionais de educação básica;
- estimular especialistas, pesquisadores, instituições de ensino e organizações sociais para a criação de tecnologias educacionais que contribuam para elevar a qualidade da educação básica;
- fortalecer uma cultura de produção teórica voltada à qualidade na área da Educação Básica e seus referenciais concretos.
Art. 5º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e instituições de pesquisas federais.
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros das Tecnologias Educacionais:
- da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- produzir, quando de interesse do MEC, e veicular, em diferentes mídias, peças publicitárias que mobilizem o público alvo e divulguem as ações de Tecnologias Educacionais;
- solicitar login e senha do SAPENET à IFES beneficiária;
- submeter à aprovação prévia dos parceiros, por escrito, as peças publicitárias e quaisquer outros materiais de divulgação das Tecnologias Educacionais;
- acompanhar a implantação das tecnologias educacionais pré-qualificadas com intuito de comprovar a sua eficácia e poder de disseminação;
- realizar o monitoramento e o acompanhamento das ações previstas no Projeto Básico mediante reuniões e recebimento de relatórios semestrais das Instituições Federais de Ensino Superior e outros Órgãos de apoio;
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros à IFES beneficiária, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizações de créditos orçamentários em vigor; e
- fornecer login e senha de acesso do SAPENET e SIGEF WEB à IFES beneficiária
- das Instituições Federais de Ensino Superior e outras instituições de pesquisa federais:
- estruturar equipe técnica de planejamento, logística, infraestrutura, banco de dados, administração, pesquisa e desenvolvimento das Tecnologias Educacionais;
- manter central telefônica para dar suporte aos participantes do processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
- criar e produzir material informativo a ser utilizado no processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
- manter sistema de informação com dados de todas as etapas do processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
- apoiar a coordenação técnica, execução do projeto e a centralização das atividades seleção de Tecnologias Educacionais;
- recebimento das inscrições para participação no processo de seleção de Tecnologias Educacionais, sendo observadas pelos interessados as indicações do Edital de Pré-qualificação de Tecnologias Educacionais que promovem a qualidade da Educação Básica.
- manter atualizadas as informações sobre suas Tecnologias pré-qualificadas;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários;
- solicitar login e senha do SIGEF WEB ao FNDE.
Art. 7º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE nº 55, de 19 de outubro de 2011.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES