FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei no 12.306, de 6 de agosto de 2010;
Resolução CD/FNDE no 2, de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO que a Resolução CD/FNDE no 4/2010, que teve seu artigo 10 alterado pela Resolução CD/FNDE no 34 de 10 de dezembro de 2010, não estabeleceu claramente os prazos para a prestação de contas dos recursos transferidos aos estados do Norte e Nordeste no âmbito do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio que foram reprogramados para exercícios subsequentes,
R E S O L V E, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Acrescentar dois parágrafos ao art. 10 da Resolução CD/FNDE No 4, de 1º de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada pelos Estados até 28 de fevereiro de 2011.
§ 1º Os Estados que tiverem encaminhado sua prestação de contas no prazo fixado anteriormente deverão reapresentá-la na data estabelecida no caput.
§ 2º O Estado deverá prestar contas, impreterivelmente até 31 de dezembro de 2012, dos recursos existentes na conta específica do Programa em 31 de dezembro de 2010 e que tenham sido reprogramados, sob pena de consignar-se sua inadimplência junto ao FNDE.
§ 3º Caso o Estado tenha feito nova reprogramação relativa ao saldo existente na conta do Programa em 31 de dezembro de 2012, a prestação de contas relativas a esses recursos deverá ser apresentada impreterivelmente até 28 de fevereiro de 2013.
§ 4º A prestação de contas dos recursos reprogramados deverá ser feita por intermédio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), de acordo com a Resolução CD/FNDE no 2/2012.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES