O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO, a exigüidade do prazo estabelecido no inciso I do art. 4º da Resolução nº 29, de 27 de julho de 2012,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução nº 29, de 27 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O valor do apoio financeiro suplementar será calculado com base nas matrículas informadas no SIMEC de acordo com o art. 3º e poderá ser solicitado:
- até 23 de novembro de 2012 para o recebimento do apoio correspondente ao exercício de 2012; e
- até 31 de maio de 2013 para o recebimento do apoio correspondente ao exercício de 2013.
Parágrafo único. Caso o município ou o DF não cadastre as matrículas de que trata o caput no período correspondente não receberá o apoio financeiro suplementar.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES