FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
Lei Orçamentária Anual – LOA;
Portaria Interministerial n.º 17 de 24 de abril de 2007;
Decreto n°6.170, de 25 de Julho de 2007;
Decreto n.º 7.083, de 27 de Janeiro de 2010;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que o Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do MEC, é responsável por articular parcerias com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programas de formação continuada para todos os professores na área da educação integral;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), define, no seu art. 63, que os institutos superiores de educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis”;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial 17, de 24 de abril de 2007 em seu art. 7°, o qual compete aos Ministérios e Secretarias Federais integrantes do Programa Mais Educação a capacitação de gestores e profissionais que atuarão no programa;
CONSIDERANDO o disposto do Decreto n.º 7.083 de 27 de Janeiro de 2010, art. 2º, item VII, o qual faz menção sobre a “articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimentos, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral”.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para participação de Instituições Públicas de Ensino Superior – IPES no que diz respeito à formação continuada e pesquisa no âmbito do Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, por meio de assistência financeira destinada a essas entidades.
Parágrafo único - As atividades de que trata esta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao orçamento do FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional.
Art. 2º A formação continuada visa qualificar profissionais no campo da Educação Integral da rede pública de educação básica, os atuantes do Programa Mais Educação, por meio dos cursos de Pós-Graduação Latu Sensu, Aperfeiçoamento e Extensão.
Art. 3º As ações de implementação visam também o monitoramento das atividades e pesquisas avaliativas no âmbito do Programa Mais Educação.
Art. 4º São as metas do Programa Mais Educação:
- ofertar cursos de formação continuada, presencial ou à distância aos profissionais que atuam na educação em tempo integral em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas de educação básica;
- fomentar estudos sobre a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema.
- pesquisar o impacto do Programa Mais Educação como estratégia indutora de políticas públicas de educação em tempo integral no Brasil.
Art.5º Os recursos repassados serão destinados somente para as despesas correntes não sendo, portanto, financiados gastos com aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário, entre outros), construção, reforma, locação de imóveis e similares.
§ 1º - Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito desta Resolução estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
- material de consumo;
- outros serviços de terceiros (pessoa física);
- outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
- obrigações tributárias e contributivas.
§ 2º - A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e do FNDE.
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Mais Educação:
- da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
- prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do Programa;
- acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do Programa dentro do prazo regulamentar, por meio de uma Comissão de Acompanhamento formalmente designada, ficando assegurada a seus agentes a possibilidade de reorientar ações, no caso de eventuais inadequações em sua implementação;
- solicitar login e senha do SAPENET às instituições/entidades participantes;
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários;
- firmar convênios com as instituições de ensino superior estaduais , que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SEB/MEC;
- fornecer login e senha de acesso do SAPENET às Instituições/entidades participantes;
- das Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES):
- aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
- ministrar o curso cumprindo todas as normas de execução previstas no documento de formalização do apoio financeiro, e encaminhar relatórios parciais e conclusivos , que integrarão o sistema de monitoramento dos Programas da SEB.
- garantir à SEB e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou do termo de cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;
- acompanhar, avaliar e certificar os cursistas durante o processo de formação, de acordo com a legislação vigente;
- solicitar ao FNDE login e senha para acesso ao sistema SIGEFWEB
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
Art. 7º Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 49, de 27 de setembro de 2011.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES