FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – art. 214
Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei nº. 11.273, de 6 de fevereiro de 2006
Lei n.º 12.513, de 26 de outubro de 2011
Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007
Decreto nº. 6.094, de 24 de abril de 2007
Decreto nº 7.415 de 30 de dezembro de 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 4º, Parágrafo 2º e Art. 14, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003.
CONSIDERANDO o Artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no País;
CONSIDERANDO os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), de promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação dos profissionais da educação básica no país;
CONSIDERANDO o desafio de alcançar, em 2022, um nível de desenvolvimento da educação básica equivalente à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei N°. 9394/96) define, no seu Artigo 63, que os institutos superiores de educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis”;
CONSIDERANDO a necessidade e relevância de continuidade do processo de formação de profissionais, que atuam na educação básica pública; CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, tem como foco a ampliação das oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional.
RESOLVE "AD REFERENDUM"
Art. 1° Estabelecer os critérios e os procedimentos para a participação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – Ifs, em parceria com as Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na implementação do Programa Nacional de Formação Inicial em Serviços dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público – PROFUNCIONARIO, autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira, bem como aprovar os critérios e as normas para a concessão de apoio financeiro no âmbito do Programa.
CAPITULO I – DO PROGRAMA
Art. 2º. O Programa Nacional de Formação Inicial em Serviços dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público – PROFUNCIONARIO, cumprirá suas finalidades a partir da formação de profissionais da educação básica com o compromisso no projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais.
Art. 3º O PROFUNCIONARIO será executado em colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, articulada entre o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino, tendo em vista:
- garantir a equidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais;
- aprimorar a formação da equipe gestora das escolas públicas da educação básica;
- a compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização profissional, visando a melhoria e qualificação do ambiente escolar;
- o reconhecimento do trabalho como princípio educativo nas diferentes formas de interações sociais e na vida;
- a valorização do profissional da educação no processo educativo da escola, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação inicial e continuada, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho.
Art. 4º As atividades de apoio presencial do PROFUNCIONARIO deverão ser realizadas, preferencialmente, nos mesmo polos da Rede e-Tec Brasil já implantados, com vista a otimizar e maximizar a estrutura física, de pessoal e bolsistas existentes.
CAPITULO II – DO OBJETIVO
Art. 5º O PROFUNCIONARIO tem por objetivo promover por meio da educação à distância, a formação profissional técnica em nível médio de servidores efetivos que atuem nos sistemas de ensino da educação básica pública, com ensino médio concluído ou concomitante a esse, nas habilitações do Eixo Apoio Educacional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
Art. 6º. A formação dos profissionais da educação básica, no âmbito do PROFUNCIONARIO será realizada pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, em parceria com as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º O Ministério da Educação atenderá à demanda por vagas para formação da equipe escolar com base em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC/MEC.
CAPÍTULO III – DOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º Participam do Programa:
- Secretaria de Educação de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC, que terá as seguintes atribuições:
- elaborar as diretrizes gerais e os critérios para a organização e execução dos cursos oferecidos no âmbito do programa;
- coordenar e monitorar a execução da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica em nível nacional;
- articular os atores envolvidos direta e indiretamente na gestão dos cursos oferecidos no âmbito da Política;
- encaminhar ao FNDE os projetos e Termos de Cooperação devidamente aprovados;
- apoiar tecnicamente os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia e os parceiros envolvidos no Programa;
- monitorar e avaliar a execução das atividades realizadas pelos Institutos Federais de Educação, Ciência de Tecnologia habilitados;
- elaborar relatórios anuais acerca da execução global da Política, a partir dos relatórios parciais e finais encaminhados pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia habilitados, de visitas in loco e/ou de outros procedimentos necessários para a realização desta atividade;
- encaminhar ao FNDE os cadastros e eventuais solicitações de alteração de dados cadastrais de bolsistas, bem como a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsistas vinculados à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;
- produzir materiais escritos e impressos, videográficos e outros necessários à implementação e divulgação da Política, em parceria com os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia habilitados.
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com as seguintes atribuições:
- fornecer login e senha de acesso às instituições participantes do programa no sistema SAPENET;
- habilitar as instituições que tenham seus projetos aprovados pela SETEC para a descentralização de crédito orçamentário;
- descentralizar créditos orçamentários para os IFs que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SETEC;
- fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos às entidades beneficiadas, em conjunto com o MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;
- efetivar o pagamento mensal das bolsas concedidas do Programa, em conformidade com os planos de trabalho aprovados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC/MEC;
- Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia terão as seguintes atribuições:
- apresentar ao Ministério da Educação plano de trabalho global, elaborado em conformidade com os requisitos e critérios definidos pela SETEC/MEC, nos prazos estipulados;
- articular-se com as secretarias estaduais e municipais de educação para consecução dos objetivos do Programa;
- selecionar, de acordo com as diretrizes definidas pela SETEC/MEC, os bolsistas que desempenharão funções de coordenação, professores e tutores, se houver, obedecendo aos requisitos da Lei nº 11.273/2006 e do Manual de Atribuições dos Bolsistas da Rede e-Tec Brasil, aprovado em Resolução do FNDE vigente;
- selecionar os cursistas, em conformidade com as diretrizes da SETEC/MEC de acordo com os objetivos do Programa;
- realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos oferecidos;
- expedir certificados aos cursistas aprovados nos cursos;
- garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC e do FNDE, quando em missão de avaliação e acompanhamento;
- Articular as ações do Programa com as atividades da Rede e-Tec Brasil, principalmente com objetivo de observar o princípio da economicidade;
- informar tempestiva e oficialmente à SETEC/MEC ocorrências que indiquem a permanência, suspensão ou cancelamento do pagamento aos bolsistas vinculados ao Programa.
- Será de responsabilidade das Secretarias de Educação estaduais, municipais e do Distrito Federal:
- apoiar o MEC na definição da demanda da sua respectiva jurisdição, encaminhando as informações solicitadas dentro do prazo;
- articular-se com o IF responsável pela oferta do curso em sua rede para a consecução dos objetivos do programa;
- viabilizar os meios necessários para que os cursistas e tutores vinculados à sua rede de ensino realizem plenamente as atividades previstas nos cursos, o que inclui, se necessário, a liberação do expediente de trabalho e/ou o pagamento de diárias e passagens para participar tanto da formação inicial quanto dos seminários de acompanhamento e avaliação;
- colocar à disposição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia habilitados espaço físico adequado para as atividades do Programa com infraestrutura adequada, se for o caso;
- receber os materiais referentes aos cursos e responsabilizar-se por sua entrega aos cursistas e tutores, quando for o caso.
CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 9º O PROFUNCIONÁRIO prevê a execução das seguintes ações complementares:
- produção e reprodução de material didático;
- capacitação dos professores conteudistas, professores pesquisadores, coordenadores, tutores e de gestores em educação a distância;
- desenvolvimento do design instrucional do material didático para a modalidade de educação a distância (EAD);
- aquisição de acervo bibliográfico;
- desenvolvimento, manutenção e/ou aquisição de mídias ou outras tecnologias educacionais;
- atividades de pesquisa e avaliações, relevantes para o programa.
CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 10 A assistência financeira destinada a execução das ações para implementação do Programa será processada mediante proposta apresentada pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia habilitados, elaborada sob a forma de termo de cooperação, em conformidade com as diretrizes emanadas da SETEC/MEC e com a Resolução do FNDE relativa às descentralizações de créditos orçamentários vigente.
Parágrafo Único. Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFs habilitados a participar da política de formação deverão apresentar Termo de Cooperação via sistema SAPENET/FNDE, assinadas pelo dirigente máximo da Instituição após prévia aprovação da SETEC/MEC.
Art. 11 As propostas serão analisadas pela equipe técnica designada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC/MEC compreendendo a avaliação do conteúdo dos planos de trabalho, considerando:
- adequação e consistência da proposta em relação à demanda, critérios e diretrizes da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, que trata o Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010;
- existência de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto proposto;
- previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto no período indicado;
- previsão de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultados do projeto;
- existência e explicitação do projeto pedagógico que apresente matriz curricular da formação, em conformidade ao Projeto Básico do Programa;
- adequação do plano de execução financeira, em consonância com as finalidades e metas do Projeto.
Art. 12 A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SETEC, ficando limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, bem como condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no exercício.
CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 13 O FNDE fica autorizado a suspender e/ou cancelar a transferência de recursos financeiros ao destinatário que não atender aos critérios estabelecidos pelo Programa.
CAPÍTULO VII – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14 A utilização dos recursos, deverá ser limitada ao que tem estrita relação com a implementação do PROFUNCIONARIO no que se refere à:
- coordenação acadêmica e administrativa;
- deslocamento da equipe técnico-pedagógica para encontros presenciais, conforme legislação vigente;
- insumos acadêmico–administrativos;
- contratação de Pessoa Física;
- contratação de Pessoa Jurídica;
- capital:
- material permanente (equipamentos e mobiliário);
- material bibliográfico.
- produção de material didático;
- capacitação de pessoal.
§ 1º. Os itens de capital serão alocados na instituição proponente, sob sua responsabilidade.
§ 2º As despesas a que se refere o caput deste artigo deverão estar descritas e quantificadas física e financeiramente no Termo de Cooperação, que será disponibilizado pelo FNDE para preenchimento pelas instituições, via sistema SAPENET, no endereço www.fnde.gov.br.
Art. 15. Os recursos repassados pelo FNDE não poderão cobrir despesas com:
- publicidade que contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou pessoas, servidores ou não, das instituições;
- pagamento de tarifas e taxas bancárias, juros ou correção monetária, multas, inclusive as decorrentes de pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
- pagamento de dividendos ou recuperação de capital investido;
- taxa de administração, gerência e ou similar;
- pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, de acordo com o art. 20, VIII, da Lei nº 12.465/2011, excetuado os casos previstos no art. 20, § 1º, VI, da mesma lei.
CAPÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 Caberá ao MEC, por meio da SETEC, monitorar a execução dos projetos, emitir parecer sobre os aspectos técnico-pedagógicos, bem como sobre o desempenho das instituições responsáveis pela oferta dos cursos, podendo, para tal fim, utilizar informações enviadas pelos gestores, nomeados formalmente pelas instituições, bem como as obtidas em visitas in loco às instituições.
§ 1º Os critérios de avaliação dos aspectos técnico-pedagógicos dos projetos e cursos das instituições serão estabelecidos pela SETEC/MEC;
§ 2º Os pareceres e avaliações desfavoráveis sobre a execução de projetos ou sobre as instituições conveniadas serão encaminhados ao FNDE/MEC, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 17 O FNDE, sem prejuízo dos procedimentos por ele instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle, monitorará e fiscalizará as ações executadas pelo Programa, em conjunto com a SETEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Art. 18 Os documentos referentes às descentralizações de recursos deverão ser arquivados nas instituições e no FNDE/MEC, durante o período de 5 (cinco) anos ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública para quaisquer tipos de verificação.
CAPÍTULO IX – DA DENÚNCIA
Art. 19 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Ministério da Educação, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público, irregularidades identificadas na utilização dos recursos transferidos, contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação, e;
- identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 20 As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício FNDE – 11o andar, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES