FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – artigos 205, 206, 208, 211 e 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Orçamentária Anual;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), no âmbito do Ministério da Educação (MEC) e concretização do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, configuram-se como mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – atuando em regime de colaboração – bem como das famílias, da comunidade escolar e de representantes da sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO que um dos princípios do PDE é a visão sistêmica da educação ao superar a visão fragmentada, no qual níveis, etapas e modalidades não são considerados momentos de um único processo;
CONSIDERANDO que as Feiras e Eventos Educacionais, instituídas pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB), juntamente com o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI) visam mobilizar a população, em torno de temas e atividades de ciência e tecnologia, valorizando a criatividade, a atitude científica e a inovação;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para a execução das Feiras e Eventos Educacionais, Programa Educação Básica, destinada a apoiar às ações e projetos educacionais de iniciação científica nas escolas da rede pública de Ensino Fundamental e Médio, bem como, critérios e procedimentos para a assistência financeira ao Ministério de Ciência e Tecnologia e Inovação, às Instituições Federais de Ensino Superior, responsáveis pela realização e, no escopo desta resolução, denominadas instituições proponentes.
§1º A assistência financeira de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução das seguintes ações das Feiras e Eventos Educacionais, incluindo as despesas de alimentação e hospedagem dos participantes expositores para realização das atividades:
- material de consumo;
- passagens e despesas com locomoção;
- diárias;
- hospedagem;
- serviços de pessoa física, e
- serviços de pessoa jurídica.
§2º Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com pagamento, a agente público da ativa, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, conforme dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
§3º As despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção ficarão condicionadas à limitação de valores imposta ao FNDE.
Art. 2º São considerados Feiras e Eventos Educacionais eventos destinados a projetos de ciências desenvolvidos no âmbito da escola, cuja organização se destina a socializar experiências, ferramentas e materiais de caráter técnico-científico-cultural, com potencial de utilização no desenvolvimento e apoio ao ensino e à aprendizagem, e a estabelecer interação e intercâmbio entre professores e estudantes e destes com a comunidade.
Art. 3º O apoio financeiro à realização de Feiras e Eventos Educacionais ocorrerá mediante a prévia aprovação pela SEB do Termo de Cooperação apresentado pela instituição proponente e responsável pela realização do evento.
Parágrafo único. A execução das Feiras e Eventos Educacionais ocorrerá por meio de descentralização de créditos orçamentários, cujos regramentos são os estabelecidos na resolução do FNDE referente à descentralização de créditos orçamentários em vigor, inclusive com a obrigatoriedade de apresentação ao FNDE de Termo de Cooperação pela instituição proponente assinada.
Art. 4º Os objetivos das Feiras e Eventos Educacionais são:
- reunir a produção científica das escolas de educação básica nos níveis de ensino fundamental e médio;
- disseminar atividades científicas por meio do intercâmbio de experiências e discussão de resultados de trabalhos realizados, fundamentados em capacidades e habilidades científicas;
- propiciar aos participantes da Feira ou Evento o desenvolvimento e a aquisição da seqüência operacional da construção do conhecimento como forma de trabalho, capaz de despertar vocações, revelar capacidades e contribuir para a autonomia intelectual do estudante;
- incentivar a atividade científica e a educação científica por meio do desenvolvimento de capacidades, baseadas no pensar, julgar e agir cientificamente, e
- possibilitar estratégias para que os trabalhos expostos nas Feiras e Eventos tenham condições de continuidade no meio onde foram desenvolvidos.
Art. 5º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Feiras e Eventos Educacionais:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), e
- o Ministério de Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI).
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Feiras e Eventos Educacionais:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- solicitar login e senha do SAPENET às instituições participantes;
- acompanhar e orientar a instituição proponente, no cadastramento do Termo de Cooperação;
- inserir o parecer técnico e a indicação orçamentária dos recursos no SAPENET, e
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizadas de créditos orçamentários em vigor, e
- fornecer login e senha de acesso do SAPENET e do SIGEF WEB às instituições participantes.
- as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e o Ministério de Ciência e Tecnologia e Inovação:
- elaborar o projeto básico da feira ou evento;
- promover a execução do objeto, na forma e prazos estabelecidos;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários, e
- solicitar login e senha do SIGEF WEB ao FNDE.
Parágrafo único. As atividades de que trata esta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional.
Art. 7º O público alvo da Feira ou Evento são os alunos de Ensino Fundamental e do Ensino Médio, profissionais da educação, comunidade escolar e o público em geral.
Art. 8º Para efetuar as inscrições de cada trabalho a instituição proponente deverá seguir as indicações do regulamento da Feira ou Evento.
Art. 9º A fiscalização da transferência dos recursos financeiros relativos às Feiras e Eventos Científicos é de competência dos órgãos do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação.
Art. 10 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício FNDE – 11º andar, Brasília/DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 11 Em nenhuma hipótese será permitida propaganda política, religiosa, racial ou classista durante a realização do evento, assim como a comercialização de produtos no local da exposição.
Art. 12 O uso de exemplares vivos na exposição deve respeitar as disposições da Lei 6.638, de 8 de maio de 1979, sugerindo que o uso de animais ocorra somente quando não houver alternativa que substitua o exemplar vivo.
Art. 13 Revoga-se a Resolução/CD/FNDE Nº 37, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES