FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007;
Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011;
Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011;
Lei nº 10880, de 09 de junho de 2004
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Resolução CEB nº 3, de 10 de novembro de 1999;
Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009;
Decreto n° 7.352, de 4 de novembro de 2010;
Decreto nº 7.507, de 26 de junho de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012,
Portaria Interministerial MEC/MF nº 1809 de 28 de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações integradas entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal para garantir aos jovens e adultos o acesso e permanência no ensino fundamental e médio;
CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos estados, municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novas turmas de Educação Jovens e Adultos (EJA), estabelecida pela Lei nº 12. 695/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a continuidade de estudos das pessoas com 15 anos ou mais egressas do Programa Brasil Alfabetizado (PBA);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à Educação de Jovens e Adultos às populações do campo, quilombolas e indígenas;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à Educação de Jovens e Adultos às pessoas que cumprem pena em unidades prisionais, em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 7.626/2011;
CONSIDERANDO a diversidade regional, cultural, étnico-racial, de gênero, geracional, física, sensorial e intelectual, que implicam condições específicas para o atendimento educacional;
CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas intersetoriais para assegurar o atendimento educacional de jovens e adultos.
CONSIDERANDO a educação como estratégia para o desenvolvimento da agricultura familiar e para o fortalecimento da sustentabilidade sócio-ambiental.
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a transferência de recursos financeiros pleiteados por estados, municípios e pelo Distrito Federal a título de apoio à manutenção de novas turmas de Educação de Jovens e Adultos oferecidas pelas redes públicas de ensino que tenham matrículas ainda não contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei no 11.494 de 20 de junho de 2007.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo está condicionada à adesão do ente federado conforme art. 5º desta resolução.
§ 2º A adesão deverá ser firmada até o dia 09 de novembro de 2012, por intermédio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), no Módulo Educação de Jovens e Adultos, no portal eletrônico http://simec.mec.gov.br.
§ 3º As ações decorrentes das transferências de recursos financeiros regulamentadas por esta resolução não substituem as obrigações legais dos entes federados quanto à oferta da educação básica regular e da Educação de Jovens e Adultos.
I - DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO
Art. 2º São objetivos da transferência de recursos financeiros para as novas turmas de EJA:
- ampliar as matrículas do ensino fundamental e médio na Educação de Jovens e Adultos, na modalidade presencial;
- contribuir para a expansão da oferta de Educação de Jovens e Adultos, especialmente, aos egressos do Programa Brasil Alfabetizado, às populações do campo, às comunidades quilombolas, aos povos indígenas e às pessoas em unidades prisionais.
- fortalecer a articulação e o compromisso dos entes federados com a efetivação do ingresso, a permanência e a continuidade de estudo de jovens e adultos nos sistemas de ensino;
Art. 3º São beneficiários da transferência de recursos financeiros para as novas turmas de EJA as pessoas com 15 anos ou mais que não completaram o ensino fundamental ou médio. Para matriculas em novas turmas de EJA terão prioridade os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, as populações do campo, as comunidades quilombolas, os povos indígenas e as pessoas que cumprem pena em unidades prisionais.
Parágrafo único. Novas turmas de EJA, para os efeitos desta Resolução, são aquelas que atendam às seguintes condições:
- sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos, de acordo com o que estabelece o art. 37 da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
- sejam cadastradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados os dados da nova turma e a data de início de seu funcionamento;
- que as matrículas das pessoas jovens, adultas e idosas nelas inscritas ainda não estejam computadas no âmbito do Fundeb, de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica.
Art. 4º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento das novas turmas de EJA, de acordo com o que estabelece o Art. 70 da Lei no 9.394/1996.
Art. 5º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os estados, municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar cada nova turma no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), no Módulo Educação de Jovens e Adultos no portal eletrônico http://simec.mec.gov.br, informando:
- o endereço do estabelecimento educacional onde cada turma funcionará;
- a data de início de funcionamento de cada turma;
- a quantidade de jovens e adultos atendidos, especificando as matrículas de egressos do Programa Brasil Alfabetizado, de estudantes das comunidades do campo, de quilombolas, de indígenas, de pessoas em que cumprem pena em unidades prisionais e de EJA integrada à qualificação profissional.
§ 1º É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb.
§ 2º O poder executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de acordo com suas respectivas competências, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no Simec, as quais deverão corresponder às do próximo Censo Escolar, no que couber.
Art. 6º O apoio financeiro tomará por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a EJA no ano anterior, nos termos da Lei no 11.494/2007, e será calculado a partir do mês de início do funcionamento da nova turma, devidamente cadastrada no Simec, independentemente do número de dias de aulas no mês de referência.
§ 1º O apoio financeiro às novas turmas de EJA será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no Simec e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, e não poderá ultrapassar 18 meses.
§ 2º Cada uma das novas turmas de EJA cadastrada no Simec deverá ser cadastrada no Censo Escolar (Educacenso) de acordo com o seguinte calendário:
- turmas cujo funcionamento se inicie entre 1º de janeiro e 31 de maio devem ter seu cadastro inserido no período de 1º de janeiro a 31 de maio;
- aquelas cujo funcionamento se inicie entre 1º de junho e 31 de outubro devem ser cadastradas no período de 1º de junho a 31 de outubro; e
- aquelas turmas cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro, farão jus apenas a recursos do exercício subsequente, devendo ser cadastradas no Censo Escolar (Educacenso) no período de 1º de janeiro a 31 de maio.
§ 3º Caso o Distrito Federal, os estados ou os municípios não cadastrem a nova turma no período correspondente ao início de seu funcionamento, deverão fazê-lo no período seguinte.
Art. 7º O valor a ser destinado à manutenção de cada nova turma de EJA será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
[(nAE x vEJA) ÷ 12] x nmf
em que
nAE = número de matrículas em novas turmas de EJA;
vEJA = valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb no ano anterior para a educação de jovens e adultos; e
nmf = número de meses de funcionamento da nova turma (de acordo com cadastro no Simec).
Art. 8º A transferência de recursos financeiros referente às novas turmas cadastradas pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal no Simec será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, em favor do ente federado.
Art. 9º O estado, o município e o Distrito Federal deverão incluir os recursos transferidos para apoio à manutenção de novas turmas de educação de jovens e adultos em seu orçamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 10. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, ficando limitadas aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
II - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. São agentes das ações de apoio à manutenção de novas turmas de educação de jovens e adultos:
- a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC;
- o FNDE/MEC;
- os entes federados (estados, municípios e Distrito Federal
Art. 12. São responsabilidades dos agentes:
- da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC):
- calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido a cada ente pleiteante (estados, municípios e Distrito Federal), com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec;
- autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos, informando os destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles;
- oferecer aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal assistência técnica, que vise garantir o bom funcionamento das novas turmas de Educação de Jovens e Adultos;
- analisar as prestações de contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal do ponto de vista do atingimento das metas físicas, pelo cotejo das informações inseridas no Simec pelos entes federados com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo, no SiGPC, parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição.
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
- elaborar os atos normativos relativos à transferência dos recursos, divulgá-los aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;
- proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das novas turmas de EJA e efetuar os repasses desses recursos;
- fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;
- receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, no que tange a execução físico-financeira, por intermédio do Sistema de Gestão da Prestação de Contas (SiGPC), na forma da Resolução nº 2 de 18 de janeiro de 2012;
- encaminhar a prestação de contas à SECADI/MEC para sua manifestação quanto ao atingimento das metas físicas e à adequação das ações realizadas;
- dos estados, dos municípios e do Distrito Federal:
- pleitear, nos termos do art. 1º e de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários à manutenção das novas turmas de EJA de sua rede;
- executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento da EJA;
- dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta resolução bem como a sua destinação, conforme arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no 12.527/2011;
- prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, de acordo com o disposto nesta Resolução;
- prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SECADI/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
- emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do estado, do município ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE/MEC e do Programa e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
- cadastrar as matriculas da(s) nova(s) turma(s) no Censo Escolar subsequente ao início das atividades.
III - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 13. A transferência de recursos financeiros de que trata esta resolução será feita automaticamente pelo FNDE aos estados, municípios e ao Distrito Federal.
Art. 14. Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do estado, do município e do Distrito Federal compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no portal www.fnde.gov.br, os estados, os municípios e o Distrito Federal estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta resolução.
§ 3º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta resolução e para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios, estados e Distrito Federal, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 4º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança.
§ 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC.
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas para a manutenção da EJA, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga os estados, os municípios e o Distrito Federal de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
§ 8º Independentemente de autorização do titular da conta aberta para as transferências no âmbito desta Resolução, o FNDE/MEC obterá junto ao banco e divulgará mensalmente em seu portal na Internet, no endereço www.fnde.gov.br, os saldos e extratos da referida conta-corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
§ 9º O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros para apoio à manutenção de novas turmas de EJA no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
§ 10. É obrigação do estado, do município e do Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, cujos valores estarão disponíveis para consulta no portal www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção da EJA.
§ 11. É obrigação do estado, do município e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei no 12.527/2011, dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta resolução bem como à sua destinação, garantindo o acesso público às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
§ 12. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE/MEC, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas no pagamento das despesas previstas no art. 2º desta resolução e em estrita observância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
§ 13. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo estado, município e Distrito Federal para os fins do art. 212 da Constituição Federal.
§ 14. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do estado, do município ou do Distrito Federal, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses:
- na ocorrência de depósitos indevidos;
- por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- se constatadas irregularidades na execução das ações;
- caso a nova turma não tenha sido cadastrada no censo escolar seguinte ao início das atividades.
§ 15. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o ente federado ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta resolução.
§ 16. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução, o ente federado deverá devolver ao FNDE os valores relativos à:
- não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução;
- não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
- utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução;
- na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 17. As devoluções referidas nesta resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União, disponível em http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 18. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município ou do Distrito Federal e:
- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e 212198007 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e
- os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e 212198007 no campo “Número de Referência”, se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
§ 20. Os valores referentes às devoluções previstas nesta Resolução deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 21. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. A prestação de contas dos recursos recebidos abarca a totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros e deverá ser enviada ao FNDE pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e de seus gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 2º O gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou facilitar a funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 3º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que encaminhará o processo para a adoção das medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
Art. 16. O FNDE ou a SECADI/MEC emitirão, no SiGPC, parecer técnico conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas nesta Resolução.
Art. 17. Quando o estado, o município ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do Distrito Federal perante o FNDE.
§ 4º. A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º. Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
Art. 18 A prestação de contas da execução física levará em consideração o cadastramento no Censo Escolar de um número igual ou superior ao número de estudantes informado no Plano de Ações preenchido no ato da adesão ao Programa.
V - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 19. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução para apoiar a manutenção de novas turmas de educação de jovens e adultos serão exercidos, em âmbito estadual, municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei no 11.494/2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente do Programa e emitirão, em sistema específico, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos para a validação da execução físico-financeira das ações.
Art. 20. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução é de competência do FNDE/MEC, da SECADI/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SECADI/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
VI - DA DENÚNCIA
Art. 21. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SECADI/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
- identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 22. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
- se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam aprovados os Anexos I e II desta resolução, disponíveis no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I - PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO A MANUTENÇÃO DE NOVAS TURMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FISICO-FINANCEIRA
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO |
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1 – Nome da Entidade: |
2 – Número do CNPJ: |
3 – UF |
||
4 – Endereço: |
5 – Período de execução: |
6 - Total de jovens, adultos e idosos atendidos: |
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____/____/_______ a ____/____/_______ |
||||
7 – Nome do(s) estabelecimento(s) registrado(s) no Simec para recebimento dos recursos de apoio para a manutenção de novas turmas de Educação de Jovens e Adultos: |
8 – Jovens, adultos e idosos atendidos em cada estabelecimento |
|||
7.1 7.2 7.3 |
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00) |
|||||
9 – Valor recebido no exercício de 2012: |
10 – Rendimentos de aplicação financeira: |
11 – Valor total: |
12 – Despesa realizada - art. 70 da Lei nº 9.394/1996: |
13 – Saldo a reprogramar: |
14 – Saldo a devolver |
BLOCO 3 – ASSINATURAS |
|
_____________________________________ Local e data |
|
Nome do(a) dirigente ou representante legal do estado, Distrito Federal ou município: ........................................................................................... |
____________________________________________ Assinatura do(a) dirigente ou representante legal |
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS
PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS) DO FUNDEB
IDENTIFICAÇÃO
01. NOME DA ENTIDADE |
02. UF |
|
03. CNPJ |
04. PROGRAMA |
05. |
PARECER
06. PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A EXECUÇÃO DOS RECURSOS PARA APOIO À MANUTENÇÃO DE NOVAS TURMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DF |
07. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ( ) REGULAR ( ) REGULAR COM RESSALVAS ( ) IRREGULAR |
Caso o quadro acima seja insuficiente para o parecer, favor anexar folhas de continuação COM TIMBRE do Conselho.
AUTENTICAÇÃO
08. AUTENTICAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL |
_________________________________________________________________________ LOCAL, UF E DATA ________________________________________________________________________ NOME DO(A) PRESIDENTE OU DO(A) REPRESENTANTE LEGAL CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDEB ________________________________________________________________________ ASSINATURA DO(A) PRESIDENTE OU DO(A) REPRESENTANTE LEGAL CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDEB |