FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – artigos 205, 206, 208, 211 e 214;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei Orçamentária Anual;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e o que consta nos autos do processo administrativo nº 23034.005825/2012-71 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), no âmbito do MEC e de concretização do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação configura-se como mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – atuando em regime de colaboração – bem como das famílias, da comunidade escolar e de representantes da sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO que um dos princípios do PDE é a visão sistêmica da educação para superar a visão fragmentada no qual os níveis, etapas e modalidades não são consideradas momentos de um único processo;
CONSIDERANDO que as Olimpíadas Escolares, instituídas pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB), consistem num processo que visa estimular os estudos dos diversos conteúdos curriculares que elevem o desempenho dos alunos, atuando no processo de formação e de premiação da competência e do esforço de alunos e docentes;
RESOLVE “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI) e outras instituições de pesquisas federais na implementação das Olimpíadas Escolares, no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC).
Parágrafo único. A descentralização referida no caput obedecerá aos regramentos estabelecidos na resolução do FNDE referente à descentralização de créditos orçamentários em vigor, inclusive com a obrigatoriedade da apresentação ao FNDE do Termo de Cooperação pela Instituição Federal beneficiada.
Art. 2º As Olimpíadas Escolares realizadas com o apoio financeiro do Ministério da Educação visam estimular, entre os estudantes, o domínio nas diversas áreas do conhecimento, bem como propiciar o aperfeiçoamento e valorização profissional dos professores das redes públicas de ensino.
Parágrafo único. Buscando aprimorar o trabalho pedagógico nas escolas, diversos subsídios são oferecidos por meio de programas de políticas públicas que visam contribuir para que essas referências de fato reorientem o currículo e a prática docente.
Art. 3° São objetivos das Olimpíadas Escolares:
- contribuir para a formação de professores de escolas públicas e para a melhoria das capacidades de seus alunos, bem como o compromisso de afirmar a excelência como valor
- incentivar o aperfeiçoamento dos professores das escolas públicas contribuindo para sua valorização profissional;
- promover a inclusão social por meio da difusão do conhecimento;
- contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica;
- proporcionar situações-problema aos estudantes;
- favorecer ações em equipe de investigação científica;
- valorizar o conhecimento produzido pelos diferentes públicos envolvidos com as Olimpíadas, conferindo-lhes visibilidade;
- promover a troca de conhecimentos por meio de ações colaborativas e cooperativas;
- identificar, desenvolver e irradiar práticas reconhecidas de ensino;
- identificar talentos oriundos da rede pública, direcionando-os ao seu melhor desenvolvimento escolar, contribuindo para o desenvolvimento científico e tecnológico do país;
- contribuir para a melhoria do ensino nas escolas públicas, identificando boas iniciativas pedagógicas, incrementando-as;
- realizar atividades de formação que contribuam para o processo de reformulação das práticas de ensino nas escolas públicas;
- aproximar as universidades, institutos de pesquisa e sociedades científicas das escolas públicas.
§ 1º Apresenta como objetivos estratégicos e operacionais:
- divulgar experiências, informações e notícias sobre as Olimpíadas;
- possibilitar o protagonismo local para fortalecer rede de ancoragem tecnicamente qualificada no território nacional;
- promover alianças com instâncias acadêmicas;
- avançar na concepção e na implementação de metodologias de ensino à distância;
- dar voz ao professor, fortalecendo a autoria e o protagonismo local.
Art. 4º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros das Olimpíadas Escolares:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
- Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação e
- outras instituições de pesquisa federais.
Art. 5º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros para a implementação das Olimpíadas Escolares:
- Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- produzir, quando de interesse do MEC, e veicular, em diferentes mídias, peças publicitárias que mobilizem o público alvo e divulguem as ações das Olimpíadas nas suas diferentes etapas e submetê-las à aprovação prévia dos parceiros, por escrito, bem como quaisquer outros materiais de divulgação das Olimpíadas nas suas diferentes etapas;
- disponibilizar para a coordenação técnica das Olimpíadas seus canais de comunicação com as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação nas diferentes etapas das Olimpíadas;
- mobilizar as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação para garantir participação das escolas e dos professores em diferentes etapas das Olimpíadas;
- proporcionar, quando de interesse do MEC, transporte, hospedagens e alimentação de alunos e professores objetivando sua participação em eventos realizados pelas Olimpíadas;
- participar das premiações descritas nos Regulamentos das Olimpíadas;
- realizar o monitoramento e o acompanhamento das ações previstas no Projeto Básico, mediante reuniões e recebimento de relatórios semestrais das Instituições Federais de Ensino Superior e outros Órgãos de apoio;
- solicitar login e senha do SAPENET às IFES participantes;
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários;
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizações de créditos orçamentários em vigor;
- fornecer login e senha de acesso aos sistemas SAPENET e SIGEF-WEB às IFES participantes.
- Instituições Federais de Ensino Superior, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação e a outras instituições de pesquisa federais:
- estruturar equipe técnica de planejamento, logística, infraestrutura, banco de dados, administração, pesquisa e desenvolvimento das Olimpíadas Escolares;
- manter central telefônica para dar suporte aos participantes das Olimpíadas;
- criar e produzir material informativo a ser utilizado no âmbito das Olimpíadas Escolares;
- manter sistema de informação com dados de todas as etapas das Olimpíadas Escolares;
- apoiar a coordenação técnica, execução do projeto e a centralização das atividades das Olimpíadas Escolares;
- receber as inscrições para participação nas Olimpíadas Escolares, sendo observadas pelos interessados as indicações do Regulamento da Olimpíada;
- solicitar login e senha do sistema SIGEF WEB;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
Parágrafo único. As atividades de que trata esta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional.
Art. 6º A fiscalização da transferência dos recursos financeiros relativos às Olimpíadas Escolares é de competência dos órgãos do sistema de controle da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação Básica, na condição de Unidade Gestora, responsabilizar-se-á pelo zelo na definição das diretrizes políticas e metodológicas, pela articulação com os parceiros, pela implementação e acompanhamento pedagógico, bem como pelo monitoramento dos seus resultados.
Art. 7º As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício FNDE – 11º andar, Brasília/DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 8º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE Nº 57, de 19 de outubro de 2011.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES