FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
Lei Orçamentária Anual – LOA;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007;
Portaria nº 3.272, de 6 de novembro de 2003;
Portaria nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 24, de 16 de agosto de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e o que consta nos autos do processo administrativo nº 23034.005850/2012-54,
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação, em atendimento ao artigo 211 da Constituição Federal de 1988, e cumprindo o seu papel de formulador de políticas nacionais para a educação, assumiu a tarefa de apoiar os sistemas de ensino, criando por intermédio da Portaria Ministerial n.º 3.272/2003, de 06 de novembro de 2003, o Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação - Pró-Conselho, que visa fomentar o fortalecimento dos atuais conselhos, apoiar a criação de novos conselhos de forma representativa, democrática, participativa, com base nos princípios da representatividade, legitimidade e autonomia, como uma medida efetiva e indispensável para fortalecer a gestão democrática e assegurar o desenvolvimento de uma educação sintonizada com a sociedade,
CONSIDERANDO que nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em seu art. 3º, inciso VIII, o ensino será ministrado com base em princípios, e dentre esses, o da gestão democrática do ensino,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma estrutura educacional que garanta a aprendizagem escolar e a participação coletiva na avaliação das ações pedagógicas e administrativas do poder público municipal,
CONSIDERANDO o desafio de atingir as médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação – IDEB, previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE,
CONSIDERANDO que a formação continuada do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação - Pró–Conselho visa qualificar representantes da sociedade civil, gestores e técnicos das Secretarias Municipais de Educação, conforme o caso, para que atuem em relação à ação pedagógica escolar, à legislação e aos mecanismos de financiamento, repasse e controle do uso das verbais da educação,
CONSIDERANDO a necessidade e a relevância de continuidade do processo de formação continuada dos Conselheiros Municipais de Educação, para a formação de multiplicadores que atuem na educação básica pública,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1° Estabelecer as orientações e diretrizes, bem como os critérios e procedimentos para a descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros às Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, parceiras da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação na execução do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação - Pró-Conselho, instituído pela Portaria Ministerial nº 3.272/2003, tendo em vista a implantação e desenvolvimento de ações relativas à formação continuada de conselheiros municipais de educação.
Art. 2º O Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (Pró-Conselho), instituído pela Portaria Ministerial n.º 3.272/2003, objetiva incentivar o fortalecimento dos Conselheiros Municipais de Educação e fomentar a criação de novos conselhos municipais de educação, por meio da elaboração de material didático específico e formação continuada, presencial e à distância, para conselheiros municipais e técnicos das secretarias municipais de educação, de acordo com as necessidades dos sistemas de ensino, das políticas educacionais e da necessidade de aprimorar a capacitação dos atores sociais envolvidos, por meio de uma gestão democrática, visando:
- instituir, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, políticas e ações de implantação e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação;
- capacitar os conselheiros municipais e estaduais de educação para o exercício de suas diferentes funções, levando em conta a sua inserção institucional e a sua representação, bem como aos técnicos das secretarias municipais, especialmente dos sistemas que ainda não possuam Conselhos Municipais instituídos;
- assegurar a participação da sociedade na gestão educacional, por intermédio da criação de Conselhos Municipais de Educação e do seu fortalecimento como órgão do sistema de ensino;
- contribuir para o fortalecimento dos sistemas municipais de ensino, motivando por meio de estratégias variadas, a criação de conselhos municipais de educação, com caráter normativo;
- contribuir para a criação de redes estaduais e regionais de competências, para a discussão, organização e implantação de propostas de formação continuada de conselheiros de educação, sob o enfoque de suas instituições de origem;
- ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional e a capacidade de atuação dos conselheiros;
- estimular a integração entre os conselhos; e
- consolidar uma estrutura educacional que garanta a inclusão e permita, com eficiência, promover a participação do poder municipal em ações pedagógicas e administrativas.
Art. 3º O Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE prestará assistência financeira, por meio de descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros, para as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, para o alcance dos objetivos apresentados no artigo 2º.
Art. 4º As ações executadas com recursos provenientes da assistência financeira às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES deverão acontecer no âmbito das regras estabelecidas no Programa e, preferencialmente em parceria com as Secretarias de Educação dos Municípios.
Art. 5º A assistência financeira será processada mediante solicitação das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Termos de Cooperação, conforme exposto em resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§1º As Instituições Federais de Ensino Superior deverão inserir Termo de Cooperação, no sistema SAPENET/FNDE, e apresentar original assinado pelo dirigente máximo da Instituição, após prévia aprovação técnica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
§2º A assistência financeira, que envolva repasses a instituições federais, observará as normas estabelecidas na Resolução do FNDE relativa às descentralizações de créditos orçamentários vigente, no que diz respeito às descentralizações, aos repasses de recursos financeiros e às eventuais devoluções.
§3º A Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, por meio da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional - DAGE, será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.
§4º A assistência financeira de que trata esta resolução, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante descentralização de créditos orçamentários entre o FNDE e as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES.
§5º A assistência financeira de que trata essa resolução correrá a conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observando-se os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Governo Federal, aliada à viabilidade técnica e operacional.
Art. 6º As propostas serão analisadas pela equipe técnica do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pro- Conselho, da Coordenação Geral de Redes Públicas, da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional - DAGE/SEB/MEC.
Parágrafo único. A análise das propostas compreende a avaliação de seu conteúdo considerando:
- adequação e consistência da proposta em relação aos objetivos do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação;
- previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto;
- previsão de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e dos resultados do projeto;
- existência e explicitação do projeto pedagógico, que deve apresentar relação com o material didático elaborado especificamente para o Programa;
- adequação do plano de execução financeira, exeqüível e em consonância com as finalidades e metas do Projeto.
Art. 7º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação;
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES;
- as Secretarias Municipais de Educação.
Art. 8º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação:
- da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- coordenar e monitorar a execução do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho;
- elaborar as diretrizes dos cursos de formação continuada, bem como os critérios de sua inscrição;
- interagir com os agentes envolvidos direta e indiretamente no processo de transferência de recursos financeiros;
- monitorar e avaliar as atividades realizadas pelos agentes envolvidos no processo de transferência de recursos financeiros;
- orientar os agentes envolvidos para a garantia da utilização do material didático elaborado especificamente para o Programa nas ofertas de formação continuada;
- fornecer ao FNDE as metas anuais do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho, e sua respectiva previsão de desembolso, bem como solicitar a transferência de recursos financeiros para viabilizar a oferta de formação continuada;
- manter calendário com as ofertas de cursos de formação continuada;
- prestar cooperação técnica aos agentes envolvidos no processo de transferência de recursos financeiros;
- encaminhar ao FNDE/MEC, por intermédio do Sistema de Gestão de Bolsas – SGB, os cadastros dos bolsistas vinculados ao Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho, bem como oficiar qualquer solicitação de correção ou alteração em dados cadastrais dos beneficiários, ou de interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsistas vinculados ao programa, devidamente justificada;
- analisar os Projetos Básicos e os Termos de Cooperação apresentados pelas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e elaborar parecer técnico com a devida indicação orçamentária no SAPENET;
- notificar os órgãos de controle quanto a eventuais irregularidades que comprometam o cumprimento das metas pactuadas;
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor, referente à descentralização de créditos orçamentários.
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
- efetuar as descentralizações orçamentárias e os repasses dos recursos financeiros para as instituições selecionadas no âmbito do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho;
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, a assistência financeira do Programa às IFES beneficiárias, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizações de créditos orçamentários em vigor, sob os aspectos da própria descentralização, do repasse de recursos financeiros e das eventuais devoluções;
- fornecer login e senha de acesso aos sistemas SIGEF WEB e SAPENET às instituições participantes.
- das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES:
- selecionar, de acordo com os critérios definidos pelo Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho e as Resoluções vigentes do FNDE, a equipe técnica e os professores que desempenharão as funções de coordenador-geral, coordenador-adjunto, professor pesquisador, supervisor de curso, formador e tutor;
- realizar o acompanhamento técnico-pedagógico de todas as ações referentes aos cursos de formação continuada;
- elaborar cronograma para realização das formações continuadas, presenciais e à distância;
- zelar pelo cumprimento da meta física pactuada nos projetos de formação, aprovados e financiados pelo MEC, promovendo as ações necessárias para evitar e/ou contornar a evasão e repetência dos cursistas;
- fornecer informações, periodicamente, para atualização do monitoramento realizado no âmbito do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho;
- indicar oficialmente o coordenador-geral da formação continuada nas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, que, na qualidade de gestor local, será responsável por atestar todas as informações prestadas, bem como por solicitar, o pagamento mensal dos beneficiários que estiverem aptos a receberem as bolsas;
- informar tempestiva e oficialmente à SEB/MEC as ocorrências que indiquem a permanência, suspensão ou cancelamento do pagamento aos bolsistas vinculados ao Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho;
- expedir certificado aos cursistas aprovados nos cursos de formação continuada;
- solicitar login e senha de acesso ao sistema SIGEF WEB;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- das Secretarias Municipais de Educação.
- registrar a demanda por formação continuada do Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho, no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação – SIMEC, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR;
- selecionar e indicar, de acordo com os critérios definidos pelo Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho, e, com as determinações das resoluções do FNDE em vigência relativamente ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa, os conselheiros e técnicos que irão participar de formações continuadas, com o objetivo de serem responsáveis pelo desenvolvimento e execução de ações para a implantação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais no respectivo sistema de ensino;
- acompanhar o desempenho do Conselheiro e ou técnico indicados durante a formação continuada, proporcionando, na medida do possível, tempo e recursos para o bom desempenho do cursista na formação continuada;
- analisar e viabilizar as propostas do Conselheiro, bem como do técnico capacitado pelo Programa, conforme o caso de solicitação, para promover as ações de implantação e fortalecimento dos Conselhos Municipais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES