FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
Lei Orçamentária Anual – LOA;
Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007;
Portaria MEC nº. 2896, de 16 de setembro de 2004;
Portaria MEC nº. 1243, de 30 de dezembro de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 24, de 16 de agosto de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e o que consta nos autos do processo administrativo nº 23034.005849/2012-20 e,
CONSIDERANDO a instituição do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, pela Portaria Ministerial nº 2.896/2004, que visa ao desenvolvimento de ações de fomento para a implantação e o fortalecimento dos Conselhos Escolares nas escolas públicas de educação básica,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO o desafio de alcançar, em 2022, um nível de desenvolvimento da educação básica equivalente à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE),
CONSIDERANDO a necessidade e relevância da continuidade do processo de formação continuada de técnicos das secretarias estaduais e municipais de educação e de conselheiros escolares,
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei N°. 9394/96), define, no seu artigo 63, que os institutos superiores de educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis”, RESOLVE, "AD REFERENDUM”:
Art. 1° Estabelecer as orientações, diretrizes e critérios para a implantação e execução da formação continuada no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, bem como os critérios e os procedimentos para a descentralização de créditos orçamentários às Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, parceiras da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC na execução do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, criado pela Portaria/MEC nº 2.896, de 16 de setembro de 2004, tendo em vista a execução de ações relativas à formação continuada de técnicos das secretarias estaduais e municipais de educação e de conselheiros escolares.
I – DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares tem por objetivo fomentar a implantação e o fortalecimento dos Conselhos Escolares, por meio da elaboração de material didático específico e da formação continuada, presencial e a distância, para técnicos das secretarias estaduais e municipais de educação e para conselheiros escolares, de acordo com as necessidades dos sistemas de ensino, das políticas educacionais e dos profissionais de educação, envolvidos com a gestão democrática, visando a:
- instituir, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, políticas e ações de implantação e fortalecimento de Conselhos Escolares;
- promover a formação continuada dos profissionais das secretarias estaduais e municipais de educação e dos conselheiros escolares, na perspectiva da gestão democrática e da efetivação do direito à educação básica com qualidade, socialmente referenciada;
- estimular o desenvolvimento de práticas de gestão democrática que contribuam para ampliar e qualificar a participação das comunidades escolar e local na gestão administrativa, financeira e pedagógica das escolas públicas;
- estimular a integração entre os Conselhos Escolares;
- apoiar os Conselhos Escolares na construção coletiva de um projeto educacional no âmbito da escola, em consonância com o processo de democratização da sociedade;
- promover a cultura do monitoramento e avaliação no âmbito das escolas, para garantir a qualidade social da educação.
Art. 3° O público-alvo dos cursos de formação continuada do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares é constituído por técnicos das secretarias de educação e por conselheiros escolares das escolas públicas da educação básica.
II – DOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 4° Os cursos de formação continuada oferecidos pelo Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares são: formação de técnicos das secretarias de educação, Fase I e Fase II; formação de conselheiros escolares – módulo introdutório; e formação de conselheiros escolares – módulos temáticos.
III – DO CURSO DE FORMAÇÃO DE TÉCNICOS DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO
Art. 5° O Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, com o auxílio do FNDE, prestará assistência financeira, por meio de descentralização de créditos orçamentários às Instituições Federais de Ensino Superior, parceiras da SEB/MEC, que ofertarem cursos de formação de técnicos das secretarias de educação.
Art. 6º O curso de formação de técnicos das secretarias de educação visa à capacitação dos agentes que atuarão como formadores de servidores públicos efetivos das redes municipais de ensino, servidores esses que serão qualificados em cursos específicos para a formação de conselheiros escolares e, de acordo com as condições descritas no art. 14, poderão atuar na rede de tutoria do programa, organizada no plano estadual ou distrital e responsável pela capacitação direta de conselheiros escolares nas escolas e nas localidades.
Parágrafo único. O curso de formação de técnicos das secretarias de educação, ministrado à distância pelas Instituições Federais de Ensino Superior, parceiras da SEB/MEC, é constituído de duas (2) fases, cada uma com cem (100) horas de duração.
Art. 7° Os concluintes do curso de formação de técnicos das secretarias poderão ser selecionados para compor a Rede de Tutoria como tutor ou articulador para a formação de conselheiros escolares.
Art. 8° As ações executadas para a formação de técnicos das secretarias de educação no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares deverão acontecer em parceria com as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as Instituições Federais de Ensino Superior.
Art. 9º A assistência financeira será prestada mediante solicitação das Instituições Federais de Ensino Superior, por meio de projetos educacionais, nos termos da resolução em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários no FNDE.
§1º As Instituições Federais de Ensino Superior deverão inserir Termo de Cooperação no sistema SAPENET do FNDE, e apresentar o original assinado pelo dirigente máximo da Instituição, após prévia aprovação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
§2º A Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, por meio da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional - DAGE, será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.
§3º As Instituições Federais de Ensino Superior deverão apresentar junto ao FNDE o Termo de Cooperação analisado, com o Projeto Básico e demais documentos aprovados pelo gestor do Ministério da Educação, responsável pelo Programa.
§4º A assistência financeira de que trata esta resolução, objetivando a execução dos projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante a descentralização de créditos orçamentários às Instituições Federais de Ensino Superior.
§5º A execução dos cursos de formação continuada para conselheiros escolares não contará com repasse de recursos financeiros para as Instituições Federais de Ensino Superior.
§6º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá a conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observando-se os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional.
Art. 10 As propostas das Instituições Federais de Ensino Superior para a formação continuada dos técnicos das secretarias de educação serão analisadas pela equipe técnica do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares da Coordenação Geral de Redes Públicas da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional - DAGE/SEB/MEC.
Parágrafo único. A análise das propostas compreende a avaliação de seu conteúdo, considerando:
- adequação e consistência da proposta em relação aos objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto;
- previsão de acompanhamento, monitoramento e avaliação do desenvolvimento e dos resultados do projeto, sob a ótica do alcance dos objetivos propostos;
- existência e explicitação do projeto pedagógico, que deve apresentar relação com o material didático elaborado especificamente para o Programa;
- adequação do plano de execução financeira, exequível e em consonância com as finalidades e metas do Projeto.
Art. 11 São agentes no processo de transferência de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC;
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
- as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES;
- as Secretarias Estaduais, e do Distrito Federal de Educação;
- as Secretarias Municipais de Educação;
Art. 12 São competências e responsabilidades dos agentes envolvidos no processo de assistência financeira ao Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares:
- da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
- coordenar e monitorar a execução da formação continuada, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, mediante reuniões e recebimento de relatórios periódicos das Instituições Federais de Ensino Superior parceiras;
- elaborar as diretrizes dos cursos de formação continuada, bem como os critérios de inscrição;
- auxiliar os agentes envolvidos direta e indiretamente na consecução do processo de assistência financeira;
- monitorar e avaliar as atividades realizadas pelos agentes no processo de assistência financeira;
- auxiliar os agentes envolvidos, de forma a garantir a utilização do material didático elaborado especificamente para o Programa nas ofertas de formação continuada;
- fornecer ao FNDE as metas anuais do Programa Nacional de Fortalecimentos dos Conselhos Escolares e sua respectiva previsão de desembolso, bem como solicitar a assistência financeira para viabilizar a oferta de formação continuada,
- manter calendário com as ofertas de cursos de formação continuada;
- prestar cooperação técnica aos agentes do processo de assistência financeira;
- solicitar login e senha de acesso às instituições participantes do programa para o sistema SAPENET;
- analisar os Termos de Cooperação apresentados pelas Instituições Federais de Ensino Superior e elaborar parecer técnico com a respectiva indicação orçamentária no SAPENET;
- notificar aos órgãos de controle eventuais irregularidades que comprometam o cumprimento das metas pactuadas;
- gerenciar a coordenação nacional do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- apoiar a constituição de coordenações estaduais do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
- fornecer login e senha de acesso aos sistemas SAPENET e SIGEF WEB às instituições participantes do programa;
- realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, a assistência financeira que envolva repasse a instituições federais observando as normas estabelecidas na Resolução do FNDE relativa às descentralizações de créditos orçamentários vigente, no que diz respeito às descentralizações, aos repasses as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros às IFES beneficiárias, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizações de créditos orçamentários em vigor;
- do Instituições Federais de Ensino Superior:
- selecionar, de acordo com os critérios definidos pelo Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares e resolução do FNDE que estabelece orientações e diretrizes para o pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos programas de formação de professores e demais profissionais da educação, a equipe técnica e os profissionais que desempenharão as funções de coordenador-geral, coordenador-adjunto, professor pesquisador, supervisor de curso, formador e tutor;
- realizar o acompanhamento técnico-pedagógico de todas as ações referentes aos cursos de formação continuada;
- elaborar cronograma para realização das formações continuadas, presenciais e a distância;
- zelar pelo cumprimento da meta física pactuada nos projetos de formação aprovados e financiados pelo MEC, promovendo ações necessárias para evitar e/ou contornar a evasão e repetência dos cursistas;
- fornecer informações, periodicamente, para atualização do monitoramento realizado pelo Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- designar oficialmente o coordenador-geral da formação continuada na Instituição Federal de Ensino Superior que, na qualidade de gestor local, que será responsável por atestar todas as informações prestadas, bem como por solicitar, o pagamento mensal dos beneficiários que estiverem aptos a receber bolsa;
- informar tempestiva e oficialmente à SEB/MEC as ocorrências que indiquem a permanência, suspensão ou cancelamento do pagamento aos bolsistas vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- expedir certificado aos cursistas aprovados nos cursos de formação continuada;
- indicar um representante para participar da Coordenação Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- responsabilizar-se pelo cadastramento correto e fidedigno dos bolsistas no sistema informatizado utilizado para a gestão das bolsas, assim como encaminhar ao FNDE/MEC, na eventualidade de incorreções ou alterações nos dados cadastrais registrados, pedido oficial de correção ou alteração, com as devidas justificativas apoiadas em documentação comprobatória;
- encaminhar oficialmente ao FNDE/MEC pedido de interrupção ou cancelamento de pagamento a bolsista;
- apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
- das Secretarias Estaduais e do Distrito Federal de Educação:
- registrar a demanda por formação continuada do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação – SIMEC, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR;
- selecionar e designar, de acordo com os critérios definidos pelo Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, os técnicos que irão participar de formações continuadas, com o objetivo de serem responsáveis pelo desenvolvimento de ações para a implantação e o fortalecimento dos Conselhos Escolares no respectivo sistema de ensino;
- acompanhar o desempenho do técnico designado durante a formação continuada, proporcionando, na medida do possível, tempo e recursos para o bom desempenho do técnico na formação continuada;
- analisar e viabilizar as propostas do técnico capacitado pelo Programa para promover ações de implantação e fortalecimento dos conselhos escolares;
- designar dois (2) representantes para participar da coordenação estadual do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- apoiar a realização dos encontros presenciais do curso para conselheiro escolar.
- das Secretarias Municipais de Educação:
- registrar a demanda por formação continuada do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação – SIMEC, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR;
- selecionar e designar, de acordo com os critérios definidos pelo Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares e seguindo as determinações das resoluções do FNDE em vigência relativamente ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa, os técnicos que irão participar de formações continuadas, com o objetivo de se qualificarem para desenvolver as ações que propiciem a implantação e o fortalecimento dos Conselhos Escolares no respectivo sistema de ensino, entre as quais a capacitação direta de conselheiros escolares nos cursos referidos no Cap. V desta resolução, oferecidos visando à constituição da rede de tutoria do programa;
- acompanhar o desempenho do técnico designado durante a formação continuada, proporcionando, na medida do possível, tempo e recursos para o bom desempenho do técnico na formação continuada;
- analisar e viabilizar as propostas do técnico capacitado pelo Programa para promover ações de implantação e fortalecimento dos conselhos escolares;
- aderir ao Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- apoiar a realização dos encontros presenciais do curso para conselheiro escolar.
IV – DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CONSELHEIROS ESCOLARES
Art. 13 O curso de formação de conselheiros escolares, com carga horária de 40 horas, tem por finalidade capacitar conselheiros escolares das escolas públicas de educação básica.
§1° O curso de formação de conselheiros escolares - módulo introdutório - ministrado pelos Tutores e supervisionado pelos Articuladores, visa propiciar ao conselheiro escolar a base necessária para melhor compreender as competências e a forma de funcionamento dos Conselhos Escolares.
§2° O curso de formação de conselheiros escolares - módulo introdutório - é pré-requisito para os cursistas conselheiros participarem dos cursos de formação de conselheiros escolares - módulos temáticos.
§3° O curso de formação de conselheiros escolares - módulos temáticos - ministrado pelos Tutores e supervisionado pelos Articuladores, visa contribuir para a qualificação da atuação dos conselheiros escolares.
Art. 14 A Rede de Tutoria será composta por:
- Articuladores: são servidores efetivos que atuam nas Secretarias de Educação e que são selecionados de acordo com seu desempenho, formação e conhecimento em Conselho Escolar. Os servidores designados pelas Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Educação e selecionados pela coordenação estadual do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares são capacitados por meio do curso formação de técnicos das secretarias de educação. Uma vez concluído este curso com o aproveitamento de “Aprovado com Destaque”, as Secretarias de Educação podem pleitear junto à coordenação estadual que o servidor possa atuar como articulador do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. As coordenações estaduais serão responsáveis por analisar os currículos e as necessidades de cada região para atribuir aos candidatos à função de articulador. A função dos articuladores é apoiar a coordenação nacional, distrital e estadual do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares e acompanhar a oferta de cursos para os conselheiros escolares e as atividades dos tutores na realização dos cursos de formação de conselheiros escolares.
- Tutores: são servidores efetivos que atuam nas Secretarias de Educação e que são selecionados de acordo com seu desempenho, formação e conhecimento em Conselho Escolar. Os servidores designados pelas Secretarias de Educação e selecionados pela coordenação estadual do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares são capacitados por meio do curso de formação de técnicos das secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de educação. Uma vez concluído este curso com o aproveitamento de “Aprovado com Destaque” ou “Aprovado”, as Secretarias de Educação podem pleitear junto à Coordenação Estadual que o servidor possa atuar como Tutor do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. As coordenações estaduais serão responsáveis por analisar os currículos e as necessidades de cada região para atribuir, aos candidatos, a função de tutor. A função dos tutores é apoiar, diretamente, os cursistas no âmbito do módulo introdutório e dos módulos temáticos do curso de formação de Conselheiros Escolares.
- Coordenadores Estaduais: são servidores efetivos que atuam nas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, Instituição Federal de Ensino Superior e União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), selecionados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Parágrafo único. As funções de Articuladores e Tutores da Rede de Tutoria serão preenchidas preferencialmente pelos servidores aprovados nos cursos de formação de técnicos das secretarias ministrados pelas Instituições Federais de Educação Superior.
V – DO MATERIAL DIDÁTICO
Art. 15 O curso de formação de técnicos das secretarias de educação e o de formação de conselheiros escolares tem por base os cadernos que compõem o material didático do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. Os estados, Instituições Federais de Ensino Superior, Distrito Federal e municípios poderão sugerir outros materiais didáticos relacionados às funções dos conselhos escolares a fim de contemplar eventuais especificidades da política.
VI – DA AVALIAÇÃO, DA APROVAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DOS CURSISTAS
Art. 16 A avaliação da aprendizagem dos cursistas do curso de formação de técnicos da secretaria de educação será realizada mediante avaliação do Formador responsável pelo acompanhamento do curso (90%) e pela avaliação do curso feita pelo próprio cursista (10%).
§1° O Formador deve basear sua avaliação no acompanhamento da trajetória do cursista em cada um dos módulos do curso, bem como na realização e entrega de trabalhos e atividades, do curso nas duas (2) fases do curso de formação de técnicos da secretaria de educação.
§2° As avaliações em cada um dos módulos presentes nas duas (2) fases do curso de formação de técnicos da secretaria de educação, bem como os trabalhos do curso, serão realizados de acordo com critérios definidos pelas IFES em parceria com a Coordenação Nacional.
Art. 17 A avaliação da aprendizagem dos cursistas do curso de formação de conselheiros escolares será realizada mediante avaliação do Tutor responsável pelo acompanhamento do curso (90%) e pela avaliação do curso feita pelo próprio cursista (10%).
§1° O Tutor deve basear sua avaliação no acompanhamento da trajetória do cursista no curso, bem como na realização e entrega de trabalhos e atividades.
§2° As avaliações serão realizadas de acordo com os conceitos definidos pela Coordenação Nacional.
VII – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 18 A necessidade de ampliar o alcance do programa até o nível da unidade escolar torna imperativa a estruturação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares em rede, por meio de parcerias com entes federados, de modo a distribuir responsabilidades e decisões entre os três níveis de governo, federal, estadual (distrital) e municipal.
Parágrafo único. A rede de parcerias para desenvolver o Programa, tendo em vista os objetivos explicitados no art. 2° desta Resolução, envolve os seguintes agentes:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, por intermédio da Coordenação Geral de Redes Públicas da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional (CGRP/DAGE/SEB/MEC);
- os estados e o Distrito Federal, representados pela Secretaria Estadual de Educação ou órgão similar;
- os municípios, representados pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão similar;
- a União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME); e
- as Instituições Federais de Ensino Superior.
Art. 19 Na esfera federal, a estrutura do Programa conta com uma coordenação nacional e uma equipe técnica, constituída por servidores da Coordenação Geral de Redes Públicas da Diretoria de Apoio à Gestão da Secretaria de Educação Básica, tendo como função primordial promover as condições necessárias à realização do processo de formação previsto no art. 4° desta Resolução.
§1° A coordenação nacional será responsável por:
- realizar a gestão pedagógica e administrativo-financeira do Programa;
- receber e processar os documentos de formalização da adesão dos entes federados;
- promover a comunicação entre os agentes da rede, visando à formação e capacitação da rede de tutoria;
- planejar, executar, monitorar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos parceiros da rede de tutoria no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- produzir o material didático;
- gerir o ambiente virtual de aprendizagem (AVA);
- criar, hospedar, manter e administrar o Sistema de Informação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (SICE);
- definir critérios para a formação de turmas e para a distribuição de vagas;
- acompanhar e monitorar as solicitações de pagamento aos bolsistas do Programa, encaminhando-as ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) devidamente homologadas por certificação digital.
§2° Ao Ministério da Educação cabe prover os recursos necessários à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, de forma que sejam viabilizadas todas as suas ações.
Art. 20 No âmbito dos estados e do DF é imprescindível que o Programa conte com uma coordenação estadual ou distrital que exercerá o papel de coordenar e implementar as ações de formação em sua respectiva área de jurisdição.
§ 1° À coordenação estadual ou distrital compete, em sua jurisdição:
- realizar a gestão administrativa do Programa a partir das orientações estabelecidas pela coordenação nacional;
- definir o plano de ação para a implantação e execução do Programa, de acordo com as orientações da coordenação nacional;
- gerenciar a rede de tutoria para atuar em sua jurisdição, garantindo a formação e capacitação dos tutores;
- selecionar os candidatos indicados pelos estados, pelo DF e municípios para participarem dos cursos de formação de técnicos das secretarias de educação;
- planejar, executar, monitorar e avaliar os cursos de formação de conselheiros escolares (módulo introdutório e módulo temático), ministrados pelos tutores e supervisionado pelos articuladores;
- estimular a participação dos estados, do DF e municípios no Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
- dar suporte aos articuladores, tutores e cursistas em relação à utilização do SICE e monitorar, sistematicamente, a atualização das informações;
- monitorar a execução das ações do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares pelo estado, DF (ou DF) e pelos municípios, com base no previsto no Plano de Ações Articuladas - PAR;
- apoiar a pesquisa avaliativa do Programa, propondo reformulações pertinentes.
§2° A coordenação estadual será composta por dois (2) representantes da Secretaria Estadual ou Distrital de Educação, dois (2) representantes do Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, um (1) representante das Instituições Federais de Ensino Superior e um (1) representante da UNDIME, totalizando o número de seis (6) integrantes.
Art. 21 Compete a cada governo estadual, do Distrito Federal e municipal que aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares:
- designar candidatos a participar no curso de formação de técnicos da secretaria de educação, de acordo com o estabelecido no documento de Diretrizes Gerais do Programa Nacional de Fortalecimento de Conselhos Escolares, disponível no sítio eletrônico do MEC/SEB;
- assegurar ao(s) tutor(es) e articulador(es) selecionado(s) pela coordenação estadual condições de participação em todas as fases (presencial e a distância) do curso de tutoria;
- garantir condições logísticas para a realização dos cursos, e eventual apoio financeiro aos cursistas, incluindo necessariamente:
- computadores com acesso a internet para que o(s) tutor(es) cumpra(m) as atividades da fase a distância;
- deslocamento dos cursistas técnicos para participar das atividades de formação;
- assegurar, na medida das possibilidades das secretariais estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, ao(s) tutor(es) do Programa uma carga horária semanal, para que este(s) se dedique(m) ao acompanhamento dos cursistas conselheiros escolares;
- estruturar no município condições técnicas e tecnológicas para efetiva realização dos cursos voltados para os conselheiros escolares.
§1° Compete aos Articuladores do Programa Nacional de Fortalecimento do Conselho Escolar:
- promover e divulgar o Programa, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
- apoiar as coordenações nacional, estaduais e do DF na oferta dos cursos de formação de conselheiros escolares;
- apoiar os Tutores na realização dos cursos de formação de conselheiros escolares;
- avaliar o desempenho dos Tutores;
- participar da gestão do Programa, apontando dificuldades, problemas e possíveis soluções; e
- programar e fomentar a avaliação institucional do Programa para possíveis correções de curso e fluxo de atendimento.
§2° Compete aos Tutores do Programa Nacional de Fortalecimento do Conselho Escolar:
- promover e divulgar o Programa, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
- orientar os cursistas conselheiros sobre os procedimentos de pré-matrícula e de matrícula;
- comunicar, aos inscritos no curso, a confirmação da matrícula e informar o local e horário da realização de encontros presenciais;
- organizar os encontros presenciais do curso, em acordo com o estado, prefeitura e articulador, indicando a localidade, infraestrutura, materiais e equipamentos adequados e necessários à realização dos eventos;
- elaborar plano de acompanhamento pedagógico dos cursistas conselheiros;
- apresentar cronograma de execução do curso à coordenação estadual do Programa;
- disponibilizar o material didático;
- conhecer e partilhar com os cursistas, informações sobre o funcionamento e a metodologia do curso;
- acompanhar técnica e pedagogicamente o processo de formação dos cursistas conselheiros;
- solicitar apoio técnico e pedagógico ao articulador sempre que necessário;
- promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos, reforçando sempre a autonomia dos cursistas conselheiros na busca de soluções criativas e pertinentes a sua realidade;
- receber e avaliar as atividades, dentro do prazo definido no cronograma de execução do curso, lançando os resultados no SICE;
- avaliar o processo de formação dos cursistas conselheiros, apresentando observações sobre os diversos níveis do Programa;
- selecionar os trabalhos finais mais significativos dos cursistas para serem encaminhados à coordenação estadual ou distrital do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, para ampla divulgação;
- participar da gestão do Programa, apontando dificuldades, problemas e possíveis soluções; e
- programar e fomentar a avaliação institucional do Programa para possíveis correções de curso e fluxo de atendimento.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUEM PAIM FERNANDES