FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;
Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011;
Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto n° 7.352, de 4 de novembro de 2010;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a oferta de atendimento educacional para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, de acordo com as condições de efetiva participação dessas pessoas em turmas de alfabetização;
CONSIDERANDO que a taxa de analfabetismo na população brasileira de 15 anos ou mais de idade é 9,6% e corresponde a aproximadamente 13,9 milhões de pessoas (IBGE, 2010);
CONSIDERANDO que o Programa Brasil Alfabetizado faz parte das ações do Plano Brasil sem Miséria, no tocante à expansão e qualidade dos serviços públicos ofertados às pessoas em situação de extrema pobreza;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a continuidade de estudos das pessoas com 15 anos ou mais egressas do Programa Brasil Alfabetizado;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à Educação de Jovens e Adultos, priorizando as pessoas privadas de liberdade e as populações do campo e quilombola;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir aos jovens e adultos o acesso e a permanência no ensino fundamental integrado com a qualificação profissional;
CONSIDERANDO a transversalidade e a intersetorialidade no atendimento educacional para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados implicam numa maior articulação das políticas sociais dos Governos Federal, Estadual e Municipal; e CONSIDERANDO a diversidade regional, cultural, étnico-racial, de gênero, geracional, física, sensorial e intelectual, que implicam condições específicas para o atendimento às pessoas não alfabetizadas,
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para:
- a transferência direta de recursos financeiros suplementares destinados pelo Programa Brasil Alfabetizado (PBA) aos estados, Distrito Federal e municípios que aderirem ao PBA no exercício de 2012, visando a apoiar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos;
- a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas;
- o pagamento de bolsas a voluntários alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e alfabetizadores-coordenadores de turma que atuam no processo de aprendizagem, conforme § 5º do art. 5º do Decreto nº 6.093 de 24 de abril de 2007.
Parágrafo único. As ações decorrentes das transferências de recursos financeiros do PBA regulamentadas por esta resolução não substituem as obrigações legais dos entes federados quanto à oferta de ensino fundamental e de educação de jovens, adultos e idosos. Os recursos transferidos constituem apoio suplementar aos esforços e ações realizadas, pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Alfabetizado:
- contribuir para superar o analfabetismo no Brasil;
- contribuir para a universalização da alfabetização e do ensino fundamental de jovens, adultos e idosos; e
- contribuir para a progressiva continuidade dos estudos em níveis mais elevados, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em qualquer momento da vida, por meio da responsabilidade solidária entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
Art. 3º São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:
- jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, doravante denominados alfabetizandos;
- voluntários alfabetizadores;
- voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras), que atuarão em turmas com pessoas com surdez ou com deficiência auditiva, usuárias de Libras;
- voluntários alfabetizadores-coordenadores de turmas.
Art. 4º São agentes do Programa Brasil Alfabetizado:
- a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável por formular políticas que fomentem ações voltadas à alfabetização de jovens, adultos e idosos, bem como à continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos (EJA);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela execução de políticas educacionais mediante o financiamento de programas e projetos e o pagamento de bolsas de incentivo;
- os estados, o Distrito Federal e os municípios, doravante denominados entes executores (EEx), órgãos responsáveis pela execução das ações previstas nesta resolução, destinadas à consecução plena dos objetivos do Programa;
- a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), órgão de caráter consultivo, responsável por assessorar a formulação e a implementação das políticas nacionais e por acompanhar as ações do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 5º Aos agentes do Programa Brasil Alfabetizado cabem as seguintes responsabilidades:
- à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC):
- analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa) encaminhado pelo EEx por meio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), disponível pela internet no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, aprovando-o ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se sobre revisão do mesmo;
- coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Programa pelos EEx, por intermédio do SBA e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução dos objetivos do Programa;
- prestar apoio técnico-pedagógico a estados, Distrito Federal e municípios para a execução das ações do Programa, bem como orientá-los na operação correta do SBA e do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);
- d) calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada EEx, de acordo com a fórmula descrita no art. 21 desta resolução, e adotar as providências necessárias para sua transferência, informando ao FNDE/MEC, por intermédio do SBA, os destinatários e os respectivos valores;
- divulgar a relação dos EEx habilitados a receber recursos para execução das ações previstas nesta resolução, bem como os valores a serem transferidos, mediante a publicação de portaria no Diário Oficial da União e divulgação na internet, no endereço eletrônico www.mec.gov.br/secadi;
- nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a certificação digital das autorizações do pagamento mensal das bolsas aos voluntários que a elas têm direito, encaminhando-as ao FNDE/MEC por intermédio de sistemas informatizados (SBA e SGB);
- encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os cadastros pessoais dos bolsistas, contendo os seguintes dados: nome da mãe, número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e UF, número do Código de Endereçamento Postal (CEP), nome e número da agência do Banco do Brasil S/A escolhida dentre aquelas cadastradas nos sistemas informatizados usados no Programa, bem como o tipo de vinculação de cada voluntário apto a receber bolsa, de acordo com o art. 18 desta resolução;
- gerar no SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, o lote de bolsistas vinculados ao Programa em cada um dos EEx, para que o respectivo gestor local autorize mensalmente o pagamento de bolsas aos voluntários que a elas façam jus, por terem cumprido as exigências estabelecidas no § 1º do art. 17;
- monitorar e homologar as autorizações de pagamentos validadas pelo EEx em seu respectivo lote e encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber a bolsa, devidamente homologados por certificação digital;
- solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa a voluntário, quando for o caso;
- encaminhar ao FNDE eventuais solicitações de alteração cadastral de bolsista, por meio de ofício;
- interromper o pagamento a bolsista(s) sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- encaminhar ao FNDE/MEC relatórios das atividades de acompanhamento e avaliação realizadas pela SECADI/MEC;
- analisar as prestações de contas dos EEx do ponto de vista do atingimento das metas físicas, emitindo no SIGPC parecer conclusivo, nos termos da Resolução CD/FNDE no 2 de 18 de janeiro de 2012;
- informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta resolução.
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
- elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à correta utilização dos recursos financeiros;
- providenciar a abertura de contas correntes específicas e efetivar a transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa pelo EEx, nos valores fixados na portaria de que trata a alínea "e" do inciso I deste artigo;
- providenciar a abertura de contas-benefício para os bolsistas e efetuar o pagamento das bolsas de acordo com cronograma previamente estabelecido, observado o disposto nas alíneas “g”, “h”, “j” e “k” do inciso I deste artigo;
- monitorar a efetivação dos créditos nas contas-benefício dos bolsistas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal desses pagamentos;
- prestar informações à SECADI/MEC sempre que lhe forem solicitadas;
- fornecer informações sobre a transferência de recursos aos EEx no endereço www.fnde.gov.br;
- assegurar e coordenar um sistema de monitoramento da execução bem como realizar auditorias para pronta resposta a denúncias circunstanciadas;
- prestar assistência técnica quanto à execução dos recursos transferidos à conta do Programa;
- bloquear o pagamento a bolsista(s) sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, em comum acordo com a SECADI/MEC;
- receber e analisar, sob o ponto de vista financeiro, a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx nos termos do Capítulo VI, encaminhando-a para a SECADI/MEC para que esta se manifeste acerca da consecução das metas físicas pactuadas, por intermédio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), na forma da Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012;
- divulgar em seu portal eletrônico, no endereço www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
- ao Ente Executor (EEx):
- indicar, por ato administrativo, o gestor local do PBA, obrigatoriamente servidor público que não seja Secretário de Educação ou Prefeito, para responsabilizar-se por coordenar o Programa em sua esfera de atuação;
- preencher o Termo de Adesão ao Programa, que está disponível no SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, bem como elaborar e responder às diligências solicitadas no Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa) e enviá-los à SECADI/MEC nos prazos determinados nesta resolução;
- garantir ao gestor local a equipe de apoio necessária ao efetivo acompanhamento da execução do Programa;
- localizar, identificar, mobilizar e cadastrar jovens, adultos e idosos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do PBA;
- realizar seleção de alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas, e tradutores-intérpretes de Libras, de acordo com as orientações do art. 8º, parágrafos 1º ao 7º;
- elaborar os planos das etapas inicial e continuada da formação dos voluntários que atuarão no âmbito do PBA, segundo as orientações do Manual Operacional do PBA (Anexo I desta resolução);
- implementar os planos das etapas inicial e continuada da formação diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de acordo com as orientações dos parágrafos 1º ao 8º do art. 9º desta resolução;
- garantir que os voluntários alfabetizadores alfabetizadores-coordenadores de turmas e os tradutores-intérpretes de Libras efetivamente participem das etapas inicial e continuada da formação, nas condições indicadas nos parágrafos 9º e 10º do art. 9º desta resolução;
- i) monitorar os pagamentos a bolsistas, de modo a não permitir que um mesmo voluntário venha a receber, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador e a de alfabetizador-coordenador de turmas, ou a de tradutor-intérprete de Libras;
- j) acompanhar e monitorar no SGB a liberação dos lotes mensais para autorização de pagamento dos bolsistas, de modo que, ao identificar alguma pendência no pagamento de algum voluntário, solicite à SECADI/MEC, oficialmente e com presteza, a devida regularização;
- k) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que as avaliações do processo de ensino-aprendizagem sejam realizadas e devidamente registradas no SBA, de acordo com os prazos estipulados no art. 14;
- l) orientar os alfabetizadores e alfabetizadores-coordenadores de turmas a mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade da escolarização, informando-os sobre as alternativas de cursos de EJA em instituições das redes públicas de ensino;
- m) encaminhar os egressos do PBA aos cursos de EJA ofertados no sistema público de ensino, providenciando as condições necessárias para as matrículas, conforme o art. 15 desta resolução;
- n) encaminhar os egressos do PBA com idade entre 18 e 29 anos preferencialmente às turmas do Projovem Urbano, para a continuidade de estudos;
- o) manter mensalmente atualizadas no SBA todas as informações cadastrais da entidade, do gestor local, das turmas, dos alfabetizadores-coordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de Libras, bem como dos alfabetizandos, inclusive informando sobre novos cadastramentos e desistências;
- p) monitorar a frequência dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de Libras e dos alfabetizadores-coordenadores de turma e atestar, mensalmente, os relatórios de frequência dos bolsistas, até o dia 15 do mês subsequente ao funcionamento das turmas, mantendo-os arquivados até vinte anos após o término do curso de alfabetização;
- q) registrar a frequência dos alfabetizandos utilizando obrigatoriamente a “Ficha de frequência mensal de alfabetizandos” (Anexo VI desta resolução), que poderá ser obtida no SBA e impressa para cada turma, em cada mês de execução, com as devidas atualizações, seja de desistências, seja de entrada de novos alunos;
- r) encaminhar mensalmente à autoridade administrativa competente da unidade prisional, as cópias das fichas de frequência e das fichas de acompanhamento das turmas, para o cômputo das horas para fins de remição de pena pelo estudo;
- s) autorizar o pagamento de bolsa aos voluntários, por meio do SGB e dentro do prazo de vigência do lote de pagamento correspondente, de acordo com cronograma previamente estabelecido, tendo verificado se houve o devido cumprimento das atribuições dos bolsistas;
- manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação do PBA pela SECADI/MEC, pelo FNDE e pelos órgãos de controle do Governo Federal;
- mobilizar esforços junto às secretarias de Saúde e Ministério da Saúde para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos;
- mobilizar esforços para garantir a obtenção de registro civil, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos básicos a todos os alfabetizandos que ainda não os tiverem;
- receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa, de acordo com o estabelecido no art. 20 desta resolução;
- manter o acompanhamento das transferências de recursos efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do Programa, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor;
- prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos estipulados e nos moldes definidos no capítulo IV desta resolução, “Da prestação de contas pelo EEx”;
- fazer constar em todos os documentos produzidos para a implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado – Ministério da Educação/FNDE;
- permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público ou de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim às instalações onde funcionam as turmas do PBA, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;
- informar no SBA, ao término de cada turma, a situação final de todos os alfabetizandos;
- à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA):
- assessorar a SECADI/MEC na formulação do PBA, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093 de 24 de abril de 2007 e conforme suas atribuições regimentais;
- assessorar a SECADI/MEC na análise dos planos estaduais apresentados pelos EEx para tornar efetivas as ações previstas na Agenda de desenvolvimento integrado de alfabetização e educação de jovens e adultos;
- assessorar a SECADI/MEC na formulação das diretrizes para as Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas comissões;
- acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei nº 10.880/2004, e de acordo com suas atribuições regimentais.
Parágrafo único. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros repassados aos Estados e Municípios para execução do Programa Brasil Alfabetizado é de competência do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
I - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios interessados em realizar ações de alfabetização no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado deverão preencher e encaminhar eletronicamente o Termo de Adesão ao Programa, que se encontra no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, em até sessenta dias a contar da data da publicação desta resolução, independentemente de já haverem firmado sua adesão em anos anteriores.
Art. 7º Além do Termo de Adesão, os EEx deverão elaborar seu Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa), por meio de formulário eletrônico próprio, disponível no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, e de acordo com as orientações do Manual Operacional do PBA (Anexo I desta resolução).
§ 1º A apresentação do Ppalfa é obrigatória para todos os EEx e nele devem estar indicadas as ações pedagógicas, de gestão e coordenação, o plano de formação inicial e continuada, bem como a meta a ser alcançada, a abrangência e o período de execução do Programa.
§ 2º O Ppalfa deve ser preenchido dentro do prazo indicado no caput do art. 6º desta resolução.
§ 3º A SECADI/MEC, com base nos critérios elencados no Anexo I e de acordo com a execução dos ciclos anteriores, avaliará o Ppalfa, podendo aprová-lo, colocá-lo em diligência para que o EEx o revise ou cancelá-lo, seja por decurso de prazo, seja pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta resolução ou, ainda, por impedimento legal.
§ 4º Para a aprovação da adesão ao PBA 2012 é condição indispensável que o EEx tenha preenchido no SBA o relatório de situação final dos alfabetizandos das turmas finalizadas dos ciclos 2008, 2009 e 2010 aos quais tenha aderido.
§ 5º O Ppalfa também deverá prever, tomando como referência a situação final dos alfabetizandos egressos do Programa nos ciclos de 2008, 2009 e 2010, o atendimento desses egressos em turmas de Educação de Jovens e Adultos em estabelecimentos públicos de ensino.
§ 6º O Ppalfa só será considerado aprovado quando sua análise for finalizada e, no SBA, o campo “status” exibir a informação CONCLUÍDO. Após aprovação do Ppalfa não será possível alteração da duração do ciclo.
§ 7º Depois de aprovados pela SECADI/MEC, o Termo de Adesão e o Ppalfa deverão ser impressos pelo EEx em duas vias cada, para serem devidamente assinados pelo responsável administrativo pela execução do Programa – Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a) – e pelo(a) gestor(a) local, tendo as respectivas firmas devidamente reconhecidas, para que uma das vias seja encaminhada, por meio postal, para o endereço:
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão Programa Brasil Alfabetizado 2012
Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede – sala 209, Brasília - DF
CEP 70.047-900
§ 8º Uma via do Termo de Adesão e outra do Ppalfa, assinadas e com firmas reconhecidas, deverão ser mantidas em poder do EEx, ficando à disposição da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, por cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE/MEC pelo TCU.
§ 9º Qualquer excepcionalidade em relação às determinações deste artigo deverá ser justificada pelo EEx, por meio de seu responsável administrativo – Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a) – e será apreciada pela SECADI/MEC.
Art. 8º A seleção dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras pelos EEx deverá ser realizada por intermédio de chamada pública.
§ 1º A seleção dos alfabetizadores deverá considerar que o candidato deve:
- ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
- ter, no mínimo, formação de nível médio completo;
- ter e comprovar experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos;
- ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os alfabetizadores no Manual Operacional do PBA (Anexo I);
§ 2º A seleção dos alfabetizadores-coordenadores de turmas deverá considerar que o candidato deve:
- ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
- ter formação de nível superior em Educação, já concluída ou em curso;
- ter e comprovar experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos;
- ser capaz de manter controle sobre o trabalho em desenvolvimento nas turmas e de desempenhar todas as atividades descritas para os alfabetizadores-coordenadores de turmas no Manual Operacional do PBA (Anexo I);
§ 3º A seleção dos tradutores-intérpretes de Libras deverá, entre outros critérios, considerar que o candidato deve:
- ser preferencialmente servidor de rede pública de ensino;
- ter, no mínimo, formação de nível médio;
- ter e comprovar experiência anterior em educação;
- comprovar ter graduação em Letras/Libras Bacharelado ou certificado obtido por meio do Programa Nacional de Proficiência em Libras (Prolibras), apresentando a devida documentação para que o EEx a anexe ao SBA;
- ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os tradutores-intérpretes de Libras no Manual Operacional do PBA (Anexo I).
§ 4º Ao final da seleção dos voluntários o EEx deverá anexar no SBA ofício assinado pelo responsável administrativo pela execução do Programa, Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a), e pelo(a) gestor(a) local, informando detalhadamente como ocorreram as fases do processo seletivo, acompanhado de documento comprobatório da publicação e da ata de homologação do resultado da chamada pública para o processo seletivo.
§ 5º O gestor local não poderá, sob qualquer pretexto, ser cadastrado como bolsista do Programa em qualquer função, seja como alfabetizador ou alfabetizador-coordenador de turma, seja como tradutor-intérprete de Libras.
§ 6º O (a) Secretário (a) de Estado da Educação ou Prefeito (a) não poderá, sob qualquer pretexto, ser cadastrado como bolsista do Programa em qualquer função, seja como alfabetizador, alfabetizador-coordenador de turma ou tradutor-intérprete de Libras.
§ 7º Nos casos em que o EEx tenha até quatro turmas ativas, deverá assegurar o acompanhamento pedagógico destas com recursos próprios.
Art. 9º Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de libras são parte integrante do Ppalfa.
§ 1º Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras deverá considerar as orientações estabelecidas nos documentos “Princípios, Diretrizes, Estratégias e Ações de Apoio ao Programa Brasil Alfabetizado: Elementos para a Formação de Alfabetizadores-coordenadores de Turmas e de Alfabetizadores” e “Matriz de Referência Comentada de Matemática e Leitura e Escrita”, disponíveis no SBA, na aba “Serviços”.
§ 2º Os planos das etapas inicial e continuada poderão ser implementados diretamente pelo EEx ou por uma instituição formadora contratada por licitação, observando-se os § 3º,4º, 5º, 6º e 7º deste artigo.
§ 3º Qualquer contratação que utilize recursos repassados pelo Programa deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e nos Decretos nº 5.450/2005 e nº 7.352/2010.
§ 4º Serão aceitas como formadoras: as instituições de ensino superior (IES), as instituições da rede federal de educação profissional e tecnológica, as instituições comunitárias de ensino superior e as instituições ou organizações de ensino, todas sem fins lucrativos, que comprovem, no mínimo, dois anos de experiência em formação de alfabetizadores de jovens e adultos.
§ 5º Não serão aceitas como formadoras instituições ou organizações de ensino com fins lucrativos, nem aquelas que não comprovem deter experiência de no mínimo dois anos em formação de alfabetizadores de jovens e adultos.
§ 6º Quando a formação dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turma e tradutores-intérpretes de Libras for realizada por instituição formadora selecionada, esta deverá, obrigatoriamente, ministrar tanto a etapa inicial quanto etapa continuada da formação.
§ 7º O nome e os dados da instituição formadora – endereço completo, nome e CPF do dirigente, anos de experiência em formação de alfabetizadores de jovens e adultos – deverão ser obrigatoriamente informados no Ppalfa pelo EEx.
§ 8º No caso de o próprio EEx assumir as etapas inicial e continuada da formação sem recorrer a qualquer instituição externa, os recursos transferidos não poderão ser usados em pagamento a qualquer título, a agente público da ativa, seja da esfera municipal, estadual ou federal, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos.
§ 9º A etapa inicial da formação dos alfabetizadores, dos alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras é obrigatória, devendo ocorrer antes do início das aulas e com carga horária de quarenta horas presenciais.
§ 10. A etapa continuada da formação dos alfabetizadores, dos alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras é obrigatória, e deverá ter carga horária oito horas mensais que podem ser distribuída em : oito horas mensais, quatro horas quinzenais ou duas horas semanais.
§ 11. O EEx deverá fornecer certificação aos voluntários alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras que efetivamente participaram das etapas inicial e continuada da formação.
Art. 10. O gestor local designado pelo EEx é responsável pelo cadastramento eletrônico das turmas, dos alfabetizandos, dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de Libras e dos alfabetizadores-coordenadores de turmas no SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br/.
§ 1º O preenchimento dos cadastros no SBA só poderá ser iniciado após a aprovação do Ppalfa pela SECADI/MEC.
§ 2º Serão consideradas turmas em execução apenas aquelas que forem indicadas como ATIVAS no SBA, conforme o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A ativação da turma no SBA só deverá ser realizada quando as aulas naquela turma forem efetivamente iniciadas.
§ 4º A data de ativação da turma no SBA será aquela considerada para efeitos de geração de bolsa.
Art. 11. O EEx poderá iniciar aulas e ativar turmas do ciclo 2012 até a data de publicação da resolução que regulamentará o PBA 2013.
Art. 12. Os cursos de alfabetização poderão ter duração e carga horária variável, dentro dos seguintes parâmetros:
- seis meses de duração com, no mínimo, duzentas e quarenta horas;
- oito meses de duração com, no mínimo, trezentas e vinte horas.
Art. 13. O número de alfabetizandos em cada turma deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
- nas áreas rurais, mínimo de sete e máximo de vinte e cinco alfabetizandos por turma;
- nas áreas urbanas, mínimo de catorze e máximo de vinte e cinco alfabetizandos por turma.
§ 1º As turmas de alfabetização deverão funcionar em espaços ou locais de uso público, garantindo-se as condições de infraestrutura necessárias para seu funcionamento.
§ 2º Só será admitida a abertura de nova turma em local e horário em que já existam turmas em funcionamento, quando estas não comportarem todos os novos alunos.
§ 3º Quando for necessário atendimento educacional especializado (AEE) complementar para os alfabetizandos, este deve ser oferecido pelo EEx como contrapartida e acompanhado pelo responsável pela Educação Especial.
§ 4º As turmas de alfabetização em que houver pelo menos um alfabetizando que seja público-alvo da educação especial (pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/ superdotação) respeitarão o número total de alfabetizandos por turma definido no inciso I e II deste artigo.
§ 5º As turmas em que houver alfabetizandos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais deverão contar com um tradutor-intérprete de Libras, cujo trabalho deve ser acompanhado pelo responsável local pela Educação Especial.
§ 6º O EEx deverá elaborar e anexar um plano de atendimento dos alfabetizandos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais no Ppalfa, conforme Anexo I.
§ 7º Cabe ao gestor local a responsabilidade de verificar a necessidade de tradutor-intérprete de Libras bem como o cumprimento de sua atribuição em turma com surdo usuário de Libras, em consonância com a legislação que regulamenta essa atuação e com o responsável pela Educação Especial local.
§ 8º As turmas de alfabetização que funcionam em unidades prisionais ou de cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado deverão respeitar o número total de alfabetizandos por turma definido pela respectiva instituição.
§ 9º Havendo necessidade de interrupção temporária do funcionamento da turma, o EEx deverá paralisá-la no SBA por trinta dias consecutivos e ininterruptos, exceto no caso do primeiro e do último mês de exercício da turma, que não podem ser paralisados, sendo que durante o período de paralisação não são geradas bolsas para os alfabetizadores e tradutores intérpretes de Libras vinculados à turma.
Art.14. A aplicação de testes cognitivos aos alfabetizandos é obrigatória e deve utilizar a Matriz de Referência Comentada de Matemática e Leitura e Escrita e os testes disponíveis no SBA, para aferir desempenho cognitivo dos jovens, adultos e idosos em dois momentos:
- teste de entrada, a ser aplicado até o décimo quinto dia após o início das aulas, e;
- teste de saída, a ser aplicado nos últimos dez dias de aula.
§ 1º É responsabilidade dos alfabetizadores-coordenadores de turmas lançarem no SBA o resultado dos testes aplicados nas turmas sob sua coordenação, sendo que os resultados dos testes de entrada devem ser inseridos até sessenta dias após o início das atividades da turma (data de ativação da turma), e os resultados dos testes de saída, até sessenta dias após o término das atividades da turma, de acordo a duração do curso, previamente registrada no sistema.
§ 2º É responsabilidade do gestor local assegurar que os resultados dos testes cognitivos aplicados aos alfabetizandos estejam inseridos no SBA nos prazos definidos no parágrafo anterior.
Art. 15. O gestor local deverá orientar os alfabetizadores e alfabetizadores-coordenadores de turmas a mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade da escolarização, informando-os sobre os cursos de EJA ofertados pelo sistema público de ensino, providenciando as condições necessárias para as matrículas.
§ 1º O EEx deverá encaminhar os egressos do PBA aos cursos de EJA da rede pública, tendo providenciado as condições necessárias para efetivar suas matrículas.
§ 2º O EEx deve indicar em seu Ppalfa as alternativas públicas disponíveis para a continuidade da escolarização dos egressos do PBA, providenciando as condições necessárias para efetivar as matrículas desses egressos nos cursos indicados.
Art. 16. Todas as turmas deverão ser acompanhadas por alfabetizadores-coordenadores de turmas, em contato direto com os alunos, respeitados os seguintes parâmetros:
- para fazer jus ao recebimento de bolsa paga pelo FNDE/MEC, cada alfabetizador-coordenador deverá acompanhar cinco turmas de alfabetização ativadas no mesmo período;
- o alfabetizador-coordenador que acompanhar de uma a quatro turmas de alfabetização ativas terá a bolsa paga pelo EEx, com recursos próprios;
- o alfabetizador-coordenador deverá visitar cada uma das turmas sob seu acompanhamento, para acompanhar o desenvolvimento do trabalho de alfabetização, registrando as informações sobre a visita, conforme relatório de visita disponível no SBA, na aba “Serviços”;
- se, durante o processo, uma das cinco turmas sob o acompanhamento do alfabetizador-coordenador for cancelada, ele deixará de fazer jus à bolsa paga pelo FNDE/MEC;
§ 1º É responsabilidade do gestor local informar imediatamente, no SBA, toda e qualquer modificação no número de alfabetizandos, substituição de alfabetizador, local de funcionamento, dissolução de turma, entre outras, para efeitos de geração dos lotes de bolsas.
§ 2º Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma turma que tenha sofrido alteração, é responsabilidade do gestor local a devolução da(s) parcela(s) paga(s) indevidamente, sob pena de desligamento do Programa e impedimento de participação nos cinco próximos ciclos.
II - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA são destinadas a voluntários que assumem atribuições de alfabetizador, tradutor-intérprete de Libras e alfabetizador-coordenador de turmas, conforme os parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 10.880/2004 e do Decreto nº 6.093/2007.
§ 1º Para que o FNDE proceda ao pagamento dos bolsistas é indispensável que:
- o voluntário tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa (Anexo III desta resolução) no qual autoriza o FNDE/MEC a bloquear valores creditados em sua conta-benefício ou a proceder ao desconto em pagamentos subsequentes em caso de depósitos indevidos, de determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público, de constatação de irregularidades na comprovação de sua frequência e de constatação de incorreções em suas informações cadastrais;
- o voluntário tenha participado das etapas inicial e continuada da formação para alfabetização de jovens e adultos na etapa inicial e participe dos encontros da etapa continuada;
- o alfabetizador e o tradutor-intérprete de Libras tenham sido vinculados pelo gestor local do EEx a pelo menos uma turma ativa e seus dados pessoais estejam cadastrados no SBA de modo correto e completo;
- o alfabetizador-coordenador de turmas tenha sido vinculado pelo EEx a cinco turmas ativas e seus dados pessoais estejam cadastrados de modo correto e completo no SBA;
- o pagamento da bolsa tenha sido autorizado pelo gestor local do EEx e tenha sido solicitado à SECADI/MEC por meio de lote previamente aberto no SGB;
- a homologação de seu pagamento tenha sido enviada pela SECADI/MEC ao FNDE, por meio do SGB, devidamente atestada por certificação digital.
§ 2º O pagamento da última parcela de bolsa para todos voluntários vinculados a cada turma (alfabetizador, alfabetizador-coordenador e tradutor-intérprete de Libras, quando for o caso) somente será gerado pela SECADI/MEC depois que o alfabetizador-coordenador de turmas lançar no SBA a situação final dos alfabetizandos sob seu acompanhamento, no prazo máximo de sessenta dias após a data de finalização da turma indicada no sistema, de acordo com o art. 37 desta resolução.
Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará aos voluntários cadastrados e vinculados a turmas ativas no SBA os seguintes valores mensais:
- bolsa classe I: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para o alfabetizador e para o tradutor-intérprete de Libras que atuam em uma turma ativa;
- bolsa classe II: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador que atua em uma turma ativa de população carcerária ou de jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- bolsa classe III: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o alfabetizador e tradutor-intérprete de Libras que atuam em duas turmas de alfabetização ativas;
- bolsa classe IV: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para os alfabetizadores-coordenadores de cinco turmas de alfabetização ativas.
- bolsa classe V: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para o alfabetizador que atua em duas turmas ativas de estabelecimento penal ou de jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º Para receber a bolsa classe III, o alfabetizador ou tradutor-intérprete de Libras deve atuar em duas turmas ativas, cujo horário de aulas não seja concomitante e haja pelo menos uma hora de intervalo entre o funcionamento das turmas.
§ 2º Para receber a bolsa classe V, o alfabetizador deve atuar em duas turmas ativas de estabelecimento penal ou de jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, cujo horário de aulas não seja concomitante e haja pelo menos uma hora de intervalo entre o funcionamento das turmas.
§ 3º Os bolsistas farão jus ao recebimento de tantas parcelas mensais quantos forem os meses de duração do curso de alfabetização, definidos no Ppalfa apresentado pelo EEx, desde que todas as condições estipuladas no art. 17 tenham sido cumpridas.
Art. 19. A bolsa será paga diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista entre aquelas relacionadas no sistema informatizado disponível para cadastramento.
§ 1º O FNDE providenciará a abertura de conta-benefício para o bolsista quando este tiver sua primeira parcela de bolsa aprovada pelo gestor local e quando este pagamento for devidamente autorizado, por certificação digital, pela SECADI/MEC.
§ 2º A conta-benefício a que se refere o caput deste artigo ficará bloqueada até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
§ 3º A conta-benefício depositária dos valores das bolsas é isenta do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, realização de saques e consulta a saldos e extratos, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil.
§ 4º Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5º O Banco não fornecerá talonário de cheques ao bolsista, podendo, ainda, restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com o valor do saque a ser efetuado pelo bolsista, o Banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.
§ 7º O bolsista que efetuar movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 8º Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida autorização do gestor local e do gestor nacional do Programa.
§ 9º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no art. 17 desta resolução, é facultado bloquear valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos devidos descontos nos pagamentos futuros.
§ 10º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24.
§ 11 Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício facultado ao FNDE adotar providências junto ao agente financeiro visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
§ 12 O pagamento da bolsa será suspenso quando:
- houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua substituição por outro voluntário;
- forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
- forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
- não for cumprido o Art. 17, § 2º desta resolução, que trata do não preenchimento de situação final.
III - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS AO EEx
Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão transferidos de forma automática ao EEx, sem a necessidade de firmar convênio ou outro instrumento similar.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2º Não haverá, sob qualquer hipótese, transferência de recursos para o EEx que até o dia 20 de dezembro do presente exercício não tenha apresentado ao FNDE a prestação de contas relativas a edições do Programa anteriores a 2011 ou que até essa data não tenha resolvido as pendências que causaram sua situação de inadimplência, incluídas as obrigações descritas no § 2º do art. 32 desta resolução.
Art. 21. O montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEx no Ppalfa, a partir da seguinte fórmula:
VA = {[(Ar/10) x 400 x m] + [(Au/20) x 400 x m]} x 0,50
em que:
VA: valor de apoio
Ar: número de alfabetizandos da zona rural
Au: número de alfabetizandos da zona urbana
10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais
20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas
400: valor, em R$, da bolsa de referência.
m: número de meses do curso, definido no Ppalfa do EEx.
§ 1º O valor de apoio, conforme art. 9º do Decreto nº 6.093/2007, poderá ser destinado ao custeio das seguintes ações:
- etapas inicial e continuada da formação de alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras e alfabetizadores-coordenadores de turmas;
- aquisição de material escolar;
- aquisição de material para o alfabetizador;
- aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos;
- transporte para os alfabetizandos;
- aquisição ou reprodução de materiais pedagógicos e literários, para uso nas turmas, e;
- reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos.
§ 2º O Ppalfa do EEx deve indicar claramente em quais das ações elencadas no parágrafo anterior o valor de apoio será utilizado e que percentual será destinado a cada uma delas.
§ 3º O EEx poderá, durante a execução, alterar os percentuais definidos no Ppalfa para financiar as ações descritas no § 1º, desde que apresente as devidas justificativas à SECADI/MEC e estas sejam aprovadas; só assim tais alterações serão consideradas na análise para aprovação ou não da prestação de contas dos recursos, conforme Capítulo IV desta resolução.
§ 4º O valor de apoio não poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de material didático, exceto no caso do EEx que não tenha aderido ao Programa Nacional do Livro Didático para a Educação de Jovens e Adultos (PNLD-EJA).
§ 5º O montante do valor de apoio, no caso dos EEx que aderiram ao PBA em ano(s) anterior(es), sofrerá eventuais compensações em virtude de diferenças observadas na análise das metas pactuadas relativamente ao cadastramento final dos alfabetizandos registrado no SBA, conforme § 4º do art. 7º.
Art. 22. Os recursos de que trata o art. 21 serão transferidos aos EEx em duas parcelas.
§ 1º A transferência da primeira parcela está condicionada ao recebimento do termo de adesão e do Ppalfa aprovado pela SECADI/MEC, com reconhecimento das assinaturas do responsável administrativo – Secretário (a) de Educação ou Prefeito(a) – e do(a) gestor(a) local.
§ 2º A primeira parcela, equivalente a 60% do valor total dos recursos aprovados, poderá ser transferida ao EEx até trinta dias depois do recebimento dos documentos apontados no parágrafo anterior.
§ 3º A segunda parcela, equivalente a 40% do valor total dos recursos aprovados, será transferida após solicitação do EEx e poderá sofrer ajuste, em função do número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas no SBA.
§ 4º Só haverá transferência de recursos, seja da primeira, seja da segunda parcela, se o EEx estiver em dia junto ao FNDE com a prestação de contas das edições do Programa a que tenha aderido anteriormente.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 23. Na utilização dos recursos do PBA, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis no 8.666/1993 e no 10.520/2002, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº 5.450/2005.
§ 1º É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PBA.
§ 2º O EEx deverá manter em seu poder, devidamente identificados, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa pelo prazo de vinte anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ou, se for o caso, do julgamento da Tomadas de Contas Especial e, quando necessário, disponibilizá-los ao FNDE/MEC, a SECADI/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
Art. 24. Os recursos financeiros de que tratam o art. 21 serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, uma para cada finalidade, a serem abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.
§ 1º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua celebrado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A e disponível no portal www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta resolução.
§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo faculta ao FNDE solicitar ao Banco seu encerramento, independentemente de autorização do EEx, bem como solicitar bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à regularização, quando necessário.
§ 4º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA deverão obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 5º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá ser feita mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
§ 6º A aplicação financeira na forma prevista no parágrafo anterior não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
§ 7º Os recursos da conta corrente específica do Programa deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no § 1º do art. 21 desta resolução ou para aplicação financeira, e serão movimentos exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados, conforme dispõe o Decreto no 7.507/2011.
§ 8º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do PBA na internet, no portal eletrônico www.fnde.gov.br.§ 10. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no paragrafo 9º do art. 19 desta resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos repasses futuros.
§11. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEx para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de repasse a ser efetuado, o beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte.
§12. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PBA, independentemente do fato gerador que lhes derem origem, devem ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br (na seção “Consultas online”), na qual deverão ser indicados, conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEx ou o nome e o CPF do bolsista e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas ou do repasse dos recursos aos EEx e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência”, se o recolhimento for realizado pelo o EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse aos EEx e de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência”, se o recolhimento for realizado pelo EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;
- no caso de devolução de recursos financeiros pagos a título de bolsa, o campo “Competência” deve ser preenchido com o mês e ano de referência da parcela devolvida.
§ 13. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, informação disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br.
§ 14. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa, mencionadas no § 13, deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo, na forma da lei.
§ 15. Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores devolvidos poderão estar atualizados com base no índice divulgado até a data em que o recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.
§ 16. Publicado o novo índice, transcorrido o prazo de quinze dias sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.
§ 17. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEx deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), no qual deverá ser informado o número de autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 18. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos financeiros ao FNDE/MEC correrão por conta do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas pelo EEx.
§ 19. O FNDE obterá junto ao banco, sempre que necessário e independentemente de autorização do EEx, os saldos e extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras.
Art. 25. O saldo de recursos financeiros existente na conta corrente do PBA, transferidos pelo FNDE aos EExs, ao final do exercício fiscal deverá ser reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
§ 1º A reprogramação de recursos financeiros não poderá ser efetuada por mais de dois ciclos consecutivos.
§ 2º O saldo dos recursos reprogramados, nos termos deste artigo, será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas nos exercícios seguintes, compensando-se eventuais diferenças constatadas em relação às metas estabelecidas pelo EEx.
Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Art. 27. A assistência financeira de que trata esta resolução fica limitada ao montante dos recursos financeiros consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos dispositivos do Plano Plurianual 2012/2015 (PPA) do Governo Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 28. O EEx não poderá considerar os recursos financeiros transferidos na forma prevista no art. 21 no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 29. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos do EEx, nos termos estabelecidos no §1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EEx
Art. 30. A prestação de contas da execução física será constituída pelo relatório da situação final das turmas e de cada alfabetizando, gerado pelo sistema, contendo os dados e informações prestados por cada EEx.
§ 1º O alfabetizador terá até trinta dias, após a finalização das atividades da turma, contados com base na data de ativação, para fornecer ao alfabetizador-coordenador da turma os dados e informações sobre os alfabetizandos, em forma de relatório;
§ 2º O alfabetizador-coordenador de turmas terá o prazo de sessenta dias após a finalização da turma, contados com base na data de ativação, para inserir no sistema os dados e informações.
§ 3º O preenchimento incorreto ou inadequado do sistema será considerado indício de irregularidade.
Art. 31. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo rendimentos financeiros, e deverá ser enviada ao FNDE pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de junho do ano subsequente ao repasse, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), na forma da Resolução CD/FNDE no 2, de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, conforme o caso, atualizados monetariamente, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 2º Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECADI/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECADI/MEC deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.
§ 4º As despesas realizadas na execução do PBA serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa Brasil Alfabetizado, sendo mantidos arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público.
§ 5º O gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou facilitar a funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados do SIGPC, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 32. O EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEx sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas necessariamente de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada, bem como de solicitação para que o FNDE instaure processo de Tomada de Contas Especial contra o gestor sucedido.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver, e;
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br;
- extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do representante.
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC adotará as medidas de exceção, arrolando o gestor sucessor, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos recursos financeiros do PBA efetuado em data anterior à publicação desta resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 33. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/MEC, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2º O FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação dos recursos financeiros do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
Art. 34. O FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos financeiros à conta do PBA ao EEx quando:
- houver solicitação expressa da SECADI/MEC, gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- os recursos financeiros forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatação feita por análise documental, monitoramento, auditoria ou outros meios;
- a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 30 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 31 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 31;
- houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.
Art. 35. O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do PBA ao EEx ocorrerá quando:
- a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC na forma prevista no art. 31;
- sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 34;
- aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 32 e não sendo o atual gestor faltoso;
- as pendências em relação à apresentação da prestação de contas forem resolvidas pelo EEx respeitado o prazo determinado no § 8º do art. 24;
- se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC, conforme dispõem os parágrafos 15, 16 e 17 do art. 24; e
- motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.
§ 1º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos financeiros do PBA efetuados em data anterior à publicação desta resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
Art. 36. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas referentes ao Programa são de competência da SECADI/MEC, mediante a realização de visitas técnicas e de pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras, bem como por meio do Sistema Brasil Alfabetizado.
Art. 37. Ao término da execução das ações da edição do PBA 2012, o EEx obriga-se a inserir , em até sessenta dias, a situação final dos alfabetizandos e relatório final da execução física no SBA.
Parágrafo único. O EEx que não cumprir o disposto no caput não terá sua adesão ao Programa aprovada na edição imediatamente subsequente.
VII - DAS DENÚNCIAS
Art. 38. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECADI/MEC, ao FNDE/MEC, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros do PBA, contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
- identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 39. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
- se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 40. As denúncias encaminhadas à SECADI/MEC deverão ser enviadas por meio do “Fale Conosco”, disponível no portal do MEC, no endereço eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o MEC por intermédio do número do telefone 0800 616161 ou, pelo “Fale Conosco” disponível no portal do MEC, no endereço www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 42. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VI desta resolução, disponíveis no endereço eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES