FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Parágrafo Único do Artigo 70.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Art. 313-A e 313-B.
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 – Art. 93.
Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a disponibilização de funcionalidade para o envio das prestações de contas dos recursos repassados a título de Transferências Voluntárias e Obrigatórias/Legais, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, conforme Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e visando à garantia da eficiência do processo de transmissão das informações;
RESOLVE "AD REFERENDUM":
Art. 1º Inserir no Artigo 2º da Resolução/CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2012, Seção 1, página 19, o § 3º- A. com a seguinte redação:
"§ 3º-A. Para as entidades previstas no § 2º do art. 1º da Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, o prazo para o envio das prestações de contas será de até 60 (sessenta) dias, a partir da habilitação da funcionalidade “Enviar” da respectiva transferência."
Art. 2º Inserir na Resolução/CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2012, Seção 1, página 19, as Disposições Transitórias, Artigos 10-A e 10-B, com as seguintes redações:
"Disposições Transitórias
Art. 10-A Excepcionalmente, no período compreendido entre 06 de setembro e 11 de outubro de 2012, o SiGPC monitorará as informações recebidas e comunicará aos gestores das entidades previstas no § 2º do art. 1º as possíveis complementações necessárias à remessa das prestações de contas.
Art. 10-B Os comprovantes de entrega das prestações de contas enviadas nos termos do artigo anterior somente serão emitidos após o término do referido período."
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES