FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 208;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Decreto Nº 7.649, de 21 de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012;
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano instituído pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, tem o objetivo de promover a reintegração do jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir ações de elevação de escolaridade, na forma de curso, qualificação profissional inicial e participação cidadã no Distrito Federal, nos Estados e em Municípios com população superior a 100 mil habitantes para os jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, que sabem ler e escrever e que não concluíram o ensino fundamental, e que passam a participar do Projovem Urbano a partir de 2012;
CONSIDERANDO a importância de que a política educacional reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada das juventudes brasileiras e a necessidade da implementação de programas que tem por objetivo a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos;
CONSIDERANDO que, a partir de 2012, a coordenação executiva nacional do conjunto de ações desenvolvidas no âmbito do Programa passou à responsabilidade do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver parâmetros operacionais para o pagamento dos auxílios financeiros destinados aos estudantes de Projovem Urbano a partir do exercício de 2012.
R E S O L V E, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para o pagamento de auxílio financeiro aos estudantes, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, a partir do exercício 2012.
I – DO PROGRAMA
Art. 2º O Projovem Urbano tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando à conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, na forma de curso.
§ 1º A carga horária total prevista do curso é de duas mil horas, sendo mil quinhentos e sessenta presenciais e quatrocentos e quarenta não-presenciais, cumpridas em dezoito meses, organizada em três ciclos, sendo que cada ciclo é composto por duas unidades formativas.
§ 2º O ingresso do jovem se dá por meio de sua matrícula nas redes de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderem ao Programa, monitorada e acompanhada pelo Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano.
§ 3o Os estudantes do Projovem Urbano que tiverem setenta e cinco por cento (75%) de frequência nas atividades presenciais e setenta e cinco por cento (75%) de apresentação dos trabalhos pedagógicos no período, farão jus a um auxílio financeiro mensal durante o período do curso.
§ 4o O valor do auxílio financeiro mensal é R$ 100,00 (cem reais), conforme previsto no art. 6º, caput da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
§ 5º O auxílio financeiro será pago mensalmente pelo FNDE, por meio de cartão magnético bancário individual, fornecido pelo Banco do Brasil S/A, conforme estabelecido no art. 4º, inciso II, alíneas b e c; e no art. 9º desta resolução;
§ 6º Poderão ser pagos até 20 (vinte) auxílios financeiros por jovem matriculado, conforme previsto no art. 6º, § 1º da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
§ 7º Nenhum beneficiário do Projovem Urbano poderá acumular o recebimento do auxílio financeiro a que se refere esta resolução com benefícios de outras modalidades do Projovem (Campo e Trabalhador);
§ 8º O auxílio financeiro concedido aos beneficiários do Projovem Urbano será suspenso nas seguintes situações:
- se for verificada a cumulatividade do recebimento do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante, em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles;
- se a frequência mensal nas atividades da modalidade for abaixo do percentual mínimo de setenta e cinco por cento (75%);
- no caso da não-entrega de, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) dos trabalhos pedagógicos no mês de referência.
§ 9º Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal aos estudantes do Projovem Urbano os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária.
§ 10º Será desligado do Programa e deixará de receber o auxílio financeiro o estudante que:
- concluir as atividades do Projovem Urbano, tendo recebido todos os auxílios financeiros a que fez jus;
- prestar informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometer fraude contra o Projovem Urbano;
- desistir de participar do Programa, devendo, quando possível, ser a desistência formalizada;
- descumprir de forma grave ou reiterada as normas de convivência nas atividades do Programa;
- deixar de frequentar as atividades por determinação judicial; e
- deixar de atender outras condições específicas do Projovem Urbano.
II – DOS PARTICIPANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São agentes do Programa, com atribuições relacionadas ao controle e ao pagamento de auxílio financeiro aos estudantes no Projovem Urbano:
- a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), responsável pela coordenação executiva de todas as ações do Programa em âmbito nacional;
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), entidade vinculada ao Ministério da Educação responsável pelo pagamento do auxílio financeiro aos estudantes, no âmbito do Programa;
- o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Programa, doravante chamados entes executores (EEx).
Art. 4º Compete aos agentes do Programa, em relação ao pagamento de auxílios financeiros:
- à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), por meio da Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude:
- garantir aos entes executores (EEx), por intermédio dos secretários de educação e dos coordenadores locais do Programa, acesso ao Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano para o gerenciamento e monitoramento de polos, núcleos e turmas, cadastro dos estudantes e solicitação de auxílio financeiro;
- encaminhar à Caixa Econômica Federal os cadastros de estudantes inseridos pelos EEx no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, para localização ou atribuição de Número de Inscrição Social (NIS) a cada um dos beneficiários, permitindo o cruzamento do NIS de cada participante com a base de beneficiários das demais modalidades do ProJovem (Campo e Trabalhador) e de outros programas federais;
- fornecer ao FNDE/MEC, por meio da integração entre o Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano e do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), os cadastros completos dos beneficiários do auxílio financeiro do Programa, contendo: nome do estudante, nome da mãe, número da carteira de identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou profissional com indicação do bairro, cidade, estado e número do código de endereçamento postal (CEP), e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A, entre aquelas cadastradas especificamente para esse fim, onde os recursos deverão ser creditados;
- gerar, no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, após validação pelos EEx, as listas de estudantes vinculados ao Programa que atenderam as condições estabelecidas no § 3º do art. 2ºe estão aptos ao recebimento do auxílio financeiro;
- monitorar e homologar as listas de estudantes validadas pelos EEx e encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, conforme cronograma pré-estabelecido, por meio do SGB, os lotes de jovens aptos a receber pagamentos, devidamente autorizados por certificação digital;
- solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou o cancelamento do pagamento de auxílio financeiro a estudante(s), quando for o caso;
- informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer quanto ao cumprimento desta Resolução; e
- implementar e coordenar o Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano;
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:
- elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de auxílio financeiro aos estudantes no âmbito do Projovem Urbano;
- elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, o cronograma anual de pagamento de auxílio financeiro aos jovens;
- providenciar, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo jovem, a abertura de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SECADI/MEC por intermédio do SGB;
- efetivar o pagamento do auxílio financeiro aos estudantes, mediante autorização da SECADI/MEC, nos termos desta Resolução, observado o disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo;
- monitorar o pagamento das bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
- enviar relatórios periódicos à SECADI/MEC sobre o pagamento dos auxílios financeiros;
- divulgar informações sobre o pagamento dos auxílios financeiros no endereço www.fnde.gov.br;
- suspender os pagamentos a estudantes sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECADI/MEC; e
- apoiar a implementação e o aperfeiçoamento do Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, em conjunto com a SECADI/MEC.
- aos entes executores (EEx), compete:
- designar, por ato administrativo oficial, o coordenador geral local para o Projovem Urbano, a quem caberão as atribuições e responsabilidades definidas no art. 5º desta resolução;
- prover as condições técnico-administrativas necessárias à equipe de gestão do Programa em âmbito local;
- receber, gerenciar e responsabilizar-se pelas senhas de acesso ao Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano e ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), fornecidas pela SECADI/MEC ao Secretário de Educação e ao coordenador geral do Programa;
- garantir que os diretores de escola, responsáveis pela matrícula e pelo registro de frequência dos jovens participantes do Programa, bem como pelo registro dos trabalhos pedagógicos e demais informações relativas aos estudantes no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, tenham efetiva disponibilidade para exercer suas atribuições, enumeradas no art. 6º desta Resolução;
- garantir a fidedignidade das informações lançadas no Sistema, de forma a evitar a ocorrência de pagamentos de auxílios financeiros indevidos;
- manter atualizadas, no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, as informações cadastrais relativas ao órgão (EEx), ao coordenador geral local, aos diretores de escolas, aos estudantes e aos núcleos e polos, quando existirem, para possibilitar o monitoramento, a supervisão, a fiscalização e a avaliação da execução do Programa;
- monitorar os registros de frequência e de entrega de trabalhos dos estudantes do Projovem Urbano por meio do coordenador geral;
- validar a frequência e a entrega de trabalhos pedagógicos dos estudantes no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, mantendo a fidedignidade das informações, em conformidade com os registros constantes nos diários de frequência e demais informações dos estudantes,
- encaminhar à SECADI/MEC, por intermédio do coordenador geral do Programa, todas as informações relativas a frequência e entrega de trabalhos, de acordo com os prazos e cronogramas previamente estabelecidos;
- orientar os diretores de escola onde existem núcleos do Projovem Urbano para que mantenham os registros dos estudantes e demais relatórios em documentos físicos arquivados na secretaria do estabelecimento de ensino por 20 (vinte) anos contados do fim do curso;
- validar no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, por meio do coordenador geral, os estudantes aptos a receber o auxílio financeiro mensal do Programa, de acordo com os critérios previstos, em consonância com os relatórios de frequência e entrega de trabalhos, nos prazos e cronogramas previamente estabelecidos pela SECADI/MEC;
- supervisionar a concessão dos auxílios financeiros no âmbito de sua jurisdição, de modo a não permitir que um mesmo estudante acumule, concomitantemente, o recebimento de auxílio das demais modalidades do Projovem; e
- permitir que técnicos da SECADI/MEC, do FNDE/MEC e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público ou de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim tenham acesso às instalações onde funcionam os núcleos do Projovem Urbano, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado.
Art. 5º São atribuições do coordenador geral local do Projovem Urbano:
- solicitar cadastro e responsabilizar-se por sua senha pessoal para acesso ao Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano e ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), fornecida pela SECADI/MEC para que possa validar os registros de frequência e de entrega de trabalhos e solicitar o pagamento do auxílio financeiro dos estudantes aptos ao recebimento, bem como acompanhar o processo de pagamento dos jovens sob sua coordenação;
- responsabilizar-se tanto por seu próprio cadastramento no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano como pelo gerenciamento dos cadastros dos diretores de escolas e de diretores de polo, onde houver, em que haja núcleos do Programa;
- acompanhar e monitorar a matrícula dos estudantes, a frequência e a entrega de trabalhos pedagógicos, garantindo a fidedignidade das informações registradas no referido sistema informatizado;
- promover ações que garantam a todos os jovens providenciar os documentos necessários a matrícula, para que os apresentem ao efetivá-la;
- manter atualizadas no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano todas as informações cadastrais do ente executor, dos núcleos, dos diretores de escola, das turmas, bem como as suas próprias, de forma a garantir o monitoramento, a supervisão, a fiscalização e a avaliação da execução do Programa;
- validar os diários de frequência e a entrega de trabalhos pedagógicos dos estudantes, encaminhados e assinados pelos educadores e pelos diretores de escola;
- acompanhar, controlar e monitorar, no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, a frequência dos estudantes do Programa na localidade, de acordo com os critérios previstos e em consonância com os diários de frequência e a entrega de trabalhos dos estudantes;
- validar mensalmente no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, com base nos critérios previstos para a concessão de auxílio financeiro, em consonância com os diários de frequência e com a entrega de trabalhos pedagógicos, as informações inseridas pelos diretores de escolas e encaminhá-las à SECADI/MEC para o pagamento do auxílio financeiro aos estudantes aptos a recebê-lo, de acordo com cronograma previamente estabelecido;
- arquivar toda a documentação dos estudantes, segundo determinações de cada sistema de ensino e orientações do Programa;
- tomar, junto à Secretaria de Educação, as providências administrativas necessárias para garantir o funcionamento do(s) núcleo(s) do Programa sob sua responsabilidade; e
- comunicar a SECADI/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do Programa quanto ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º São atribuições dos diretores de escola que possuem núcleos do Programa:
- solicitar cadastro e responsabilizar-se por sua senha pessoal para acesso ao Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano;
- registrar as matriculas dos jovens no referido sistema;
- garantir que todos os jovens assinem o Termo de Compromisso com o Projovem Urbano, nos termos do art. 9º desta resolução;
- cadastrar, no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, as informações corretas e completas sobre si próprio e sobre os estudantes sob sua responsabilidade, garantindo a fidedignidade das mesmas;
- garantir que todos os jovens apresentem, no ato da matrícula, os documentos necessários para efetivá-la e informar as condições do Programa quanto ao pagamento do auxílio financeiro e quanto a certificação constante no comprovante de matrícula gerado no sistema;
- lançar e validar no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano os registros de frequência e de entrega de trabalhos dos estudantes, conforme cronograma previsto, e e enviar esses registros, via sistema, para validação pelo coordenador geral ou pelo diretor de pólo, onde houver;
- manter atualizadas as informações cadastrais dos estudantes do Programa no sistema informatizado, bem como os lançamentos de frequência e de entrega de trabalhos pedagógicos;
- desenvolver ações para o controle e a supervisão da frequência e da entrega dos trabalhos pedagógicos dos estudantes;
- monitorar o pagamento dos auxílios financeiros, de modo a não permitir que um mesmo beneficiário receba concomitantemente auxílio financeiro de outra modalidade do Projovem (Campo ou Trabalhador);
- arquivar toda a documentação do estudante segundo determinações de cada sistema de ensino e orientações do Programa.
- tomar, junto à secretaria de educação, as providências administrativas necessárias para garantir o funcionamento do(s) núcleo(s) do Programa sob sua responsabilidade;e
- comunicar ao coordenador geral do Programa sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do Programa.
Art. 7º Onde houver diretor(es) de polo(s), são atribuições destes:
- solicitar cadastro e responsabilizar-se por sua senha pessoal para acesso ao Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano;
- garantir a efetivação do processo de matrícula dos jovens no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano;
- garantir que todos os jovens assinem o Termo de Compromisso com o Projovem Urbano, nos termos do art. 9º desta resolução;
- garantir o cadastramento, no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, das informações corretas e completas sobre os estudantes sob sua responsabilidade, garantindo a fidedignidade das mesmas;
- promover ações que garantam que todos os estudantes tenham providenciado os documentos necessários no ato da matrícula, para efetivá-la, e informar aos jovens as condições para participar do Programa quanto ao pagamento do auxílio financeiro e quanto a certificação constante no comprovante de matrícula gerado no sistema;
- acompanhar e validar os registros de frequência e de entrega de trabalhos pedagógicos, bem como o aproveitamento dos estudantes vinculados ao polo, conforme cronograma previsto, no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano e enviar, via sistema, para validação pelo coordenador-geral;
- garantir a constante atualização das informações dos estudantes do Programa no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano, bem como dos lançamentos de frequência e de entrega de trabalhos;
- desenvolver ações para o controle e à supervisão da frequência e da entrega dos trabalhos dos estudantes;
- garantir o arquivamento de toda a documentação do estudante segundo determinações de cada sistema de ensino e orientações do Programa;
- tomar, junto à Secretaria de Educação, as providências administrativas necessárias para garantir o funcionamento do(s) núcleo(s) do Programa sob sua responsabilidade; e
- comunicar ao coordenador geral do Projovem Urbano quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do Programa.
III – DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 8º Para que o estudante receba o auxílio financeiro do Projovem Urbano previsto no art. 2º, é indispensável:
- estar com matrícula ativa no Sistema de Matrícula, Acompanhamento de Frequência e Certificação do Projovem Urbano;
- ter freqüência de, no mínimo, 75% nas atividades presencias do curso no mês e ter entregue, no mínimo, 75% dos trabalhos pedagógicos no mesmo período, conforme as condições estabelecidas pelo Programa;
- deter um Número de Inscrição Social (NIS) válido e ativo, de acordo com informação da Caixa Econômica Federal;
- não receber outro auxílio financeiro de natureza semelhante em decorrência de outros programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária;
- ter a solicitação de pagamento, depois de validada pelo coordenador geral local, homologada pelos gestores nacionais do Projovem Urbano e enviada ao FNDE por meio de integração ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB).
§ 1º O auxílio financeiro somente será pago ao estudante que atender às exigências previstas no caput deste artigo bem como aquelas do art. 2º.
§ 2º O estudante que não cumprir o exigido no § 1º deste artigo em um determinado mês do curso não fará jus ao auxílio financeiro correspondente àquele mês.
§ 3º O estudante que tenha participado de edição anterior do Projovem Urbano sem concluir o curso poderá ser novamente matriculado, porém não fará jus ao recebimento do auxilio financeiro em número igual ao das parcelas recebidas em outras edições do Programa.
Art. 9o. O auxílio financeiro será pago diretamente a cada beneficiário por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo jovem, de Termo de Compromisso em que conste, dentre outros:
- autorização para o FNDE/MEC bloquear valores creditados em favor do beneficiário, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de irregularidades na comprovação da frequência e entrega de trabalhos do estudante; e
- constatação de incorreções nas informações cadastrais do jovem.
- obrigação do estudante de, inexistindo créditos disponíveis em seu favor e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 12 desta Resolução.
§ 1º A conta-benefício aberta pelo FNDE ficará bloqueada para movimentação até que o beneficiário compareça à agência bancária e proceda à entrega e chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, como também efetue o cadastramento da senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de auxílio.
§ 2º Os saques e a consulta a saldos deverão ocorrer, exclusivamente, por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 3º O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos estudantes, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
§ 4º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos estudantes, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.
§ 5º O beneficiário que efetuar a movimentação de seu cartão magnético em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 6º Os valores de auxílios financeiros não sacados pelos estudantes no prazo de 2 (dois) anos da data do respectivo crédito serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência do gestor nacional do Programa.
§ 7o Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 8º desta Resolução, é facultado bloquear os créditos já emitidos em favor do estudante, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos em pagamentos futuros.
§ 8º Inexistindo créditos já emitidos em favor do estudante para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o estudante ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 12.
§ 9º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do jovem beneficiário do auxílio financeiro é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do estudante.
Art. 10. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC e ficarão limitadas aos valores autorizados na ação específica, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionadas aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual bem como à viabilidade técnica e operacional.
IV – DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES
Art. 11. O pagamento do auxílio financeiro será suspenso ou interrompido definitivamente quando:
- houver o cancelamento da participação do estudante no Programa;
- o jovem tiver concluído o curso;
- o estudante tiver recebido todas as parcelas a que teve direito no decorrer do Programa, na forma desta Resolução;
- for verificado o recebimento pelo jovem de benefícios de natureza semelhante, em decorrência de outros programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária;
- a frequência mensal nas atividades presenciais do Programa for inferior ao percentual mínimo de 75% no mês de referência;
- da não-entrega de, no mínimo, 75% dos trabalhos pedagógicos em cada mês de referência;
- não atendidas outras condições específicas de cada modalidade.
Art. 12. A devolução de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de auxílio financeiro, independentemente do fato gerador que lhe dê origem, deverá ser efetuada em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do estudante e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento do auxílio financeiro e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198021 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere o auxílio a ser devolvido no campo “Competência”;
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de auxílios ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198021 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere o auxílio a ser devolvido no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o valor foi creditado na conta-benefício do estudante, informação disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 13. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos dos auxílios financeiros causados por informações errôneas prestadas pelo estudante quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
V – DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 14. O EEx deverá manter sob sua guarda, arquivados pelo prazo de 20 (vinte) anos contados do fim do curso, os seguintes documentos:
- diários de frequência e entrega de trabalhos mensais dos estudantes;
- cópia dos documentos dos estudantes matriculados no Projovem Urbano, com o comprovante de matrícula e demais documentos relativos ao estudante no decorrer do curso.
VI – DA DENÚNCIA
Art. 15. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
- identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 16. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício FNDE – 5º andar, Brasília, DF - CEP 70070-929;
- se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas junto à SECADI/MEC pelo e-mail projovemurbanosecadi@mec.gov.br.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES