O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
e CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 570 de 14 de maio de 2012,
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Alterar o caput do art. 3º Resolução CD/FNDE no 28 de 27 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec, Módulo E. I. Manutenção, disponível no portal eletrônico http://simec.mec.gov.br, cada nova turma de educação infantil, informando:
- o endereço onde serão atendidas as crianças de cada turma e fotos do local em funcionamento;
- a data de início de seu funcionamento;
- a quantidade de crianças atendidas, especificando matrículas em creche e em pré-escola, tanto em período integral quanto parcial.”
Art. 2º Alterar o § 3º do art. 4º Resolução CD/FNDE no 28/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................
...........................................
§ 3º Caso o município ou o DF não cadastre as novas turmas no período correspondente ao início efetivo de seu funcionamento, deverá fazê-lo no período seguinte.”
Art. 3º Alterar o art. 7º da Resolução CD/FNDE no 28/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As novas turmas de educação infantil que comecem a funcionar após o Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC no 264/2007, deverão preencher o Educacenso do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e receberão recursos para manutenção referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a 18 meses.”
Art. 4º Alterar a alínea “c” do inciso I do art. 13 da Resolução CD/FNDE no 28/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
I - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
.......................................................
c) oferecer aos municípios e ao DF assistência técnica que vise a garantir o funcionamento das novas turmas de educação infantil;”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES