O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
e CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 570 de 14 de maio de 2012 e da Portaria Interministerial MEC/MDS nº 001, de 19 de julho de 2012;
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução CD/FNDE no 29, de 27 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios e o DF deverão cadastrar no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec, Módulo E. I. Manutenção, disponível no portal eletrônico http://simec.mec.gov.br, a quantidade de matrículas de crianças de zero a 48 meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família do ano anterior em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral.”
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Art. 2º Alterar a alínea “a” do inciso III do art. 10 da Resolução CD/FNDE no 29/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
.......................................................
III - aos municípios e ao Distrito Federal:
a) cadastrar, nos anos de 2012 e 2013, no SIMEC – no Módulo E. I. Manutenção, no portal eletrônico http://simec.mec.gov.br, a quantidade de matrículas de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, ofertadas em cada creche pública ou em instituição comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos conveniada com o poder público, em tempo parcial e ou integral;”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES